Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022


 Publicado no DOE - MT em 3 fev 2022


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que a legislação regulatória expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP permite a armazenagem de combustíveis pertencentes a terceiros, desde que o estabelecimento armazenador disponha de instalações adequadas e com capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;

Considerando que, em decorrência, as usinas e destilarias, com alta frequência, se utilizam da prática de armazenamento de etanol etílico anidro combustível - EAC e de etanol hidratado combustível - EHC, em estabelecimentos de terceiros, autorizados pela ANP a executarem essa atividade;

Considerando que, conforme o preconizado no artigo 108 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e forma do direito privado", por conseguinte, não sendo dado à Administração Tributária impedir a prática do mercado porque recepcionada pelo Órgão regulatório;

Considerando que a tributação nas operações de remessa para o estabelecimento armazenador e no subsequente retorno, para fins de anulação do débito, esbarra nos dispositivos que exigem das usinas e destilarias, optantes por benefício fiscal, a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito;

Considerando ser imperativo que se construa solução para resguardar a tributação da efetiva operação de saída da mercadoria, assegurando o IPM devido para o município de origem, sem onerar o contribuinte remetente, impossibilitado de fruir o crédito anulatório do débito original;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária vigente, com o objetivo de simplificar e padronizar procedimentos;

Considerando, porém, que, para a informatização, é necessário desenvolver funcionalidades, providência que demanda tempo, exigindo, assim, a construção de regras transitórias;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o inciso V ao § 1º do artigo 628-B, com a seguinte redação:

"Art. 628-B. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

V - estar regular perante o fisco e se comprometer à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento.

(.....)."

II - alterados o caput e o respectivo inciso III do artigo 628-C, o caput do § 1º e o § 3º do mesmo artigo, além de se acrescentarem o inciso VI ao § 1º, ficando revogado o § 6º do citado artigo, conforme segue:

"Art. 628-C. Para fruição da suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário, deverá obter regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:

(.....)

III - estar regular perante o fisco e se comprometer à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento.

§ 1º Fica também obrigado à obtenção de regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda o estabelecimento destinatário da mercadoria para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste parágrafo:

(.....)

VI - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.

(.....)

§ 3º Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano.

(.....)

§ 6º (revogado)

III - acrescentado o artigo 628-C-1, com a seguinte redação:

"Art. 628-C-1. Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento dos pedidos dos regimes especiais referidos no artigo 628-C, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na sua obtenção, deverão formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo.

§ 1º Os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na obtenção de regime especial previsto neste capítulo, deverão:

I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;

II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.

§ 2º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, após o respectivo recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 3º O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 1º deste artigo:

I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;

II - vigorará em caráter precário e temporário;

III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.

§ 4º Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos §§ 2º e 3º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

§ 5º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 5º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, perderá efeito a partir do 1º dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação."

IV - alterado o inciso III do caput do artigo 628-D, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 628-D. (.....)

(.....)

III - no campo Informações Complementares, a seguinte anotação: "operação realizada com fundamento em regimes especiais concedidos ao remetente e ao destinatário, nos termos dos artigos 628-A a 628-E do RICMS/MT".

(.....)."

V - acrescentado o inciso V ao parágrafo único do artigo 628-G, com a seguinte redação:

"Art. 628-G. (.....)

Parágrafo único. (.....)

(.....)

V - esteja regular perante o fisco e se comprometa à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento.

(.....)."

VI - alterados o caput e o respectivo inciso IV do artigo 628-H, bem como o § 1º do citado artigo, ficando revogado o respectivo § 4º, conforme segue:

"Art. 628-H. Para fruição da suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa interestadual para armazenamento, com fins de transbordo para mudança de modal, deverá obter regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:

(.....)

IV - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.

§ 1º Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano.

(.....)

§ 4º (revogado)

(.....)."

VII - acrescentado o artigo 628-H-1, com a seguinte redação:

"Art. 628-H-1. Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento dos pedidos do regime especial referido no artigo 628-H, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, os estabelecimentos depositantes, interessados na sua obtenção, deverão formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo.

§ 1º Os estabelecimentos depositantes, interessados na obtenção do regime especial previsto neste capítulo, deverão:

I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;

II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.

§ 2º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 3º O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 1º deste artigo:

I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;

II - vigorará em caráter precário e temporário;

III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.

§ 4º Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos §§ 2º e 3º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

§ 5º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 5º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, perderá efeito a partir do 1º dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação."

VIII - alterado o inciso III do caput do artigo 628-I, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 628-I. (.....)

(.....)

III - no campo Informações Complementares, a seguinte anotação: "operação realizada com fundamento em regime especial concedido ao remetente, nos termos dos artigos 628-F a 628-I do RICMS/MT".

(.....)."

IX - acrescentado, com a redação adiante assinalada, o Capítulo VI -C ao Título VI do Livro I, com os artigos 628-K a 628-P que o integram, conforme segue:

"LIVRO I (.....)

TÍTULO VI (.....)

CAPÍTULO VI-C DAS REMESSAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS

Art. 628-K. Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de etanol anidro combustível - EAC e de etanol hidratado combustível - EHC, para armazenamento em estabelecimento de terceiros, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo.

Art. 628-L. Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de EAC e de EHC de usina ou destilaria, localizada no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, também localizado neste Estado, em hipótese não contemplada nos artigos 628-A a 628-E, poderão ser realizadas com suspensão do ICMS, desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a suspensão do ICMS de que trata este capítulo somente se aplica quando as remessas de EAC e de EHC forem efetuadas para estabelecimento de terceiro, não enquadrado como armazém geral, que atenda as seguintes condições:

I - esteja localizado no território mato-grossense;

II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de EAC e de EHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;

III - disponha de instalações adequadas, com capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;

IV - possa demonstrar pelos registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;

V - esteja regular perante o fisco e se comprometa à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento.

§ 2º A suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo estende-se também às seguintes operações:

I - às remessas de EAC e de EHC efetuadas entre estabelecimentos deste Estado pertencentes ao mesmo titular;

II - ao retorno, ainda que simbólico, da mercadoria ao estabelecimento remetente, tanto nas hipóteses previstas no caput deste artigo como no inciso I deste parágrafo, desde que observado o disposto no § 1º ou na alínea a do inciso I do § 2º do artigo 628-O.

§ 3º Para fruição do tratamento previsto neste capítulo, na hipótese arrolada no inciso I do § 2º deste artigo, ainda que os estabelecimentos sejam pertencentes ao mesmo titular, o destinatário deverá, igualmente, atender o disposto nos incisos do § 1º, também deste artigo, inclusive quanto à exigência de demonstração, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, da segregação de estoques próprios e dos recebidos de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular para armazenamento.

Art. 628-M. Para fruição da suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa para armazenamento deverá obter regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:

I - indicação das mercadorias (EAC e/ou EHC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado em estabelecimento de terceiro, não enquadrado como armazém geral;

II - identificação dos estabelecimentos destinatários, inclusive com indicação do município de localização;

III - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.

§ 1º Fica também obrigado à obtenção de regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda o estabelecimento destinatário da mercadoria para armazenamento, não enquadrado como armazém geral, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste parágrafo:

I - declaração de que está autorizado pela ANP a armazenar EAC e/ou EHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;

II - descrição das instalações, com indicação da efetiva capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros;

III - declaração de ciência de que deverá estar apto a demonstrar a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, inclusive quando o remetente for outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

IV - declaração de ciência de que os estoques de terceiros e dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular deverão ser devolvidos, ainda que simbolicamente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento;

V - declaração de que fica responsável solidário pelo pagamento do imposto, se devido, na saída efetiva da mercadoria, em operação interestadual, quando o remetente não for detentor de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, bem como na falta de observância de condição prevista neste capítulo para fruição da suspensão do imposto;

VI - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.

§ 2º Ainda que pertencentes ao mesmo titular, para fruição da suspensão prevista neste artigo, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão atender, respectivamente, as exigências arroladas nos incisos do caput e do § 1º deste artigo.

§ 3º Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano.

§ 4º O prazo de vigência previsto no § 3º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.

§ 5º Incumbe ao estabelecimento detentor de regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado.

Art. 628-N. Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento dos pedidos dos regimes especiais referidos no artigo 628-M, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na sua obtenção, deverão formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo.

§ 1º Os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na obtenção de regime especial previsto neste capítulo, deverão:

I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;

II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.

§ 2º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, após o respectivo recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 3º O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 1º deste artigo:

I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;

II - vigorará em caráter precário e temporário;

III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.

§ 4º Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos §§ 2º e 3º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

§ 5º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 5º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, perderá efeito a partir do 1º dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação.

Art. 628-O. As operações de remessa de EAC e de EHC para armazenamento, em estabelecimento de terceiros, não enquadrado como armazém geral, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com suspensão do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - como destinatário: o estabelecimento armazenador, localizado neste Estado;

II - como CFOP: 5.663 - "Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante";

III - no campo Informações Complementares, a seguinte anotação:

"operação realizada com fundamento em regimes especiais concedidos ao remetente e ao destinatário, nos termos dos artigos 628-K a 628-P do RICMS/MT".

§ 1º Quando do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, o estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem, deverá emitir NF-e para acobertar a operação, com suspensão do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria;

II - como CFOP: 5.664 - "Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";

III - o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese em que o retorno da mercadoria ao depositante for simbólico, com remessa efetiva da mercadoria a outro estabelecimento, deverá ser observado o que segue:

I - pelo estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem:

a) emissão de NF-e para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com suspensão do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter:

1) como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria;

2) como CFOP: 5.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";

3) o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de que trata o caput deste artigo;

b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria com destino a outro estabelecimento, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

1) como destinatário: o estabelecimento em cujo endereço a mercadoria deverá ser entregue, por conta e ordem do estabelecimento depositante;

2) como CFOP: 5.666 ou 6.666 - "Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem", conforme esteja o estabelecimento destinatário localizado em Mato Grosso ou em outra unidade da Federação;

3) o referenciamento das NF-e pelas quais a mercadoria foi recebida para armazenamento e devolvida simbolicamente, emitidas nos termos do caput deste artigo e da alínea a deste inciso, bem como da emitida, em conformidade com o disposto no inciso II deste parágrafo, para acobertar a operação realizada pelo depositante;

II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com destaque do ICMS relativo à operação interestadual, quando devido, com observância dos requisitos para apuração do respectivo valor, definidos na legislação tributária, devendo, ainda, conter:

a) como destinatário: o estabelecimento desta ou de outra unidade federada onde deverá ocorrer a entrega efetiva da mercadoria;

b) como CFOP, o correspondente à operação praticada;

c) o referenciamento das NF-e emitidas nos termos do caput deste artigo, bem como da alínea a do inciso I deste parágrafo.

§ 3º O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e, se for o caso, a subsequente saída efetiva da mercadoria, deverão ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de que trata o caput deste artigo.

Art. 628-P. Quando o remetente do EAC ou do EHC não for detentor de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, incumbe ao estabelecimento armazenador exigir o comprovante do recolhimento do ICMS relativo à operação de saída, quando devido o imposto.

§ 1º A falta de exigência do comprovante de recolhimento do ICMS torna o estabelecimento armazenador responsável solidário pelo ICMS relativo à operação, quando devido.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, quando o retorno simbólico do produto não ocorrer no prazo fixado no § 3º do artigo 628-O, bem como quando não atendida qualquer condição exigida para fruição do tratamento previsto neste capítulo."

VIII - substituídas as referências assinaladas, constantes dos dispositivos adiante arrolados, conforme a indicação pertinente, devendo ser promovidas as adequações dos respectivos textos, como segue:

  Dispositivo Referência feita a: Substituir por:
a) Denominação do Capítulo VI -A do Título VI do Livro I ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC
b) Denominação do Capítulo VI -A do Título VI do Livro I ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC
c) art. 628-A, caput álcool etílico anidro combustível - AEAC etanol anidro combustível - AEAC
d) art. 628-A, caput álcool etílico hidratado combustível - AEHC etanol hidratado combustível - EHC
e) art. 628-B, caput AEAC EAC
f) art. 628-B, caput AEHC EHC
g) art. 628-B, caput do § 1º AEAC EAC
h) art. 628-B, caput do § 1º AEHC EHC
i) art. 628-B, § 1º, inciso II AEAC EAC
j) art. 628-B, § 1º, inciso II AEHC EHC
k) art. 628-B, § 2º, inciso I AEAC EAC
l) art. 628-B, § 2º, inciso I AEHC EHC
m) art. 628-C, inciso I AEAC EAC
n) art. 628-C, inciso I AEHC EHC
o) art. 628-C, § 1º, inciso I AEAC EAC
p) art. 628-C, § 1º, inciso I AEHC EHC
q) art. 628-D, caput AEAC EAC
r) art. 628-D, caput AEHC EHC
s) art. 628-E, caput AEAC EAC
t) art. 628-E, caput AEHC EHC
u) Denominação do Capítulo VI -B do Título VI do Livro I ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC
v) art. 628-F, caput álcool etílico anidro combustível - AEAC etanol anidro combustível - EAC
w) art. 628-G, caput AEAC EAC
x) art. 628-G, caput do parágrafo único AEAC EAC
y) art. 628-G, parágrafo único, inciso II AEAC EAC
z) art. 628-H, inciso I (AEAC) (EAC)
aa) art. 628-H, § 5º AEAC EAC
ab) art. 628-H, § 6º AEAC EAC
ac) art. 628-I, caput AEAC EAC
ad) art. 628-I, § 1º, caput do inciso II AEAC EAC
ae) art. 628-J, caput AEAC EAC

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

(Original assinado)

KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(em exercício)

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil