Lei Nº 14002 DE 22/05/2020


 Publicado no DOU em 25 mai 2020


Altera as Leis nºs 11.371, de 28 de novembro de 2006, e 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor a respeito das alíquotas do imposto sobre a renda incidentes nas operações que especifica, e as Leis nºs 9.825, de 23 de agosto de 1999, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 12.462, de 4 de agosto de 2011; autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); extingue o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); revoga a Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

(Revogado pela Medida Provisória Nº 1094 DE 31/12/2021):

Art. 1º O art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, corresponderá a:

I - (VETADO);

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020." (NR)

Art. 2º (VETADO).

CAPÍTULO II

DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO (EMBRATUR)

Art. 3º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal.

Art. 4º Compete à Embratur:

I - formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;

II - realizar, promover, organizar, patrocinar e participar de eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;

III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo;

IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, nos produtos e nos serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14901 DE 25/06/2024).

V - apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, com vistas a impulsionar a imagem do País no exterior. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14901 DE 25/06/2024).

Art. 5º Fica a Embratur autorizada a:

I - participar de organizações e entidades nacionais e internacionais de turismo, públicas e privadas, na qualidade de membro ou de mantenedora;

II - celebrar convênios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade civil, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a "Marca Brasil" por meio de licenças, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;

III - instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e

IV - desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior.

Parágrafo único. Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º desta Lei, será dispensável a licitação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14901 DE 25/06/2024).

Art. 6º São órgãos de direção da Embratur:

I - o Conselho Deliberativo;

II - o Conselho Fiscal; e

III - a Diretoria-Executiva.

Art. 7º O Conselho Deliberativo será composto:

I - do Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;

II - do Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur;

III - de 5 (cinco) representantes do Poder Executivo federal;

IV - de 4 (quatro) representantes de entidades do setor privado de turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional de Turismo;

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - (VETADO).

§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.

§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º Os representantes de que trata o inciso III do caput deste artigo serão designados pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução por igual período, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6º Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo serão escolhidos na forma prevista em regulamento e serão substituídos caso sejam desligados do órgão representado, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.

§ 7º (VETADO).

§ 8º As demais condições para substituição e os critérios para destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidos em regulamento.

§ 9º O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

§ 10. A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º O Conselho Fiscal será composto de 2 (dois) representantes do Poder Executivo federal e de 1 (um) representante do Conselho Nacional de Turismo.

§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados na forma estabelecida em regulamento para mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução por igual período.

§ 3º As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.

§ 4º A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º A Diretoria-Executiva da Embratur será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e de 2 (dois) Diretores.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva de que trata o caput deste artigo serão indicados e nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, demissíveis ad nutum, admitida 1 (uma) recondução por igual período.

Art. 10. As competências e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria-Executiva serão estabelecidas em regulamento.

Art. 11. Compete ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, estabelecer os termos do contrato de gestão e supervisionar a gestão da Embratur.

§ 1º Na elaboração do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade.

§ 2º O contrato de gestão conterá, no mínimo:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no orçamento geral da União, assegurada, na definição de metas e de objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14901 DE 25/06/2024).

III - os critérios objetivos para avaliação de desempenho a serem utilizados, por meio de indicadores de qualidade e de produtividade;

IV - a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

V - o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Embratur, assim como para os servidores públicos que lhe sejam cedidos na forma do art. 28 desta Lei; e

VI - as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:

a) o limite prudencial e os critérios para realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 6º desta Lei;

b) a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e

c) os critérios para ocupação de cargos de direção e assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 3º O contrato de gestão será alterado para incorporar as recomendações formuladas pelos órgãos de supervisão e de fiscalização.

§ 4º O orçamento-programa da Embratur para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.

§ 5º Para a consecução de suas finalidades, a Embratur poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, caso considere a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 6º O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Embratur autonomia para contratação e administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 7º O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Embratur será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 8º O contrato de gestão estipulará os limites e os critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Embratur e conferirá à sua Diretoria-Executiva poderes para estabelecer níveis de remuneração para o pessoal da referida Agência em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 9º O descumprimento injustificado do disposto no contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Embratur pelo Conselho Deliberativo.

Art. 12. A remuneração dos membros da Diretoria-Executiva da Embratur será estabelecida pelo Conselho Deliberativo, em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o grau de formação profissional e de especialização, os limites previstos no contrato de gestão e o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 13. O Conselho Deliberativo aprovará o Estatuto da Embratur, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua instalação.

Art. 14. Constituem receitas da Embratur:

I - os recursos provenientes de convênios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;

II - as doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem destinados;

III - os recursos decorrentes de decisão judicial;

IV - os valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

V - os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da "Marca Brasil", por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais;

VI - as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar;

VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14901 DE 25/06/2024).

IX - os recursos consignados em legislação específica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14901 DE 25/06/2024).

X - os recursos provenientes de dotações consignadas no orçamento geral da União. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14901 DE 25/06/2024).

Art. 15. A União poderá celebrar com a Embratur contrato de licença de uso exclusivo da "Marca Brasil", nos termos dos arts. 139, 140 e 141 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, a título não oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecução de suas atividades institucionais.

Art. 16. A Embratur apresentará anualmente ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.

Art. 17. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Embratur.

Art. 18. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará a adoção das medidas que considerar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades, inclusive a recomendação do afastamento de dirigente ou a rescisão do contrato ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.

Art. 19. A Embratur remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do exercício subsequente, as contas da gestão anual aprovadas por seu Conselho Deliberativo.

Art. 20. A Embratur garantirá, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a transparência na gestão da informação, por meio de acesso amplo e divulgação.

Art. 21. A assunção pela Embratur de bens imóveis do Instituto Brasileiro de Turismo após a extinção da autarquia, nos termos do Capítulo III desta Lei, será permitida até 3 (três) anos após a sua instalação.

(Revogado pela Lei Nº 14901 DE 25/06/2024):

(Revogado pela Medida Provisória Nº 1207 DE 27/02/2024):

Art. 22. Aplica-se à Embratur o disposto nos arts. 28 a 84 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 23. Na hipótese de extinção da Embratur, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados e os bens que vier a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO

Art. 24. O Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur) fica extinto a partir da data de publicação do Estatuto da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) no Diário Oficial da União, em ato de seu Conselho Deliberativo.

§ 1º O Ministério do Turismo será o sucessor dos direitos, dos deveres e das obrigações contraídos pelo Instituto Brasileiro de Turismo.

§ 2º Os cargos em comissão e as funções de confiança do Instituto Brasileiro de Turismo serão remanejados para o Ministério da Economia na data de sua extinção, e os respectivos ocupantes serão exonerados.

§ 3º O controle e a custódia de contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes originados no Instituto Brasileiro de Turismo serão transferidos ao Ministério do Turismo, com exceção daqueles que sejam transferidos à Embratur, mediante a sua anuência prévia e a manifestação de seu interesse.

§ 4º Após a extinção do Instituto Brasileiro de Turismo, os seus bens móveis e imóveis ficarão incorporados ao patrimônio da União.

§ 5º Os bens de que trata o § 4º deste artigo:

I - serão geridos pelo Ministério do Turismo, ao qual competirá realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens; e

II - poderão ser destinados à Embratur, a critério do Ministério do Turismo, por meio de cessão de uso ou de cessão do direito real de uso, nos termos do caput e do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

§ 6º Os contratos civis e comerciais vigentes do Instituto Brasileiro de Turismo serão objeto de novação, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), exceto na hipótese de oposição do Conselho Deliberativo da Embratur, comunicada por escrito no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua instalação.

§ 7º As competências do Instituto Brasileiro de Turismo permanecem vigentes até a data de publicação do Estatuto da Embratur.

Art. 25. Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, ficam redistribuídos para o Ministério do Turismo a partir da data da extinção de que trata o art. 24 desta Lei.

Art. 26. A partir da data da extinção do Instituto Brasileiro de Turismo, ficam extintos os cargos de que trata o art. 25 desta Lei que estiverem vagos e os que vierem a vagar.

Art. 27. A gestão da folha de pagamento de aposentadorias e de pensões do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, fica transferida para o Ministério do Turismo.

Art. 28. Os servidores do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, poderão ser cedidos à Embratur.

§ 1º A cessão de servidores de que trata o caput deste artigo, por solicitação da Diretoria-Executiva da Embratur, independerá do exercício de função de direção, gerência ou assessoria e ocorrerá com ônus para a cessionária.

§ 2º A Embratur reembolsará as despesas despendidas pelo órgão cedente com o servidor cedido.

§ 3º As especificações relacionadas ao controle, ao prazo de reembolso mensal e às sanções na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º deste artigo serão previstas no contrato de gestão.
Art. 29. É vedado o pagamento de vantagem pecuniária ao servidor cedido, exceto na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.

§ 1º O somatório da remuneração do servidor com o eventual adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur não poderá exceder o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º O adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur não será incorporado à remuneração de origem do servidor cedido.

Art. 30. Aos servidores cedidos nos termos dos arts. 28 e 29 desta Lei, serão assegurados os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão de lotação, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupar naquele órgão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. (VETADO)

Art. 32. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur (GDATUR), devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º desta Lei quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação do servidor.

§ 1º A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade de exercício do servidor.

.....

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.

....." (NR)

"Art. 8º-E. .....

.....

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a ter efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos durante o ciclo de avaliação." (NR)

"Art. 8º-F. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATUR da seguinte forma:

.....

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de exercício no período." (NR)

"Art. 8º-I. O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão, da entidade ou da organização de exercício.

....." (NR)

"Art. 8º-M. A avaliação institucional considerada para o servidor requisitado ou cedido para outro órgão, entidade ou organização será:

I - a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor tiver permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação;

II - a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou

III - a do órgão de lotação, quando tiver sido requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional."

"Art. 8º-N. A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício."

"Art. 8º-O. O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor."

"Art. 12. É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º .....

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício;

.....

§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo.

§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites:

....." (NR)

Art. 33. O art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. .....

§ 1º .....

.....

II - (VETADO);

.....

§ 2º Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente:

I - no desenvolvimento e no fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

II - no incremento do turismo.

....." (NR)

Art. 34. Em caso de guerra, convulsão social, calamidade pública, risco iminente à coletividade ou qualquer outra circunstância que justifique a decretação de estado de emergência, a Embratur poderá:

I - auxiliar no processo de repatriação de brasileiros impossibilitados de retornar ao País;

II - contratar serviços de hospedagem, no território brasileiro, quando a situação que originou a decretação de estado de emergência acarretar a necessidade de isolamento social, destinados a abrigar profissionais de saúde ou pessoas para as quais se revele ineficaz ou inviável o isolamento em seus próprios domicílios, ou em que se registre a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 1º As medidas destinadas à efetivação do disposto no inciso I do caput deste artigo:

I - poderão abranger:

a) a contratação de meios de transporte de passageiros e de cargas para o retorno de brasileiros do exterior e a adoção de outros procedimentos necessários às repatriações; e

b) a contratação direta ou a realização de parcerias para aquisição de serviços de hospedagem destinados a abrigar os contemplados pela repatriação;

II - serão executadas pela Embratur e coordenadas:

a) nos aspectos diplomáticos e consulares, pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) no tocante à necessidade e oportunidade, em caso de calamidade decorrente de saúde pública, pelo Ministério da Saúde;

c) nas demais ações, pelo Ministério do Turismo e pela Embratur, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito das respectivas competências.

§ 2º Na execução do disposto no inciso I do caput deste artigo:

I - será dada preferência aos que:

a) em viagem como turistas, possuam bilhetes emitidos, aéreos ou terrestres, e se encontrem impossibilitados de embarcar, ou estejam a bordo de navios de cruzeiro aquaviário, impossibilitados de desembarcar; e

b) sejam tripulantes ou condutores de aeronaves, embarcações ou veículos terrestres;

II - poderão também ser transportados, de acordo com as possibilidades da Embratur:

a) pessoas que mantenham residência permanente em solo brasileiro;

b) portadores de Registro Nacional Migratório; e

c) cônjuges ou companheiros, parentes de primeiro grau e curadores de brasileiros.

(Revogado pela Lei Nº 14901 DE 25/06/2024):

(Revogado pela Medida Provisória Nº 1207 DE 27/02/2024):

§ 3º Desde a decretação do estado de emergência até 6 (seis) meses após a superação das circunstâncias que o originaram, a utilização de recursos da Embratur para promoção do turismo será direcionada exclusivamente para o turismo doméstico, inclusive mediante a celebração de convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sob a coordenação do Ministério do Turismo.

§ 4º As medidas decorrentes do exercício da competência de que trata o inciso II do caput deste artigo serão executadas pela Embratur e coordenadas pelo Ministério do Turismo.

Art. 35. Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 36. Revogam-se:

I - a Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;

II - (VETADO);

III - os arts. 8º-G, 9º, 13 e 14 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; e

IV - (VETADO).

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - quanto aos arts. 1º e 2º, quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da lei de diretrizes orçamentárias relacionados com a matéria; e

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tarcisio Gomes de Freitas

Marcelo Henrique Teixeira Dias

MENSAGEM Nº 293, DE 22 DE MAIO DE 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2020 (MP nº 907/2019), que "Altera as Leis nºs 11.371, de 28 de novembro de 2006, e 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor a respeito das alíquotas do imposto sobre a renda incidentes nas operações que especifica, e as Leis nºs 9.825, de 23 de agosto de 1999, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 12.462, de 4 de agosto de 2011; autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); extingue o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); revoga a Lei nº 8.181, de 28 de maço de 1991; e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso I do art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

"I - 0 (zero), até 31 de dezembro de 2019 e a partir de 1º de janeiro de 2021;"

Razões do veto

"A propositura legislativa institui obrigação ao Poder Executivo e acaba por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019)."

Art. 2º

"Art. 2º O art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 60. Até 31 de dezembro de 2024, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou em missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

.....' (NR)"

Razões do veto

"A propositura legislativa, institui obrigação ao Poder Executivo e acaba por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019)."

O Ministério do Turismo opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Inciso V do art. 7º

"V - de 1 (um) representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);"

Razões do veto

"A propositura legislativa ao estabelecer, por intermédio de emenda parlamentar, a alteração da composição do Conselho Deliberativo da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, a fim de incluir 1 (um) representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), contraria o interesse público, tendo em vista que o referido setor já se encontra contemplado por meio do inciso IV do projeto de lei de conversão."

Incisos VI e VII e § 7º do art. 7º

"VI - de 1 (um) representante da Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados;

VII - de 1 (um) representante da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal."

"§ 7º Os representantes da Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados e da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal serão indicados e substituídos a qualquer tempo pelos respectivos Presidentes."

Razões dos vetos

"A propositura legislativa ao estabelecer, por intermédio de emenda parlamentar, a alteração da composição do Conselho Deliberativo da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, a fim de incluir membros do Poder Legislativo sem a necessária correlação com o mandato parlamentar no conselho deliberativo de atividades ínsitas do Poder Executivo e financiado com recursos públicos, e que é fiscalizada pelo próprio parlamento no exercício de sua missão constitucional, contraria o princípio da separação dos poderes insculpido no art. 2º da Constituição da República."

Os Ministérios da Infraestrutura e do Turismo manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 31., inciso II do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, alterado pelo art. 33, e incisos II e IV do art. 36 do projeto de lei

"Art. 31. O art. 1º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

'Art. 1º Constitui receita própria do Fundo Geral de Turismo (Fungetur), de que trata o art. 18 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM-2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data.

§ 1º .....

.....

II - promover o recolhimento dos valores ao Fungetur até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação;

.....

§ 2º Com base no preço quilométrico de passagem internacional adquirida, dele excluídas tarifas aeroportuárias ou valores devidos a entes governamentais, o Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da parcela de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, será considerada exclusivamente a distância que separar as localidades de origem e de destino, desprezadas as conexões e as escalas.'(NR)"

"II - (revogado);"

"II - o art. 2º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999;"

"IV - o inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011."

Razões dos vetos

"A propositura legislativa, ao alocar parte da receita do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, relativa às Tarifa de Embarque Internacional - TEI, nos termos da Portaria nº 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, para o Fundo Geral do Turismo - Fungetur, contraria o interesse público, ante o expressivo impacto econômico negativo para o mercado de transporte aéreo brasileiro, tendo em vista que tais valores são destinados ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em especial neste momento de grave crise provocada pela pandemia do Covid-19."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.