Publicado no DOE - SP em 10 mar 2022
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-E e 313-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, e
Considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - No período de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 49 DE 25/07/2024).
§ 1º Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19%:
1. quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;
2. nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;
2. uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal 7.798/1989, art. 9º);
3. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/1964, art. 42, II);
4. uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/1964, art. 42, III);
5. uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "a");
6. uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "b");
7. uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
§ 4º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 1º de julho de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 49 DE 25/07/2024).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30 de setembro de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 49 DE 25/07/2024).
b) até 31 de março de 2025, a entrega do levantamento de preços. (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 49 DE 25/07/2024).
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de julho de 2025. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 49 DE 25/07/2024).
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 4º do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT 02/2018 , de 23 de janeiro de 2018.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST | % IVA-ST |
1 | Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) | 1211.90.90 | 20.001.00 | 45,52 |
2 | Vaselina | 2712.10.00 | 20.002.00 | 112,40 |
3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 | 20.003.00 | 112,14 |
4 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 2847.00.00 | 20.004.00 | 60,80 |
5 | Lubrificação íntima | 3006.70.00 | 20.005.00 | 66,80 |
6 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 3301 | 20.006.00 | 60,47 |
7 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 20.007.00 | 69,59 |
8 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 20.008.00 | 60,60 |
9 | Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00 | 20.009.00 | 76,46 |
10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 20.010.00 | 82,78 |
11 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 20.011.00 | 85,01 |
12 | preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 3304.30.00 | 20.012.00 | 62,47 |
13 | Pós, incluídos os compactos | 3304.91.00 | 20.013.00 | 59,12 |
14 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 20.014.00 | 71,55 |
15 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares | 3304.99.90 | 20.015.00 | 44,74 |
16 | Preparações solares e antissolares | 3304.99.90 | 20.016.00 | 41,19 |
17 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 20.017.00 | 43,70 |
18 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 20.018.00 | 62,21 |
19 | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 | 20.019.00 | 57,93 |
20 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 3305.90.00 | 20.020.00 | 73,37 |
21 | Condicionadores | 3305.90.00 | 20.021.00 | 61,34 |
22 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | 20.022.00 | 45,77 |
23 | Dentifrícios | 3306.10.00 | 20.023.00 | 37,13 |
24 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 3306.20.00 | 20.024.00 | 75,90 |
25 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 3306.90.00 | 20.025.00 | 42,45 |
26 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 20.026.00 | 68,77 |
27 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 | 3307.20.10 | 20.027.00 | 41,10 |
28 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 3307.20.10 | 20.027.01 | 38,29 |
29 | Antiperspirantes líquidos | 3307.20.10 | 20.028.00 | 38,04 |
30 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | 3307.20.90 | 20.029.00 | 58,25 |
31 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 3307.20.90 | 20.029.01 | 52,87 |
32 | Outros antiperspirantes | 3307.20.90 | 20.030.00 | 57,64 |
33 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | 20.031.00 | 65,80 |
34 | Outros produtos de perfumaria preparados | 3307.90.00 | 20.032.00 | 51,81 |
35 | Outros produtos de toucador preparados | 3307.90.00 | 20.032.01 | 53,92 |
36 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 3307.90.00 | 20.033.00 | 66,49 |
37 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 20.034.00 | 38,28 |
38 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.19.00 | 20.035.00 | 69,84 |
39 | Lenços umedecidos | 3401.11.90 | 20.034.01 | 52,41 |
40 | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 | 20.036.00 | 52,53 |
41 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 20.037.00 | 47,39 |
42 | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10 | 20.038.00 | 71,74 |
43 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 4014.90.90 | 20.039.00 | 92,60 |
44 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 3924.90.00/ 3926.90.40/ 3926.90.90 | 20.040.00 | 71,18 |
45 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 | 20.041.00 | 74,53 |
46 | Papel higiênico - folha simples | 4818.10.00 | 20.042.00 | 55,64 |
47 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 4818.10.00 | 20.043.00 | 53,92 |
48 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | 20.044.00 | 87,61 |
49 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 4818.20.00 | 20.045.00 | 63,06 |
50 | Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00 | 20.046.00 | 79,64 |
51 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 4818.90.90 | 20.047.00 | 72,72 |
52 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 | 9619.00.00 | 20.048.00 | 41,38 |
53 | Fraldas de fibras têxteis | 9619.00.00 | 20.048.01 | 58,33 |
54 | Tampões higiênicos | 9619.00.00 | 20.049.00 | 69,05 |
55 | Absorventes higiênicos externos | 9619.00.00 | 20.050.00 | 52,30 |
56 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90 | 20.051.00 | 57,56 |
57 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 5603.92.90 | 20.052.00 | 84,77 |
58 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 | 20.053.00 | 66,29 |
59 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00 | 20.054.00 | 70,65 |
60 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | 20.055.00 | 89,53 |
61 | Termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10/ 9025.19.90 | 20.056.00 | 73,36 |
62 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2 | 20.057.00 | 67,02 |
63 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 9603.21.00 | 20.058.00 | 52,60 |
64 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | 20.059.00 | 59,23 |
65 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 | 20.060.00 | 74,53 |
66 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes | 9615 | 20.061.00 | 69,44 |
67 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 | 20.062.00 | 68,68 |
(Redação dada pela Portaria SRE Nº 90 DE 01/11/2022): | ||||
68 | Mamadeiras | 3923.30.90/3924.10.00/3924.90.00/4014.90.90/7013 | 20.063.00 | 80,70 |
69 | Aparelhos e lâminas de barbear | 8212.10.20/ 8212.20.10 | 20.064.00 | 44,19 |