Publicado no DOU em 17 fev 2022
Altera a Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, que dispõe sobre os critérios para a classificação de instrumentos na carteira de negociação ou na carteira bancária, sobre os requisitos de governança relativos às mesas de operações em que são gerenciados os instrumentos sujeitos ao risco de mercado, e sobre as exigências para o reconhecimento de transferências internas de risco na apuração dos requerimentos mínimos de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de fevereiro de 2022, com base nos arts. 9º e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, e tendo em vista o disposto nos arts. 25-A, 25-B, 26, 26-A, 27, 27-A, 29, inciso II, e 56 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017,
Resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24-A. Admite-se a observância do disposto nos arts. 3º a 13 a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese de exercício da faculdade prevista no caput, a instituição deve observar os critérios estabelecidos pela Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007, até 31 de dezembro de 2022." (NR)
"Art. 26. Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2023, quanto aos arts. 16, 17, 18, 19 e 25; e
II - em 1º de março de 2022, quanto aos demais dispositivos." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação