Publicado no DOE - SP em 29 dez 2021
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Rodrigo Garcia, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o parágrafo único ao artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
"Parágrafo único. O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá delegar ao Coordenador da Administração Tributária a autorização prevista no inciso II, por meio de disciplina estabelecida em resolução.". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021.
OFÍCIO GS-CAT Nº 566/2021
Senhor Governador, em Exercício
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
A minuta acrescenta um parágrafo único ao artigo 84, prevendo que o Secretário da Fazenda e Planejamento poderá delegar ao Coordenador da Administração Tributária, por meio de disciplina estabelecida em resolução, a autorização para a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.
A medida faz parte da disciplina necessária para a implantação do Programa ProAtivo, que concederá maior liquidez de crédito acumulado ao contribuinte que comprove investimento em ativo imobilizado no Estado de São Paulo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes