Publicado no DOU em 31 dez 2021
Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.
Nota LegisWeb: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 26 DE 31/03/2022, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, para:
I - zero, de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023;
II - um por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024;
III - dois por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e
IV - três por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026." (NR)
I - o art. 21 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009;
II - o art. 45 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
III - o art. 89 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; e
IV - o art. 1º da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcelo Sampaio Cunha Filho