Portaria IAT Nº 43 DE 24/02/2022


 Publicado no DOE - PR em 25 fev 2022


Dispõe sobre a apresentação do Plano de Ação a ser elaborado anualmente pelos empreendimentos que desenvolvem atividade de produção de açúcar e/ou álcool e usinas sucroalcooleiras, em operação no Estado do Paraná e que realizem a despalha de cana-de-açúcar por meio de queima controlada.


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O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016, e

Considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal;

Considerando o disposto no art. 207 da Constituição do Estado do Paraná;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que instituiu o novo Código Florestal;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente;

Considerando Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 2.661, de 8 de julho de 1998;

Considerando a Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.582, de 22 de dezembro de 2004;

Considerando o Decreto Estadual nº 10.068, de 06 de fevereiro de 2014, que estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências;

Considerando a Resolução CEMA nº 107 , de 09 de setembro de 2020, a qual dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências;

Considerando a necessidade de estabelecer bases de dados e critérios de avaliação da atividade para o efetivo cumprimento do que estabelece a Resolução SEMA nº 16 , de 26 de março de 2014, que define critérios para o Controle da Qualidade do Ar como um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem estar da população e melhoria da qualidade de vida;

Considerando a necessidade de estabelecer base de dados e critérios de avaliação da atividade para o efetivo cumprimento do que estabelece a Resolução CONAMA nº 491 , de 19 de novembro de 2018, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar;

Considerando a relevância da atividade sucroenergética para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado do Paraná;

Considerando que a queima da cana-de-açúcar, com o propósito de facilitar as operações de sua colheita, aumenta significativamente a concentração de material particulado no ar, conhecido como fuligem, perceptível visualmente e podendo impactar na saúde do ser humano e nas condições de tráfego de rodovias;

Considerando o potencial poluidor das queimadas da cana-de-açúcar ainda permitidas no Estado do Paraná; e

Considerando o contido no protocolo nº 18.669.093-1,

Resolve

Art. 1º Determinar que os empreendimentos que desenvolvem a atividade de produção de açúcar e/ou álcool, as usinas sucroalcooleiras, em operação no Estado do Paraná e que realizem a despalha de cana-de-açúcar por meio de queima controlada, deverão apresentar anualmente, em um prazo limite de 30 (trinta) dias antes do início da safra, o Plano de Ação a ser elaborado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO I da presente Portaria.

Art. 2º O Plano de Ação conforme especificado no art. 1º, deverá ser cadastrado no endereço eletrônico http://www.iat.pr.gov.br/Pagina/Planode-Acao-Usinas.

Art. 3º Para o preenchimento dos dados dispostos no item II do Plano de Ação, deverá ser utilizada a planilha eletrônica - "TABELA_RESUMO_USINAS" disponibilizada pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA, no endereço eletrônico http://www.iat.pr.gov.br/Pagina/Plano-de-Acao-Usinas.

Art. 4º Para o preenchimento dos dados de georreferenciamento do Plano de Ação, deverá ser utilizado o roteiro disponibilizado no ANEXO II Da presente Portaria.

Art. 5º Deverá ser enviado às Gerências Regionais de Bacias Hidrográficas ou Núcleos Locais do Instituto Água e Terra, em um prazo limite de 30 (trinta) dias antes do início da safra, ofício com cópia do comprovante de cadastro do Plano de Ação, bem como informando o início da safra.

Art. 6º As empresas deverão comunicar a queima através do preenchimento do formulário de controle da queima, disponibilizado no endereço eletrônico , com sua respectiva chave de acesso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a data programada para a queima dos talhões cadastrados.

Parágrafo único. No caso de alteração da data programada, o IAT deverá ser notificado anteriormente à queima.

Art. 7º As empresas que não encaminharem o Plano de Ação e/ou a comunicação da queima dos talhões para despalha da cana-de-açúcar por meio de queima controlada, serão consideradas inadimplentes perante ao órgão ambiental e sujeitas as sanções dispostas na Lei Federal nº 9.605/1998 e Decreto Federal nº 6.514/2008.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os efeitos da Portaria IAT nº 357 , de 30 de outubro de 2020.

JOSÉ VOLNEI BISOGNIN

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, em exercício Portaria IAT nº 032/2022

ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA - PLANO DE AÇÃO PARA DESPALHA DA CANA DE AÇÚCAR POR MEIO DE QUEIMA CONTROLADA

ANEXO II DIRETRIZES PARA GEORREFERENCIAMENTO DO PLANO DE AÇÃO