Portaria SEF Nº 526 DE 23/12/2021


 Publicado no DOE - SC em 3 jan 2022


Estabelece as condições e procedimentos para levantamento anual da regularidade para fins de prazo ampliado para recolhimento do ICMS declarado em DIME.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no § 36 do art. 60 do Regulamento do ICMS (RICMS-SC/2001),

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as condições e os procedimentos que serão adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda na aferição anual da regularidade para fins de concessão do prazo ampliado para o pagamento do imposto declarado em DIME, conforme disposto nos §§ 4º a 7º do art. 60 do RICMS-SC/2001. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

Art. 2º O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, iniciando-se no mês de novembro de cada ano, e fica condicionado ao seguinte: (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

I - estar com situação cadastral "ATIVA"; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

II - não ser optante pelo Simples Nacional, ressalvado se estiver obrigado à entrega de declaração ao Estado por ter excedido o sublimite de receita bruta anual; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

III - não estar cadastrado em qualquer das seguintes atividades: (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

a) geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica;

b) prestadora de serviço de telecomunicação; ou

c) distribuidor de combustíveis, refinaria, importadora, formulador e distribuidora de combustíveis;

IV - não ser contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

V - à constatação da inexistência das seguintes pendências relacionadas à DIME:

a) omissão no envio, observado o disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria;

b) envio de DIME sem movimento;

c) envio de DIME sem informar valor para débito de ICMS pelas saídas, ressalvado quando apurado saldo credor para o período seguinte;

VI - à constatação da inexistência das seguintes infrações à norma da legislação tributária, relativas à obrigação principal do ICMS:

a) imposto declarado não quitado na CONTA 1 - ICMS NORMAL - DECLARAÇÃO;

b) imposto declarado de substituição tributária não quitado na CONTA 2 - ICMS NORMAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;

c) imposto declarado, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 4 - ICMS NORMAL - CLASSES DE VENCIMENTO; (Alínea acrescentado pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

d) imposto decorrente de notificação fiscal não quitado na CONTA 3 - ICMS NORMAL - NOTIFICAÇÃO;

e) dívida ativa não quitada na conta 13 - ICMS NORMAL - DÍVIDA ATIVA.

f) imposto exigido em defesa prévia não quitado na CONTA 23 - DEFESA PRÉVIA; (Alínea acrescentado pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

g) imposto devido no PRODEC, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 7 - PRODEC; (Alínea acrescentado pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

h) imposto declarado de complementação de substituição tributária, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 45 - ICMS ST - COMPLEMENTAÇÃO; (Alínea acrescentado pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024). (Alínea acrescentado pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

i) imposto declarado para os períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior e não quitado na CONTA 41 - DDE - ICMS NORMAL; (Alínea acrescentado pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

j) imposto declarado para os períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior e não quitado na CONTA 42 - DDE - ICMS ST; (Alínea acrescentado pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

k) dívida ativa do Imposto 123 - ICMS Simples Nacional não quitada na conta 13 - ICMS NORMAL - DÍVIDA ATIVA. (Alínea acrescentado pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

VII - não estar omisso no envio de EFD, observado o disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria. (Inciso acrescentado pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não será considerado como quitação: (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria SEF Nº 527 DE 13/12/2022).

I - o parcelamento dos impostos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, cujas parcelas vencidas e vincendas não estejam quitadas até a data prevista no inciso II do caput do art. 3º desta Portaria, observado o disposto no inciso V do caput do referido artigo; e (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

II - a reclamação intempestiva da notificação fiscal, no caso do imposto relacionado na alínea “d” do inciso VI do caput deste artigo. (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 91 DE 10/04/2025).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 527 DE 13/12/2022):

§ 2º Quando se tratar de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto previsto no art. 54 do RICMS-SC/01 , a aquisição do prazo adicional de que trata o art. 1º desta Portaria estará condicionada à regularidade no pagamento do imposto por todos os estabelecimentos do sujeito passivo, observado, ainda, o seguinte:

I - ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, o estabelecimento consolidador do sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado caso seja constatada em qualquer dos seus estabelecimentos a existência das pendências relacionadas nos incisos V e VI do caput deste artigo;

II - as pendências relacionadas no inciso I e nas alíneas "b" e "c" do inciso V do caput deste artigo serão verificadas somente em relação ao estabelecimento consolidador.

Art. 3º A aferição anual da regularidade de que trata esta Portaria observará os seguintes parâmetros: (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

I - o período compreendido para a aferição das condições previstas no art. 2º desta Portaria será de novembro do ano anterior a outubro do ano corrente, excetuado para as pendências relacionadas nas alíneas "d", "e" e "k" do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

II - a data limite para a verificação das condições previstas no art. 2º desta Portaria será 30 de novembro do ano corrente;

III - a aferição preliminar das condições previstas no art. 2º desta Portaria pelo SAT ocorrerá entre os dias 1º de dezembro e 15 de dezembro do ano corrente; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

IV - a divulgação do resultado preliminar da aferição de que trata o inciso III do caput deste artigo ocorrerá no dia útil seguinte à data final prevista no referido inciso; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

Nota LegisWeb: Ver a Portaria SEF Nº 526 DE 23/12/2021, que regulamenta o disposto neste artigo.

V - no dia útil seguinte após a data de divulgação do resultado preliminar da aferição de que trata o inciso IV do caput deste artigo inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 5º do art. 60 do RICMS/SC-01 para regularização das pendências encontradas e descritas nos incisos III a VII do caput do art. 2º desta Portaria. (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

VI - a execução da aferição definitiva da regularidade ocorrerá no dia útil seguinte após da data de encerramento do prazo para regularização previsto no inciso V do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

VII - a divulgação do resultado definitivo da aferição da regularidade, para fins do disposto no § 4º-B do art. 60 do RICMS/SC-01 ocorrerá a partir da data de execução do processamento previsto no inciso VI do caput deste artigo; e (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

(Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024):

VIII - o resultado definitivo de que trata o inciso VII do caput deste artigo estará disponível no aplicativo "Declarações - Consulta da Regularidade no Pagamento do ICMS".

Parágrafo único. Para fins do disposto nos §§ 5º e 5º-A do art. 60 do RICMS/SC-01 , a data da divulgação do resultado da aferição prevista no inciso III do caput deste artigo será considerada como a data da constatação das pendências impeditivas para a concessão da regularidade.

Art. 4º A regularização de pendências que impedem a obtenção ou manutenção da regularidade, dentro do período previsto no inciso V do caput do art. 3º desta Portaria, observará o disposto neste artigo.

§ 1º A regularização das pendências relacionadas à DIME, descritas no inciso V do caput do art. 2º desta Portaria, serão sanadas pelo contribuinte pelo envio da DIME omissa ou pela sua substituição, no caso das ocorrências descritas nas alíneas do inciso V do caput do art. 2º desta Portaria.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a omissão de DIME dos períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior deverá ser sanada pelo envio de DDE.

§ 3º As pendências relativas à obrigação principal, relacionadas no inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria, poderão ser sanadas pelo próprio contribuinte:

I - pela quitação do valor integral dos débitos existentes nas respectivas contas-correntes relacionadas; ou (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

II - pela quitação das parcelas vencidas e vincendas na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º desta Portaria, quando os mesmos débitos estiverem parcelados; e (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

a) também, pela quitação das parcelas vencidas e vincendas na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 2º desta Portaria; e

b) quando o débito for decorrente de inconsistência na declaração ou no recolhimento:

1. pelo reenvio da DIME, quando for o caso; ou

2. pela correção de informações do DARE, quando permitido aos contabilistas e contribuintes.

(Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024):

III - quando o débito for decorrente de inconsistência na declaração ou no recolhimento:

a) pelo reenvio da DIME ou da declaração correspondente, quando for o caso; ou

b) pela correção de informações do DARE, quando permitido aos contabilistas e contribuintes.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, caso as pendências sejam decorrentes de erros ou inconsistência na base de dados do SAT, ressalvadas aqueles possíveis de sanar conforme descrito no inciso II do § 3º deste artigo, deverá solicitar a correção junto à Gerência Regional ao qual jurisdicionado o contribuinte.

§ 5º Na hipótese da alínea "c" do inciso III do caput do art. 2º desta Portaria, o erro de enquadramento no CNAE deverá ser sanado mediante solicitação à GERFE ao qual jurisdicionado o contribuinte em processo regular.

§ 6º Nas hipóteses das alíneas "d", "e" e "k" do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria, o contribuinte deverá solicitar à Procuradoria Geral do Estado (PGE) o registro da garantia no SAT. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

§ 7º Caso o registro da garantia não ocorra até o prazo final para regularização da pendência, o contribuinte deverá solicitar a inclusão do prazo ampliado cabível, junto à GERFE ao qual circunscrito o contribuinte, mediante processo regular e juntada dos comprovantes da garantia.

§ 8º A regularização da pendência relacionada à EFD de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Portaria, será sanada pelo contribuinte pelo envio da EFD omissa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 293 DE 29/11/2024).

§ 9º Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 2º, caso o cancelamento da notificação fiscal reclamada intempestivamente não ocorra até o prazo final para regularização de pendência, o contribuinte deverá solicitar junto à GERFE ao qual está circunscrito, mediante processo regular, a inclusão do prazo ampliado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 91 DE 10/04/2025).

Art. 5º Fica revogado o Ato DIAT nº 30 , de 29 de outubro de 2016.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2021.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

(assinado digitalmente)