Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021


 Publicado no DOE - AP em 30 dez 2021


Dispõe sobre alteração o Anexo III do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente aos Apêndices que dispõem sobre mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0185602021-5/SEFAZ-AP, e

Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A , c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando o disposto no Convênio 142, de 14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018;

Considerando, ainda, o disposto no Ofício nº 140101.0077.2585.0012/2021 NUSEG - SEFAZ do Núcleo de Macro Segmentos (NUSEG) e autos do Processo nº 0185602021-5/SEFAZ-AP,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os itens a seguir enumerados aos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS com a seguinte redação:

I - ao Apêndice IV:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 100%
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 100%
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 100%
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 100%
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 100%
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 100%
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet 140%
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata 140%
11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 140%
12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante 140%
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET 140%
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro 140%
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 140%
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 140%
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 140%
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 140%
21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 140%
21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 140%
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 140%
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 140%
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 140%
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 140%
22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 140%
22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 140%
24.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 100%
25.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 100%

II - ao Apêndice XI:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 40,00%

III - ao Apêndice XIV:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 38,24%
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 33,00%
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 38,24%
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 33,00%

IV - ao Apêndice XVII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
19.3 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg 31,00%
31.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 49,00%
31.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho 42,00%
46.15 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. 38,00%
46.16 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. 38,00%
47.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. 38,00%
49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo Isento Lei nº 0400/1997
49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo Lei nº 0400/1997
83.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e jerkedbeef Lei nº 0400/1997
116.0 17.116.00 008.13
009.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") 48,00%

V - ao Apêndice XIX:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
34.1 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 28,00%

VI - ao Apêndice XX:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
56.1 21.056.01 8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens"). 62,00%

VII - ao Apêndice XXIII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 35,00%

VIII - ao Apêndice XXVI:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA -ST para SAÍDA da INDÚSTRIA % MVAST para SAÍDA do ATACADO
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 402,33% 34,08%
16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 402,33% 34,08%
17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 255,95% 34,08%
17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes 255,95% 34,08%
20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 339,00% 43,00%

IIIX - ao Apêndice XXVII:

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV e XVII
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
26 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
27 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
28 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
29 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
30 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
31 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
32 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
33 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
34 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
35 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
37 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
38 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
39 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
40 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
41 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
42 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
43 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
44 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES do ANEXO XVII
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.
10 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
11 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo
12 17.049.08 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
13 17.049.09 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES do ANEXO XVII
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
11.1 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg
CARNES e SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES do ANEXO XVII
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
15.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e jerkedbeef
PREPARAÇÕES a BASE de CEREAIS CONSTANTES do ANEXO XVII
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
4.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
4.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho
PRODUTOS de PADARIA e da INDÚSTRIA de BOLACHAS e BISCOITOS CONSTANTES do ANEXO XVII
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
50 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
51 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
30 17.116.00 008.13
00909
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás")

Art. 2º Ficam alterados os itens a seguir enumerados dos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Apêndice IV:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 100,00%
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 100,00%
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 100,00%
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 100,00%
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 100,00%
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável 140,00%
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 140,00%
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 140,00%
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata 140,00%
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas 140,00%
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 140,00%
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 140,00%

II - do Apêndice XI:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. 30,00%
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões 33,00%

III - do Apêndice XII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 28,00%
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas 28,00%
4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 20,00%
6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 28,00%

IV - do Apêndice XIV:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 38,24%
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 33,00%

V - do Apêndice XVII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 31,00%
21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 31,00%
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 49,00%
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01 38,00%
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 38,00%
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 38,00%
49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 38,00%
49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 38,00%
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 38,00%
49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 38,00%
83.0 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 15,00%
112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos 39,00%

VI - do Apêndice XIX:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 20,00%

VII - do Apêndice XX:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
56.0 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. 37,00%
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 9,00%

VIII - do Apêndice XXIII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 35,00%

IX - do Apêndice XXVI:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA -ST para SAÍDA da INDÚSTRIA % MVAST para SAÍDA do ATACADO
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 402,33% 34,08%
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 255,95% 34,08%
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 219,70% 37,99%

X - do Apêndice XXVII:

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV e XVII
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
12.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
16.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
21.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES do ANEXO XVII
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.
4 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
5 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
6 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos
7 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
8 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo
9 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES do ANEXO XVII
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
14 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
15 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
CARNES e SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES do ANEXO XVII
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
15 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01
PREPARAÇÕES a BASE de CEREAIS CONSTANTES do ANEXO XVII
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
4 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02
PRODUTOS de PADARIA e da INDÚSTRIA de BOLACHAS e BISCOITOS CONSTANTES do ANEXO XVII
50 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
DETERGENTES CONSTANTES do ANEXO XII
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
3 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

Art. 3º Ficam revogados os itens a seguir enumerados dos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS:

I - o item 110.0 do Apêndice II (AUTOPEÇAS);

II - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 10.3, 14.0 e 16.0 do Apêndice IV (CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS);

III - o item 23.0 do Apêndice XI (MATERIAIS de CONSTRUÇÃO e CONGÊNERES);

IV - o item 35.1 do Apêndice XIX (PRODUTOS de PERFUMARIA e de HIGIENE PESSOAL e COSMÉTICOS);

V - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 15.0, 17.0 e 36 do tópico "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Apêndice XXVII (BEM e MERCADORIA NÃO SUJEITOS aos REGIMES de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU de ANTECIPAÇÃO do RECOLHIMENTO do ICMS com ENCERRAMENTO de TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE);

VI - os itens 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 do tópico "PRODUTOS de PADARIA e da INDÚSTRIA DE BOLACHAS e BISCOITOS CONSTANTES do ANEXO XVII" do Apêndice XXVII (BEM e MERCADORIA NÃO SUJEITOS aos REGIMES de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU de ANTECIPAÇÃO do RECOLHIMENTO DO ICMS com ENCERRAMENTO de TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS em ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE);

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2019 até a data de publicação deste Decreto, no que não conflitar com o Convênio ICMS 142/2018 e suas alterações.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GOÉS da SILVA

Governador