Publicado no DOE - RS em 10 jan 2022
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, modifica o Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo XI, o subitem 32.5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
32.5 - .....
32.5.1 - Poderá ser emitida uma NF3e substituta:
a) nas hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e";
b) após decorrido o prazo previsto no subitem 32.3.1, na hipótese em que o fato gerador não tiver se concretizado.
.....
2. No Capítulo XXXIX:
a) no subitem 2.1.1, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada a alínea "e", conforme segue:
2.1 - .....
2.1.1 - A distribuidora de energia elétrica poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica ou em Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses:
.....
e) quando o fato gerador não tiver se concretizado.
.....
b) no subitem 2.1.2, é dada nova redação às alíneas "a" e "c" e ficam acrescentados os subitens 2.1.2.2 a 2.1.2.4, conforme segue:
2.1 - .....
2.1.2 - .....
a) emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou NF3e emitida incorretamente:
1 - nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou NF3e com os valores corretos, com data de vencimento no mesmo período de referência em que ocorrerá o crédito do imposto, fazendo referência à nota substituída; ou
2 - nova NF3e com os valores zerados, quando o fato gerador não tiver se concretizado, fazendo referência à nota substituída;
.....
c) emitir NF-e relativa à entrada, modelo 55, para recuperar, de forma englobada por período de apuração, o montante do imposto apurado, anexando o relatório interno previsto na alínea "b ", cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio da chave de autenticação digital consignada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", bem como os elementos comprobatórios dos motivos da correção realizada.
2.1.2.1 - .....
2.1.2.2 - Quando a Nota Fiscal substituta for uma NF3e, para recuperar o montante do imposto apurado, a distribuidora de energia elétrica:
a) fica dispensada das exigências de elaborar relatório interno e de emitir NF-e relativa à entrada, previstas nas alínea "b " e "c" do subitem 2.1.2;
b) deverá registrar na EFD:
1 - ajuste de estorno de débito, em registro C597 vinculado à NF3e de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS destacado na NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código RS20001006, correspondendo aos valores lançados no campo 06 (Outros Créditos) do Quadro A da GIA, no código 10 do Anexo XIV;
2 - ajuste de exclusão para fins de Valor Adicionado, de que trata a alínea "p" do subitem 4.4.4 do capítulo LI, o valor da operação escriturado na EFD relacionado à NF3e de substituição que não represente acréscimo ao valor da operação escriturado nas competências anteriores, referente ao mesmo fato gerador.
2.1.2.3 - O adquirente de energia elétrica, sempre que receber uma NF3e de substitutição, deverá registrar na EFD:
a) ajuste de estorno de crédito, em registro C597 vinculado à nota fiscal de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS destacado na NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código RS50001713, correspondendo aos valores lançados no campo 13 (Outros Débitos) do Quadro A da GIA, no código 17 do Anexo XV;
b) como ajuste de exclusão para fins de Valor Adicionado, de que trata a alínea "m" do subitem 4.4.4 do capítulo LI, o valor da operação escriturado na EFD relacionado à NF3e de substituição que não represente acréscimo ao valor da operação escriturado nas competências anteriores, referente ao mesmo fato gerador.
2.1.2.4 - Na hipótese de a Nota Fiscal/Conta de Energia ou a NF3e de substituição informar valor do ICMS devido maior que o da Nota Fiscal/Conta de Energia ou NFe3 substituída, sobre o referido valor incidirão os acréscimos legais previstos nos arts. 69 e 71 da Lei nº 6.537/1973 .
.....
3. No Capítulo LI:
a) no item 4.4.1, fica acrescentada a alínea "az" e o subitem 4.4.1.10, com a seguinte redação:
4.4 - .....
.....
4.4.1 -
.....
az) em ajuste de estorno de débito, com o valor total mensal do ICMS destacado nos bilhetes de passagem eletrônicos (BP-e) cancelados, quando o cancelamento tiver ocorrido em competência posterior à da escrituração do documento fiscal e em data que inviabilize o registro do cancelamento na própria competência de escrituração do BP-e (RS031411).
.....
4.4.1.10 - A cada registro E111 que utilize ajuste da alínea "az" do subitem 4.4.1 deve corresponder um ou mais registros E113, que devem conter:
a) no campo 03 (COD_MOD), o código de modelo 63, referente ao Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e);
b) no campo 04 (SER), a série do documento fiscal que está sendo identificado;
c) no campo 06 (NUM_DOC), o número do bilhete de passagem;
d) no campo 07 (DT_DOC), a data de emissão do bilhete de passagem;
e) no campo 09 (VL_AJ_ITEM), o valor do débito fiscal lançado quando da escrituração do BP-e;
f) no campo 10 (CHV_DOCe), a chave de acesso do BP-e.
.....
b) no item 4.4.2, fica acrescentada a alínea "t" com a seguinte redação:
4.4 - .....
.....
4.4.2 -
.....
t) em ajuste de estorno de débito, com o valor do ICMS destacado no BP-e substituído, a ser informado no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, no código 11 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA (código RS20001106), por meio de registro D197 vinculado ao registro D100 relativo ao BP-e substituto.
.....
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.