Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022


 Publicado no DOE - RO em 11 jan 2022


Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS e Protocolos ICMS.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 4º do art. 151-C: (Convênio ICMS 111/2021 , efeitos a partir de 01.08.2021)

"Art. 151-C. .....

.....

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Seção a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 28 de fevereiro de 2022. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput.

....." (NR);

II - o caput, a Nota 1 e a Nota 9 do item 29 da Parte 3 do Anexo I: (Convênio ICMS 101/2021 , efeitos a partir de 01.09.2021)

"29. As saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.

Nota 1. As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional".

.....

Nota 9. O disposto neste item aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania." (NR);

III - o item 6 da Tabela 9 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 98/2021 , efeitos a partir de 27.07.2021)

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
06 À base de cloridrato de erlotinibe 3003.90.78
3004.90.68

"(NR);

IV - o item 160 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 97/2021 , efeitos a partir de 27.07.2021)

"

ITEM FÁRMACOS NCM/SH DESCRIÇÃO MEDICAMENTOS NCM/SH
160 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg(por frasco-ampola) 3002.15.90

"(NR);

V - os itens 1, 6, 15 e 17 da Tabela XXI da Parte 3 do Anexo VI: (Protocolo ICMS 35/21, efeitos a partir de 1º/09/2021) "

N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
1

 Acre

 01/10/04

Protocolo ICMS 35/21, efeitos a partir de 1°/09/21: Nas operações destinadas ao estado do Acre, a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna.

6

 Ceará

 01/08/04

Protocolo ICMS 35/21, efeitos a partir de 1°/09/21: Nas operações destinadas ao estado do Ceará, a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna.

15

 Paraíba

 01/08/04

Protocolo ICMS 35/21, efeitos a partir de 1°/09/21: Nas operações destinadas ao estado da Paraíba, a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna.

17

 Pernambuco

 01/08/04

Protocolo ICMS 35/21, efeitos a partir de 1°/09/21: Nas operações destinadas ao estado do Pernambuco, a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna.


VI - o art. 141-B da Seção II do Capítulo IV da Parte 4 do Anexo X: (Ajuste SINIEF 16/21, efeitos a partir de 1º/08/2021)

"Art. 141-B. Para os efeitos desta Seção, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:

" (NR);

VII - os efeitos do Ajuste SINIEF 11/19, de 5 de julho de 2019 para os seguintes dispositivos do Anexo XV (Ajuste SINIEF 12/2021 , efeitos a partir de 01.08.2021):

a) a Tabela B do Capítulo I do Anexo XV (Ajuste SINIEF 11/2019 , Cláusula primeira, inciso III, efeitos a partir de 03.04.2023);e

b) as Notas 4 e 5 do Capítulo I do Anexo XV (Ajuste SINIEF 11/2019 , Cláusula segunda, inciso II, efeitos a partir de 03.04.2023);

VIII - os efeitos do Ajuste SINIEF 16/2020 , de 30 de julho de 2020 para o Capítulo III do Anexo XV: (Ajuste SINIEF 18/2021 , efeitos a partir de 01.08.2021):

a) (Ajuste SINIEF 16/2020 , efeitos a partir de 03.04.2023).

Art. 2º Acresce os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com a seguinte redação:

I - o item 100 à Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 100/2021 , efeitos a partir de 27.07.2021)

"100 - As operações com o princípio ativo e medicamento, relacionados na Tabela 9 da Parte 4, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME.

Nota 1. A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 47 deste Regulamento, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal." (NR);

II - a Nota 10 ao item 29 da Parte 3 do Anexo I: (Convênio ICMS 101/2021 , efeitos a partir de 01.09.2021)

"Nota 10. A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista nesse item serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania." (NR);

III - o item 54 à Parte 3 do Anexo I: (Convênio ICMS 102/2021 , efeitos a partir de 27.07.2021)

"54. Até 31 de dezembro de 2022, as saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares com destino a consumidor final.

Nota 1. O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o caput.

Nota 2. A isenção de que trata o caput deste item aplica-se somente às agroindústrias cadastradas no Programa de Verticalização da Produção Agropecuária da Agricultura Familiar do Estado de Rondônia - PROVE/RO, instituído pela Lei Estadual nº 4.584, de 18 de setembro de 2019.

Nota 3. Podem ser cadastradas como agroindústrias no PROVE/RO:

I - as pessoas físicas aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, ou equivalente; e

II - as associações e cooperativas da agricultura familiar, que sejam detentoras da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP JURÍDICA, ou equivalente.

Nota 4. As agroindústrias cadastradas no PROVE/RO devem ter no mínimo os seguintes percentuais em relação à matériaprima processada:

I - 30% (trinta por cento) oriunda da propriedade, no caso do inciso I da Nota 3; e

II - 60% (sessenta por cento) oriunda da comunidade ou região, no caso do inciso II da Nota 3.

Nota 5. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste item." (NR);

IV - os seguintes itens à Tabela 3 da Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 99/2021 , efeitos a partir de 01.01.2022)

a) o item 14 na alínea "c" do inciso I:

"

ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH
14 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina 3004.90.68

"(NR);

b) o item 15 na alínea "b" do inciso II:

"

ITEM  DESCRIÇÃO DO PRODUTO  NCM/ SH
15

Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina

3004.90.68

V - a Tabela 9 à Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 100/2021 , efeitos a partir de 27.07.2021)

"TABELA 9 PRINCÍPIO ATIVO E MEDICAMENTO DESTINADO A TRATAMENTO DA ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL - AME ITEM 100 DA PARTE 2 (Convênio ICMS 100/2021 )

Item Princípio Ativo Apresentação NCM Medicamento
1 Risdiplam 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral 3003.90.99
3004.90.99

"(NR);

VI - os itens 234 e 235 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 97/2021 , efeitos a partir de 01.01.2022)

"

ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
234 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL 3002.15.90
235 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ml) 3002.15.90
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML -Solução Injetável (150 mg/ml)

VII - a Nota 5 ao item 11 da Parte 3 do Anexo II: (Convênio ICMS 104/2021 , efeitos a partir de 01.01.2022)

"Nota 5. O benefício previsto no inciso I deste item estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; e

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem." (NR);

VIII - o item 5 à Parte 3 do Anexo IV: (Convênio ICMS 102/2021 , efeitos a partir de 27.07.2021)

"5. Até 31 de dezembro de 2022, nas aquisições internas realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias produzidas por agroindústrias familiares de que trata o item 54 da Parte 3 do Anexo I, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo." (NR);

IX - os incisos I e II ao art. 141-B da Seção II do Capítulo IV da Parte 4 do Anexo X: (Ajuste SINIEF 16/2021 , efeitos a partir de 01.08.2021)

"I - de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput do art. 141; e

II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2011 , de 30 de setembro de 2011." (NR).

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018:

I - o item 31 da alínea "a" do inciso I da Tabela 3 da Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 99/2021 , efeitos a partir de 01.01.2022);

II - a Nota 1 do item 3 da Parte 3 do Anexo II: (Convênio ICMS 104/2021 , efeitos a partir de 01.01.2022); e

III - o item 17 da Parte 2 do Anexo II (Convênio ICMS 73/2019 , efeitos a partir de 09.07.2019).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS, Ajuste SINIEF e Protocolos ICMS, nele indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de janeiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças