Publicado no DOE - PB em 30 dez 2021
Altera o Decreto nº 37.211, de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 207/2021 ,
Decreta:
Art. 1º O § 4º do art. 3º do Decreto nº 37.211 , de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este Decreto a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 31 de julho de 2022 e o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no "caput" deste artigo.". (Convênio ICMS 207/2021 )
Art. 2º O § 5º do art. 3º do Decreto nº 37.211 , de 17 de janeiro de 2017, fica revogado.(Convênio ICMS 207/2021 )
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2021; 133º da proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador