Publicado no DOU em 18 fev 2022
Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social a antecipar, a partir da competência março de 2022, o pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais, aos beneficiários domiciliados nos municípios de Canapi, no Estado de Alagoas, Teresina de Goiás, no Estado de Goiás, e Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro. (Processo nº 10132.100045/2022-55).
O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição; pelo § 1º do art. 169, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando o disposto no art. 2º, inciso V, alínea "a", item "1", do Anexo I, do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021;
Considerando o disposto na Portaria nº 306, de 7 de fevereiro de 2022, na Portaria nº 328, de 9 de fevereiro de 2022, e na Portaria nº 395, de 16 de fevereiro de 2022, todas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que reconheceram o Estado de Calamidade Pública, respectivamente, nos municípios de Canapi, no Estado do Alagoas, Teresina de Goiás, no Estado de Goiás, e Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro;
Resolve:
Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, em razão do Estado de Calamidade Pública reconhecido por ato do Governo Federal, decorrente de Desastre - Enxurradas, aos beneficiários domiciliados no município de Canapi, no Estado de Alagoas, e de Desastre - Chuvas Intensas, aos beneficiários domiciliados nos municípios de Teresina de Goiás, no Estado de Goiás, e Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro:
I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial administrados pelo INSS para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência março de 2022 e enquanto perdurar a situação; e
II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica unicamente aos beneficiários domiciliados nos municípios de Canapi, no Estado do Alagoas, Teresina de Goiás, no Estado de Goiás, e Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, na data de reconhecimento do Estado de Calamidade Pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.
§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à
36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º A identificação do beneficiário, para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput, deverá ser realizada pelo INSS.
Art. 2º Fica o INSS autorizado a conferir atendimento prioritário na análise e conclusão dos requerimentos de concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, em relação aos beneficiários domiciliados nos municípios de Canapi, no Estado de Alagoas, Teresina de Goiás, no Estado de Goiás, e Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, ainda que requeridos em outros municípios, sem prejuízo da observância das prioridades legais.
Parágrafo único. O atendimento prioritário referido no caput ocorrerá independentemente da espécie, fase de tramitação, data do requerimento ou protocolo do benefício, aplicando-se, inclusive, aos que venham a ser requeridos a partir da presente data.
Art. 3º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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