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Decreto Nº 1261 DE 20/01/2022


 Publicado no DOE - MT em 20 jan 2022


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que a Constituição Federal , nos termos do inciso I do seu artigo 150, elege entre as limitações do poder de tributar a vedação à instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;

Considerando que a permanência do contribuinte no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional depende do atendimento a determinadas condições fixadas na legislação tributária, inclusive de não ultrapassar teto de faturamento;

Considerando que a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional com a respectiva sujeição às regras de tributação, sem que lhe seja oportunizado o acesso aos tratamentos próprios do regime de apuração normal do ICMS, configura tratamento desigual, ferindo o princípio da igualdade tributária assegurado constitucionalmente;

Considerando que a impossibilidade de acesso aos tratamentos minudentes podem inviabilizar a operacionalização das atividades do contribuinte, por colocá-lo em condições desfavoráveis em relação aos demais contribuintes do mesmo segmento;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso V do § 3º do artigo 53-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, o qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada, ficando, ainda, acrescentados ao referido artigo os §§ 3º-A e 3º-B, conforme segue:

"Art. 53-A. (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

(.....)

V - efetuar o registro no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, da opção pela fruição do benefício nos termos do artigo 14-C das disposições permanentes deste regulamento.

§ 3º-A Os contribuintes em início de atividade poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata este artigo até o último dia útil do 3º (terceiro) mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano.

§ 3º-B Os contribuintes que forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata este artigo, nos seguintes prazos, conforme o caso:

I - quando a exclusão ocorrer durante ano, com efeitos no mesmo ano: até o último dia útil do 3º (terceiro) mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano;

II - quando a exclusão ocorrer no período compreendido entre 1º e 31 de dezembro de determinado ano, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte: até o último dia útil de janeiro do ano seguinte, hipótese em que os efeitos da opção também retroagirão a 1º de janeiro desse ano;

III - quando a exclusão ocorrer no período compreendido entre 1º e 31 de janeiro de determinado ano, com efeitos a partir de 1º de janeiro desse mesmo ano: até o dia 31 de janeiro desse ano, hipótese em que os efeitos da opção também retroagirão a 1º de janeiro desse ano.

(.....)."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda