Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022


 Publicado no DOE - MA em 16 mar 2022


Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, relativos ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e ao Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 09 , de 25 de outubro de 2007, e suas alterações posteriores,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VI do caput e os §§ 1º e 2º do art. 231-O:

"Art. 231-O. (.....)

(.....)

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

(.....)

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

(.....)" (NR)

II - o art. 231-R-A:

"Art. 231-R-A. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final." (NR)

III - o § 2º do art. 231-S:

"Art. 231-S. (.....)

(.....)

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação." (NR)

IV - o caput dos §§ 1º e 3º, o § 5º, os incisos III e IV do § 7º, o § 8º e o inciso II do § 13º do art. 231-T:

"Art. 231-T. (.....)

(.....)

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:

"(.....)

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

"(.....)

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança- Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE."

(.....)

§ 7º (.....)

(.....)

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE."

(.....)

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo."

(.....)

§ 13. (.....)

(.....)II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

(.....)" (NR)

V - o inciso III do § 5º do art. 231-X:

"Art. 231-X. (.....)

(.....)

§ 5º (.....)

(.....)

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e.

(.....)" (NR)

Art. 2º O RICMS passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - o § 8º ao art. 231-O:

"Art. 231-O. (.....)

(.....)

§ 8º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970."

II - os incisos XXI e XXII ao § 1º do art. 231-X:

"Art. 231-X (.....)

1º (.....)

(.....)

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.

(.....)"

III - o § 4º-A ao art. 231-X:

"Art. 231-X (.....)

(.....)

§ 4º-A. A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do § 1º, substitui o canhoto em papel do DACTE.

(.....)"

IV - as alíneas "e" e "f" ao inciso I do § 5º do art. 231-X:

"Art. 231-X (.....)

(.....)

§ 5º (.....)

I - (.....)

(.....)

e) Comprovante de Entrega do CT-e;

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e.

(.....)"

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - o § 2º-A do art. 231-O;

II - o art. 231-R-C;

III - a alínea "h" do inciso II do art. 231-W;

IV - o inciso XVII do § 1º do art. 231-X;

V - o inciso II do § 5º do art. 231-X;

VI - os §§ 8º e 9º do art. 231-Z-F.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados em conformidade com as disposições aqui estabelecidas.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda