Publicado no DOE - SC em 10 jan 2022
Introduz a Alteração 100ª no RNGDT/SC-84.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 14.967 , de 7 de dezembro de 2009, e na Lei federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13359/2021,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-1984 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 100ª - O Título IV da Parte I do RNGDT/SC-1984 passa a vigorar acrescido dos Capítulos XI e XII, com a seguinte redação:
"CAPITULO XI DO ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS (art. 38 da Lei nº 14.967/2009 )
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 213-N. A autoridade fiscal poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o crédito tributário, ainda que não definitivamente constituído, inclusive o relativo a imposto declarado, for superior, simultaneamente, a:
I - 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e
II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º Para os fins deste artigo, estão excluídos os créditos tributários para os quais exista depósito judicial do montante integral.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no inciso do caput deste artigo, na falta de outros elementos indicativos, considera-se:
I - patrimônio conhecido da pessoa jurídica: o valor correspondente ao total de seu patrimônio líquido, constante do balanço patrimonial registrado na contabilidade ou declarado pelo sujeito passivo; ou
II - patrimônio conhecido da pessoa física: o informado na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda.
§ 3º Na impossibilidade de obtenção das informações de que trata o § 2º deste artigo, será considerado como patrimônio do sujeito passivo o valor dos bens e direitos existentes resultante de pesquisa nos cartórios de registro de imóveis, nos órgãos ou entidades de registro ou controle de bens móveis ou direitos e nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais.
§ 4º Na hipótese de crédito tributário com pluralidade de sujeitos passivos, poderão ser arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários constituídos exceder, individualmente, os limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, observando-se que:
I - o somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos está limitado ao montante do crédito tributário; e
II - a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez.
§ 5º Nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por dependência, nos termos do inciso II do caput do art. 36 e do art. 37 da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966, somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do sujeito passivo não for suficiente para a satisfação do crédito tributário.
§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas pela SEF deverão conter informações quanto à existência de arrolamento de bens e direitos.
Seção II Dos Bens e Direitos Suscetíveis a Arrolamento
Art. 213-O. Poderão ser arrolados os bens e direitos, em valor suficiente para a satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo, de propriedade de:
I - pessoa jurídica, integrantes do ativo não circulante e suscetíveis de registro público; ou
II - pessoa física, integrantes de seu patrimônio e sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, nas hipóteses de regime de comunhão universal de bens ou outro regime de bens em que a dívida tenha revertido em favor do cônjuge, desde que, em ambos os regimes, os bens e direitos não estejam gravados com cláusula de incomunicabilidade.
§ 1º Poderão ser arrolados todos os bens e direitos registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, ainda que não declarados ou não escriturados na contabilidade.
§ 2º Na hipótese de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.
§ 3º O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:
I - bens imóveis não gravados;
III - demais bens e direitos passíveis de registro.
§ 4º Excepcionalmente, a ordem de prioridade de que trata o § 3º deste artigo poderá ser alterada, mediante ato fundamentado da autoridade fiscal, em razão da liquidez do bem ou do direito.
§ 5º Caso o valor dos bens arrolados nos termos deste artigo não seja suficiente para a satisfação integral do crédito tributário, poderão ser arrolados outros bens e direitos do sujeito passivo.
Art. 213-P. Não poderão ser objeto de arrolamento os bens e direitos:
I - da Fazenda federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; ou
II - de pessoa jurídica com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.
Seção III Do Procedimento de Arrolamento
Art. 213-Q. A autoridade fiscal que constatar a existência de créditos superiores aos limites mencionados nos incisos do caput do art. 213-N deste Regulamento poderá proceder ao arrolamento dos bens e direitos do sujeito passivo.
§ 1º O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos lavrado pela autoridade fiscal, cujo extrato será veiculado na Publicação Eletrônica da SEF, para que produza efeitos perante terceiros.
§ 2º A requerimento do sujeito passivo ou por iniciativa da autoridade fiscal responsável pela lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, os bens e direitos poderão ser avaliados:
I - pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial;
II - pelo valor resultante da aplicação dos mesmos parâmetros utilizados na avaliação de bens para fins de cálculo do ITCMD;
III - pelo valor de aquisição comprovado por documento idôneo;
IV - tratando-se de bens e direitos de propriedade de pessoa jurídica, pelo valor contábil, exceto se residual em decorrência de depreciação, amortização ou exaustão;
V - tratando-se de bens e direitos de propriedade de pessoa física, pelo valor constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda;
VI - tratando-se de bens imóveis:
a) pelo valor de aquisição registrado em escritura pública ou em compromisso de venda e compra registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou
b) pelo valor que serve de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); ou
VII - tratando-se de veículos automotores, pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
§ 3º Cópia do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) quando da:
II - propositura da execução fiscal, acompanhada da Certidão de Dívida Ativa.
Seção IV Do Acompanhamento do Arrolamento
Art. 213-R. O acompanhamento dos arrolamentos de bens e direitos será realizado por autoridade fiscal designada pelo Diretor de Administração Tributária da SEF.
Art. 213-S. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento encaminhará a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, aos seguintes órgãos de registro:
I - cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;
II - órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou
III - cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos, onde será registrado o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos.
Parágrafo único. O órgão de registro, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da relação, comunicará à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento a averbação ou o registro do arrolamento.
Art. 213-T. O sujeito passivo poderá requerer a reavaliação dos bens e direitos arrolados, a fim de identificar seu valor justo e evitar excesso de garantia.
§ 1º A reavaliação de que trata o caput deste artigo será solicitada ao órgão de registro em que os ativos estiverem arrolados e será realizada por perito indicado pelo próprio órgão, correndo às expensas do sujeito passivo.
§ 2º Após a realização da reavaliação, o sujeito passivo deverá apresentar à SEF petição fundamentada requerendo a alteração do valor do arrolamento, acompanhada dos seguintes documentos:
I - comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro;
III - certidão comprobatória da averbação do valor constante do laudo na matrícula, se bens imóveis.
§ 3º A reavaliação de que trata o caput deste artigo poderá ser renovada em intervalos não inferiores a 1 (um) ano.
Art. 213-U. A alienação, a oneração, a transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação, adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação, ou a perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados deverá ser comunicada pelo sujeito passivo à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal, nos termos do Capítulo XII deste Título.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de formulário previsto em portaria do titular da SEF, acompanhada da documentação comprobatória.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento analisará a necessidade de arrolar outros bens e direitos do sujeito passivo, inclusive em relação a eventuais responsáveis tributários, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 213-N deste Regulamento.
§ 3º Na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários, a autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento analisará a possibilidade de representação para a propositura de medida cautelar fiscal, nos termos do Capítulo XII deste Título.
Art. 213-V. Independentemente da comunicação do sujeito passivo, nos termos do art. 213-U deste Regulamento, o órgão de registro comunicará à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração promovida nos bens ou direitos arrolados em decorrência das hipóteses previstas no caput do art. 213-U deste Regulamento.
§ 1º É vedado ao órgão de registro cancelar a averbação ou o registro do arrolamento sem autorização da autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos de que trata o inciso III do caput do art. 213-S deste Regulamento.
Seção V Da Substituição dos Bens ou Direitos Arrolados
Art. 213-W. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, poderá substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior:
I - a pedido do sujeito passivo, na hipótese de:
a) indicação de outro bem ou direito; ou
b) depósito judicial do montante integral do crédito tributário;
II - de ofício, a qualquer tempo, desde que de modo justificado, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.
§ 1º A substituição do bem ou direito arrolado deverá considerar o montante atualizado dos créditos tributários, procedendo-se, se for o caso, à alteração do montante arrolado.
§ 2º A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento solicitará, nos termos do art. 213-S deste Regulamento, a averbação ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição, observado o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 213-Z deste Regulamento.
Seção VI Do Cancelamento do Arrolamento
Art. 213-X. Havendo extinção de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento e desde que sejam mantidos bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários, o órgão de registro será comunicado para que proceda ao cancelamento dos registros pertinentes ao arrolamento.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada de ofício ou a requerimento do sujeito passivo:
I - pela autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, caso o crédito ainda não tenha sido inscrito em dívida ativa; ou
II - pela autoridade competente da PGE, caso o crédito inscrito em dívida ativa tenha sido liquidado ou garantido, nos termos da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 213-Y. Na hipótese de reavaliação do bem arrolado, nos termos do art. 213-T deste Regulamento, que resulte em valor superior ao avaliado anteriormente, o sujeito passivo poderá solicitar o cancelamento parcial do arrolamento, observado o disposto no art. 213-M deste Regulamento.
Art. 213-Z. Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:
Art. 213-V. Independentemente da comunicação do sujeito passivo, nos termos do art. 213-U deste Regulamento, o órgão de registro comunicará à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração promovida nos bens ou direitos arrolados em decorrência das hipóteses previstas no caput do art. 213-U deste Regulamento.
§ 1º É vedado ao órgão de registro cancelar a averbação ou o registro do arrolamento sem autorização da autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos de que trata o inciso III do caput do art. 213-S deste Regulamento.
Seção V Da Substituição dos Bens ou Direitos Arrolados
Art. 213-W. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, poderá substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior:
I - a pedido do sujeito passivo, na hipótese de:
a) indicação de outro bem ou direito; ou
b) depósito judicial do montante integral do crédito tributário;
II - de ofício, a qualquer tempo, desde que de modo justificado, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.
§ 1º A substituição do bem ou direito arrolado deverá considerar o montante atualizado dos créditos tributários, procedendo-se, se for o caso, à alteração do montante arrolado.
§ 2º A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento solicitará, nos termos do art. 213-S deste Regulamento, a averbação ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição, observado o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 213-Z deste Regulamento.
Seção VI Do Cancelamento do Arrolamento
Art. 213-X. Havendo extinção de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento e desde que sejam mantidos bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários, o órgão de registro será comunicado para que proceda ao cancelamento dos registros pertinentes ao arrolamento.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada de ofício ou a requerimento do sujeito passivo:
I - pela autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, caso o crédito ainda não tenha sido inscrito em dívida ativa; ou
II - pela autoridade competente da PGE, caso o crédito inscrito em dívida ativa tenha sido liquidado ou garantido, nos termos da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 213-Y. Na hipótese de reavaliação do bem arrolado, nos termos do art. 213-T deste Regulamento, que resulte em valor superior ao avaliado anteriormente, o sujeito passivo poderá solicitar o cancelamento parcial do arrolamento, observado o disposto no art. 213-M deste Regulamento.
Art. 213-Z. Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:
I - a substituição de bem anteriormente arrolado, desde que haja a averbação ou o registro do arrolamento do bem oferecido em substituição, nos termos do § 2º do art. 213-W deste Regulamento;
II - a desapropriação do bem ou do direito pelo Poder Público;
III - a perda total do bem ou do direito;
IV - a expropriação judicial do bem ou do direito;
VI - a nulidade ou a retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o cancelamento do arrolamento será solicitado pela autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, após a comunicação do órgão de registro acerca da averbação ou do registro do arrolamento do bem oferecido em substituição, nos termos do parágrafo único do art. 213-S deste Regulamento.
§ 2º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o cancelamento do arrolamento será feito mediante solicitação do sujeito passivo, acompanhada da documentação comprobatória das ocorrências, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 213-U deste Regulamento.
Art. 213-AA. O sujeito passivo poderá apresentar recurso administrativo contra as decisões proferidas no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 10 (dez) dias, irá encaminhá-lo ao Diretor de Administração Tributária da SEF.
§ 2º A decisão proferida pelo Diretor de Administração Tributária será definitiva na esfera administrativa.
§ 3º Aplica-se subsidiariamente a este artigo o disposto no art. 46-A da Lei Complementar nº 313 , de 22 de dezembro de 2005.
CAPÍTULO XII DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL (Lei federal nº 8.397/1992)
Art. 213-AB. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento encaminhará à PGE representação para a propositura de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, na hipótese de o sujeito passivo:
a) intentar se ausentar;
b) alienar bens que possui; ou
c) deixar de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausentar-se ou tentar se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - cair em insolvência e alienar ou tentar alienar bens;
IV - contrair ou tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - tiver sido notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário e:
a) deixar de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou
b) transferir ou tentar transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;
VI - possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;
VII - alienar bens ou direitos objeto de arrolamento de bens e direitos, nos termos do Capítulo XI deste Título:
a) sem proceder à devida comunicação de que trata o caput do art. 213-U deste Regulamento; ou
b) sem possuir outros bens passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários, nos termos do § 3º do art. 213-U deste Regulamento;
VIII - tiver sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) cancelada pela SEF; ou
IX - praticar outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.
§ 1º Nas hipóteses da alínea "a" do inciso V e dos incisos VI, VIII e IX do caput deste artigo, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes circunstâncias que justifiquem tal medida.
§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, considera-se patrimônio conhecido aquele definido nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 213-N deste Regulamento.
§ 3º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, a representação para a propositura de medida cautelar fiscal independe de prévia constituição de ofício do crédito tributário contra o sujeito passivo.
§ 4º A autoridade fiscal que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo comunicará o fato imediatamente à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento.
Art. 213-AC. A representação de que trata o art. 213-AB deste Regulamento deverá ser instruída com:
I - prova literal da constituição de ofício do crédito tributário, exceto nas hipóteses do inciso VII do caput do art. 213-AB deste Regulamento;
II - prova documental ou quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações previstas no caput do art. 213-AB deste Regulamento; e
III - relação dos bens e direitos com a comprovação da titularidade do devedor principal e dos responsáveis tributários.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se prova literal da constituição de ofício do crédito tributário a notificação fiscal ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor, como o pedido de parcelamento e a declaração de débito.
Art. 213-AD. Ao receber a representação de que trata o art. 213-AB deste Regulamento, a PGE avaliará a adoção das medidas judiciais cabíveis visando assegurar a efetividade do arrolamento.
§ 1º A PGE informará à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento as providências tomadas em relação às representações encaminhadas na forma do art. 213-AB deste Regulamento.
§ 2º A PGE, mediante despacho fundamentado, poderá devolver a representação à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento para:
I - solicitar documentos ou informação essencial que julgar necessários à propositura da ação; ou
II - arquivamento, se não houver fundamento jurídico suficiente para a propositura da ação." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Paulo Eli
Sérgio Laguna Pereira