Publicado no DOE - MG em 22 fev 2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 101/2021 , de 8 de julho de 2021, e no Ajuste SINIEF 40/2021 , de 1º de outubro de 2021,
Decreta:
Art. 1º O item 138 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
138 | Saída de mercadorias, nas operações abaixo relacionadas, no âmbito do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional: | (.....) |
a) doação, em operação interna ou interestadual, destinada a entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; | ||
b) aquisição de alimentos, em operação interna ou interestadual, efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CoNAB, junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termo de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania; | ||
c) aquisição, em operação interna, efetuada pelo Ministério da Cidadania, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta. | ||
138.1 | (.....) | |
a) aplica-se às saídas subsequentes da mercadoria, desde que no âmbito do Programa de Segurança | ||
Alimentar e Nutricional; | ||
(.....) | ||
138.2 | (.....) | |
b) estar cadastrada no Ministério da Cidadania. | ||
138.3 | As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim como nas operações subsequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". | |
138.4 | (.....) | |
a) possuir: | ||
a.1) Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, expedido pelo Ministério da Cidadania; | ||
a.2) Certificado de Doação Eventual, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação; | ||
(.....) | ||
b.1) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado de que trata a subalínea ?a.2", e no campo Natureza da Operação, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional?; | ||
b.2) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Observações, o número do certificado de que trata a subalínea ?a.2?, e no campo Natureza da Prestação, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; | ||
(.....) | ||
138.5 | A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: | |
a) estar cadastrado no Ministério da Cidadania; | ||
b) confirmar, até cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, o recebimento da mercadoria ou do serviço mediante emissão do documento ?Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional?, conforme modelo constante da Parte 19 deste anexo. | ||
(.....) | (.....) | |
138.8 | Verificado a qualquer tempo que a mercadoria doada foi utilizada em desacordo com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria. | |
138.9 | Nas aquisições de mercadorias, em operação interna, efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente à entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com o documento fiscal relativo à venda realizada, hipótese em que: | |
(.....) |
Art. 2º A Parte 19 do Anexo i do rICMS passa vigorar com a seguinte denominação:
"DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (a que se refere o subitem 138.5 da Parte 1 deste Anexo)".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO