Publicado no DOU em 10 mar 2022
Altera a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.
O Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,
Resolve:
Art. 1º O Manual de Registro de Sociedade Anônima, Anexo V à Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II
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2. ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO
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São necessárias três publicações resumidas em jornal impresso de grande circulação. Quanto à divulgação da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, esta será feita quando da primeira publicação resumida no jornal impresso, devendo manter-se disponível até a realização do conclave.
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17. PUBLICAÇÕES ORDENADAS PELA LEI Nº 6.404, DE 1976
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II - Quando a lei exigir a realização de três publicações, estas serão feita de forma resumida em jornal impresso de grande circulação. Quanto à divulgação da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, esta será feita quando da primeira publicação resumida no jornal impresso, devendo manter-se disponível até a realização do conclave.
* Caso, entretanto, a divulgação da íntegra dos documentos ocorra por meio de periódico digital, deve ser feita três vezes, nas mesmas datas das publicações resumidas no jornal impresso.
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V - As companhias devem, na versão resumida publicada no jornal impresso, indicar um link ou QR Code para acesso à íntegra da publicação no sítio eletrônico do jornal na internet.
17.1. PUBLICAÇÕES DE COMPANHIAS FECHADAS COM RECEITA BRUTA ANUAL DE ATÉ R$ 78.000.000,00
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V - As companhias devem, na versão publicada do SPED, indicar um link ou QR Code para acesso à íntegra da publicação no sítio eletrônico da sociedade na internet.
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1.4. FOLHAS DO JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO QUE PUBLICARAM O EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AGO
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IV - Mesmo presente à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 d e dezembro de 1976, é obrigatória antes da realização da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
1.4.-A. RECIBO DO SPED, NO CASO DE COMPANHIA FECHADA COM RECEITA BRUTA ANUAL DE ATÉ R$ 78.000.000,00 QUE PUBLICOU O EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AGO
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Nota:.....
Mesmo presente à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, é obrigatória antes da realização da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), inclusive para as companhias que se enquadrarem nas disposições do art. 294, da lei supracitada.
....." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS