Publicado no DOE - SP em 29 dez 2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Rodrigo Garcia, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º , inciso XXIV e § 10, da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
I - a denominação da Seção XXV do Capítulo IV do Título II do Livro II:
"Seção XXV Das Operações Com Insumos E Produtos Da Indústria De Aminoácidos"; (NR)
a) o inciso II:
"II - lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90;"; (NR)
b) o item 10 do § 1º:
"10. soda cáustica, 2815.12.00 e 2815.11.00;"; (NR)
III - o inciso II do artigo 400-G:
"II - lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90;". (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
a) o inciso VIII:
"VIII - triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90."; (NR)
b) os itens 16 a 38 ao § 1º:
"16. melaço de beterraba, 2303.20.00;
17. anti-espumante, 3824.99.59;
18. extrato de levedura de pó, 3504.00.90;
19. biotina, 2936.29.31;
20. água de maceração de milho, 2302.10.00;
21. niacinamida, 2936.29.52;
22. sulfato de ferro, 2833.29.40;
23. sulfato de manganês, 2833.29.90;
24. pantotenato de cálcio, 2936.24.10;
25. ácido nítrico, 2808.00.10;
26. sulfato de magnésio, 2833.21.00;
27. tiamina HCL, 2936.22.10;
28. aromatizante cremaron, 2309.90.90;
29. anti-umectante, 2811.22.10;
30. cloreto de amônio, 2827.10.00;
31. l-tirosina, 2922.50.39;
32. hidróxido de potássio, 2815.20.00;
33. l-fenilalanina, 2922.49.90;
34. hidróxido de cálcio, 2522.20.00;
35. bisulfito de sódio, 2832.10.90;
36. benzoado de sódio, 2916.31.21;
37. hipoclorito de sódio, 2828.90.11;
38. resina, 3914.00.11."; (NR)
II - o inciso VIII ao artigo 400-G:
"VIII - triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90.";(NR)
"Art. 400-G1. O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 também da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída da mercadoria resultante de sua industrialização.";(NR)
IV - o item 4 ao § 1º do artigo 41 do Anexo I:
"4. o benefício não se aplica a:
a) lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
b) triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.". (NR)
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
I - os incisos III e IV do artigo 41 do Anexo I;
II - o inciso III do artigo 9º do Anexo II.
Art. 4º Este decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021.
OFÍCIO GS-CAT Nº 581/2021
Senhor Governador, em Exercício
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
A minuta, que visa atender pleito do setor fabricante de aminoácidos, concede diferimento do ICMS na saída interna de lisina e triptofano, bem como amplia o rol de insumos que os fabricantes de aminoácidos adquirem com diferimento do imposto.
Para viabilizar a aplicação do diferimento na saída interna de lisina e triptofano, esses produtos estão sendo excluídos da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes