Publicado no DOE - AM em 17 mar 2022
DISCIPLINA o sistema MALHA FISCAL e seus procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 07/2005, 09/2007, 02/2009, 21/2010, 19/2016, 1/2017, 36/2019, 3/2020;
Considerando o disposto no Inciso III do art. 20 e no caput do art. 94, ambos da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos visando ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias principais e acessórias; e
Considerando a necessidade de controles relativos às atividades de monitoramento dos contribuintes do ICMS, por meio de sistema eletrônico de cruzamento de dados,
Resolve:
Art. 1º O Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal dos Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do Estado do Amazonas, denominado MALHA FISCAL, destina-se à integração e à normatização dos procedimentos de verificação das informações econômico-fiscais, próprias ou obtidas de terceiros, relativas aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, que deverá observar os parâmetros e as diretrizes estabelecidos nesta Resolução, visando ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias principais e acessórias.
Parágrafo único. A gestão do sistema MALHA FISCAL compete à Secretaria Executiva da Receita - SER, e será exercida pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS.
Art. 2º As verificações eletrônicas relativas ao sistema MALHA FISCAL terão por objetivo examinar a regularidade e a compatibilidade entre os documentos emitidos e recebidos pelo contribuinte, as declarações prestadas por ele ou por terceiros relacionados e o sistema normativo vigente à época do vencimento do prazo de cumprimento das obrigações tributárias, bem como entre informações econômico-fiscais exigidas e/ou obtidas na forma da legislação.
§ 1º A sujeição ao sistema MALHA FISCAL ocorre no momento do recebimento dos arquivos digitais pela SEFAZ-AM, independentemente de procedimento específico instaurado, e as verificações poderão abranger o seguinte período:
I - em relação ao limite inferior, o mês de janeiro do quinto exercício anterior ao de vencimento do cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo;
II - em relação ao limite superior, o mês de vencimento do cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo.
§ 2º O início da vigência das regras de verificações eletrônicas do sistema MALHA FISCAL é o definido no Anexo Único desta Resolução, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º As regras contidas nos itens 10, 45 a 50, 54, 56 a 72 e 74 a 77 do Anexo Único terão vigência 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º A alteração no sistema MALHA FISCAL que decorra de ajustes informáticos nas regras já implementadas deverão observar o prazo de 30 (trinta) dias para início da obrigatoriedade, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 3º Os resultados das verificações eletrônicas de que trata o art. 2º desta Resolução estarão disponíveis no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, no sítio eletrônico da SEFAZ-AM, e deverão ser acessados, em relação a cada estabelecimento do sujeito passivo, por meio de certificação digital, pelos responsáveis ou por seus procuradores, desde que devidamente habilitados.
§ 1º Após aplicação das regras de verificação realizadas pelo sistema MALHA FISCAL, constatada a inconsistência na informação prestada pelo sujeito passivo, será atribuído status "pendente" à Escrituração Fiscal Digital - EFD em que se identificou a divergência.
§ 2º O status "pendente" no sistema MALHA FISCAL impõe o enquadramento do sujeito passivo na situação de "irregular" no cumprimento de suas obrigações tributárias, nos termos da alínea "c" do inciso II do § 7º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
§ 3º O detalhamento das inconsistências identificadas pelo sistema MALHA FISCAL no "DT-e" poderá ser acessado por meio de Categoria -> Declarações -> Escrituração Fiscal Digital (EFD) -> Inconsistências de EFD.
§ 4º O status "advertência" apontado pelo sistema MALHA FISCAL se destina a alertar o sujeito passivo quanto à inconsistência cuja regra de verificação passará a produzir efeitos a partir da data prevista no Anexo Único desta Resolução, ou de regra de verificação em fase de teste, não se aplicando o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 4º O sujeito passivo cuja EFD está classificada como "pendente" pelo sistema MALHA FISCAL terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da Notificação Fiscal, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto nº 33.284, de 2013, para corrigir as inconsistências identificadas.
§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o sujeito passivo tenha promovido as devidas correções, será instaurado procedimento de ofício para apuração de infração à legislação tributária, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 138 da Lei Federal nº 5.172, de 1966, o Código Tributário Nacional - CTN.
§ 2º O procedimento de ofício de que trata o § 1º deste artigo será restrito à apuração da inconsistência identificada, não configurando seu resultado como homologação do período fiscal analisado.
§ 3º A lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, observado o disposto no § 1º deste artigo, não dispensa o sujeito passivo da obrigação da correção da inconsistência identificada pelo sistema MALHA FISCAL.
§ 4º O recolhimento espontâneo e integral do débito e a regularização da obrigação acessória, antes de decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, resultarão na exclusão do contribuinte da malha fiscal.
§ 5º A SEFAZ poderá instituir procedimentos complementares para correção ou ajustes das inconsistências identificadas pelo sistema MALHA FISCAL.
Art. 5º Fica aprovado o "Manual da MALHA FISCAL", na forma do Anexo Único desta Resolução, abrangendo os seguintes itens:
I - código da regra de verificação;
II - Bloco/Registro da EFD onde se identificou a inconsistência;
III - natureza da inconsistência identificada;
IV - fundamentação legal relativa à informação prestada;
V - procedimento a ser adotado pelo contribuinte para sanear a inconsistência;
VI - início da vigência da regra de verificação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 0016/2012-GSEFAZ, que institui a Malha Fiscal e seus procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
Art. 7º Ficam convalidadas as regras de verificação já existentes quanto aos seus parâmetros e início de produção de efeitos, não se aplicando o prazo de que trata o § 3º do art. 2º desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 15 de março de 2022.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - Manual do Sistema MALHA FISCAL da SEFAZ
ITEM | CÓDIGO DA REGRA | REGISTRO | DESCRIÇÃO DA INCONSISTÊNCIA(Natureza da Pendência) | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL | COMO RESOLVER | INICIO DA VIGÊNCIA |
1 | 0 | - | EFD DECLARADA SEM MOVIMENTO, MOVIMENTO OMITIDO NA ESCRITURAÇÃO |
Ajuste Sinief 02/2009 : § 1º da Cláusula Primeira e Cláusula Quarta. Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6: Seção 3 do Capítulo I. |
Os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, ou para o contribuinte, devemser escriturados na EFD, no Bloco "C" ou "D", conforme o tipo de documento. | 01.06.2018 |
2 | 1 | C100 | NF-E E NFC-E DE SAÍDA ESTADUAL AUSENTE NA EFD DO PERÍODO |
Ajuste Sinief 02/2009 : Cláusula Quarta . Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6, orientações de preenchimento: 1) Campo 02 do Registro E110; 2) Campo 15, alínea "a", do Registro E110. |
As notas fiscais de saída emitidas pelo contribuinte devemser escrituradas no Bloco "C" da EFD do período apontado como inconsistente, ou escrituradas emperíodos de apuração posteriores, devidamente identificadas como extemporâneas no campo 06 (COD_SIT), do Registro C100, da EFD, e no caso de extemporaneidade, sendo a operação tributada, acompanhadas de recolhimento atualizado, declarado no campo de Débitos Especiais do Registro correspondente à apuração. | 01.06.2018 |
3 | 2 | C100 | NF-E DE ENTRADA ESTADUAL AUSENTE NA EFD DO PERÍODO | Ajuste Sinief 02/2009 : Cláusula Quarta . | As notas fiscais de entrada recebidas pelo contribuinte, semregistro de evento "Desconhecimento da Operação" ou "Operação não Realizada", devemser escrituradas no Bloco "C" da EFD do período da efetiva entrada da mercadoria, ou escrituradas em períodos de apuração posteriores, devidamente identificadas como extemporâneas no campo 06 (COD_SIT), do Registro C100, da EFD. | 01.06.2018 |
4 | 3 | C100 | NF-E ESCRITURADA SEM O DEVIDO DESEMBARAÇO |
RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : 1) Inciso I do art. 22; 2) inciso I do § 3º do art. 24; 3) art. 99; 4) art. 135; 5) art. 137. |
As notas fiscais que acobertem mercadorias provenientes de outros Estados e que não estejam desembaraçadas nos termos do Decreto 32.128/2012 serão consideradas inidôneas, devendo ser excluídas da EFD por meio de retificação do arquivo. | 01.06.2018 |
5 | 6 | C100 | NF-E DE SAÍDA INTERESTADUAL AUSENTE NA EFD |
Ajuste Sinief 02/2009 : Cláusula Quarta . Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6, orientações de preenchimento: 1) Campo 02 do Registro E110; 2) Campo 15, alínea "a", do Registro E110. |
As notas fiscais de saída emitidas pelo contribuinte devemser escrituradas no Bloco "C" da EFD do período apontado como inconsistente, ou escrituradas emperíodos de apuração posteriores, devidamente identificadas como extemporâneas no campo 06 (COD_SIT), do Registro C100, da EFD, e no caso de extemporaneidade, sendo a operação tributada, acompanhadas de recolhimento atualizado, declarado no campo de Débitos Especiais do Registro correspondente à apuração. | 01.06.2018 |
6 | 7 | C100 | NF-E DE ENTRADA INTERESTADUAL AUSENTE NA EFD DO PERÍODO | Ajuste Sinief 02/2009 : Cláusula Quarta . | As notas fiscais de entrada provenientes de outros estados, devidamente desembaraçadas, devemser escrituradas no Bloco "C" da EFD do período da efetiva entrada da mercadoria, ou escrituradas em períodos de apuração posteriores à entrada, devidamente identificadas como extemporâneas no campo 06 (COD_SIT), do Registro C100, da EFD. | 01.06.2018 |
7 | 8 | C100 | NF-E COM EVENTO DE OPERAÇÃO NÃO REALIZADA, DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO OU CANCELAMENTO (ENTRADA) | RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : Inciso XII do art. 204. | A NF-e de entrada emitida por terceiros comregistro de evento "Desconhecimento da Operação", "Operação não Realizada" ou "Cancelamento", não deve ser declarada na EFD e sua exclusão deve ser providenciada por meio de retificação do arquivo. | 01.06.2018 |
8 | 9 | C100/D100 | C100: NF-E DE ENTRADA, NF-E DE SAÍDA OU NFC- E JÁ ESCRITURADA EM EFD DE OUTRO PERÍODO D100: CT-E OU CT-E OS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇO JÁ ESCRITURADOS EM EFD DE OUTRO PERÍODO | Ajuste Sinief 02/2009 : Inciso III do § 1º da Cláusula Quarta. | O mesmo documento fiscal não pode ser escriturado mais de vez. Deve ser providenciada a retificação do(s) arquivo(s) de EFD para a eliminação da multiplicidade de registros. | 01.06.2018 |
9 | 11 | D100 | CT-E, CT-E OS OU BP-E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUSENTE NA EFD DO PERÍODO | Ajuste Sinief 02/2009 : Cláusula Quarta . | Os CT-es emitidos pelo contribuinte devemser escriturados no Bloco "D" da EFD do período apontado como inconsistente, ou escriturados em períodos de apuração posteriores à prestação de serviço, devidamente identificados como extemporâneos no campo 06 (COD_SIT), do Registro D100, da EFD, e no caso de extemporaneidade, sendo a operação tributada, acompanhados de recolhimento atualizado, declarado no campo de Débitos Especiais do Registro correspondente à apuração. | 01.06.2018 |
10 | 99 | D100 | CT-E DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇO COM EVENTO DE "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO COM O INFORMADO NO CT-E" | Ajuste Sinief 09/2007 : Inciso III da Cláusula Décima Sétima ou Cláusula Décima Sétima-A | O contribuinte deve retificar a EFD excluindo o CT-e que contenha o evento "Prestação de serviço em desacordo como informado no CT-e". | |
11 | 20 | C100 | NF-E OU NFC-E ESCRITURADA SEM CHAVE DE ACESSO |
NF-e: 1) Ajuste Sinief 07/2005 : Inciso III da Cláusula Terceira. NFC-e: 1) Ajuste Sinief 19/2016 : Inciso III da Cláusula Quarta. Obs.: As NFC-e não devemser escrituradas nas entradas, conforme exceção 09 do Registro C100 do Guia Prático EFD- ICMS/IPI - Versão 3.0.6 |
As NF-e e NFC-e, de existência apenas digital, devemser declaradas coma identificação da Chave de Acesso no Campo 09, do Registro C100, da EFD, por meio da retificação da declaração. | 01.06.2018 |
12 | 21 | D100 | CT-E ESCRITURADO SEM CHAVE ELETRÔNICA | Ajuste Sinief 09/2007 : Inciso II do § 1º da Cláusula Quinta. | O CT-e, de existência apenas digital, deve ser declarado coma identificação da Chave de Acesso no Campo 10, do Registro D100, da EFD, por meio da retificação da declaração. | 01.06.2018 |
13 | 23 | C100/C500 | NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA ESCRITURADA COM APROVEITAMENTO DE CRÉDITO | Resolução nº 16/2014 - GSEFAZ: § 10 do art. 5º. | A apropriação de crédito relativa a aquisição de energia elétrica se dá por meio do Ajuste de Apuração AM020013, e não diretamente pelo documento fiscal, devendo a EFD do período ser retificada. | 01.06.2018 |
14 | 100 | C170 | A NUMERAÇÃO SEQUENCIAL DOS ITENS DA EFD NÃO É IDÊNTICA À DA NF-E OU AS QUANTIDADES/UNIDADES DA EFD NÃO SÃO IGUAIS ÀS DA NF-E. |
RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : § 14 do art. 38. Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6, orientações de preenchimento: Campos 02, 05, 06 e 07 do Registro C170. |
Retificar a EFD declarando nos campos 02 (NUM_ITEM), 04 (DESCR_COMPL), 05 (QTD), 06 (UNID) e 07 (VL_ITEM) do Registro C170 os mesmos dados constantes respectivamente nas tags H02 (nItem), I04 (xProd), I10 (qCom), I09 (uCom) e I11 (vProd) do XML da NF-e. | Observadas as Resoluções GSEFAZ 01 e 05 DE 2022 |
15 | 45 | E110 | VALOR DO ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO DE SAIDA É MAIOR QUE O ESCRITURADO |
RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : § 1º do art. 152. Ajuste Sinief 02/2009 : Inciso III do § 1º da Cláusula Quarta. |
O valor do ICMS declarado no Campo 22, do Registro C100, ou no Campo 20, do Registro D100, ambos da EFD, é menor que aquele constante no arquivo XML do documento fiscal de saída de mercadoria ou de prestação de serviço, respectivamente. O contribuinte deve providenciar a retificação do arquivo da EFD de modo a compatibilizá-lo como documento emitido. | 01.06.2018 |
16 | 49 | E110/1920 | SALDO CREDOR RECEBIDO NO PERÍODO CORRENTE É MAIOR DO QUE O TRANSFERIDO NO PERÍODO ANTERIOR | RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : Inciso III do art. 101. |
Registro E110: O valor do saldo credor recebido no período no Campo 10 do Registro E110 da EFD em análise é maior que o valor do saldo credor a transportar existente no Campo 14 do Registro E110 da EFD do período anterior, de forma que o contribuinte deve ajustar sua escrituração para que estes valores sejam iguais. Registro 1920: O valor do saldo credor recebido no período no Campo 08 do Registro 1920 da EFD em análise é maior que o valor do saldo credor a transportar existente no Campo 12 do Registro 1920 da EFD do período anterior, de forma que o contribuinte deve ajustar sua escrituração para que estes valores sejam iguais. |
01.06.2018 |
17 | 50 | E116/E250/1926 | DIVERGÊNCIA ENTRE EFD X DAM |
RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : Caput e § 3º do art. 288. Resolução nº 0012/2016- GSEFAZ. Ajuste Sinief 02/2009 : inciso V do § 3º da Cláusula Primeira. |
O contribuinte deve declarar na DAM Simplificada os valores e códigos de receita escriturados na EFD, compatibilizando, por meio de retificação, os dois arquivos. | 01.06.2018 |
18 | 60 | C100/D100 | DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA INVÁLIDO OU DE OUTRO CONTRIBUINTE (NF-E, CT- E E CT-E OS) |
Ajuste Sinief 07/2005 : § 1º da Cláusula Décima. Ajuste Sinief 09/2007 : § 1º da Cláusula Décima Segunda. |
O contribuinte deve retificar a EFD providenciando a exclusão da NF-e, do CT-e ou do CT-e OS não autorizados pela SEFAZ competente ou dos documentos emque não figure como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço. | 01.06.2018 |
19 | 61 | C100/D100 | DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA INVÁLIDO OU DE OUTRO CONTRIBUINTE (NF-E, NFC-E, CT-E, CT-E OS E BP-E) |
Ajuste Sinief 07/2005 : Inciso II da Cláusula Quarta e inciso III da Cláusula Sexta. Ajuste Sinief 19/2016 : Inciso II da Cláusula Quinta e inciso III da Cláusula Sétima. Ajuste Sinief 09/2007 : Cláusula Décima e inciso III da Cláusula Sétima. |
Não é admitida a escrituração de NF-e, NFC-e, CT- e, CT-e OS ou BP-e classificados como de emissão própria, não autorizados pela SEFAZ-AM ou cujo emitente do documento não seja o declarante da EFD. No caso de falta de autorização, tendo ocorrido a operação ou a prestação, o contribuinte deve garantir o envio do arquivo digital do documento eletrônico e depois solicitar o reprocessamento de sua EFD. Não ocorrendo a operação ou a prestação ou não sendo ele o emitente do documento, deve retificar a EFD providenciando sua exclusão. | 01.06.2018 |
20 | 66 | D100 | CT-E DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL ESCRITURADO SEM DESEMBARAÇO DA NF-E VINCULADA | Decreto 20.686/1999 : Inciso XVI do art. 38. | Providenciar o desembaraço da nota fiscal referenciada no CT-e. | 01.06.2018 |
21 | 67 | E111/1921 | AJUSTES A CRÉDITO GENÉRICOS (AM029999) - OPERAÇÕES PRÓPRIAS | Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Incisos I e II do art. 5º. |
Não é admitida a utilização de Ajuste de Apuração sob o código AM029999 (Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS) no Registro E111, devendo o contribuinte retificar sua EFD, substituindo-o por Código de Ajuste de Apuração do ICMS a crédito específico para a situação legalmente embasada que o enseja. Não é admitida a utilização de Ajuste de Apuração sob o código AM029999 (Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS) no Registro 1921, devendo o contribuinte retificar sua EFD, substituindo-o por Código de Ajuste de Apuração do ICMS a crédito específico para a situação legalmente embasada que o enseja. |
01.06.2018 |
22 | 68 | H005 |
CONTRIBUINTE COM CNAE(S) 4681801 E/OU 4681802 DEVE INFORMAR BLOCO "H" MENSALMENTE |
Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6: Registro H005. | A declaração do inventário (Registro H005) para os CNAES 4681-8/2001 e 4681-8/2002 deve ser efetuada mensalmente O contribuinte deve retificar sua EFD informando os valores totais dos itens/produtos do inventário (atribuir valor zero ao inventário significa escriturar sem estoque). | 01.06.2018 |
23 | 73 | E111 | UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE ESTORNO DE DÉBITO SEM LANÇAMENTO IDENTIFICANDO SUA ORIGEM (REGISTRO E112/E113) - OPERAÇÕES PRÓPRIAS |
Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6: 1) Seção 3 do Capítulo I; 2) Registros E111, E112 e E113. |
O Ajuste de Apuração AM039999 (Outros estornos de débito) no Registro E111 demanda detalhamento de sua origemno Registro E112,quando relacionados a processos judiciais, ou administrativos, ou a documentos de arrecadação, e/ou no Registro E113, quando relacionados a documentos fiscais, devendo o contribuinte retificar a EFD para complementar a informação. Lembra-se que, no caso de o ajuste ser relacionado a mais de umdocumento fiscal, serão necessários tantos Registros E113, quanto foremestes documentos. |
01.01.2019 |
24 | 75 | E113 | UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE ESTORNO DE DÉBITO SEM IDENTIFICAÇÃO DA CHAVE DE ACESSO DO DOCUMENTO FISCAL NO CAMPO 10 DO REGISTRO E113 |
Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6: 1) Seção 3 do Capítulo I; 2) Registro E113. |
A Chave de Acesso do documento fiscal que originou o estorno de débito deve ser informada no Campo 10 (CHV_DOCe) do Registro E113. Se houver documento de entrada que este esteja relacionado como estorno, informá-lo também no Campo 10 (CHV_DOCe) do Registro E113. No caso de o ajuste ser relacionado a mais de um documento fiscal, serão necessários tantos Registros E113 quanto foremestes documentos. |
01.01.2019 |
25 | 76 | 1921 | UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE ESTORNO DE DÉBITO SEM LANÇAMENTO IDENTIFICANDO SUA ORIGEM (REGISTRO 1922/1923) - SUBAPURAÇÃO |
Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6: 1) Seção 3, do Capítulo I; 2) Registros 1921, 1922 e 1923. |
O Ajuste de Apuração AM039999 (Outros estornos de débito) no Registro 1921 demanda detalhamento de sua origemno Registro 1922,quando relacionados a processos judiciais, ou administrativos, ou a documentos de arrecadação, e/ou no Registro 1923, quando relacionados a documentos fiscais, devendo o contribuinte retificar a EFD para complementar a informação. Lembra-se que, no caso de o ajuste ser relacionado a mais de umdocumento fiscal, serão necessários tantos Registros 1923, quanto foremestes documentos. |
01.01.2019 |
26 | 77 | 1923 | UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE ESTORNO DE DÉBITO GENÉRICO SEM IDENTIFICAÇÃO DA CHAVE DE ACESSO DO DOCUMENTO FISCAL RELACIONADO A ELE (1923) |
Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6: Seção 3, do Capítulo I; Registro 1923. |
A Chave de Acesso do documento fiscal que originou o estorno de débito deve ser informada no Campo 10 (CHV_DOCe) do Registro E113. Se houver documento de entrada que este esteja relacionado como estorno, informá-lo também no Campo 10 (CHV_DOCe) do Registro E113. No caso de o ajuste ser relacionado a mais de um documento fiscal, serão necessários tantos Registros E113 quanto foremestes documentos. |
01.01.2019 |
27 | 110 | E111 | UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CÓDIGO DE AJUSTE RELACIONADO À INDÚSTRIA INCENTIVADA. | Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Anexos I, II e III. | Retificar a EFD a fimde eliminar Códigos de Ajuste de Apuração relacionados à indústria incentivada. | 01.01.2019 |
28 | 140 | E111 | USO SIMULTÂNEO DE CÓDIGOS DE AJUSTE DE TRANSFERÊNCIA E RECEBIMENTO DE SALDO |
RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : Art. 102. Resolução 16/2014-GSEFAZ: Art. 9º. |
Retificar a EFD observando que a centralizadora deve possuir apenas Códigos de Ajuste de Apuração relativos a recebimento de saldos e os demais estabelecimentos apenas de transferência de saldos. | 01.01.2019 |
29 | 141 | E111 |
USO SIMULTÂNEO CÓDIGOS DE AJUSTE DE DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR E DE SALDO DEVEDOR Nota: Redação conforme publicação oficial. |
RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : Art. 102. Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Inciso II do § 2º e § 3º, todos do art. 9º. |
Retificar a EFD utilizando o Código de Ajuste de Apuração de transferência adequado para anular o saldo que seria apurado, a fimde que os estabelecimentos não centralizadores apresentem saldo devedor e saldo credor do imposto igual a "0,00" (zero) no correspondente período de apuração. | 01.01.2019 |
30 | 142 | E111 | AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE AJUSTE DE CONSOLIDAÇÃO DE SALDOS |
RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : Art. 102. Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Incisos I e II do § 2º do art. 9º. |
Retificar as EFDs para consolidação que deverá ser apresentada nos arquivos: 1) do estabelecimento centralizador, recebendo saldo apurado pelos demais estabelecimentos; 2) dos demais estabelecimentos, transferindo o saldo apurado para o centralizador. |
01.01.2019 |
31 | 143 | E111 | ESTABELECIMENTO ÚNICO NÃO PODE TRANSFERIR OU RECEBER SALDOS POR MEIO DOS CÓDIGOS DE AJUSTE AM000001, AM020001, AM000002 E/OU AM020002 | RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : Art. 101. | Retificar a EFD excluindo os Códigos de Ajuste de Apuração de consolidação de saldo. | 01.01.2019 |
32 | 144 | E110 | FILIAL NÃO PODE TER SALDO CREDOR DE PERÍODO ANTERIOR |
RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : Art. 102. Resolução 16/2014 - GSEFAZ: §§ 3º e 4º, do art. 9º. |
Retificar a EFD apresentando o Campo 10 (VL_SLD_CREDOR_ANT) do Registro E110 zerado. | 01.01.2019 |
33 | 145 | E110 | FILIAL NÃO PODE TER "SALDO CREDOR A TRANSPORTAR" OU "SALDO DEVEDOR APURADO" DIFERENTE DE ZERO |
RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : Art. 102. Resolução 16/2014 - GSEFAZ: §§ 3º e 4º, do art. 9º. |
Retificar a EFD apresentando o Campo 11 (VL_SLD_APURADO) ou o Campo 14 (VL_SLD_CREDOR_TRANSPORTAR) do Registro E110 zerado. | 01.01.2019 |
34 | 146 | E110 | FILIAL NÃO PODE APRESENTAR "DEDUÇÕES" OU "ICMS A RECOLHER" DIFERENTE DE ZERO |
RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : Art. 102. Resolução 16/2014 - GSEFAZ: § 3º do art. 9º. |
Retificar a EFD apresentando o Campo 12 (VL_TOT_DED) ou o Campo 13 (VL_ICMS_RECOLHER) do Registro E110 zerado. | 01.01.2019 |
35 | 147 | E111 | ESTIMATIVA FIXA (EF) - CENTRALIZADORA NÃO CUMPRE CRITÉRIOS DE ESCRITURAÇÃO DE SALDOS CREDORES RECEBIDOS DAS FILIAIS (REGIMES NORMAL E ESTIMATIVA FIXA) |
RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : Art. 102. Resolução 16/2014 - GSEFAZ: alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 9º. |
Retificar a EFD de modo que os valores dos saldos credores recebidos pelo estabelecimento centralizador sejam iguais aos valores dos saldos credores transferidos pelos demais estabelecimentos. | 01.01.2019 |
36 | 152 | E111 | CENTRALIZADORA NÃO CUMPRE CRITÉRIOS DE ESCRITURAÇÃO DE SALDOS DEVEDORES RECEBIDOS DAS FILIAIS (REGIMES NORMAL E ESTIMATIVA FIXA) |
RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : Art. 102. Resolução 16/2014 - GSEFAZ: alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 9º. |
Retificar a EFD de modo que os valores dos saldos devedores recebidos pelo estabelecimento centralizador sejam iguais aos valores dos saldos devedores transferidos pelos demais estabelecimentos. | 01.01.2019 |
37 | 148 | E111 | CENTRALIZADORA COM DEDUÇÃO INDEVIDA DE SALDO DEVEDOR NO TERCEIRO MÊS DO TRIMESTRE (REGIMES NORMAL DE ESTIMATIVA FIXA) |
RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : Art. 46 e inciso II do art. 100. Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Inciso IV do art. 10. |
Retificar a EFD apresentando o Campo 12 (VL_TOT_DED) do Registro E110 zerado no terceiro mês do trimestre. | 01.01.2019 |
38 | 149 | E111 | ESTIMATIVA FIXA (EF) - SALDO(S) DEVEDOR(ES) APURADO(S), NO PRIMEIRO E/OU SEGUNDO MESES DO TRIMESTRE, NÃO DEDUZIDO(S) CORRETAMENTE PELO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. | Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Alínea "a" do inciso II do art. 10 e/ou Alínea "b" do inciso III do art. 10. | Retificar a EFD apresentando o Código de Ajuste de Apuração AM040013 no Registro E111, de modo que o valor do Campo 12 (VL_TOT_DED) seja igual ao valor do Campo 11 (VL_SLD_APURADO) do Registro E110. | 01.01.2019 |
39 | 150 | E111 | ESTIMATIVA FIXA (EF) - CENTRALIZADORA NÃO CUMPRE CRITÉRIOS DE ESCRITURAÇÃO DA RECEPÇÃO DE SALDO(S) DEVEDOR(ES) APURADO(S) ATÉ O MÊS ANTERIOR, SE OCORRIDOS NO SEGUNDO E/OU TERCEIRO MESES DO TRIMESTRE. | Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Alínea "a" dos incisos III e IV do art. 10. | Retificar a EFD apresentando o Código de Ajuste de Apuração AM000003 no Registro E111, de modo que o valor seja igual ao Código de Ajuste de Apuração AM040013 informado no Registro E111 da EFD do período imediatamente anterior. | 01.01.2019 |
40 | 151 | E111 | REGIME NORMAL (NL)- DEDUÇÃO INDEVIDA DE SALDO DEVEDOR | RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : Inciso I do art. 100 e incisos I e II do art. 101. | Retificar a EFD apresentando o Campo 12 (VL_TOT_DED) do Registro E110 zerado. | 01.01.2019 |
41 | 91 | E220 | UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE GENÉRICO DE ICMS-ST SEM LANÇAMENTO IDENTIFICANDO SUA ORIGEM (REGISTRO E230/E240) |
Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6: 1) Seção 3 do Capítulo I; 2) Registros E220, E230 e E240. |
Os Ajustes de Apuração AM129999 (Outros créditos - operações com ICMS-ST), AM139999 (Outros estornos de débito - operações com ICMS-ST) e AM149999 (Outras deduções do ICMS-ST apurado) do Registro E220 demandam detalhamento de sua origemno Registro E230,quando relacionados a processos judiciais, ou administrativos, ou a documentos de arrecadação, e/ou no Registro E240, quando relacionados a documentos fiscais, devendo o contribuinte retificar a EFD para complementar a informação. Lembra-se que, no caso de o ajuste ser relacionado a mais de umdocumento fiscal, serão necessários tantos Registros E240, quantos foremestes documentos. |
01.01.2019 |
42 | 93 | E240 | UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE GENÉRICO DE ICMS-ST SEM IDENTIFICAÇÃO DA CHAVE DE ACESSO DO DOCUMENTO FISCAL RELACIONADO A ELE (E240) |
Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6: 1) Seção 3 do Capítulo I; 2) Registro E240. |
A Chave de Acesso do documento fiscal que originou o ajuste a crédito, de estorno de débito ou de dedução no Registro E230 deve ser informada no Campo 10 (CHV_DOCe) do Registro E240. Se houver documento de entrada que esteja relacionado como ajuste acima, informá-lo também no Campo 10 (CHV_DOCe) do Registro E240. No caso de o ajuste ser relacionado a mais de um documento fiscal, serão necessários tantos Registros E240 quantos foremestes documentos. |
01.01.2019 |
43 | 94 | E311 | UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE GENÉRICO DE DIFAL SEM LANÇAMENTO IDENTIFICANDO SUA ORIGEM (REGISTRO E312/E313) |
Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6: 1) Seção 3 do Capítulo I 2) Registros E311, E312 e E313. |
Os Ajustes de Apuração AM229999 (Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM), AM239999 (Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM) e AM249999 (Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal para a UF AM) do Registro E311 demandam detalhamento de sua origemno Registro E312,quando relacionados a processos judiciais, ou administrativos, ou a documentos de arrecadação, e/ou no Registro E313, quando relacionados a documentos fiscais, devendo o contribuinte retificar a EFD para complementar a informação. No caso de o ajuste ser relacionado a mais de um documento fiscal, serão necessários tantos Registros E313, quantos foremestes documentos. |
01.01.2019 |
44 | 92 | E313 | UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE GENÉRICODE DIFAL SEM IDENTIFICAÇÃO DA CHAVE DE ACESSO DO DOCUMENTO FISCAL RELACIONADO A ELE (E313) |
Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6: 1) Seção 3 do Capítulo I; 2) Registro E313. |
A Chave de Acesso do documento fiscal que originou o ajuste a crédito, de estorno de débito ou de dedução no Registro E311 deve ser informada no Campo 07 (CHV_DOCe) do Registro E313. Se houver documento de entrada que esteja relacionado como ajuste acima, informá-lo também no Campo 07 (CHV_DOCe) do Registro E313. No caso de o ajuste ser relacionado a mais de um documento fiscal, serão necessários tantos Registros E313 quantos foremestes documentos. |
01.01.2019 |
45 | 96 | E311 | UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE GENÉRICO DE FCP SEM LANÇAMENTO IDENTIFICANDO SUA ORIGEM (REGISTRO E312/E313) |
Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6: 1) Seção 3 do Capítulo I; 2) Registros E311, E312 e E313. |
Os Ajustes de Apuração AM329999 (Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM), AM339999 (Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM) e AM349999 (Deduções do imposto apurado na apuração ICMS FCP para a UF AM) do Registro E311 demandam detalhamento de sua origemno Registro E312,quando relacionados a processos judiciais, ou administrativos, ou a documentos de arrecadação, e/ou no Registro E313, quando relacionados a documentos fiscais, devendo o contribuinte retificar a EFD para complementar a informação. No caso de o ajuste ser relacionado a mais de um documento fiscal, serão necessários tantos Registros E313, quantos foremestes documentos. |
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46 | 97 | E313 | UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE GENÉRICODE FCP SEM IDENTIFICAÇÃO DA CHAVE DE ACESSO DO DOCUMENTO FISCAL RELACIONADO A ELE (E313) |
Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6: 1) Seção 3 do Capítulo I; 2) Registro E313. |
A Chave de Acesso do documento fiscal que originou o ajuste a crédito, de estorno de débito ou de dedução no Registro E311 deve ser informada no Campo 07 (CHV_DOCe) do Registro E313. Se houver documento de entrada que esteja relacionado como ajuste acima, informá-lo também no Campo 07 (CHV_DOCe) do Registro E313. No caso de o ajuste ser relacionado a mais de um documento fiscal, serão necessários tantos Registros E313 quantos foremestes documentos. |
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47 | 113 | E111/1921 | UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE IMPRÓPRIO À ATIVIDADE INDUSTRIAL OU DISCRIMINADO EM REGISTRO INADEQUADO | Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Anexos I, II e III. | Retificar a EFD utilizando Códigos de Ajuste de Apuração específicos de atividade industrial, informando-o emregistro adequado. | |
48 | 95 | E111/1921 | CRÉDITO DO IMOBILIZADO DIFERENTE DO LEVANTADO PELO CONTRIBUINTE NO BLOCO "G" |
RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : § 3º do art. 98. Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Incisos I, II e IV do § 11 do art. 5º. Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6, orientações de preenchimento do Campo 09 do Registro G110. |
Retificar a EFD observando a correspondência do valor informado no campo 09 do registro G110 como crédito fiscal discriminado no Código de Ajuste de Apuração AM020004. | |
49 | 112 | C190 | CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS, VIA NF-E, EM OPERAÇÃO DE "COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO" | Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Inciso I do § 11, do art. 5º. | Retificar a EFD de modo a atender as regras de escrituração do crédito do ativo permanente por meio do Bloco G da EFD (CIAP). | |
50 | 111 | C190 |
CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS EM OPERAÇÃO DE "USO OU CONSUMO" |
LC 87/1996 : Inciso I do art. 33 | Retificar a EFD zerando o Campo 07 (VL_ICMS) do Registro C190 relativo à mercadoria destinada a uso e consumo. | |
51 | 72 | 1920 |
APURAÇÃO |
Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Arts. 6º e 7º. Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6: 1) Registro C197; 2) Registro D197; 3) Registro 1920. |
Retificar a EFD apresentando as operações incentivadas no Registro 1900 e filhos, observando o nível de crédito estímulo dos produtos. | 01.11.2019 |
52 | 78 | 1921 | SUBAPURAÇÃO DE INDÚSTRIA INCENTIVADA SEM DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO À UEA, AO FTI OU AO FMPES |
Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Art. 7º. |
Retificar a EFD informando as contribuições financeiras no Campo 13 do Registro 1920. | 01.11.2019 |
53 | 90 | E111/1921 | UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CÓDIGO DE AJUSTE DE "OUTRAS DEDUÇÕES DO ICMS APURADO" (AM049999) | Resolução 16/2014 - GSEFAZ. | Retificar a EFD excluindo dedução de saldo devedor apurado com Código de Ajuste de Apuração AM049999. | 01.01.2019 |
54 | 83 | E111 | AJUSTE RELACIONADO À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO INCENTIVADA DEVE SER LEVADO À SUBAPURAÇÃO |
Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Alínea "b", inciso III, § 1º do art. 6º e art. 7º. Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6: Registros 1920 e 1921. |
Retificar a EFD transferindo Códigos de Ajuste de Apuração específicos de produtos incentivados do Registro E111 para o Registro 1921. | |
55 | 81 | 0200 | O CÓDIGO USADO NA SAÍDA PARA IDENTIFICAR O ITEM (PRODUTO/SERVIÇO) NÃO POSSUI CORRESPONDENTE NA ENTRADA |
RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : Inciso XXVII do art. 38. LC 19/1997 : Inciso XXVI do art. 20. |
Retificar a EFD adotando código do item (produtos e serviços) de acordo comorientação do Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6, Registro 0200, ou, conforme o caso, seguir procedimentos previstos em Resolução. | Observada a Resolução 01/2022 - GSEFAZ |
56 | 120 | E112 | CÓDIGOS DE CONTROLE NÃO INFORMADOS | Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Item "2" alínea "a" do inciso II e item "2" alínea "a" do inciso III do § 8º do art. 5º. | Retificar a EFD informando no campo 02 do Registro E112 (NUM_DA) o número de controle do Documento de Arrecadação - DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência do arquivo ou em mês anterior ao de referência do arquivo sem que o crédito respectivo tenha sido apropriado. | |
57 | 121 | E112 | CÓDIGOS DE CONTROLE INVÁLIDOS, NÃO PAGOS OU REUTILIZADOS | RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : incisos X e XI do art. 20. | Retificar a EFD excluindo o Registro E112 relativo a Documentos de Arrecadação - DAR cujo número de controle seja inválido, não tenham sido pagos ou que já foram declarados em EFDs de outros períodos. | |
58 | 122 | E111 | CÓDIGO DE AJUSTE INVÁLIDO - HÁ CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS | Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Item "1" alíneas "a" do Inciso III do § 8º do art. 5º. | Retificar a EFD informando no campo 02 do Registro E111 (COD_AJ_APUR) os Códigos de Ajuste de Apuração AM020020 ou AM020021, conforme o caso, para os pagamentos ocorridos em mês anterior à data de referência do arquivo e cujos créditos respectivos ainda não tenhamsido apropriados, | |
59 | 123 | E111 | CÓDIGO DE AJUSTE INVÁLIDO - HÁ CRÉDITOS NÃO EXTEMPORÂNEOS | Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Item "1" alíneas "a" do Inciso II do § 8º do art. 5º. | Retificar a EFD informando no campo 02 do Registro E111 (COD_AJ_APUR) os Códigos de Ajuste de Apuração AM020003 ou AM020007, conforme o caso, para os pagamentos ocorridos no mês de referência do arquivo. | |
60 | 124 | E111 | HÁ CÓDIGOS DE TRIBUTO NÃO CORRESPONDENTES AOS CÓGIDOS DE AJUSTE |
RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : incisos X e XI do art. 20. Resolução 07/2007 - GSEFAZ. |
Retificar a EFD informando para os Documentos de Arrecadação — DAR cujos códigos de receita sejam 1305, 1306, 1316,1320, 1328,1339, 1342,1359, 1365,1368, 1369 ou 1378, no campo 02 do Registro E111 (COD_AJ_APUR], os |
|
61 | 125 | E111 | VALOR DA SOMA DOS DAR's NÃO CORRESPONDE AO VALOR INFORMADO NO CAMPO 04 DO REGISTRO E111 | Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Item "2" alínea "a" do inciso II e item "2" alínea "a" do inciso III, do § 8º do art. 5º. | Retificar a EFD de modo que o somatório dos valores pagos por meio dos Documentos de Arrecadação - DAR's informados no campo 02 do Registro E112 (NUM_DA) seja igual ao valor do campo 04 do Registro E111 (VL_AJ_APUR) | |
62 | 126 | E112 | DAR PAGO NÃO PERTENCE AO CONTRIBUINTE |
RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : incisos X e XI do art. 20. Resolução 16/2014 - GSEFAZ: § 8º do art. 5º. |
Retificar a EFD excluindo o Registro E112 relativo ao Documento de Arrecadação - DAR que não esteja vinculado à Inscrição Estadual (I.E.) do declarante da EFD. | |
63 | 130 | 1922 | CÓDIGOS DE CONTROLE NÃO INFORMADOS | Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Item "2" alínea "b" do inciso II e item "2" alínea "b" do inciso III do § 8º do art. 5º. |
Retificar a EFD informando no campo |
|
64 | 131 | 1922 | CÓDIGOS DE CONTROLE INVÁLIDOS, NÃO PAGOS OU REUTILIZADOS | RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : incisos X e XI do art. 20. | Retificar a EFD excluindo o Registro 1922 relativo a Documentos de Arrecadação - DAR cujo número de controle seja inválido, não tenhamsido pagos ou que já foramdeclarados em EFDs de outros períodos. | |
65 | 132 | 1921 | CÓDIGO DE AJUSTE INVÁLIDO - HÁ CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS | Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Item "1" alínea "b" do Inciso III do § 8º do art. 5º. | Retificar a EFD informando no campo 02 do Registro 1921 (COD_AJ_APUR) os Códigos de Ajuste de Apuração AM020020 ou AM020021, conforme o caso, para os pagamentos ocorridos em mês anterior à data de referência do arquivo e cujos créditos respectivos ainda não tenhamsido apropriados, | |
66 | 133 | 1921 | CÓDIGO DE AJUSTE INVÁLIDO - HÁ CRÉDITOS NÃO EXTEMPORÂNEOS | Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Item "1" alínea "b" do Inciso II do § 8º do art. 5º. | Retificar a EFD informando no campo 02 do Registro 1921 (COD_AJ_APUR) os Códigos de Ajuste de Apuração AM020003 ou AM020007, conforme o caso, para os pagamentos ocorridos no mês de referência do arquivo. | |
67 | 134 | 1921 | HÁ CÓDIGOS DE TRIBUTO NÃO CORRESPONDENTES AOS CÓGIDOS DE AJUSTE |
RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : incisos X e XI do art. 20. Resolução 07/2007 - GSEFAZ. |
Retificar a EFD informando para os Documentos de Arrecadação — DAR cujos códigos de receita sejam 1305, 1306, 1316,1320, 1328,1339, 1342,1359, 1365,1368, 1369 ou 1378, no campo 02 do Registro E111 (COD_AJ_APUR], os Códigos de Ajuste de Apuração AM020003 (normal) ou AM020020 (extemporâneo), para DAR cujo código de receita seja 1319, o Código AM020037, e para DAR cujo código de receita seja 1391 (desde que referente ao Protocolo ICMS 17/04, cláusula segunda), o Código AM020036, ou ainda, caso os códigos de receita sejam 1303, 1304, 1308,1323, 1326,1332, 1379,1390, 1397 e 1398, os Códigos de Ajuste de Apuração AM020007 (normal) ou AM020021 (extemporâneo). (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 11/06/2024). |
|
68 | 135 | 1921 | VALOR DA SOMA DOS DARs NÃO CORRESPONDE AO VALOR INFORMADO NO CAMPO 04 DO REGISTRO 1921 | Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Item "2" alínea "b" do inciso II e item "2" alínea "b" do inciso III do § 8º do art. 5º. | Retificar a EFD de modo que o somatório dos valores pagos por meio dos Documentos de Arrecadação - DAR's informados no campo 02 do Registro 1922 (NUM_DA) seja igual ao valor do campo 04 do Registro 1921 (VL_AJ_APUR). | |
69 | 136 | 1922 | DAR PAGO NÃO PERTENCE AO CONTRIBUINTE |
RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : incisos X e XI do art. 20. Resolução 16/2014 - GSEFAZ: § 8º do art. 5º. |
Retificar a EFD excluindo o Registro 1922 relativo ao Documento de Arrecadação - DAR que não esteja vinculado à Inscrição Estadual (I.E.) do declarante da EFD. | |
70 | 70 | 1920 | IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR APÓS A APLICAÇÃO DE CRÉDITO ESTÍMULO | Decreto 23.994/2003 : § 19 do art. 16. | Retificar a EFD aplicando a dedução correspondente ao nível de crédito estímulo relativo ao produto, resultando na parcela do imposto não incentivada ou na inexistência de saldo credor. | |
71 | 98 | C190 | CRÉDITO DE ICMS RELATIVO À IMPORTAÇÃO INDEVIDAMENTE TOMADO VIA NF-E | RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : Inciso XI do art. 20. | Retificar a EFD apropriando os créditos decorrentes da importação por meio do Registro E111 ou 1921 utilizando os Códigos de Ajuste de Apuração AM020007 ou AM020021, respectivamente conforme o pagamento tenha ocorrido no mês de referência do arquivo ou em mês anterior ao de referência do arquivo sem apropriação. | |
72 | 84 | C197 | O VALOR DO AJUSTE A CRÉDITO NÃO PODE SER MAIOR DO QUE O VALOR DO IMPOSTO INFORMADO NO RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL (SIMPLES NACIONAL) | Resolução 16/2014 - GSEFAZ: § 7º do art. 5º. | Retificar a EFD limitando o valor do crédito aproveitado por meio do Código de Ajuste Proveniente de Documento Fiscal AM00000001 ao valor do imposto destacado tag vCredICMSSN (ID N30, conforme o MOC, anexo I, versão 7.00) do XML da Nota Fiscal Eletrônica respectiva. | |
73 | 79 | C197 | O VALOR DO AJUSTE DE ESTORNO (DÉBITO/CRÉDITO) NÃO PODE SER MAIOR DO QUE O VALOR DO IMPOSTO DECLARADO PARA O RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL |
Resolução 16/2014 - GSEFAZ: Art. 6º. |
Retificar a EFD limitando o valor do somatório do estorno aplicado ao Registro C197 ao valor informado no campo 22 do Registro C100 ou no campo 20 do Registro D100. | 01.11.2019 |
74 | 85 | E111 | UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE 20% POR TRANSPORTADOR NÃO OPTANTE | Resolução nº 0033/2020- GSEFAZ: Inciso I do art. 2º. | Retificar a EFD excluindo o Código de Ajuste de Apuração AM020019, tendo emvista o contribuinte não ser optante pelo crédito presumido nas prestações de serviços de transporte. | |
75 | 86 | E110 | CRÉDITO PRESUMIDO DIFERENTE DE 20% DO VALOR DO ICMS DEVIDO NA PRESTAÇÃO | RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : § 17 do art. 20. | Retificar a EFD de modo que o campo 08 do Registro E110 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) corresponda a 20% do campo 02 do Registro E110 (VL_TOT_DEBITOS). | |
76 | 87 | E110 | A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO DE 20% SUBSTITUI TODOS OS CRÉDITOS A QUE TERIA DIREITO O PRESTADOR. | RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : § 17 do art. 20. | Retificar a EFD excluindo quaisquer outros créditos além do crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação. | |
77 | 47 | C100 | VALOR DO ICMS CREDITADO MAIOR DO QUE O PERMITIDO PELO DOCUMENTO FISCAL |
RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 : Art. 24; inciso I do art. 27 e incisos I e II do art. 28. Convênio ICM 65/1988 . Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 (leiaute NF-e 3.10) - 04.02.2015: NF-e destinada a Zona Franca de Manaus (ZFM). |
Retificar a EFD aproveitando o crédito presumido conforme Convênio ICM 65/1988 e Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 (leiaute NF-e 3.10) ou crédito calculado de acordo coma legislação, observado o inciso I do art. 27 e incisos I e II do art. 28, todos do RICMS-AM , aprovado pelo Decreto 20.686/1999 . | |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 11/06/2024): | ||||||
78 | 82 | E111 |
EXISTEM VALORES DIVERGENTES ENTRE EFD E CARTA DE CRÉDITO |
RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Resolução 09/21 - GSEFAZ: Art. 7°,inciso I, § 5° e Anexos I e II. Guia Prático EFD- ICMS/IPI — Versão 3.1.6:
1)Seção 3 do Capítulo I; |
1] Retificar a EFD
2]Retificar a EFD |
01/10/2021 |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 11/06/2024): | ||||||
79 | 103 | E112/1922 |
UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE CRÉDITO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO SEM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NO REGSTROE112 OU 1922. |
RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 571. Guia Prático EFD- ICMS/IPI — Versõo 3.1.6: 1)Seção 3 do Capítulo I; 2)Registro E112 ou 1922. |
Retificar a EFD informando, no campo 03 do Registro E12 ou 1922 (NUM_PRO C), o número do processo relativo ao pedido de restituição que possua decisão administrativa irrecorrível. |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 11/06/2024): | ||||||
80 | 104 | E112/1922 |
UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE CRÉDITO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO SEM IDENTIFICAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO NO REGISTRO E112 OU 1922. |
RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 374-A, § 4° e art. 574-E, § 1° .
Resolução 09/21 GSEFAZ: Art. 8°,
Guia Prático EFD- ICMS/IPI — Versão 3.1.6: |
Retificar a EFD informando, no campo 03 do Registro E112 ou 1922 (NUM_PROC], o número da “Carta de Crédito" referente à restituição de indébito. |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 11/06/2024): | ||||||
81 | 105 | E112/1922 | CÓDIGO DE AJUSTE DE CRÉDITO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO POSSUI A IDENTIFICAÇÃO DE MAIS DE UMA CARTA DE CRÉDITO NO REGISTRO E112 OU 1922. |
Resolução 09/21
Guia Prático EFD- ICMS/IPI — Versão 3.1.6: |
Retificar a EFD |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 11/06/2024): | ||||||
82 | 106 | E112/1922 | UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE CRÉDITO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM IDENTIFICAÇÃO INVÁLIDA DA CARTA DE CRÉDITO NO REGISTRO E112 OU 1922. |
Resolução 09/21 GSEFAZ: Art. 8°, Guia Prático EFD- ICMS/IPI — Versão 3.1.6, orientações de preenchimento: Campo 03 do Registro E112 ou 1922. |
Retificar a EFD informando, no campo 03 do Registro E112 ou 1922 (NUM_PROC], o número da Carta de Crédito relativa ao pedido de restituição de indébito, no formato “NNNNNNAAAA", livre de espaços ou outros sinais gráficos, onde “NNNNNN" corresponde ao número sequencial da “Carta de Crédito" e “AAAA" corresponde ao ano de emissão da “Carta de Crédito". |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 11/06/2024): | ||||||
83 | 107 | E112/1922 |
CARTA DE CRÉDITO NÃO POSSUI STATUS PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO. |
Resolução 09/21 GSEFAZ: Art. 7°, §§ do 3º e 6º |
Retificar a EFD informando no campo 03 do Registro E112 ou 1922 (NUM_PRO C], o número de “Carta de Crédito" que esteja homologada e que tenha saldo integral ou parcial passível de apropriação. |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 11/06/2024): | ||||||
84 | 108 | E112/1922 |
O PERÍODO DE APROPRIAÇÃO DO CREDITO CORRESPONDENTE À CARTA DE CRÉDITO É ANTERIOR À DATA DA AUTORIZAÇÃO DA MESMA |
RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 574-A, § 4° e art. 374-E, § 1°. |
Retificar a EFD informando, no campo 03 do Registro E112 ou 1922 (NUM PROC), número de “Carta de Crédito" cuja data de autorização seja anterior ou igual ao período da EFD em que ela venha a ser escriturada. |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 11/06/2024): | ||||||
85 | 109 | E112/1922 |
EXISTE APROPRIAÇÃO DE MESMA CARTA DE CRÉDITO EM MAIS DE UM TIPO DE APURAÇÃO |
Resolução 09/21
Resolução 16/14 GSEFAZ: Art. 6°, Guia Prático EFD- ICMS/IPI — Versão 3.1.6, Registros E110, E111 e E112 ou Registros 1900, 1920, 1921 e 1922. |
Retificar a EFD promovendo a declaração da “Carta de Crédito" em apenas um tipo de apuração, ou na apuração própria ou em uma das subapurações, conforme indicador de apuração do ICMS. |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 11/06/2024): | ||||||
86 | 155 | E112/1922 |
UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE CRÉDITO DE RESSARCIMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NO REGISTRO E112 OU 1922. |
RICMS-AM,
1)Seção 3 do Capítulo I; |
Retificar a EFD informando, no campo 05 do Registro E112 ou 1922 (NUM_PROC), o número do processo relativo ao pedido de ressarcimento. |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 11/06/2024): | ||||||
87 | 156 | E112/1922 |
UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE CRÉDITO DE RESSARCIMENTO COM IDENTIFICAÇÃO INVÁLIDA DO PROCESSO NO REGISTRO E112 OU 1922. |
RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 573, §§ 4° e 5°; Guia Prático EFD- ICMS/IPI — Versão 3.1.6: 1)Seção 3 do Capítulo I; 2)Registro E112 ou 1922. |
Retificar a EFD
NNNNNN/ |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 11/06/2024): | ||||||
88 | 157 | E112/1922 |
UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE CRÉDITO DE RESSARCIMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO NO REGISTRO E112 OU 1922. |
RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 374-A, § 4° e art. 574-E, § 1° Resolução 09/21 GSEFAZ: Art. 8°,inciso III. Guia Prático EFD- ICMS/IPI — Versão 3.1.6: 1)Seção 3 do Capítulo I; 2)Registro E112 ou 1922. |
Retificar a EFD informando, no campo 03 do Registro E112 ou 1922 (NUM_PROC], o número da “Carta de Crédito" referente ao ressarcimento. | |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 11/06/2024): | ||||||
89 | 158 | E112/1922 |
CÓDIGO DE AJUSTE DE CRÉDITO DE RESSARCIMENTO POSSUI A IDENTIFICAÇÃO DE MAIS DE UMA CARTA DE CRÉDITO NO REGISTRO E112 OU 1922. |
Resolução 09/21 GSEFAZ: Art. 8°, inciso IV. Guia Prático EFD- ICMS/IPI — Versão 3.1.6: 1)Seção 3 do Capítulo I; 2)Registro E112 ou 1922 |
Retificar a EFD informando um Registro E111 ou 1921 exclusivo para cada “Carta de Crédito", indicada no campo 03 do Registro E112 ou 1922 (NUM_PROC] |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 15 DE 11/06/2024): | ||||||
90 | 159 | E112/1922 | UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE CRÉDITO DE RESSARCIMENTO COM IDENTIFICAÇÃO INVÁLIDA DA CARTA DE CRÉDITO NO REGISTRO E112 OU 1922. |
Resolução 09/21 GSEFAZ: Art. 8°, inciso III, incisos “a" e “b". Guia Prático EFD- ICMS/IPI — Versão 3.1.6, orientações de preenchimento: Campo 03 do Registro E112 ou 1922. |
Retificar a EFD informando, no campo 03 do Registro E12 ou 1922 (NUM_PROC], o número da Carta de Crédito relativa ao pedido de ressarcimento, no formato “NNNNNNAA AA", livre de espaços ou outros sinais gráficos, onde “NNNNNN" corresponde ao número sequencial da “Carta de Crédito" e “AAAA" corresponde ao ano de emissão da “Carta de Crédito". |
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