Publicado no DOE - MT em 20 jan 2022
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a Constituição Federal , nos termos do inciso I do seu artigo 150, elege entre as limitações do poder de tributar a vedação à instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;
Considerando que a permanência do contribuinte no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional depende do atendimento a determinadas condições fixadas na legislação tributária, inclusive de não ultrapassar teto de faturamento;
Considerando que a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional com a respectiva sujeição às regras de tributação, sem que lhe seja oportunizado o acesso aos tratamentos próprios do regime de apuração normal do ICMS, configura tratamento desigual, ferindo o princípio da igualdade tributária assegurado constitucionalmente;
Considerando que a impossibilidade de acesso aos tratamentos minudentes podem inviabilizar a operacionalização das atividades do contribuinte, por colocá-lo em condições desfavoráveis em relação aos demais contribuintes do mesmo segmento;
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o inciso V do § 3º do artigo 53-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, o qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada, ficando, ainda, acrescentados ao referido artigo os §§ 3º-A e 3º-B, conforme segue:
"Art. 53-A. (.....)
(.....)
§ 3º (.....)
(.....)
V - efetuar o registro no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, da opção pela fruição do benefício nos termos do artigo 14-C das disposições permanentes deste regulamento.
§ 3º-A Os contribuintes em início de atividade poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata este artigo até o último dia útil do 3º (terceiro) mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano.
§ 3º-B Os contribuintes que forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata este artigo, nos seguintes prazos, conforme o caso:
I - quando a exclusão ocorrer durante ano, com efeitos no mesmo ano: até o último dia útil do 3º (terceiro) mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano;
II - quando a exclusão ocorrer no período compreendido entre 1º e 31 de dezembro de determinado ano, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte: até o último dia útil de janeiro do ano seguinte, hipótese em que os efeitos da opção também retroagirão a 1º de janeiro desse ano;
III - quando a exclusão ocorrer no período compreendido entre 1º e 31 de janeiro de determinado ano, com efeitos a partir de 1º de janeiro desse mesmo ano: até o dia 31 de janeiro desse ano, hipótese em que os efeitos da opção também retroagirão a 1º de janeiro desse ano.
(.....)."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda