Publicado no DOE - AM em 23 mai 2014
Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de sistematizar a legislação referente à Escrituração Fiscal Digital - EFD,
Resolve:
Art. 1º A EFD ICMS/IPI é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI com estabelecimentos no Estado do Amazonas. (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).
§ 1º Todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes de que trata o caput estão obrigados à EFD ICMS/IPI, independentemente de qualquer procedimento adicional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Parágrafo renumerado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).
§ 2º O contribuinte, uma vez obrigado ou que tenha aderido voluntariamente à EFD ICMS/IPI, permanece na obrigatoriedade de forma irretratável, observado o disposto no art. 2º-A. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):
Art. 2º Para os estabelecimentos de Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional a obrigatoriedade de que trata o art. 1º dar-se-á:
I - a partir da data especificada no Anexo VI para os contribuintes nele relacionados;
II - a partir de 1º de janeiro de 2016 para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional não relacionados no Anexo VI.
§ 1º O Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI está dispensado da EFD ICMS/IPI.
§ 2º É facultado ao contribuinte optante pelo Simples Nacional não enquadrado na obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput aderir à escrituração de seus livros e documentos fiscais mediante uso da EFD ICMS/IPI.
§ 3º A adesão voluntária de que trata o § 2º deverá ser requerida por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte, observando-se que:
I - a opção tem caráter irretratável;
II - aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º;
III - os efeitos da opção são retroativos:
a) a 1º de janeiro do ano em que for requerida a adesão voluntária; ou
b) à data de início da atividade, quando posterior a 1º de janeiro do ano em que for requerida a adesão voluntária.
§ 4º O contribuinte, uma vez que tenha sido obrigado ou que tenha aderido voluntariamente à EFD ICMS/IPI, permanecerá na obrigatoriedade de forma irretratável, adaptando-se o perfil do arquivo digital conforme condições definidas no art. 3º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).
(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):
Art. 2º-A Ficam dispensados da obrigatoriedade definida no art. 1º os estabelecimentos de:
I - Microempreendedor Individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional;
II - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional.
Art. 3º O contribuinte deve gerar o arquivo digital da EFD ICMS/IPI de acordo com as especificações de leiaute para o Perfil "A" definidas no Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008. (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):
I - perfil "C" para a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional;
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):
II - perfil "A" para os demais contribuintes.
Parágrafo único. As informações referentes aos documentos fiscais escriturados serão prestadas sob o enfoque do informante do arquivo digital, conforme a situação tributária das operações de entradas ou aquisições e das operações de saídas ou prestações definida na legislação, observadas as disposições contidas nesta Resolução, no Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009, no Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, e no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).
Art. 4º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser transmitido eletronicamente ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, com observância das disposições contidas nas cláusulas quarta e décima primeira do Ajuste SINIEF nº 2 , de 3 de abril de 2009, no prazo estabelecido no art. 19 do Decreto nº 28.841 , de 22 de julho de 2009. (Redação do artigo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 05/02/2020).
Art. 5º Na apuração do ICMS relativo às operações próprias e ao imposto devido por substituição tributária, apresentada nos registros E100, E200 e 1900 e respectivos registros filhos do arquivo digital da EFD ICMS/IPI, serão utilizados os códigos relacionados nos anexos e legislações abaixo: (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).
I - Anexo I: Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS, de que trata o item 5.1.1 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008, para utilização nos registros E111, E220 e 1921;
II - Anexo II: Códigos de Ajuste e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, de que trata o item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008, para utilização nos registros C197 e D197;
III - Anexo III: Códigos de Informações Adicionais de Apuração - Valores Declaratórios, de que trata o item 5.2 do Anexo Único do Ato/Cotepe ICMS nº 9, de 2008, para utilização nos registros E115 e 1925;
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014):
IV - Anexo IV: Códigos de Receita do Estado do Amazonas, para informação do campo 05 dos registros E116, E250 e 1926;
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014):
V - Anexo V: Códigos de Tipo de Utilização dos Créditos Fiscais - ICMS, de que trata o item 5.5 do Anexo Único do Ato/Cotepe ICMS nº 9, de 2008, para utilização no registro 1210.
§ 1º Os códigos relacionados no Anexo II que possuam o terceiro caractere igual a "2" (dois) ou a "5" (cinco) deverão ser utilizados pelas empresas industriais e agroindustriais que gozem de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas para informar os valores de créditos pelas entradas e de débitos pelas saídas nas operações relativas a produtos incentivados, com observância do disposto no § 1º do art. 6º e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008.
§ 2º Os códigos relacionados no Anexo II que possuam o terceiro caractere igual a "1" (um) deverão ser utilizados pelas empresas com atividade comercial que gozem do incentivo fiscal de crédito presumido previsto no art. 1º da Lei nº 3.830 , de 3 de dezembro de 2012, devendo ser observado pelo contribuinte:
I - na escrituração do documento fiscal relativo à operação de saída, a informação no campo 02 do registro C197 do respectivo código de ajuste;
II - a informação, no campo 07 do registro C197, do valor do crédito presumido previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso I e alíneas "b" e "c" do inciso II, ambos do art. 1º da Lei nº 3.830, de 2012.
§ 3º Na utilização dos códigos relacionados no Anexo I, o contribuinte deverá verificar aquele aplicável de acordo com a natureza da informação a ser prestada, observando-se ainda as disposições contidas nesta Resolução e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014):
§ 4º Para utilização dos códigos de que trata o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá informar a observação de lançamento fiscal cadastrada no registro 0460:
I - no registro C195, quando o ajuste for decorrente de documento fiscal relativo à operação com mercadorias, observando na sequência o procedimento definido:
a) no § 2º deste artigo, quando se tratar do crédito presumido previsto na Lei Estadual nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012;
b) nos incisos I e II do § 1º do art. 6º, quando se tratar da apuração do ICMS relativo às operações com produtos incentivados;
c) no § 7º deste artigo, quando se tratar do crédito de ICMS pelas aquisições do contribuinte em operações com microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional; (Alínea acrescentada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).
II - no registro D195, quando o ajuste for decorrente de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, observando na sequência o procedimento definido:
a) no inciso I do § 1º e no § 2º, ambos do art. 6º, quando se tratar da apuração do ICMS relativo às operações com produtos incentivados;
b) no inciso I do caput e no § 1º, ambos do art. 8º, quando se tratar da retenção do ICMS devido por substituição tributária relativo à prestação de serviço de transporte.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014):
§ 5º Os códigos relacionados no Anexo III que possuam o terceiro caractere igual a "0" (zero) deverão ser utilizados pelo contribuinte para informar a base de cálculo dos seguintes recolhimentos realizados ou a realizar:
I - ICMS sobre vendas a prazo;
II - ICMS sobre diferença de alíquota não notificada;
III - ICMS diferido a recolher sobre aquisição de produtos agrícolas;
IV - ICMS substituição tributária operações internas;
V - ICMS estorno de crédito entrada incentivada;
VI - ICMS estorno de crédito álcool anidro e biodiesel;
VII - ICMS despesas aduaneiras
VIII - ICMS energia elétrica - produção própria;
IX - ICMS estorno de crédito saída incentivada.
X - ICMS diferido relativo às refeições prontas adquiridas por estabelecimento industrial; (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).
§ 6º O código de receita informado no campo 05 dos registros E116, E250 e 1926 deve ser aquele indicado para o tipo de recolhimento, conforme especificado em ato normativo da SEFAZ que defina os códigos de receita do Estado do Amazonas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):
§ 7º O código AM00000001 relacionado no Anexo II será utilizado pelo contribuinte para informação no registro C197 do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre suas aquisições de microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, nos termos dos §§ 1º a 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observando-se que:
I - nos registros C100, C170 e C190 não serão informados valores de base de cálculo, alíquota e ICMS;
II - no registro C197 será informada a alíquota aplicável ao cálculo do crédito, conforme § 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o valor do crédito de ICMS correspondente.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018):
§ 8º Para utilização dos créditos fiscais de que tratam os incisos X e XI do art. 20 do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, o contribuinte deverá observar o seguinte:
I - informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito:
a) no campo 08 do registro E110, em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas;
b) no campo 06 do Registro 1920, em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados, observado o disposto no caput do art. 6º;
II - quando a utilização do crédito fiscal ocorrer no mês de pagamento do imposto:
a) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas:
1. discriminar no registro E111 com a utilização do código AM020003 ou do código AM020007, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;
2. informar no campo 02 do registro E112 o número de controle do Documento de Arrecadação - DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência do arquivo;
b) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados:
1. discriminar no registro 1921 com a utilização do código AM020003 ou do código AM020007, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;
2. informar no campo 02 do registro 1922 o número de controle do Documento de Arrecadação - DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência do arquivo;
III - quando a utilização do crédito fiscal ocorrer em mês posterior ao do pagamento do imposto:
a) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas:
1. discriminar no registro E111 com a utilização do código AM020020 ou do código AM020021, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;
2. informar no campo 02 do registro E112 o número de controle do Documento de Arrecadação - DAR cujo pagamento ocorreu em mês anterior ao de referência do arquivo e o crédito fiscal respectivo não foi apropriado em período de apuração anterior;
b) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados:
1. discriminar no registro 1921 com a utilização do código AM020020 ou do código AM020021, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;
2. informar no campo 02 do registro 1922 o número de controle do Documento de Arrecadação - DAR cujo pagamento ocorreu em mês anterior ao de referência do arquivo e o crédito fiscal respectivo não foi apropriado em período de apuração anterior.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018):
§ 9º Para utilização do crédito presumido de que trata o § 17 do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o prestador do serviço de transporte deve observar o seguinte:
I - na emissão e escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o ICMS próprio informado deve corresponder à aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, sem qualquer desconto ou abatimento, ressalvadas as hipóteses de não incidência, isenção ou redução de base de cálculo previstas na legislação tributária;
II - o valor do crédito presumido deve ser informado compondo o total de ajustes a crédito no campo 08 do registro E110 e discriminado no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM020019 relacionado no Anexo I.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018):
§ 10. Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso VIII do art. 20 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:
I - escriturar o documento fiscal de entrada no respectivo registro do bloco C sem informação de ICMS, ainda que destacado;
II - na apuração do imposto relativa às operações não incentivadas:
a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 08 do registro E110;
b) discriminar o crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código AM020013 relacionado no Anexo I;
c) no registro E113 identificar o documento fiscal que deu origem ao crédito fiscal;
III - na apuração do imposto relativa às operações com produtos incentivados:
a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 06 do registro 1920, observado o disposto no caput do art. 6º.
b) discriminar o crédito fiscal no registro 1921 com a utilização do código AM020013 relacionado no Anexo I;
c) no registro 1923 identificar o documento fiscal que deu origem ao crédito fiscal.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018):
§ 11. Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso IX do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte deve observar o seguinte:
I - escriturar o documento fiscal relativo à aquisição do bem para o ativo imobilizado sem informação de ICMS, ainda que destacado;
II - na apuração do imposto relativa às operações não incentivadas:
a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 08 do registro E110;
b) discriminar o crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código AM020004 relacionado no Anexo I;
III - na apuração do imposto relativa às operações com produtos incentivados:
a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 06 do registro 1920, observado o disposto no caput do art. 6º;
b) discriminar o crédito fiscal no registro 1921 com a utilização do código AM020004 relacionado no Anexo I;
IV - apresentar o bloco G no arquivo da EFD, observando a correspondência do valor informado no campo 09 do registro G110 com o crédito fiscal discriminado na forma estabelecida nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 12. Devem ser observados os procedimentos disciplinados no § 10 deste artigo também na hipótese de utilização integral do crédito fiscal de que trata o § 4º do art. 98 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019):
§ 13. Nos termos do § 11 do art. 20 e do § 5º do art. 114, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, o contribuinte que adquirir mercadorias com a cobrança do ICMS por substituição tributária deverá observar os seguintes procedimentos para apropriação do crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal:
I - escriturar o documento fiscal de aquisição nos Registros C100, C170 e C190, sem informação de ICMS;
II - informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 08 do registro E110;
III - discriminar o valor do crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM020027 relacionado no Anexo I;
IV - identificar no Registro E113 o documento fiscal e a mercadoria relativos ao crédito fiscal apropriado.
§ 14. Na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto de que trata o art. 120 do Regulamento do ICMS, para apropriação do crédito fiscal previsto no § 11 do art. 20 e do § 5º do art. 114,, deverá observar os procedimentos relacionados no § 13 deste artigo e identificar no registro E112 o número de controle do Documento de Arrecadação - DAR pago. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).
§ 15. É permitida ao contribuinte a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 24 do Regulamento do ICMS, quando da recuperação do crédito fiscal nas situações de que tratam os §§ 13 e 14 deste artigo, devendo ser observados os procedimentos relacionados no § 13. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019):
§ 16. Somente será permitida ao contribuinte a apropriação do crédito fiscal relativo à mercadoria já tributada adquirida de substituído tributário em operação interna, se observado o seguinte:
I - a nota fiscal eletrônica - NF-e que acobertar a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte deverá conter:
a) no campo de Informações Adicionais de interesse do Fisco o valor do ICMS operação própria e o cobrado anteriormente por substituição tributária destacados na NF-e de aquisição do substituído tributário ou pago por este em virtude da aplicação do art. 120 do Regulamento do ICMS, proporcional às mercadorias fornecidas ao contribuinte submetido ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento de ICMS;
b) a chave de acesso da NF-e referente à aquisição das mercadorias fornecidas ao contribuinte, que permitirão a recuperação do crédito fiscal;
II - o contribuinte adquirente deve observar o disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo para apropriação do crédito fiscal, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado ou pago, devidamente informado na NF-e de aquisição da mercadoria, na forma estabelecida no inciso I.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 23 DE 18/08/2023):
§ 17. Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso III do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal deve observar os seguintes procedimentos em sua EFD ICMS/IPI:
I – os registros C100, C170 e C190 serão informados de acordo com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, aprovado pelo Ato Cotepe /ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018;
II – o registro C197 será informado pelo contribuinte para a declaração do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre suas aquisições de óleo diesel, nos termos dos §§ 2º a 3º do art. 1º da Resolução nº 015/2023–GSEFAZ, utilizando:
a. no campo 02 o código AM00000002, relacionado no Anexo II desta Resolução;
b. no campo 03 o número do processo que concedeu o credenciamento;
c. no campo 04 o código do item que gerará o crédito presumido;
d. no campo 07 o valor do ICMS calculado de acordo com os §§ 2º e 4º do art. 1º da Resolução nº 015/2023–GSEFAZ.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ N° 36 DE 22/12/2023):
§ 18 O transportador somente poderá efetivar o estorno de débito referente ao CT-e a ser substituído por meio de ajuste na EFD em que o CT-e substituto for escriturado, observados os seguintes procedimentos:
I – o tomador do serviço de transporte deve efetuar o registro de evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e;
II – o transportador deve emitir o CT-e substituto, nos termos da alínea “c” do inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief 09/07;
III – no Registro E111 o valor do estorno de débito será discriminado no campo 04, com a utilização do código AM030001 no campo 02;
IV – no Registro E113 a chave do CT-e substituto será informada no campo 10.
Art. 6º As empresas industriais e agroindustriais que gozem de incentivos fiscais concedidos na forma da legislação estadual deverão observar os seguintes procedimentos para informação da apuração do ICMS relativo a suas atividades:
I - informar no registro 1900, e respectivos registros filhos, a apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados, observando-se quanto ao indicador de apuração a ser apresentado no campo 02:
a) o código "3", para as operações com produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), previsto no inciso I do art. 13 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, ressalvado o disposto na alínea "d" deste inciso; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).
b) o código "4", para as operações com produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), previsto no inciso II do art. 13 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, ressalvado o disposto na alínea "d" deste inciso; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).
c) o código "5", para as operações com produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), previsto no inciso III do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003, ressalvado o disposto na alínea "d" deste inciso; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).
d) o código "6", para as operações com produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme situações previstas na Lei nº 2.826, de 2003. (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).
II - seguir as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital para validação dos valores transferidos do registro E110 para o registro 1920 relativos aos créditos pelas entradas e aos débitos pelas saídas em operações com produtos incentivados, observando-se ainda o disposto no § 1º;
III - apresentar no registro E110, e respectivos registros filhos, informações sobre a apuração do imposto relativo exclusivamente às operações com produtos não incentivados.
§ 1º Para fins da segregação definida nos §§ 7º e 8º do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, as empresas de que trata o caput deverão:
I - na escrituração dos documentos fiscais de entrada de matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos de produção, e da aquisição do serviço de transporte correspondente, informar no campo 02 do registro C197 ou D197 um dos seguintes códigos de ajuste relacionados no Anexo II:
a) AM53000001, para as operações de que trata a alínea "a" do inciso I do caput;
b) AM54000002, para as operações de que trata a alínea "b" do inciso I do caput;
c) AM55000003, para as operações de que trata a alínea "c" do inciso I do caput;
d) AM56000004, para as operações de que trata a alínea "d" do inciso I do caput deste artigo; (Alínea acrescentada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).
II - na escrituração dos documentos fiscais de saída, informar no campo 02 do registro C197 um dos seguintes códigos de ajuste relacionados no Anexo II:
a) AM23000001, para as operações de que trata a alínea "a" do inciso I do caput;
b) AM24000002, para as operações de que trata a alínea "b" do inciso I do caput;
c) AM25000003, para as operações de que trata a alínea "c" do inciso I do caput;
d) AM26000004, para as operações de que trata a alínea "d" do inciso I do caput deste artigo; (Alínea acrescentada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).
III - em relação ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS, observandose a segregação das operações por produto incentivado definida no inciso I do caput deste artigo:
a) apresentar o valor total do incentivo fiscal como dedução do saldo devedor apurado do imposto no campo 10 do registro 1920;
b) discriminar a dedução relativa ao crédito estímulo no registro 1921 com a utilização dos códigos relacionados no Anexo I que possuam o quarto caractere igual a "4" (quatro), observando-se o nível de incentivo concedido pela legislação tributária estadual por produto, inclusive com o adicional de regionalização; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).
c) apresentar no registro 1925 os valores relativos ao cálculo do nível de crédito estímulo com adicional de regionalização, com utilização dos códigos relacionados no Anexo III que possuam o terceiro caractere igual a "2" (dois).
§ 2º Na aquisição de serviço de transporte nas operações de saída de produtos incentivados, observar-se-á o procedimento previsto no inciso I do § 1º para informação do respectivo registro D197.
§ 3º O indicador de apuração previsto alíneas "a" a "d", do inciso I do caput deste artigo deverá ser utilizado de acordo com o nível final de crédito estímulo permitido para o produto incentivado, no caso de em situação específica haver permissão legal de acréscimo percentual ao nível de crédito estímulo originalmente concedido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019):
§ 4º Na hipótese de o contribuinte utilizar o crédito estímulo adicional em conformidade com o Coeficiente de Regionalização de que tratam os §§ 5º e 9º do art. 13 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, o indicador de apuração apresentado no campo 02 do registro 1900 deve corresponder:
I - ao previsto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, para os produtos de que trata o § 5º do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003;
II - ao previsto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, para os produtos de que trata o § 9º do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003".";
§ 5º Na hipótese dos §§ 3º e 4º deste artigo, as empresas industriais e agroindustriais deverão informar no campo 03 do registro C195 o dispositivo legal que permite o acréscimo percentual ao nível de crédito estímulo originalmente concedido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).
Art. 7º As contribuições financeiras em favor do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, e da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, de que trata a Lei nº 2.826, de 2003, devem ser informadas no arquivo da EFD ICMS/IPI observando-se os seguintes procedimentos:
I - deverão compor o valor total dos débitos especiais informado no registro 1920, campo 13; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).
II - serão discriminadas no registro 1921 com a utilização dos códigos relacionados no Anexo I que possuam o quarto e o quinto caracteres iguais a "5" (cinco) e a "1" (um), respectivamente, conforme tipo de contribuição financeira;
III - no registro 1926 serão discriminados os pagamentos a realizar relativos ao valor das contribuições financeiras apuradas, com a utilização dos respectivos códigos de receita, nos termos do § 6º do art. 5º; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).
IV - no registro 1925 deverá ser informado o valor da base de cálculo das contribuições financeiras, com a utilização dos códigos relacionados no Anexo III que possuam o terceiro caractere igual a "1" (um).
§ 1º No cumprimento dos procedimentos de trata o caput, deve ser observada a segregação da apuração por produto incentivado definida no inciso I do caput do art. 6º. (Parágrafo renumerado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):
§ 2º Em relação à contribuição financeira ao FTI devida pela empresa comercial beneficiada com a alíquota de 7% (sete por cento) aplicada na saída subsequente de mercadorias importadas do exterior, prevista no art. 3º da Lei nº 3.830, de 2012, observar-se-á o seguinte:
I - deverá compor o valor total dos débitos especiais informado no registro E110, campo 15;
II - será discriminada no registro E111 com a utilização do código AM051002 relacionado no Anexo I;
III - no registro E115 será informado o valor da base de cálculo da contribuição financeira ao FTI, com a utilização do código AM109850 relacionado no Anexo III;
IV - no registro E116 serão discriminados os pagamentos a realizar, com a utilização dos respectivos códigos de receita, nos termos do § 6º do art. 5º.
Art. 8º Os valores do ICMS recolhidos ou a recolher extra-apuração deverão ser informados no arquivo digital da EFD como débitos especiais, observandose as seguintes orientações:
I - quando se tratar do imposto retido por substituição tributária do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, nas hipóteses previstas no inciso XVII do art. 3º e no inciso III do art. 110, ambos do Regulamento do ICMS, o tomador do serviço deverá:
a) na escrituração dos documentos fiscais pela aquisição do serviço de transporte, informar o valor do ICMS devido por substituição tributária calculado conforme § 12 do art. 111 do Decreto Estadual nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, no registro D197 com a utilização dos códigos AM71011001 ou AM71011002, conforme o caso, relacionados no Anexo II; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).
b) informar o valor total das retenções realizadas no período de apuração no registro E210, campo 15, juntamente com outros débitos especiais existentes;
c) informar o registro E250 com a utilização do respectivo código de receita, nos termos do § 6º do art. 5º; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).
II - nos demais casos de débitos especiais, ressalvado o disposto no art. 7º:
a) lançar o total dos valores recolhidos ou a recolher extra-apuração no registro E110, campo 15;
b) identificar o tipo de débito especial no registro E111 com a utilização dos códigos relacionados no Anexo I que possuam o terceiro e o quarto caracteres iguais a "0" (zero) e a "5" (cinco), respectivamente;
c) informar o registro E116 com a utilização do respectivo código de receita, nos termos do § 6º do art. 5º. (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o contribuinte prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal observará os seguintes procedimentos em sua EFD ICMS/IPI:
I - na escrituração do conhecimento de transporte relativo à prestação sujeita à retenção do imposto pelo tomador não deve informar valor de ICMS nos respectivos campos dos registros D100 e D190;
II - deve informar o registro D197 com a utilização do código AM99991001, apresentando no campo 08 o valor do ICMS retido por substituição tributária pelo tomador do serviço de transporte, calculado na forma do § 12 do art. 111 do Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):
(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014):
§ 2º O valor do ICMS a recolher apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, deverá ser informado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional obrigados à EFD:
I - no registro E110 compondo o valor total de débitos especiais registrado no campo 15;
II - no registro E111, com utilização do código de ajuste AM050022 relacionado no Anexo I;
III - no registro E116, com a utilização do código de receita 1372.
Art. 9º O contribuinte obrigado à EFD ICMS/IPI, para fins de consolidação de saldos credores e devedores entre os seus estabelecimentos, deverá observar, também, o disposto no art. 102 do Regulamento do ICMS.
§ 1º A consolidação de que trata o caput deverá ser apresentada no arquivo da EFD ICMS/IPI pelo estabelecimento centralizador, que receberá os saldos devedores e credores dos demais estabelecimentos do contribuinte.
§ 2º Para consolidação dos saldos credores e devedores, o contribuinte deverá observar, mensalmente, os seguintes procedimentos:
I - no estabelecimento centralizador:
a) ao receber o saldo credor de outro estabelecimento, informar o valor no total de ajustes a crédito, no campo 08 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código AM020002 relacionado no Anexo I;
b) ao receber o saldo devedor de outro estabelecimento, informar o valor no total de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM000002 relacionado no Anexo I;
II - nos demais estabelecimentos:
a) ao transferir o saldo credor para o estabelecimento centralizador, informar o valor no total de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110, e discriminálo no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM000001 relacionado no Anexo I;
b) ao transferir o saldo devedor para o estabelecimento centralizador, informar o valor no total de ajustes a crédito, no campo 08 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM020001 relacionado no Anexo I.
§ 3º Todos os estabelecimentos do contribuinte, à exceção do estabelecimento centralizador, deverão apresentar saldo devedor e saldo credor do imposto igual a "0,00" (zero) no correspondente período de apuração.
§ 4º Somente o estabelecimento centralizador poderá transferir saldo credor para o período seguinte.
Art. 10. Para fins de apuração do imposto resultante da diferença de estimativa fixa, conforme o disposto no art. 46 do Regulamento do ICMS, o estabelecimento centralizador deverá observar, além das regras determinadas no art. 9º, os seguintes procedimentos:
I - apresentar, mensalmente, a apuração do imposto relativo as suas operações ou prestações;
II - no primeiro mês do trimestre:
a) quando for apurado saldo devedor do imposto, informar igual valor como dedução no campo 12 do registro E110 e discriminá-lo no registro E111, com a utilização do código de ajuste AM040013 relacionado no Anexo I;
b) quando for apurado saldo credor do imposto, informar o valor no campo 14 do registro E110;
III - no segundo mês do trimestre:
a) quando houver sido apurado saldo devedor no mês anterior informar esse valor no total de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110 e discriminálo no registro E111, com a utilização do código de ajuste AM000003 relacionado no Anexo I;
b) observar os procedimentos definidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II;
IV - no terceiro mês do trimestre, observar os procedimentos definidos na alínea "a" do inciso III e os demais aplicáveis à informação da apuração do ICMS no arquivo digital da EFD ICMS/IPI.
Art. 11. As informações do livro de Registro de Inventário, Bloco H, Tabela 2.5.1, do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008, deverão ser apresentadas no arquivo do segundo mês subsequente ao levantamento dos estoques realizado em 31 de dezembro de cada ano, observado o disposto no art. 271 do Regulamento do ICMS.
§ 1º Nas seguintes situações especiais, o contribuinte deverá apresentar as informações do livro de Registro de Inventário no arquivo referente ao mês de ocorrência do evento por:
a) mudança de forma de tributação das mercadorias;
b) alteração de regime de pagamento do contribuinte;
c) solicitação de baixa cadastral;
d) paralisação temporária das atividades;
e) determinação do Fisco.
§ 2º As informações relativas aos inventários realizados nos exercícios anteriores à obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI deverão ser prestadas, além do Livro de Inventário, modelo 7, no registro tipo 74 do Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, SINTEGRA.
(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018):
Art. 11-A. O crédito fiscal presumido de que trata o art. 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e o crédito fiscal presumido de regionalização de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, devem ser informados nos registros C100, C170 e C190, na escrituração do documento fiscal de entrada relativo à operação que lhes origina.
Parágrafo único. As empresas industriais e agroindustriais que gozem de incentivos fiscais concedidos na forma da legislação estadual devem ainda observar os procedimentos disciplinados no art. 6º.
(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ N° 1 DE 02/01/2024):
Art. 11-B. É obrigatória a partir do exercício de 2024 a apresentação do Registro 0221 - Correlação entre Códigos de Itens Comercializados, de acordo com as regras do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 44, de 2018.
Parágrafo único. A agregação de mercadorias para a formação de um novo item de estoque, permitida desde que o tratamento tributário de todos os seus componentes seja idêntico, deve ser realizada mediante a emissão das respectivas NF-e de reclassificação das mercadorias.
Art. 12. Os códigos relacionados nos Anexos II e III deverão ser utilizados para informação da apuração do ICMS no arquivo digital da EFD ICMS/IPI a partir do período de apuração referente ao mês de janeiro de 2015. (Redação do artigo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).
Parágrafo único. Fica facultado aos contribuintes de que trata o art. 6º desta Resolução, o atendimento da determinação contida neste artigo, relativamente aos meses de janeiro a março deste exercício, com a entrega da EFD ICMS/IPI retificadora até o dia 15 de maio de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 2 DE 27/02/2015).
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 016/2009-GSEFAZ, de 7 de outubro de 2009.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus (AM), 22 de maio de 2014.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - CÓDIGOS DE AJUSTE DE APURAÇÃO DO ICMS (item 5.1.1 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 09 , de 18 de abril de 2008)
Código |
Descrição do ajuste |
AM000001 |
(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016): Transferência de saldo credor para o estabelecimento centralizador pelo estabelecimento não centralizador do sujeito passivo localizado no Estado - Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102 |
AM000002 |
Recebimento de saldo devedor transferido por outro estabelecimento do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102 |
AM000003 |
(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016): Regime de Estimativa - saldo devedor apurado até o mês anterior - Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 46, caput e § 1º |
AM000004 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016): Recebimento de saldo devedor do DIFAL - operação não incentivada |
AM000005 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016): Recebimento de saldo devedor do DIFAL - operação incentivada |
AM000006 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016): Recebimento de saldo devedor pelo estabelecimento centralizador do sujeito passivo - Decreto Estadual nº 35.756/2015, art. 2º, II, "a" |
AM000007 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016): Transferência de saldo credor para o estabelecimento centralizador pelo o estabelecimento não centralizador do sujeito passivo - Decreto Estadual nº 35.756/2015, art. 2º, I,"b" |
AM009999 |
(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014): Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS - operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921 |
AM010001 |
Estorno de crédito – Decreto Estadual nº 20.686/1999, arts. 31 e 32 |
AM010002 |
Estorno de crédito – Diferimento – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 14, §§ 5º e 6º |
AM010003 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014): Estorno de crédito – saída de bem de consumo final incentivado com carga tributária reduzida de 7% - Decreto Estadual nº 23.994/2003, art. 22, § 20 |
AM010004 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 05/02/2020): Estorno de crédito - optante pelo crédito presumido da Lei Complementar Estadual nº 202/2019 |
AM019999 |
(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014): Outros estornos de crédito – operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921 |
AM020001 |
(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016): Transferência de saldo devedor para o estabelecimento centralizador pelo estabelecimento não centralizador do sujeito passivo localizado no Estado - Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102 |
AM020002 |
Recebimento de saldo credor transferido por outro estabelecimento do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102 |
AM020003 |
(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014): Antecipação tributária – aquisição de mercadoria em outra unidade da federação – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, X, e art. 118 |
AM020004 |
CIAP – Ativo Permanente – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, IX |
AM020005 |
Parcela mensal da Estimativa Fixa – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 46 |
AM020006 |
Repetição de Indébito – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, VI |
AM020007 |
Importação de mercadoria estrangeira – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, XI |
AM020008 |
Despesas Aduaneiras - Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 13, V e § 1º, e art. 98, VI (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019): | |
AM020009 |
Crédito Presumido – Lei Estadual nº 2.390/1996, art. 7º, V |
AM020010 |
Recuperação de crédito de ICMS de mercadoria considerada "já tributada" - Pedido de Ressarcimento - Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 373 (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM020011 |
Parcelamento – direito a crédito do imposto recolhido |
AM020012 |
AINF – direito a crédito do imposto lançado e recolhido |
AM020013 |
Energia Elétrica – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, VIII |
AM020014 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016): Recebimento de saldo credor do DIFAL - operação não incentivada |
AM020015 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016): Recebimento de saldo credor do DIFAL - operação incentivada |
AM020016 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016): Transferência de saldo devedor para o estabelecimento centralizador pelo estabelecimento não centralizador do sujeito passivo - Decreto Estadual nº 35.756/2015, art. 2º, I, "a" |
AM020017 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016): Recebimento de saldo credor pelo o estabelecimento centralizador do sujeito passivo - Decreto Estadual nº 35.756/2015, art. 2º, II, "b" |
AM020023 | Crédito fiscal presumido - operação de transferência interestadual ou saída para comercialização de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação adquiridas para emprego em virtude de garantia - Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 310-F, § 1º (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM020024 | Retenção de ICMS Fornecedores do Estado - Decreto Estadual nº 22.061/2001, art. 3º (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM020025 | Retenção de ICMS Fornecedores da Prefeitura de Manaus - Decreto Estadual nº 22.361/2001, art. 2º (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM020026 | Recuperação de crédito de ICMS de mercadoria considerada "já tributada" - levantamento de estoque - Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 117-A, II, "b" (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM020027 | Recuperação de crédito de ICMS de mercadoria considerada "já tributada" - entrada de mercadoria (documento fiscal) - Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 20, § 11 (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM020028 | Crédito pelo pagamento de ICMS não diferido nos termos do Decreto 20.686/1999 , Regulamento do ICMS, § 21, do art. 109 (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM020029 | Crédito pelo pagamento de ICMS não diferido - Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 109, § 25 (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM020030 | Crédito de ICMS relativo à mercadoria em estoque na data da exclusão de contribuinte do Simples Nacional, exceto mercadoria adquirida com substituição tributária ou com pagamento antecipado do imposto com encerramento de fase de tributação - Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 20, caput, incisos I e II e art. 112 (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM020031 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 05/02/2020): Crédito Presumido - extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural - Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, I |
AM020032 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 05/02/2020): Crédito Presumido - fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural - Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, II |
AM020033 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 23 DE 10/06/2022): Ajuste a crédito decorrente de Regimes Especiais concedidos pelo Poder Executivo Estadual, ou de Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do Confaz. |
AM020034 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 23 DE 10/06/2022): Crédito de ICMS relativo à regularização de estoque (exceto mercadoria sujeita à substituição tributária), de acordo com o art. 225, § 3º, VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. |
AM020035 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 36 DE 22/12/2023): Crédito de ICMS relativo ao excesso de cota de LCD (Liquid Crystal Display), nos termos do Decreto nº 32.297/12, art. 3º, § 4°, inciso I; § 6º e § 7º |
AM020036 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 36 DE 22/12/2023): Crédito de ICMS relativo a operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis nos termos do Protocolo ICMS 17/04, cláusula segunda |
AM020037 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 36 DE 22/12/2023): Crédito pelo pagamento de ICMS relativo ao desembaraço não notificado, com permissão legal de crédito |
AM020038 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 36 DE 22/12/2023): Crédito Fiscal Presumido – operações com combustíveis destinados à geração de energia elétrica por Produtor Independente de Energia (PIE) em sistema isolado no interior do estado – Lei nº 6.257/23 |
AM029999 |
Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS - operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921 |
AM030001 |
(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014): Estorno de débito de CT-e decorrente de emissão de CT-e substituto, nos termos do Ajuste Sinief 09/07, cláusula décima sétima, inciso III, alínea “c” |
AM039999 |
(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014): Outros estornos de débito – operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921 |
AM040001 |
Crédito Estímulo do ICMS – 90,25% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, I |
AM040002 |
Crédito Estímulo do ICMS – 75% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, II |
AM040003 |
Crédito Estímulo do ICMS – 55% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, III |
AM040004 |
Crédito Estímulo do ICMS – 100% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 3º |
AM040005 |
Crédito Estímulo do ICMS – 55% – Adicional de 20% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 4º |
AM040006 |
Crédito Estímulo do ICMS – 75% – Adicional de regionalização – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, §§ 5º, 6º, 7º e 8º |
AM040007 |
Crédito Estímulo do ICMS – 55% – Adicional de regionalização – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, §§ 9º, 10, 11 e 12 |
AM040008 |
Crédito Estímulo do ICMS – 100% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 13 |
AM040009 |
Crédito Estímulo do ICMS – 55% – Adicional de 5% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 14 |
AM040010 |
Crédito Estímulo do ICMS – 75% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 15 |
AM040011 |
Crédito Estímulo do ICMS – 100% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 18 |
AM040012 |
Crédito Estímulo do ICMS – nível concedido na forma da Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 16 |
AM040013 |
Regime de Estimativa – saldo devedor apurado a transportar para o mês seguinte do trimestre de apuração – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 46, caput e § 1º |
AM040014 | Crédito Estímulo do ICMS - 75% - Lei Estadual nº 2.826/2003 , art. 13 , caput, inciso III, combinado com Decreto Estadual nº 32.297/12, art. 3º, inciso II (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM040015 |
Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – dedução de 5% do ICMS que seria devido para apuração da contrapartida ao FPS a recolher (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023). |
AM049999 |
(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014): Outras deduções do ICMS apurado – operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921 |
AM050001 |
Cesta Básica – mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação – Decreto Estadual nº 23.994/2003, art. 38, caput e § 1º, I |
AM050002 |
ICMS Antecipação Tributária – Mercadoria Nacional – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118 |
AM050003 |
ICMS Antecipação Tributária com encerramento da tributação – gado em pé destinado ao abate, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118, § 4º |
AM050004 |
ICMS Antecipação Tributária com encerramento da tributação – bebidas alcóolicas de posições NCM 2204 e 2208, farinha de trigo ou semolina – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118, § 5º |
AM050005 |
ICMS Antecipação Tributária com encerramento da tributação – café – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118, § 5º |
AM050006 |
ICMS Antecipação Tributária com encerramento da tributação – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária provenientes de Estado não signatário de Convênio – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 120 |
AM050007 |
ICMS Mercadoria Importada do Exterior – Insumo Industrial – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art. 107, I, “a” |
AM050008 |
ICMS Mercadorias Importada do Exterior – Comercialização – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art. 107, I, “a” |
AM050009 |
ICMS Mercadorias ou Bens importados do exterior – uso e consumo – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art. 107, I, “a” |
AM050010 |
ICMS Mercadorias ou bens importados do exterior – Ativo Permanente – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art. 107, I, “a” |
AM050011 |
ICMS sobre Despesas Aduaneiras – insumos industriais – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I |
AM050012 |
ICMS sobre Despesas Aduaneiras – outras importações – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, II, “b” |
AM050013 |
ICMS Diferencial de alíquotas – mercadorias ou bens para uso e consumo – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 3º, XIV |
AM050014 |
ICMS Diferencial de alíquotas – bens para o ativo permanente do contribuinte – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 3º, XIV |
AM050015 |
ICMS Diferido a Recolher – Produtos Agrícolas – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 109, § 4º, II, “b” |
AM050016 |
ICMS Estorno de Crédito – Entrada Incentivada – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 31, art. 35 e art. 107, V |
AM050017 |
ICMS Estorno de Crédito – Saída Incentivada – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I |
AM050018 |
ICMS Estorno de Crédito – Álcool Anidro e Biodiesel – Conv. ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima primeira, § 10, e Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I |
AM050019 |
ICMS Estorno de Crédito – Outros – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I |
AM050020 |
ICMS Excesso Cota LCD – Decreto Estadual nº 32.297/2012, art. 3º, § 4º |
AM050021 |
ICMS Energia Elétrica – Produção Própria – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 3º, II, “f” |
AM050022 |
Simples Nacional – valor do ICMS a recolher apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D |
AM050023 |
Regime de estimativa - parcela mensal fixa – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 107, II, “b”, 1 |
AM050024 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014): ICMS Diferido a Recolher – refeições prontas adquiridas por estabelecimento industrial – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 109, § 4º, II, “c” |
AM050029 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 3 DE 18/01/2023): ICMS Substituição Tributária sobre estoque de mercadorias - Decreto Estadual n° 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 117-A, II, "a" |
AM051001 |
Contribuição à UEA |
AM051002 |
Contribuição ao FTI |
AM051003 |
Contribuição ao FMPES |
AM059999 |
(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014): Outros débitos especiais – operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921 |
AM099999 |
Controle do ICMS extra-apuração |
AM109999 |
(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014): Outros débitos - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220 |
AM119999 |
(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014): Outros estornos de crédito - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220 |
AM129999 |
(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014): Outros créditos - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220 |
AM139999 |
(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014): Outros estornos de débito - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220 |
AM149999 |
(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014): Outras deduções do ICMS-ST apurado - descrever no registro E220 |
AM159999 |
(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014): Outros débitos especiais - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220 |
AM200001 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016): Transferência de saldo credor do DIFAL - operação não incentivada |
AM200002 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016): Transferência de saldo credor do DIFAL - operação incentivada |
AM220001 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016): Transferência de saldo devedor do DIFAL - operação não incentivada |
AM220002 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016): Transferência de saldo devedor do DIFAL - operação incentivada |
AM209999 |
Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM. (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018). |
AM219999 | Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM. (Redação dda pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018). |
AM220003 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016): Recolhimento antecipado do DIFAL |
AM229999 | Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM. ) (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018). |
AM239999 | Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM. (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018). |
AM249999 | Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal para a UF AM. (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018). |
AM259999 | Débito especial de ICMS Difal para a UF AM. (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018). |
AM020018 | Crédito presumido de até 3% sobre faturamento das empresas prestadoras de serviço de comunicação - Decreto nº 37.464/2016 (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018). |
AM020019 | Crédito Presumido de 20% na prestação de serviço de transporte - Decreto nº 20.686/1999, art. 20, § 17. (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018). |
AM020020 | Antecipação tributária - aquisição de mercadoria em outra unidade da federação - Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, X, e art. 118 - Crédito Extemporâneo. (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018). |
AM020021 | Importação de mercadoria estrangeira - Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, XI - Crédito Extemporâneo. (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018). |
AM020022 | Crédito presumido de 1% do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação - Conv. ICMS 56/2012 e Decreto nº 32.775/2012. (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018). |
AM050025 |
FPS Entrada de Mercadoria Nacional - Decreto Estadual nº 38.006/17, art. 3º, I (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM050026 |
FPS Mercadoria Importada do Exterior - Decreto Estadual nº 38.006/17, art. 3º, II (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM050027 |
FPS - Serviço de Comunicação de Televisão por Assinatura - Decreto Estadual nº 38.006/17, art. 3º, VII (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM050028 | FPS - artigo 2º, inciso III do Decreto Estadual nº 36.306/2015. (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018). |
AM150001 |
FPS - Operação Interestadual Substituição Tributária - Decreto Estadual nº 38.006/17, art. 3º, IV (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM150002 | ICMS Substituição Tributária sobre estoque de mercadorias - Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 117-A, II, "a" (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM309999 | Outros débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018). |
AM319999 | Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018). |
AM329999 | Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018). |
AM339999 | Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018). |
AM349999 | Deduções do imposto apurado na apuração ICMS FCP para a UF AM (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018). |
AM359999 | Débito especial de ICMS FCP para a UF AM (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018). |
ANEXO II - CÓDIGOS DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL (item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 09 , de 18 de abril de 2008)
Código | Descrição |
AM00000001 | Crédito de ICMS pela aquisição de mercadoria de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 23, §§ 1º a 5º (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014). |
AM00000002 | Crédito de ICMS pela aquisição de óleo diesel nos termos do art. 1º da Resolução nº 15/2023-GSEFAZ (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 23 DE 18/08/2023). |
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023): | |
AM08000001 | Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS que seria permitido nas entradas interestaduais de mercadorias (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023). |
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023): | |
AM08000002 | Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS operação própria que seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023). |
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023): | |
AM08000003 | Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS por substituição tributária que seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023). |
AM10000001 | Crédito Presumido de 3% - saída de mercadoria importada do exterior comsimilar nacional destinada a contribuinte em outra unidade da federação - Lei Estadual nº 3.830/2012 , art. 1º , inciso I, "b" |
AM10000002 | Crédito Presumido de 6% - saída de mercadoria importada do exterior comsimilar nacional destinada a não contribuinte emoutra unidade da federação - Lei Estadual nº 3.830/2012 , art. 1º , inciso I, "c" |
AM10000003 | Crédito Presumido de 6% - saída de mercadoria importada do exterior semsimilar nacional destinada a contribuinte em outra unidade da federação - Lei Estadual nº 3.830/2012 , art. 1º , inciso II, "b" |
AM10000004 | Crédito Presumido de 6% - saída de mercadoria importada do exterior semsimilar nacional destinada a não contribuinte emoutra unidade da federação - Lei Estadual nº 3.830/2012 , art. 1º , inciso II, "c" |
AM11000001 | Ressarcimento de ICMS-ST pelo substituto tributário - RICMS, art. 374-E, § 1º, inciso II (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 9 DE 14/05/2021). |
AM23000001 |
Outras apurações - operações incentivadas - produtos com nível de crédito estímulo de 90,25 % (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) - Saídas (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM24000002 |
Outras apurações - operações incentivadas - produtos com nível de crédito estímulo de 75 % (setenta e cinco por cento) - Saídas (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM25000003 |
Outras apurações - operações incentivadas - produtos com nível de crédito estímulo de 55 % (cinquenta e cinco por cento) - Saídas (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM26000004 | Outras apurações - operações incentivadas - produtos com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento) - Saídas (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014). |
AM28000001 | Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS operação própria que seria devido sobre as operações internas de saída (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023). |
AM28000002 | Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS por substituição tributária que seria devido sobre as operações internas de saída (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023). |
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023): | |
AM38000001 | Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS operação própria que seria devido sobre as operações internas de saída (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023). |
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023): | |
AM38000002 | Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS por substituição tributária que seria devido sobre as operações internas de saída (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023). |
AM53000001 |
Outras apurações - operações incentivadas - produtos com nível de crédito estímulo de 90,25 % (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) - Entradas (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM54000002 |
Outras apurações - operações incentivadas - produtos com nível de crédito estímulo de 75 % (setenta e cinco por cento) - Entradas (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM55000003 |
Outras apurações - operações incentivadas - produtos com nível de crédito estímulo de 55 % (cinquenta e cinco por cento) - Entradas (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM56000004 | Outras apurações - operações incentivadas - produtos com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento) - Entradas (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014). |
AM58000001 | Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS que seria permitido nas entradas interestaduais de mercadorias (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023). |
AM58000002 | Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS operação própria que seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023). |
AM58000003 | Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS porsubstituição tributária que seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023). |
AM70010003 | FPS - Operação Interna - Decreto Estadual nº 38.006/2017, art. 3º, incisos III, alíneas "a", "b" e "c", V e VI (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019). |
AM71011001 | Retenção de ICMS-ST pela aquisição de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no Estado - Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 110, III |
AM71011002 | Retenção de ICMS-ST pela aquisição de serviço de transporte interestadual e intermunicipal prestado por transportador autônomo - Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 3º, XVII |
AM99991001 | ICMS retido por substituição tributária pelo tomador do serviço de transporte - Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 111, § 12, inciso V |
ANEXO III - CÓDIGOS DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS (item 5.2 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 09 , de 18 de abril de 2008)
Código | Descrição |
AM000001 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 05/02/2020): Valor total das operações de saída - base de cálculo do crédito presumido concedido pela Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, I |
AM000002 |
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 05/02/2020): Valor total do imposto debitado nas operações de saída - base de cálculo do crédito presumido concedido pela Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, II |
AM001321 | ICMS Vendas a prazo - base de cálculo - cód. de tributo 1321 |
AM001324 | ICMS Diferido Alimentação - base de cálculo - cód. de tributo 1324 (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014). |
AM001330 | ICMS Diferença de alíquota não notificada - base de cálculo - cód. de tributo 1330 |
AM001341 | ICMS Diferido a recolher (Produtos Agrícolas) - base de cálculo - cód. de tributo 1341 |
AM001350 | ICMS Subst. Tributária Operações Internas (fonte) - base de cálculo - cód. de tributo 1350 |
AM001351 | ICMS Estorno de Crédito Entrada Incentivada - base de cálculo - cód. de tributo 1351 |
AM001360 | ICMS Estorno de Crédito Álcool Anidro e Biodiesel - base de cálculo - cód. de tributo 1360 |
AM001374 | ICMS Despesas Aduaneiras (Comércio) - base de cálculo - cód. de tributo 1374 |
AM001375 | ICMS Despesas Aduaneiras (Indústria) - base de cálculo - cód. de tributo 1375 |
AM001385 | ICMS Energia Elétrica (produção própria) - base de cálculo - cód. de tributo 1385 |
AM001394 | ICMS Estorno de Crédito Saída Incentivada - base de cálculo - cód. de tributo 1394 |
AM106401 | Base de Cálculo - Contribuição à UEA - P & D - cód. tributo 6401 |
AM106402 | Base de Cálculo - Contribuição à UEA (Lei Estadual nº 1.939/1989 ) - sobre ICMS restituível - cód. tributo 6402 |
AM106403 | Base de Cálculo - Contribuição à UEA - sobre crédito presumido - cód. tributo 6403 |
AM106404 | Base de Cálculo - Contribuição à UEA - sobre crédito estímulo de 100% - cód. tributo 6404 |
AM106405 | Base de Cálculo - Contribuição à UEA - sobre faturamento bruto - bens intermediários - cód. tributo 6405 |
AM106406 | Base de Cálculo - Contribuição à UEA - sobre crédito estímulo inferior a 100% - cód. tributo 6406 |
AM109850 | Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - saídas de mercadoria importada com aplicação de alíquota de 7% - cód. tributo 9850 (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014). |
AM109851 | Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - sobre faturamento bruto industrial - cód. tributo 9851 |
AM109854 | Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - importação de insumos industriais de bem final (2% do valor FOB) - cód. tributo 9854 (Iten acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014). |
AM109852 | Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - sobre faturamento bruto industrial - expansão e diversificação - cód. tributo 9852 |
AM109855 | Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - sobre faturamento bruto - bemintermediário - diferimento - cód. tributo 9855 |
AM109856 | Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - aquisição de insumos nacionais - bemfinal - cód. tributo 9856 |
AM109857 | Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - projetos agropecuários - cód. tributo 9857 |
AM109858 | Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - concentrados - cód. tributo 9858 |
AM109859 | Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - LCD - cód. tributo 9859 |
AM109861 | Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - faturamento bruto industrial - duas rodas - 0,25% - cód. tributo 9861 |
AM109885 |
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014): Base de Cálculo - Contribuição ao FMPES - sobre crédito estímulo - cód. tributo 9885 |
AM282601 | Custo das matérias-primas regionais - CMR - Lei Estadual nº 2.826/2003 , art. 13 , § 6º |
AM282602 | Custo dos demais componentes - CDC - Lei Estadual nº 2.826/2003 , art. 13 , § 6º |
AM282603 | Custo da mão de obra - MO - Lei Estadual nº 2.826/2003 , art. 13 , § 6º |
AM282604 | Custo dos componentes locais - CCL - Lei Estadual nº 2.826/2003 , art. 13 , § 10 |
AM282605 | Custo dos componentes nacionais - CCN - Lei Estadual nº 2.826/2003 , art. 13 , § 10 |
AM282606 | Custo dos componentes importados - CCL - Lei Estadual nº 2.826/2003 , art. 13 , § 10 |
AM109880 | Base de Cálculo - Contribuição ao FMPES - sobre crédito estímulo - cód. tributo 9880 (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014). |
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014):
ANEXO IV - CÓDIGOS DE RECEITA DO ESTADO DO AMAZONAS (para informação dos registros E116, E250 e 1926 do arquivo digital da EFD)
Código | Descrição |
1303 | 1303 ICMS - INSUMO IND. ESTRANG. C/REDUÇÃO |
1304 | 1304 ICMS - CORREDOR DE IMPORTAÇÃO |
1305 | 1305 ICMS - ANTECIPADO DECLARADO - COMÉRCIO |
1306 | 1306 ICMS - ANTECIPADO DECLARADO - INDÚSTRIA |
1307 | 1307 ICMS - ANTECIPADO DECLARADO - DIFERENÇA |
1308 | 1308 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/RED. 55% |
1309 | 1309 ICMS - DECLARADO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1310 | 1310 ICMS - INDÚSTRIA INCENTIVADA - COMPLEMENTO MÉDIA MÓVEL |
1311 | 1311 ICMS - INSUMO IND. ESTRANGEIRO-BEM FINAL-CE 100% |
1312 | 1312 ICMS - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHAS IMPORTADAS |
1313 | 1313 ICMS - REFRIGERANTE E EXTRATO CONCENTRADO PRE-MIX E POST-MIX |
1314 | 1314 ICMS - IMPORTAÇÃO CORREDOR/USO PRÓPRIO |
1315 | 1315 ICMS - AUTOMÓVEIS DE LUXO E MOTOS ACIMA DE 180 CC |
1316 | 1316 ICMS - MERCADORIA NACIONAL |
1317 | 1317 ICMS - NORMAL COMÉRCIO |
1318 | 1318 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO MI & EPPI |
1319 | 1319 ICMS - MALHA FISCAL |
1320 | 1320 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL NACIONAL, INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA |
1321 | 1321 ICMS - VENDAS A PRAZO |
1322 | 1322 ICMS - ATIVO FIXO NAC.- INDÚSTRIA |
1323 | 1323 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/RED. 60% |
1324 | 1324 ICMS - DIFERIDO ALIMENTAÇÃO (IND. INCENTIVADA) |
1325 | 1325 ICMS - DIFERENÇA CESTA BÁSICA |
1326 | 1326 ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO |
1327 | 1327 ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTES |
1328 | 1328 ICMS - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E EQPTOS. INDUSTRIAIS |
1329 | 1329 ICMS - FARINHA DE TRIGO E SEMOLINA - IMPORTADO |
1330 | 1330 ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NÃO NOTIFICADA |
1331 | 1331 ICMS - CONHEC.TRANSP.ST TINTAS VERNIZES |
1332 | 1332 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO, INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA |
1333 | 1333 ICMS - ESTIMATIVA FIXA |
1334 | 1334 ICMS - NAO RESTITUÍVEL |
1335 | 1335 ICMS - INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA |
1336 | 1336 ICMS - ESTIMATIVA FIXA EPPC |
1337 | 1337 ICMS - FORNECEDORES PREFEITURA DE MANAUS |
1338 | 1338 ICMS - DIFERENÇA DE ICMS TRANSPORTE |
1339 | 1339 ICMS - DIFERENÇA DE APURAÇÃO-RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO |
1340 | 1340 ICMS - MEDICAMENTOS-NACIONAL |
1341 | 1341 ICMS - DIFERIDO A RECOLHER (PRODUTOS AGRÍCOLAS) |
1342 | 1342 ICMS - JOIAS, ARMAS E MUNIC.TRANSF/CERV E CHOPP |
1343 | 1343 ICMS - DIFERENÇA ESTIMATIVA FIXA |
1344 | 1344 ICMS - COMPONENTES e BENS DE INFORMÁTICA |
1345 | 1345 ICMS - BEBIDAS ALCÓOLICAS |
1346 | 1346 ICMS - DIFERENÇA DE DIESIL TRANSPORTE COLETIVO |
1347 | 1347 ICMS - CESTA BASICA 1% |
1348 | 1348 ICMS - DIFERENÇA ICMS S/VEÍCULOS |
1349 | 1349 ICMS - PRODUTOS FARMACEUTICOS E MEDICAMENTOS |
1350 | 1350 ICMS - SUBSTITUIÇÃO - RETIDO NA FONTE |
1351 | 1351 ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO APROPRIADO EM ENTRADA INCENTIVADA |
1352 | 1352 ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTADOS |
1353 | 1353 ICMS - CIMENTO ESTRANGEIRO |
1354 | 1354 ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA |
1355 | 1355 ICMS - ALÍQUOTA 5% |
1356 | 1356 ICMS - CONHEC. NF-PNEUS P/AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS |
1357 | 1357 ICMS - CONHEC. NF-PNEUS DE CAMINHÕES |
1358 | 1358 ICMS - CONHEC. NF-PNEUS DE MOTOCICLETAS |
1359 | 1359 ICMS - CONHEC. NF-PROTETORES, CÂMARAS E OUTROS |
1360 | 1360 ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO ÁLCOOL ANIDRO E BIODIESEL |
1361 | 1361 ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTES (IND. INCENTIVADA) |
1362 | 1362 ICMS - OUTRAS MERCADORIAS |
1363 | 1363 ICMS - CARNES E VÍSCERAS |
1364 | 1364 ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL (EXCETO CIMENTO) |
1365 | 1365 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL DE COMPONENTES SEM REDUÇÃO |
1366 | 1366 ICMS - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS INTERNADAS- CORREDOR |
1367 | 1367 ICMS - FORNECEDORES DO ESTADO |
1368 | 1368 ICMS - PRODUTOS IN NATURA |
1369 | 1369 ICMS - DIFERENÇA DE ICMS |
1370 | 1370 ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA LEI 2390/96 E 2826/2003 |
1371 | 1371 ICMS - EXCESSO QUOTA LCD |
1372 | 1372 ICMS - SIMPLES NACIONAL |
1373 | 1373 ICMS - COMUNICAÇÃO CRÉDITO ON LINE |
1374 | 1374 ICMS - DESPESAS ADUANEIRAS MERCADORIA ESTRANGEIRA P/COMERCIALIZAÇÃO |
1375 | 1375 ICMS - DESPESAS ADUANEIRAS MERCADORIA ESTRANGEIRA INSUMO INDUSTRIAL |
1376 | 1376 ICMS - PNEUS IMPORTADOS P/AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS |
1377 | 1377 ICMS - PNEUS IMPORTADOS P/CAMINHÕES, ÔNIBUS, AVIÕES, ETC |
1378 | 1378 ICMS - PNEUS IMPORTADOS P/MOTOCICLETA |
1379 | 1379 ICMS - PROTETORES, CÂMARAS DEAR IMPORTADAS E OUTROS |
1380 | 1380 ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOTIFICADOS |
1381 | 1381 ICMS - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - PREÇO FOB |
1382 | 1382 ICMS - NORMAL TRANSPORTE |
1383 | 1383 ICMS - NORMAL MINERAIS |
1384 | 1384 ICMS - PARCELADO |
1385 | 1385 ICMS - NORMAL ENERGIA ELÉTRICA |
1386 | 1386 ICMS - NORMAL COMUNICAÇÃO |
1387 | 1387 ICMS - NORMAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES |
1388 | 1388 ICMS - PRODUTOS ESTRANGEIROS - ATIVO |
1389 | 1389 ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA P/CONSUMO |
1390 | 1390 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO |
1391 | 1391 ICMS - RETENÇÃO EM OUTROS ESTADOS |
1392 | 1392 ICMS - OUTROS |
1393 | 1393 ICMS - CONHEC. NF-RAÇÃO ANIMAL PET |
1394 | 1394 ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO APROPRIADO EM SAIDA INCENTIVADA |
1395 | 1395 ICMS - NÃO INSCRITOS |
1396 | 1396 ICMS - COMUNICACAO (TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA) |
1397 | 1397 ICMS - ARMAS, EMBARCACÕES DE LAZER E OUTROS |
1398 | 1398 ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA - LEI HANNAN 7% |
1399 | 1399 ICMS - AUTO DE APREENSÃO |
1400 | 1400 ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO |
1401 | 1401 ICMS - PARCELADO - AUTOS DE INFRAÇÃO |
1402 | 1402 AIR (AUTO DE INFRAÇÃO) |
1403 | 1403 AIR (AUTO DE INFRAÇÃO - PARCELAMENTO) |
1499 | 1499 OUTRAS INFRAÇÕES |
5121 | 5121 COTA-PARTE ESTADO CORREÇÃO MONET DIV ATIVA ICMS |
5122 | 5122 CORREÇÃO MONETÁRIA - AUTO DE INFRAÇÃO |
5123 | 5123 COTA-PARTE DO ESTADO - CORREÇÃO MONETÁRIA DO ICMS |
5125 | 5125 CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AIR |
5126 | 5126 CORREÇÃO MONETÁRIA - AUTO DE APREENSÃO |
5128 | 5128 COTA-PARTE ESTADO CORREÇÃO MONET DIV ATIVA AINF |
5130 | 5130 CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O FMPES |
5131 | 5131 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB PARCELAMENTO- FMPES |
5132 | 5132 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB FTI S/IMPORT E COMERCIALIZAÇÃO |
5133 | 5133 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB FTI S/FAT BRUTO INDÚSTRIA LEI 2390/1996 |
5134 | 5134 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB FTI S/FAT BRUTO INDÚSTRIA (EXP. E DIVERSIF.). |
5135 | 5135 CORREÇÃO MONET DACONTRIB FTI S/ACORDO COM GOVERNO |
5136 | 5136 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB FTI/IMPORT INSUMOS INDUSTRIAIS BEM FINAIS |
5137 | 5137 CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO - FMPES - 50% |
5231 | 5231 COTA-PARTE DO ESTADO - MULTAS DO ICMS |
5232 | 5232 COTA-PARTE DO ESTADO - MULTAS DADÍVIDAATIVA DO ICMS |
5246 | 5246 MULTAS SOBRE FMPES - 50% |
5248 | 5248 MULTAS SOBRE O FMPES |
5249 | 5249 MULTAS SOBRE O PARCELAMENTO - FMPES |
5251 | 5251 MULTAS DO FTI S/ IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO |
5252 | 5252 MULTAS DO FTI S/FATURAMENTO BRUTO INDÚSTRIA LEI 2390/1996 |
5253 | 5253 MULTAS DO FTI S/FAT. BRUTO INDÚSTRIAEXPANSÃO E DIVERSIFICAÇÃO |
5254 | 5254 MULTAS DO FTI S/ACORDO C/GOVERNO |
5255 | 5255 MULTAS DO FTI S/ IMPORTAÇÃO INSUMOS INDUSTRIAIS BEM FINAL (2%) |
5256 | 5256 MULTA DA CONTRIBUIÇÃO P/U.E. A - P&D |
5257 | 5257 MULTA DA CONTRIBUIÇÃO P/U.E. A - LEI 1939/1989 |
5258 | 5258 MULTA DA CONTRIBUIÇÃO P/U.E. A - LEI 2390/1996 |
5511 | 5511 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
5513 | 5513 MULTAS - AUTO DE APREENSÃO |
5514 | 5514 MULTAS - AUTO DE INFRAÇÃO |
5515 | 5515 MULTAS - AINF (DIV. ATIVA - INSCRITO) |
5516 | 5516 MULTAS - AINF PARCELADO |
5517 | 5517 MULTAS - AINF (DIV. ATIVA - AJUIZADO) |
5518 | 5518 MULTAS - PARC. AINF (DIV. ATIVA - INSCRITO) |
5519 | 5519 MULTAS - PARC. AINF (DIV. ATIVA - AJUIZADA) |
5520 | 5520 MULTAS - PARCELAMENTO DA DIV. ATIVA (AINF - INSCRITO) |
5521 | 5521 MULTAS - PARCELAMENTO DA DIV. ATIVA (AINF - AJUIZADO) |
5555 | 5555 COTA-PARTE DO ESTADO - JUROS DE MORA DO ICMS |
5556 | 5556 COTA-PARTE DO ESTADO - JUROS DE MORA DO IPVA |
5557 | 5557 JUROS DO AIR |
5558 | 5558 JUROS - AUTO DE INFRAÇÃO |
5559 | 5559 JUROS - AUTO DE APREENSÃO |
5560 | 5560 JUROS DA DÍVIDA ATIVA - AUTOS |
5571 | 5571 JUROS SOBRE O FMPES |
5572 | 5572 JUROS SOBRE PARCELAMENTO DO FMPES |
5573 | 5573 JUROS DO FTI S/IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO |
5574 | 5574 JUROS DO FTI S/FATURAMENTO BRUTO INDÚSTRIA LEI 2390/1996 |
5575 | 5575 JUROS DO FTI S/FATURAMENTO BRUTO INDÚSTRIA EXPANSÃO E DIVERSIFICAÇÃO |
5576 | 5576 JUROS DO FTI S/ACORDO C/GOVERNO |
5577 | 5577 JUROS DO FTI S/IMPORTACAO INSUMOS INDUSTRIAIS BEM FINAL(2%) |
5578 | 5578 JUROS SOBRE O FMPES - 50% |
5579 | 5579 JUROS DIVERSOS |
5580 | 5580 JUROS DA CONTRIBUIÇÃO P/U.E.A P&D |
5581 | 5581 JUROS DA CONTRIBUIÇÃO P/U.E.A - LEI 1939/1989 |
5582 | 5582 JUROS DA CONTRIBUIÇÃO P/U.E.A - LEI 2390/1996 |
5771 | 5771 DÍVIDA ATIVA - ICMS NORMAL (INCRITO) |
5772 | 5772 DÍVIDA ATIVA - ICMS ANTECIPADO (INSCRITO) |
5773 | 5773 DÍVIDA ATIVA - AINF LAVRADO ATE 30.11.1989 (INSCRITO) |
5774 | 5774 DÍVIDA ATIVA - AINF LAVRADO APOS 30.11.1989 (INSCRITO) |
5775 | 5775 DÍVIDA ATIVA - PARC. AINF LAVRADO ATE 30.11.1989 (INSCRITO) |
5776 | 5776 DÍVIDA ATIVA - PARC. AINF LAVRADO APOS 30.11.1989 (INSCRITO) |
5777 | 5777 DÍVIDA ATIVA - PARC. CONFISSÃO (INSCRITO) |
5781 | 5781 DÍVIDA ATIVA - ICMS NORMAL (AJUIZADO) |
5782 | 5782 DÍVIDA ATIVA - ICMS ANTECIPADO (AJUIZADO) |
5783 | 5783 DÍVIDA ATIVA - AINF LAVRADO ATÉ 30.11.1989 (AJUIZADO) |
5784 | 5784 DÍVIDA ATIVA - AINF LAVRADO APÓS 30.11.1989 (AJUIZADO) |
5785 | 5785 DÍVIDA ATIVA - PARC. AINF LAVRADO ATÉ 30.11.1989 (AJUIZADO) |
5786 | 5786 DÍVIDA ATIVA - PARC. AINF LAVRADO APÓS 30.11.1989 (AJUIZADO) |
5787 | 5787 DÍVIDA ATIVA - PARC. CONFISSÃO (AJUIZADO) |
6401 | 6401 CONTRIBUIÇÃO P/U.E.A. - P&D |
6402 | 6402 CONTRIBUIÇÃO P/U.E.A. - LEI 1939/1989 (1,5% S/ICMS RESTITUIVEL) |
6403 | 6403 CONTRIBUIÇÃO P/U.E.A. - LEI 2390/1996 (10%S/CRED. PRESUMIDO) |
6404 | 6404 CONTRIBUIÇÃO P/U.E.A - LEI 2826/2003 (10% S/CRED. ESTÍMULO DE 100%) |
6405 | 6405 CONTRIBUIÇÃO P/U.E.A - LEI 2826/2003 (1,3% S/FAT. BRUTO - BEM INT) |
6406 | 6406 CONTRIBUIÇÃO P/U.E.A- LEI 2826/2003 (1,5% S/CREDITO ESTIMULO INF) |
6407 | 6407 CONTRIBUIÇÃO P/U.E.A - LEI 2826/2003 PARCELAMENTO |
6408 | 6408 CONTRIBUIÇÃO P/INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, ECONÔMICA E SOCIAL |
9830 | 9830 ICMS - RESTITUÍVEL |
9850 | 9850 FTI - SOBRE IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO |
9851 | 9851 FTI - FATURAMENTO BRUTO INDUSTRIAL 1% |
9852 | 9852 FTI - FATURAMENTO BRUTO INDUSTRIAL EXPANSÃO E DIVERSIFICAÇÃO - 1% |
9853 | 9853 FTI - SOBRE ACORDO C/GOVERNO |
9854 | 9854 FTI - SOBRE IMPORTAÇÃO INSUMOS INDUSTRIAIS BEM FINAL (2%) DO VALOR FOB |
9855 | 9855 FTI - FATURAMENTO BRUTO BEM INTERMEDIÁRIO DIFERIMENTO (1%) |
9856 | 9856 FTI - AQUISIÇÃO DE INSUMOS NACIONAIS BEM FINAL (1%) |
9857 | 9857 FTI - PROJETOS AGROPECUÁRIOS |
9858 | 9858 FTI - CONCENTRADOS |
9859 | 9859 FTI - LCD |
9860 | 9860 FTI - IMPORTAÇÃO INSUMO INDUSTRIAL - DUAS RODAS - 3,5% DO VALOR FOB |
9861 | 9861 FTI - FATURAMENTO BRUTO INDUSTRIAL - DUAS RODAS - 0,25% |
9862 | 9862 FTI - IMPORTAÇÃO INSUMO INDUSTRIAL - ADICIONAL DUAS RODAS |
9880 | 9880 FMPES - CONTRIBUIÇÃO EXTRA-ORCAMENTÁRIA- AFEAM |
9881 | 9881 FMPES - PARCELAMENTO |
9882 | 9882 FMPES - CONTRIBUIÇÃO ORCAMENTÁRIA |
9883 | 9883 FMPES - EXERCÍCIOS ANTERIORES |
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014):
ANEXO V - CÓDIGOS DE TIPOS DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS - ICMS (item 5.5 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 09 , de 18 de abril de 2008)
Código | Descrição |
AM01 | Dedução |
AM21 | Compensação |
AM41 | Transferência |
AM81 | Estorno |
AM99 | Outros |
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):
ANEXO VI - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL OBRIGADAS À EFD ICMS/IPI (art. 2º, inciso I)
CNPJ | CCA | RAZÃO SOCIAL | DATA |
11.242.378/0001-18 | 04.297.029-6 | A A C MIRANDA ME | 01.01.2014 |
07.761.193/0001-42 | 04.215.959-8 | A A GASPAR | 01.01.2014 |
34.505.982/0001-95 | 04.193.573-0 | A C L CONFECCOES LTDA - EPP | 01.01.2014 |
03.322.707/0001-02 | 04.142.367-4 | A C P DE MENDONCA | 01.01.2014 |
04.137.320/0001-49 | 04.145.983-0 | A C RODRIGUES DA SILVA - EPP | 01.01.2014 |
12.023.960/0001-56 | 04.229.663-3 | A CHAVES COIMBRA EPP | 01.01.2014 |
84.479.302/0001-84 | 04.128.312-0 | A DA C ALECRIM | 01.01.2014 |
84.102.532/0001-20 | 04.131.918-4 | A DA S DE SOUZA MERCEARIA | 01.01.2014 |
09.100.685/0001-12 | 04.222.024-6 | A DA SILVA BRITO - ME | 01.01.2014 |
09.100.685/0003-84 | 05.330.438-1 | A DA SILVA BRITO - ME | 01.01.2014 |
09.100.685/0002-01 | 05.330.629-5 | A DA SILVA BRITO ME | 01.01.2014 |
09.100.685/0004-65 | 05.331.156-6 | A DA SILVA BRITO ME | 01.01.2014 |
09.100.685/0005-46 | 05.340.270-7 | A DA SILVA BRITO ME | 01.01.2014 |
09.024.081/0001-34 | 04.224.731-4 | A G DA S BARROSO | 01.01.2014 |
01.978.649/0001-44 | 04.134.809-5 | A G RODRIGUES DE SOUZA | 01.01.2014 |
03.899.057/0001-62 | 04.227.318-8 | A I A DE AQUINO EPP | 01.01.2014 |
01.068.965/0001-89 | 04.107.935-3 | A J DILL | 01.01.2014 |
12.382.772/0001-14 | 04.229.277-8 | A L COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ME | 01.01.2014 |
11.102.868/0001-19 | 04.295.201-8 | A LEAO CINTRAO ALIMENTOS ME | 01.01.2014 |
12.157.045/0001-53 | 04.228.348-5 | A LIMA DE FRANCA ME | 01.01.2014 |
06.177.766/0001-22 | 04.151.803-9 | A M A DE LIMA FRIOS ME | 01.01.2014 |
84.455.633/0001-84 | 04.133.875-8 | A M DE FARIAS | 01.01.2014 |
84.455.633/0002-65 | 04.140.877-2 | A M DE FARIAS | 01.01.2014 |
84.455.633/0003-46 | 04.226.980-6 | A M DE FARIAS ME | 01.01.2014 |
04.824.488/0001-22 | 04.150.226-4 | A M GAGO ME | 01.01.2014 |
01.725.590/0001-82 | 04.136.628-0 | A M V SALES - EPP | 01.01.2014 |
00.360.266/0001-45 | 04.208.668-0 | A N GOMES DROGARIA | 01.01.2014 |
03.198.780/0001-14 | 04.141.901-4 | A NASCIMENTO DE OLIVEIRA | 01.01.2014 |
03.235.803/0001-13 | 05.324.644-6 | A O G COSTA | 01.01.2014 |
00.505.344/0001-52 | 04.141.555-8 | A P MOITA | 01.01.2014 |
00.797.273/0001-09 | 04.108.864-6 | A R DE SOUZA TORRES - ME | 01.01.2014 |
01.666.158/0001-68 | 04.135.184-3 | A R PRADO & CIA LTDA ME | 01.01.2014 |
00.300.119/0001-80 | 04.131.906-0 | A S DE PAIVA MERCEARIA ME | 01.01.2014 |
10.517.455/0001-32 | 04.228.792-8 | A S RAMOS DE LIMA | 01.01.2014 |
02.078.033/0001-80 | 04.135.724-8 | A. F. DOS SANTOS ESTIVAS - ME | 01.01.2014 |
07.225.861/0001-17 | 04.400.147-9 | ABELHA COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA | 01.01.2014 |
02.240.366/0001-63 | 04.136.617-4 | ABENIL ROBSON SOUZA PINTO | 01.01.2014 |
11.498.612/0001-72 | 04.226.414-6 | ACS COMERCIO DE EQUIPAMENTOSDE SEGURANCA LDTA | 01.01.2014 |
02.863.521/0001-06 | 04.139.871-8 | ADAILDO BRITO DINIZ | 01.01.2014 |
03.051.163/0001-91 | 05.000.720-3 | ADELSON AUZIER PINHEIRO | 01.01.2014 |
05.408.808/0001-26 | 04.207.766-4 | ADIEL BRAGA DE MENEZES | 01.01.2014 |
10.932.450/0001-76 | 04.294.193-8 | AGN BRASIL COMUNICACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA ME | 01.01.2014 |
08.181.706/0001-09 | 04.217.385-0 | AGRO LESTE COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA EPP | 01.01.2014 |
01.685.736/0001-03 | 04.133.254-7 | ALCIDES INOUYE GANOZA ME | 01.01.2014 |
04.044.355/0001-33 | 04.145.853-2 | ALDAIR LOBATO GOMES EPP | 01.01.2014 |
10.917.420/0001-90 | 04.294.491-0 | ALLIANCE ENSINO DE IDIOMAS LTDA | 01.01.2014 |
09.092.908/0001-47 | 04.222.155-2 | ALMI SANTOS DE MEDEIROS | 01.01.2014 |
84.501.030/0001-71 | 04.126.767-2 | ALQUES COMERCIO REPRESENTACOES LTDA | 01.01.2014 |
15.806.664/0001-10 | 04.184.268-5 | ALTEMIR DANTAS PESSOA_- ME | 01.01.2014 |
05.415.489/0001-86 | 04.207.821-0 | ALVORADA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | 01.01.2014 |
84.455.906/0001-90 | 04.128.317-1 | ALZEMAR OLIVEIRA DA SILVA | 01.01.2014 |
12.263.460/0001-91 | 04.231.115-2 | AM MANUTENCAO EM MAQUINAS ELETRICAS LTDA ME | 01.01.2014 |
14.698.044/0001-41 | 05.318.249-9 | AM RESTAURANTE LTDA | 01.01.2014 |
23.035.264/0001-86 | 04.191.182-2 | AMAPE AMAZONAS MAQUINAS E PECAS LTDA - EPP | 01.01.2014 |
05.941.696/0001-74 | 04.210.669-9 | AMAZON HEALTH COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS MEDICO CIRURGICO LTDA | 01.01.2014 |
34.483.206/0001-31 | 04.111.131-1 | AMAZONAS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | 01.01.2014 |
02.287.306/0001-04 | 04.137.034-1 | AMAZONTRACTOR TRATORES E PECAS LTDA | 01.01.2014 |
08.713.710/0001-70 | 04.219.349-4 | ANA MARIA DE SOUZA CARVALHO | 01.01.2014 |
01.145.443/0001-33 | 04.106.288-4 | ANANIAS C DA SILVA - ME | 01.01.2014 |
07.875.349/0001-16 | 04.272.075-3 | ANDRADE COMERCIO DE TECIDOS LTDA - EPP | 01.01.2014 |
05.881.930/0001-15 | 04.210.449-1 | ANTONIO CLAZION BASTOS OLIVEIRA | 01.01.2014 |
84.485.069/0001-42 | 04.224.214-2 | ANTONIO GONCALVES DE FIGUEIREDO | 01.01.2014 |
06.536.588/0001-89 | 04.212.381-0 | ARLINDO M ISHIKAWA ME | 01.01.2014 |
06.536.588/0002-60 | 04.297.083-0 | ARLINDO M ISHIKAWA ME | 01.01.2014 |
01.926.909/0001-38 | 04.136.475-9 | ARTCIMENTO LTDA | 01.01.2014 |
00.289.279/0001-75 | 04.108.577-9 | ARUANDA TECNOLOGIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA | 01.01.2014 |
03.382.952/0001-05 | 04.142.521-9 | ASA LESTE COMERCIO LTDA ME | 01.01.2014 |
09.622.005/0001-20 | 04.225.964-9 | ASCS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA | 01.01.2014 |
09.622.005/0002-01 | 04.232.773-3 | ASCS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA | 01.01.2014 |
07.179.277/0001-72 | 04.400.247-5 | AUGUSTO OLIVEIRA DA CRUZ | 01.01.2014 |
84.449.529/0001-87 | 04.131.894-3 | AURIO PRAIANO MARTINS | 01.01.2014 |
05.424.163/0001-15 | 04.174.826-3 | AURIVALDO M DE ALMEIDA | 01.01.2014 |
05.424.163/0003-87 | 04.220.931-5 | AURIVALDO M DE ALMEIDA | 01.01.2014 |
05.424.163/0004-68 | 04.234.369-0 | AURIVALDO M DE ALMEIDA | 01.01.2014 |
84.495.100/0001-26 | 04.129.156-5 | AUTO LOCADORA ALPAMO LTDA | 01.01.2014 |
07.306.406/0001-46 | 04.225.278-4 | AUTOSERVICO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA EPP | 01.01.2014 |
84.544.469/0001-81 | 04.128.026-1 | B M J COMERCIAL E SERVICOS LTDA | 01.01.2014 |
04.395.055/0001-07 | 04.147.779-0 | B ROSA EIRELI EPP | 01.01.2014 |
03.340.266/0001-71 | 04.211.467-5 | BARRA SOM SISTEMAS DE AUDIO LTDA EPP | 01.01.2014 |
17.010.074/0001-01 | 05.330.585-0 | BDA SERVICOS EM CONSTRUCOES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP | 01.01.2014 |
11.365.305/0001-13 | 04.296.993-0 | BEL COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO NAVAL LTDA ME | 01.01.2014 |
15.030.250/0001-41 | 05.321.303-3 | BENJAMIM FERREIRA FROTA - ME | 01.01.2014 |
84.537.372/0001-41 | 04.129.282-0 | BEVIANA N R SAPUCAIA | 01.01.2014 |
09.597.054/0001-50 | 04.224.940-6 | BIBIANA M. DA CRUZ | 01.01.2014 |
09.117.647/0001-72 | 04.221.716-4 | BOTECAO ALVORADA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | 01.01.2014 |
08.609.996/0001-49 | 04.219.013-4 | BRASILIA INVEST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | 01.01.2014 |
00.289.270/0001-64 | 04.102.947-0 | BRUNO RODRIGUES SOARES | 01.01.2014 |
01.625.205/0001-25 | 04.136.111-3 | C F BORGES - EPP | 01.01.2014 |
23.031.693/0001-85 | 04.191.829-0 | C H R FERREIRA | 01.01.2014 |
10.825.589/0001-10 | 04.293.642-0 | C M GERONIMO ME | 01.01.2014 |
17.207.387/0001-54 | 05.331.508-1 | C P DE AZEVEDO - ME | 01.01.2014 |
07.780.889/0001-16 | 04.222.443-8 | C V DE MIRANDA - ME | 01.01.2014 |
84.114.339/0001-09 | 04.122.533-3 | C V INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMETICOS LTDA - EPP | 01.01.2014 |
09.571.564/0001-59 | 04.224.666-0 | CAPITAL INVEST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | 01.01.2014 |
84.535.301/0001-00 | 04.104.275-1 | CARLOS ALBERTO SOARES BEZERRA | 01.01.2014 |
84.535.301/0002-90 | 04.291.390-0 | CARLOS ALBERTO SOARES BEZERRA | 01.01.2014 |
04.119.452/0001-48 | 04.145.785-4 | CARLOS PERES GONCALVES NETO ME | 01.01.2014 |
04.037.070/0001-75 | 04.145.383-2 | CARTUZINHO COMERCIO LTDA | 01.01.2014 |
07.986.025/0001-55 | 04.272.068-0 | CASA DOS FRIOS COMERCIO LIMITADA | 01.01.2014 |
07.824.981/0001-30 | 04.217.650-6 | CASA DOS GERADORES COMERCIOSERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME | 01.01.2014 |
15.105.454/0001-02 | 05.320.985-0 | CATEDRAL INVEST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | 01.01.2014 |
04.974.523/0001-90 | 04.173.346-0 | CAXANGA FIAT LTDA | 01.01.2014 |
07.246.006/0001-92 | 04.155.662-3 | CENTRAL DO PADEIRO COMERCIO DEPANIFICACAO LTDA | 01.01.2014 |
08.226.964/0001-64 | 05.324.127-4 | CESAR AUGUSTO DE JESUS MARTINS ME | 01.01.2014 |
11.659.714/0001-22 | 04.227.865-1 | CHANCE DO CONSTRUTOR COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA | 01.01.2014 |
04.566.851/0001-57 | 04.148.226-3 | CLEBER OLIVEIRA DA SILVA | 01.01.2014 |
07.887.560/0001-59 | 04.271.104-5 | COIEL COMERCIO E INSTALACOES ELETRICAS LTDA | 01.01.2014 |
10.726.114/0001-77 | 04.292.897-4 | CONFEITARIA ITUPORANGA EIRELI ME | 01.01.2014 |
11.045.186/0001-11 | 04.294.844-4 | COSTA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA | 01.01.2014 |
13.845.449/0001-00 | 04.233.839-5 | COSTA E RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA EPP | 01.01.2014 |
10.927.487/0001-06 | 04.294.408-2 | COUTINHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA | 01.01.2014 |
10.927.487/0002-97 | 05.322.216-4 | COUTINHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EPP | 01.01.2014 |
11.303.271/0001-32 | 04.296.676-0 | CR LOJA DE CONVENIENCIA LTDA | 01.01.2014 |
11.303.271/0002-13 | 04.230.181-5 | CR LOJA DE CONVENIENCIA LTDA | 01.01.2014 |
11.233.898/0001-64 | 04.227.377-3 | CRISTOVAO C LIMA | 01.01.2014 |
07.384.441/0001-83 | 04.214.711-5 | D A DE LIMA FILHO - EPP | 01.01.2014 |
07.384.441/0002-64 | 04.228.254-3 | D A DE LIMA FILHO EPP | 01.01.2014 |
02.311.588/0001-20 | 04.137.181-0 | D E COMPENSADOS E MADEIRAS LTDA EPP | 01.01.2014 |
15.823.214/0001-35 | 04.185.714-3 | D M FIGUEIREDO | 01.01.2014 |
05.562.235/0001-90 | 04.208.706-6 | D M PINTO VIEGAS ME | 01.01.2014 |
01.308.290/0001-06 | 04.109.065-9 | D MACEDO BATISTA | 01.01.2014 |
10.709.297/0001-12 | 04.294.413-9 | D N DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS EM GERAL LTDAME | 01.01.2014 |
05.607.410/0001-19 | 04.210.062-3 | D P CUESTA COMERCIO | 01.01.2014 |
15.815.558/0001-00 | 04.192.662-5 | DARLAM FEITOSA DE CASTRO | 01.01.2014 |
10.939.609/0001-84 | 04.294.251-9 | DIEGO BRINGEL AVELINO | 01.01.2014 |
10.939.609/0002-65 | 04.296.622-1 | DIEGO BRINGEL AVELINO | 01.01.2014 |
10.939.609/0003-46 | 05.320.981-8 | DIEGO BRINGEL AVELINO | 01.01.2014 |
08.165.385/0001-59 | 04.217.416-3 | DIEGO DE S SILVA ME | 01.01.2014 |
00.803.629/0001-70 | 04.104.447-9 | DISTREL DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA | 01.01.2014 |
02.092.337/0001-00 | 04.135.644-6 | DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAIVA LTDA ME | 01.01.2014 |
08.792.698/0001-37 | 04.219.824-0 | DISTRIBUIDORA DE FRIOS D KUNZ LTDA | 01.01.2014 |
00.948.403/0001-67 | 04.105.475-0 | DISTRIBUIDORA DE REVISTAS CUIABA LTDA | 01.01.2014 |
12.265.301/0001-26 | 04.228.366-3 | DISTRIBUIDORA LEAO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME | 01.01.2014 |
84.444.611/0001-19 | 04.123.049-3 | DISTRIBUIDORA MODERNA LTDA EPP | 01.01.2014 |
09.217.980/0001-53 | 04.222.495-0 | DN MARI SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA ME | 01.01.2014 |
10.894.094/0001-43 | 04.294.093-1 | DNA DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA EPP | 01.01.2014 |
11.428.962/0001-62 | 04.226.213-5 | DOCE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP | 01.01.2014 |
02.078.274/0001-29 | 04.135.450-8 | DORAMA SOUZA OLIVEIRA | 01.01.2014 |
03.000.356/0001-13 | 04.275.620-0 | DORVAL SOUZA FERREIRA FILHO ME | 01.01.2014 |
10.952.447/0001-14 | 04.232.841-1 | DROGARIA FURTADO LTDA | 01.01.2014 |
05.685.593/0001-90 | 04.209.410-0 | DROGARIA SALUD LTDA | 01.01.2014 |
84.525.575/0001-18 | 04.145.319-0 | DULCILA FESTAS E CONVENCOES LTDA | 01.01.2014 |
13.590.881/0001-90 | 04.234.467-0 | DUMAIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME | 01.01.2014 |
06.956.474/0001-98 | 04.212.856-0 | DVD LASER COMERCIO DE DISCOS LTDA EPP | 01.01.2014 |
06.956.474/0002-79 | 04.295.761-3 | DVD LASER COMERCIO DE DISCOS LTDA EPP | 01.01.2014 |
07.113.537/0001-07 | 04.213.415-3 | E B BARBOSA | 01.01.2014 |
03.575.490/0001-42 | 04.143.201-0 | E BARCELOS BRANDAO | 01.01.2014 |
07.052.736/0001-52 | 04.213.160-0 | E DA SILVA BETCEL ME | 01.01.2014 |
09.512.986/0001-53 | 04.224.262-2 | E DA SILVA VIEIRA | 01.01.2014 |
04.967.477/0001-00 | 04.222.278-8 | E F L COMERCIO REPRESENTACOES E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA | 01.01.2014 |
00.948.393/0001-60 | 04.105.514-4 | E F VITALLI | 01.01.2014 |
00.948.393/0001-60 | 04.105.516-0 | E F VITALLI | 01.01.2014 |
13.736.594/0001-45 | 04.233.570-1 | E M DA SILVA GOMES ME | 01.01.2014 |
10.829.829/0001-55 | 04.294.123-7 | E M DE OLIVEIRA LIMA ME | 01.01.2014 |
01.721.192/0001-98 | 04.133.325-0 | E SERRA RODRIGUES | 01.01.2014 |
11.281.346/0001-21 | 04.296.014-2 | EASY MANUTENCAO DE MAQUINAS COMPUTADORIZADAS LTDA - ME | 01.01.2014 |
10.978.993/0001-24 | 04.294.730-8 | ECOMIX MOAGEM E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA | 01.01.2014 |
05.410.806/0001-71 | 04.209.240-0 | EDILEUDE OLIVEIRA RODRIGUES | 01.01.2014 |
07.615.591/0001-50 | 04.215.552-5 | EDILSON LIMA IDEMICIO | 01.01.2014 |
10.641.911/0001-51 | 04.292.712-9 | EDNARDO DA SILVA OLIVEIRA - EPP | 01.01.2014 |
07.870.737/0001-04 | 04.216.623-3 | EDVAN A LIMA - ME | 01.01.2014 |
04.547.497/0001-13 | 04.148.234-4 | ELETRICA MANAUS LTDA | 01.01.2014 |
03.566.837/0001-90 | 04.230.933-6 | ELETROFIOS EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAISLTDA | 01.01.2014 |
08.181.411/0001-32 | 04.218.427-4 | ELIANA F P RODRIGUES | 01.01.2014 |
11.849.404/0001-70 | 04.227.080-4 | ELIPAPER COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA - ME | 01.01.2014 |
03.965.386/0001-64 | 04.145.087-6 | ELIVALDO DA SILVA PENA - EPP | 01.01.2014 |
06.314.840/0001-05 | 05.333.213-0 | ELO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA- EPP | 01.01.2014 |
03.607.326/0001-70 | 04.143.400-5 | ELZILENE DA SILVA | 01.01.2014 |
08.014.539/0001-01 | 04.217.260-8 | EMOPS CONTROLE AMBIENTAL LTDA | 01.01.2014 |
02.025.483/0001-04 | 04.138.278-1 | EMPACOTADORA AMAZONAS LTDA - EPP | 01.01.2014 |
07.467.035/0001-84 | 04.214.628-3 | ENESIA SANTOS DA SILVA EPP | 01.01.2014 |
02.952.049/0001-70 | 04.141.015-7 | EQUIMAR IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MARITIMOS LTDA - EPP | 01.01.2014 |
10.902.066/0001-20 | 04.294.161-0 | ESB - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PECAS DE REFRIGERACAO LTDA | 01.01.2014 |
03.569.947/0001-06 | 04.146.305-6 | EXPRESSO ALIANCA MUDANCAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA | 01.01.2014 |
15.783.756/0001-21 | 04.182.617-5 | F DAS C S DE LIMA | 01.01.2014 |
12.026.150/0001-53 | 04.227.714-0 | F E DE OLIVEIRA GOMES | 01.01.2014 |
03.632.337/0001-00 | 04.143.440-4 | F F DA COSTA COMERCIO | 01.01.2014 |
03.632.337/0002-90 | 04.217.011-7 | F F DA COSTA COMERCIO | 01.01.2014 |
10.180.438/0001-52 | 04.199.888-0 | F J BRANDAO FERREIRA - ME | 01.01.2014 |
63.703.912/0001-40 | 04.115.892-0 | F L JUCA | 01.01.2014 |
84.111.020/0001-20 | 04.121.655-5 | F N DE ALMEIDA | 01.01.2014 |
13.713.918/0001-20 | 04.233.989-8 | F O DE BRITO EPP | 01.01.2014 |
08.938.401/0001-07 | 04.220.760-6 | F O DOS SANTOS ALIMENTOS | 01.01.2014 |
08.938.401/0002-80 | 05.333.652-6 | F O DOS SANTOS ALIMENTOS ME | 01.01.2014 |
09.326.549/0001-45 | 04.224.211-8 | F P B OLIVEIRA ME | 01.01.2014 |
08.599.584/0001-75 | 04.219.316-8 | F PAULA DA S PINTO - ME | 01.01.2014 |
11.775.859/0001-99 | 04.226.905-9 | FAILANE CAMPOS LIMA ME | 01.01.2014 |
06.372.617/0001-14 | 04.146.158-4 | FAVACHO E COSTA PRODUTOS OPTICOS LTDA ME | 01.01.2014 |
08.105.669/0001-50 | 04.217.539-9 | FERNANDO PINTO LUCAS | 01.01.2014 |
08.346.253/0001-23 | 04.223.025-0 | FERREIRA E ASSEF LTDA | 01.01.2014 |
22.814.180/0001-88 | 04.190.382-0 | FRANCISCA MOREIRA DA COSTA | 01.01.2014 |
02.433.330/0001-04 | 04.137.995-0 | FRANCISCO ADALBERTO NOBRE PESSOA ME | 01.01.2014 |
04.495.867/0001-16 | 04.161.896-3 | FRANCISCO CHAGAS B DUARTE - ME | 01.01.2014 |
00.407.267/0001-06 | 04.109.727-0 | FRANCISCO EMIDIO ALVES BEZERRA | 01.01.2014 |
05.145.036/0001-87 | 04.152.499-3 | FRANCISCO FLAVIO DE OLIVEIRA | 01.01.2014 |
10.668.660/0001-07 | 04.292.948-2 | FRANCISCO NELTO RODRIGUES PINTO ME | 01.01.2014 |
84.656.347/0001-87 | 04.210.388-6 | FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA | 01.01.2014 |
05.589.934/0001-24 | 04.208.990-5 | FRANCISCO SOARES DE PAIVA | 01.01.2014 |
05.589.934/0002-05 | 04.292.296-8 | FRANCISCO SOARES DE PAIVA | 01.01.2014 |
05.589.934/0003-96 | 04.216.143-6 | FRANCISCO SOARES DE PAIVA | 01.01.2014 |
84.507.854/0001-59 | 04.127.062-2 | FREIRE E MORY LTDA | 01.01.2014 |
84.507.854/0002-30 | 04.293.303-0 | FREIRE E MORY LTDA ME | 01.01.2014 |
03.576.648/0001-07 | 04.143.441-2 | FREITAS E FREITAS LTDA - EPP | 01.01.2014 |
09.599.745/0001-93 | 04.291.639-9 | FRIGORIFICO ANDS DA AMAZONIA LTDA | 01.01.2014 |
09.361.609/0001-60 | 04.223.524-3 | G A P BOM COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP | 01.01.2014 |
08.067.289/0001-78 | 04.216.985-2 | G C REZENDE JUNIOR | 01.01.2014 |
08.735.744/0001-66 | 04.225.077-3 | G DA S BESSA | 01.01.2014 |
00.755.107/0001-40 | 04.104.045-7 | G M DE BRITO EPP | 01.01.2014 |
00.755.107/0002-20 | 04.135.932-1 | G M DE BRITO EPP | 01.01.2014 |
00.755.107/0003-01 | 04.218.318-9 | G M DE BRITO EPP | 01.01.2014 |
09.190.138/0001-75 | 04.223.365-8 | G M RODRIGUES ALIMENTOS | 01.01.2014 |
10.739.568/0001-82 | 04.293.005-7 | GEA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME | 01.01.2014 |
09.078.038/0001-51 | 04.221.706-7 | GESSO FORTE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE GESSO LTDA EPP | 01.01.2014 |
09.468.233/0001-98 | 04.224.115-4 | GILMARA GOMES DOS SANTOS ME | 01.01.2014 |
03.038.426/0001-22 | 04.221.566-8 | GILVANDO MONTEIRO DE FREITAS | 01.01.2014 |
02.247.291/0001-42 | 04.136.476-7 | GIVANILDO DE OLIVEIRA ALVES | 01.01.2014 |
07.328.121/0001-06 | 04.400.455-9 | GREICE AMELIA MULLER MUBARAC | 01.01.2014 |
07.681.250/0001-83 | 04.267.665-7 | GUANABARA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA | 01.01.2014 |
04.645.260/0001-75 | 04.148.520-3 | H A DA SILVA CONSTRUCOES - ME | 01.01.2014 |
05.577.223/0001-30 | 04.209.577-8 | H L SERVICOS E COMERCIO LTDA ME | 01.01.2014 |
01.774.786/0001-67 | 04.133.624-0 | H LEAO MENESES | 01.01.2014 |
17.331.597/0001-50 | 05.332.533-8 | H Y SAKIYAMA DISTRIBUIDORA - ME | 01.01.2014 |
10.189.025/0001-39 | 04.179.442-7 | HEIDER MULLER MUBARAC ME | 01.01.2014 |
34.591.115/0001-10 | 04.110.593-1 | HEIDERVAL R RIBEIRO DA COSTA EPP | 01.01.2014 |
06.106.604/0001-01 | 04.212.005-5 | HELITEC NAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA - EPP | 01.01.2014 |
06.106.604/0002-84 | 05.318.457-2 | HELITEC NAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA EPP | 01.01.2014 |
13.800.137/0001-72 | 04.234.463-8 | HELMAR BARRETO DE SOUZA ME | 01.01.2014 |
10.649.983/0001-45 | 04.292.425-1 | HERIVELTON PINTO GAZEL-ME | 01.01.2014 |
06.068.967/0001-91 | 04.211.813-1 | HGCOMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA | 01.01.2014 |
07.955.571/0001-29 | 04.270.523-1 | HOBBY BRINQUEDOS LTDA | 01.01.2014 |
07.955.571/0002-00 | 04.292.285-2 | HOBBY BRINQUEDOS LTDA | 01.01.2014 |
07.955.571/0003-90 | 05.322.735-2 | HOBBY BRINQUEDOS LTDA | 01.01.2014 |
07.955.571/0004-71 | 05.325.548-8 | HOBBY BRINQUEDOS LTDA | 01.01.2014 |
63.734.891/0001-20 | 04.119.292-3 | I A FEITOZA | 01.01.2014 |
84.659.648/0001-64 | 04.130.340-7 | I SILVA DE SOUZA | 01.01.2014 |
34.505.677/0001-01 | 04.111.215-6 | I T DA SILVA - ME | 01.01.2014 |
14.212.732/0001-50 | 04.181.071-6 | ILBERTO AFONSO HENTGES EPP | 01.01.2014 |
02.025.483/0004-57 | 05.339.995-1 | INCLUIDO A PARTIR DO DAR | 01.01.2014 |
07.955.571/0005-52 | 05.342.673-8 | INCLUIDO A PARTIR DO DAR | 01.01.2014 |
10.612.035/0001-35 | 04.292.556-8 | INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS W A LTDA ME | 01.01.2014 |
10.905.312/0001-06 | 04.294.014-1 | INTERVEN COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LIMITADA ME | 01.01.2014 |
04.769.766/0001-96 | 04.166.980-0 | IOMAR C DE OLIVEIRA | 01.01.2014 |
23.003.502/0001-71 | 04.209.331-7 | IPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA | 01.01.2014 |
04.819.050/0001-56 | 04.149.657-4 | IRENE MEDEIROS DE ALMEIDA | 01.01.2014 |
35.277.896/0001-35 | 04.211.047-5 | IZEUDA MARIA DE SOUZA NUNES ME | 01.01.2014 |
07.237.568/0001-70 | 04.400.237-8 | J A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA | 01.01.2014 |
01.221.677/0001-12 | 04.108.570-1 | J A FONSECA SOUZA - ME | 01.01.2014 |
05.774.876/0001-09 | 04.209.811-4 | J B A SIRIDO | 01.01.2014 |
10.712.074/0001-04 | 04.236.560-0 | J B DE ARAUJO EPP | 01.01.2014 |
13.211.851/0001-25 | 04.231.684-7 | J BOCHOSCHI | 01.01.2014 |
09.560.901/0001-02 | 04.225.050-1 | J C DA S COSTA COMERCIO | 01.01.2014 |
05.629.425/0001-88 | 04.209.200-0 | J C S DE ALMEIDA PRODUTOS PARA ANIMAIS | 01.01.2014 |
11.170.275/0001-90 | 04.295.573-4 | J D BUTEL RODRIGUES ME | 01.01.2014 |
07.256.901/0001-98 | 04.217.787-1 | J E R GOMES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ME | 01.01.2014 |
07.870.713/0001-55 | 04.269.414-0 | J E R GOMES MERCEARIAS | 01.01.2014 |
05.437.459/0001-70 | 04.208.092-4 | J F DE S TELES COMERCIAL - EPP | 01.01.2014 |
04.020.613/0001-41 | 04.146.256-4 | J F DOS SANTOS PRODUTOS ALIMENTICIOS- EPP | 01.01.2014 |
34.592.071/0001-42 | 04.115.584-0 | J G CONCEICAO | 01.01.2014 |
05.994.547/0001-73 | 04.210.858-6 | J G DE SOUZA TELES - COMERCIO - EPP | 01.01.2014 |
07.557.348/0001-23 | 04.215.087-6 | J GABRIEL DE SOUSA NETO | 01.01.2014 |
23.016.587/0001-22 | 04.191.059-1 | J J D MEDEIROS | 01.01.2014 |
14.178.065/0001-36 | 04.183.475-5 | J L C DA COSTA ME | 01.01.2014 |
11.743.679/0001-25 | 04.228.056-7 | J M A FERREIRA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO ME | 01.01.2014 |
03.978.240/0001-53 | 04.145.251-8 | J M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | 01.01.2014 |
12.122.523/0001-90 | 04.228.058-3 | J M F SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ME | 01.01.2014 |
06.328.381/0001-19 | 04.212.461-1 | J P JUNGLKAUS ME | 01.01.2014 |
06.328.381/0002-08 | 04.216.053-7 | J P JUNGLKAUS ME | 01.01.2014 |
34.573.162/0001-30 | 04.198.998-8 | J P PACHECO JUNIOR | 01.01.2014 |
34.573.162/0002-11 | 04.230.706-6 | J P PACHECO JUNIOR ME | 01.01.2014 |
03.360.283/0001-70 | 04.142.640-1 | J R DOS SANTOS SERRAO | 01.01.2014 |
11.409.181/0001-20 | 04.296.783-0 | J R LIMA E CIA LTDA EPP | 01.01.2014 |
11.142.307/0001-43 | 04.295.343-0 | J R LIMEIRA - ME | 01.01.2014 |
07.059.095/0001-68 | 04.154.760-8 | J R MENDES FERMIN | 01.01.2014 |
07.059.095/0002-49 | 04.227.387-0 | J R MENDES FERMIN | 01.01.2014 |
14.208.490/0001-20 | 04.212.749-1 | J R P VIEGAS & CIA LTDA EPP | 01.01.2014 |
01.631.853/0001-94 | 04.132.737-3 | J R PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E UTILIDADES LTDA EPP | 01.01.2014 |
07.368.506/0001-05 | 04.215.844-3 | J SANTOS DA SILVA CEREAIS - ME | 01.01.2014 |
10.597.486/0001-40 | 04.292.146-5 | J VALMIR DE SOUZA - COMERCIO DE ALIMENTOS ME | 01.01.2014 |
07.520.572/0001-40 | 04.291.722-0 | JAILSON FARIAS DE SOUZA | 01.01.2014 |
12.564.461/0001-76 | 04.229.551-3 | JANAINA F B MATOS | 01.01.2014 |
10.718.272/0001-85 | 04.292.872-9 | JESSICA NEVES BICHARRA ME | 01.01.2014 |
04.969.282/0001-90 | 04.208.634-5 | JMD MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA | 01.01.2014 |
05.935.876/0001-43 | 04.210.851-9 | JOAO FARIAS DA GAMA NETO | 01.01.2014 |
05.935.876/0002-24 | 04.235.721-7 | JOAO FARIAS DA GAMA NETO | 01.01.2014 |
01.864.475/0001-99 | 04.134.222-4 | JOCIANE DE OLIVEIRA ALMADA ME | 01.01.2014 |
09.132.461/0001-92 | 04.290.686-5 | JORGE DOS SANTOS OLIVEIRA- ESQUADRIAS - ME | 01.01.2014 |
23.030.844/0001-80 | 04.191.699-9 | JOSE AGRIPINO RODRIGUES DE LIMA | 01.01.2014 |
03.019.542/0001-02 | 04.140.848-9 | JOSE CLAUDIO ALVES DE MACEDO | 01.01.2014 |
84.658.384/0001-24 | 04.102.406-0 | JOSE DORVAL DA COSTA LIMA - ME | 01.01.2014 |
03.293.132/0001-47 | 04.148.206-9 | JOSE EDIVALDO AMORIM DE MIRANDA | 01.01.2014 |
04.960.159/0001-09 | 04.270.600-9 | JOSE ERIVALDO DO VALE BARBOSA - ME | 01.01.2014 |
05.361.653/0001-10 | 04.155.255-5 | JOSE W XAVIER | 01.01.2014 |
10.851.034/0001-43 | 04.293.688-8 | JUSSARA N DA SILVA ME | 01.01.2014 |
07.443.753/0001-10 | 04.218.934-9 | K E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ME | 01.01.2014 |
11.356.601/0001-58 | 04.226.227-5 | K E J COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME | 01.01.2014 |
00.721.870/0001-50 | 04.104.058-9 | K M P DE MORAES | 01.01.2014 |
12.431.260/0001-09 | 04.228.928-9 | K P DA SILVA CASTRO - ME | 01.01.2014 |
34.560.193/0001-57 | 04.198.401-3 | KC JOBIM COMERCIO DE TINTAS LTDA EPP | 01.01.2014 |
12.684.243/0001-75 | 04.230.792-9 | KC- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME | 01.01.2014 |
34.520.361/0001-80 | 04.194.669-3 | KLINGER PERES BASTOS ME | 01.01.2014 |
04.664.355/0001-36 | 04.165.673-3 | L A CARVALHO DE SA - ME | 01.01.2014 |
14.250.930/0001-08 | 04.181.408-8 | L A DA COSTA SILVA-ME | 01.01.2014 |
06.023.298/0001-31 | 04.211.141-2 | L A DE LIMA COMERCIO | 01.01.2014 |
63.688.998/0001-89 | 04.115.075-9 | L DE G DO ESPIRITO SANTO | 01.01.2014 |
63.688.998/0002-60 | 04.230.961-1 | L DE G DO ESPIRITO SANTO - ME | 01.01.2014 |
13.791.808/0001-86 | 04.234.979-6 | L DE O SALES - COMERCIO DE PECAS | 01.01.2014 |
08.086.599/0001-30 | 04.293.794-9 | L F LOPES DE FREITAS | 01.01.2014 |
13.397.208/0001-38 | 04.232.642-7 | L L COMERCIO DE ESTIVAS LTDA - ME | 01.01.2014 |
09.308.343/0001-92 | 04.224.819-1 | L S C DA SILVA PRADO ME | 01.01.2014 |
06.031.060/0001-58 | 04.211.500-0 | L S INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA | 01.01.2014 |
02.924.592/0001-63 | 04.140.539-0 | L. M. LEAL | 01.01.2014 |
11.169.582/0001-50 | 04.296.616-7 | LA PARRILLA GRILL RESTAURANTES LTDA | 01.01.2014 |
08.082.791/0001-58 | 04.223.179-5 | LABELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME | 01.01.2014 |
04.013.835/0001-37 | 04.168.587-3 | LABORATORIO DIESEL MANAUS LTDA | 01.01.2014 |
04.013.835/0003-07 | 04.291.119-2 | LABORATORIO DIESEL MANAUS LTDA | 01.01.2014 |
04.013.835/0004-80 | 04.234.572-3 | LABORATORIO DIESEL MANAUS LTDA | 01.01.2014 |
08.858.841/0001-46 | 04.291.612-7 | LEANDRO DE S SILVEIRA - ME | 01.01.2014 |
10.402.362/0001-62 | 04.291.146-0 | LEANDRO DOS SANTOS FROTA - ME | 01.01.2014 |
11.178.592/0001-52 | 04.295.879-2 | LELU DA AMAZONIA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - EPP | 01.01.2014 |
15.810.112/0001-85 | 04.184.663-0 | LENITA MOREIRA RASORI | 01.01.2014 |
84.469.824/0001-03 | 04.124.112-6 | LEONTECH COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME | 01.01.2014 |
07.554.196/0001-05 | 04.270.380-8 | LILIAN B DE MENEZES | 01.01.2014 |
07.554.196/0002-96 | 04.232.213-8 | LILIAN B DE MENEZES- ME | 01.01.2014 |
12.602.285/0001-10 | 04.229.393-6 | LOREZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA | 01.01.2014 |
84.499.748/0001-70 | 04.127.334-6 | LUCAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EPP | 01.01.2014 |
84.523.232/0001-14 | 04.132.580-0 | LUIZ CARLOS DORNELLES QUEIROZ | 01.01.2014 |
01.153.678/0001-77 | 04.106.442-9 | LUIZ G G DE SOUZA | 01.01.2014 |
11.150.167/0001-55 | 04.234.130-2 | LUIZ JOSE HOLANDA DOS REIS EPP | 01.01.2014 |
00.319.286/0001-72 | 04.145.989-0 | LUIZ MONTEIRO DA COSTA | 01.01.2014 |
00.319.286/0002-53 | 04.132.556-7 | LUIZ MONTEIRO DA COSTA | 01.01.2014 |
00.748.963/0001-78 | 04.106.038-5 | M A C BARANDA | 01.01.2014 |
12.117.092/0001-73 | 04.228.155-5 | M A D DOS SANTOS ALVES | 01.01.2014 |
09.125.233/0001-95 | 04.221.834-9 | M A DOS SANTOS BRITO - ME | 01.01.2014 |
84.514.058/0001-43 | 04.230.052-5 | M A P CARDOSO | 01.01.2014 |
08.820.097/0001-90 | 04.220.241-8 | M A SEKIGUCHI FRANCA | 01.01.2014 |
05.902.794/0001-00 | 04.210.225-1 | M ARRUDA DAMACENA | 01.01.2014 |
00.572.804/0001-65 | 04.102.523-7 | M C CABRAL& CIA LTDA | 01.01.2014 |
63.676.563/0001-14 | 04.145.273-9 | M CARNEIRO PINTO | 01.01.2014 |
10.342.623/0001-04 | 04.290.423-4 | M DA C LIRA ALIMENTOS ME | 01.01.2014 |
06.237.463/0001-58 | 04.212.390-9 | M DAS GRACAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA | 01.01.2014 |
06.237.463/0002-39 | 04.225.745-0 | M DAS GRACAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA | 01.01.2014 |
05.703.833/0001-32 | 04.209.505-0 | M DO P S SILVA DE AMORIM ME | 01.01.2014 |
05.657.534/0001-09 | 04.209.314-7 | M DOS S TELLO SOBRINHO | 01.01.2014 |
05.657.534/0002-90 | 05.318.830-6 | M DOS S TELLO SOBRINHO | 01.01.2014 |
05.657.534/0003-70 | 05.325.555-0 | M DOS S TELLO SOBRINHO | 01.01.2014 |
02.017.373/0001-09 | 04.137.869-5 | M F DE A FONSECA | 01.01.2014 |
02.017.373/0002-81 | 04.231.637-5 | M F DE A FONSECA | 01.01.2014 |
02.017.373/0003-62 | 04.235.831-0 | M F DE A FONSECA | 01.01.2014 |
07.147.665/0001-71 | 04.144.799-9 | M F REFEICOES E EVENTOS LTDA | 01.01.2014 |
00.901.061/0001-20 | 04.133.186-9 | M G A PORTELA | 01.01.2014 |
08.986.505/0001-89 | 04.224.724-1 | M G DA SILVA BARROSO ME | 01.01.2014 |
14.645.327/0001-25 | 05.326.919-5 | M I DE OLIVEIRA SANTOS | 01.01.2014 |
63.659.346/0001-16 | 04.149.731-7 | M I F PEREIRA | 01.01.2014 |
07.414.941/0001-10 | 04.214.234-2 | M L OKA | 01.01.2014 |
07.347.191/0001-01 | 04.400.562-8 | M LOPES DE LIMA-ME | 01.01.2014 |
04.925.371/0001-35 | 04.150.619-7 | M M M DE SOUSA ME | 01.01.2014 |
07.507.576/0001-99 | 04.215.516-9 | M M MALIZIA - EPP | 01.01.2014 |
03.519.171/0001-10 | 04.143.284-3 | M M SIQUEIRA FILHO - ME | 01.01.2014 |
09.815.676/0001-08 | 04.225.689-5 | M Q PINHEIRO MERCADINHO | 01.01.2014 |
08.639.052/0001-14 | 04.219.169-6 | M R G DE OLIVEIRA COMERCIO | 01.01.2014 |
00.786.776/0001-89 | 04.104.658-7 | M S L DE OLIVEIRA ME | 01.01.2014 |
06.539.427/0001-49 | 04.212.596-0 | M TEREZA ALEXANDRE VITORINO DA COSTA | 01.01.2014 |
05.446.174/0001-04 | 04.112.093-0 | MAC DE MELO E CIA LTDA EPP | 01.01.2014 |
05.815.236/0001-08 | 04.209.986-2 | MADINA ABOU CHAHINE ME | 01.01.2014 |
07.195.246/0001-05 | 04.213.632-6 | MAGALHAES COMERCIO DE PAPELARIA LTDA | 01.01.2014 |
10.865.809/0001-30 | 04.294.106-7 | MANAOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME | 01.01.2014 |
07.702.547/0001-88 | 04.215.833-8 | MANAUARA DISTRIBUIDORA DE LIVROS E REVISTAS LTDA - ME | 01.01.2014 |
13.800.848/0001-47 | 04.235.519-2 | MANAUARA TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - ME | 01.01.2014 |
11.412.546/0001-76 | 04.227.042-1 | MANAUS GARDEN COMERCIO DE PLANTAS LTDA | 01.01.2014 |
11.874.811/0001-38 | 04.227.168-1 | MANAUS PRIMEIRA CLASSE CAMA MESA E BANHO LTDA EPP | 01.01.2014 |
02.226.499/0001-85 | 04.136.447-3 | MANGABEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA | 01.01.2014 |
84.460.963/0001-68 | 04.125.093-1 | MAQMOVEIS MAQUINAS E MOVEIS LTDA | 01.01.2014 |
09.186.089/0001-05 | 04.222.383-0 | MARAVILHA ALIMENTOS LTDA - EPP | 01.01.2014 |
06.126.430/0001-30 | 04.211.513-2 | MARCIA GLAUCIA LIMA DE SOUZA | 01.01.2014 |
04.483.050/0001-28 | 04.147.956-4 | MARCOS ANTONIO PEREIRA DE MELLO | 01.01.2014 |
14.976.467/0001-86 | 05.319.912-0 | MARCOS E JERONIMO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME | 01.01.2014 |
01.825.548/0001-33 | 04.150.460-7 | MARCOS VENICIO MELO ROGERIO | 01.01.2014 |
00.828.878/0001-10 | 04.139.964-1 | MARIA DO LIVRAMENTO LIMA DA CUNHA | 01.01.2014 |
03.721.330/0001-64 | 04.144.181-8 | MARIA DO SOCORRO COSTA-COMERCIAL | 01.01.2014 |
07.598.045/0001-59 | 04.267.288-0 | MARIA ERLANIA MOREIRA BRITO - EPP | 01.01.2014 |
07.796.442/0001-35 | 04.216.353-6 | MARIA ROSETE RAMOS PEDROSA - ME | 01.01.2014 |
05.744.543/0001-37 | 04.209.597-2 | MARLENE DE OLIVEIRA | 01.01.2014 |
10.908.662/0001-18 | 04.295.180-1 | MARLENE FERREIRA CANDIDO ME | 01.01.2014 |
04.443.909/0001-75 | 04.220.782-7 | MARMOVIDRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 01.01.2014 |
09.280.349/0001-07 | 04.223.674-6 | MAXIMA ASSISTENCIA LTDA | 01.01.2014 |
09.280.349/0002-80 | 05.326.822-9 | MAXIMA ASSISTENCIA LTDA EPP | 01.01.2014 |
09.280.349/0003-60 | 05.326.821-0 | MAXIMA ASSISTENCIA LTDA-EPP | 01.01.2014 |
08.612.399/0001-73 | 04.219.359-1 | MEDICOM COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA | 01.01.2014 |
07.426.047/0001-60 | 04.214.483-3 | MEGATROL COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA | 01.01.2014 |
34.576.660/0001-37 | 04.199.160-5 | MELQUISEDEQUE MASCARENHAS FERREIRA - ME | 01.01.2014 |
11.808.727/0001-16 | 04.227.096-0 | MERCADINHO DO JAPONES LTDA ME | 01.01.2014 |
09.279.206/0001-77 | 04.223.777-7 | MERCADINHO MEGA MIX LTDA | 01.01.2014 |
04.889.836/0001-40 | 04.150.118-7 | METALNOBRE FERRAMENTARIA LTDA EPP | 01.01.2014 |
22.805.436/0001-90 | 04.188.320-9 | METRO IMPORTACAO DE ARTIGOS ELETRONICOS LTDA | 01.01.2014 |
05.100.673/0001-37 | 04.152.179-0 | ML F MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA | 01.01.2014 |
15.291.660/0001-46 | 05.321.951-1 | MOTO PECAS E SERVICOS NOVO LTDA | 01.01.2014 |
04.525.314/0001-69 | 04.148.392-8 | MULIANI DA AMAZONIA LTDA | 01.01.2014 |
03.275.570/0001-82 | 04.142.671-1 | N A DE M SOUZA | 01.01.2014 |
23.000.342/0001-07 | 04.110.510-9 | N B LASMAR | 01.01.2014 |
23.000.342/0002-98 | 04.233.995-2 | N B LASMAR | 01.01.2014 |
04.543.166/0001-05 | 04.148.218-2 | N M G FERREIRA | 01.01.2014 |
11.421.944/0001-59 | 04.226.737-4 | N M T SARAIVA | 01.01.2014 |
04.171.837/0001-54 | 04.146.125-8 | N PEREIRA DOS SANTOS - ME | 01.01.2014 |
00.614.976/0001-54 | 04.102.660-8 | NASCIMENTO & CIA LTDA - EPP | 01.01.2014 |
08.789.324/0001-62 | 04.296.594-2 | NB DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSUMO LTDA | 01.01.2014 |
07.913.602/0001-89 | 04.272.014-1 | NL COMERCIO DE FRIOS LTDA ME | 01.01.2014 |
07.913.602/0003-40 | 05.325.788-0 | NL COMERCIO DE FRIOS LTDA ME | 01.01.2014 |
06.028.040/0001-28 | 04.211.130-7 | NOVAES SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA | 01.01.2014 |
13.764.557/0001-40 | 04.234.355-0 | O L F PANTOJA- MINIMERCADOS- ME | 01.01.2014 |
05.607.401/0001-28 | 04.294.926-2 | OESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA | 01.01.2014 |
05.607.401/0002-09 | 05.318.248-0 | OESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EPP | 01.01.2014 |
07.860.088/0001-60 | 04.216.377-3 | OLIMPIO L PINTO ME | 01.01.2014 |
14.064.113/0001-65 | 04.234.711-4 | OLIVEIRA E AGUIAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME | 01.01.2014 |
02.419.457/0001-60 | 04.138.349-4 | OLIVER ELIAS MORENO BRAVO | 01.01.2014 |
02.419.457/0002-41 | 04.215.614-9 | OLIVER ELIAS MORENO BRAVO ME | 01.01.2014 |
02.419.457/0003-22 | 04.234.479-4 | OLIVER ELIAS MORENO BRAVO ME | 01.01.2014 |
02.005.367/0001-23 | 04.135.017-0 | OMAR ANTONIO FERREIRA PORTO ME | 01.01.2014 |
05.787.169/0001-57 | 04.400.305-6 | ORLANDO T NOGUEIRA | 01.01.2014 |
63.640.643/0001-10 | 04.111.846-4 | OX RED QUIMICA LTDA | 01.01.2014 |
02.435.486/0001-16 | 04.138.039-8 | OZENIL CURY DE CASTRO | 01.01.2014 |
02.435.486/0002-05 | 04.229.640-4 | OZENIL CURY DE CASTRO | 01.01.2014 |
03.327.321/0001-93 | 05.001.618-0 | OZIAN RODRIGO DOBERSTEIN MORAES - EPP | 01.01.2014 |
02.704.436/0001-97 | 04.139.069-5 | P A VILACA NETO | 01.01.2014 |
05.531.531/0001-24 | 04.209.672-3 | P ALVES DA SILVA & CIA LTDA | 01.01.2014 |
14.186.522/0001-34 | 04.179.109-6 | P BORGES DE P NETO MOVEIS | 01.01.2014 |
97.544.334/0001-68 | 05.316.104-1 | P C LIMA SILVA ME | 01.01.2014 |
14.053.708/0001-15 | 04.235.066-2 | P C M DIAS EPP | 01.01.2014 |
03.150.874/0001-13 | 04.141.381-4 | P LOPES & CIA LTDA | 01.01.2014 |
09.598.168/0001-15 | 04.293.607-1 | P S DE ALMEIDA SERVICOS E REPRESENTACOES ME | 01.01.2014 |
15.001.549/0001-78 | 05.320.118-3 | P W COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP | 01.01.2014 |
09.488.986/0001-65 | 04.225.065-0 | PADARIA RECIFE LTDA | 01.01.2014 |
09.488.986/0002-46 | 04.229.516-5 | PADARIA RECIFE LTDA | 01.01.2014 |
23.008.295/0001-48 | 04.190.270-0 | PALACIO DE MATERIAL DE SEGURANCA LTDA | 01.01.2014 |
04.978.243/0001-50 | 04.173.071-2 | PANIFICADORA BARCELONA LTDA | 01.01.2014 |
15.812.811/0001-64 | 04.185.385-7 | PANIFICADORA ELISA LTDA EPP | 01.01.2014 |
04.442.937/0001-78 | 04.149.017-7 | PARINTUR HOTEIS E TURISMO LTDA EPP | 01.01.2014 |
07.622.686/0001-00 | 04.215.467-7 | PARQUE DEZ POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP | 01.01.2014 |
84.489.400/0001-00 | 04.271.526-1 | PATRIMONIO TECNOLOGIA LTDA | 01.01.2014 |
01.553.766/0001-66 | 04.132.165-0 | PAULO FREIRE DE ANDRADE ME | 01.01.2014 |
10.582.585/0001-59 | 04.292.753-6 | PAULO H DA S EDWARDS - ME | 01.01.2014 |
07.635.911/0001-34 | 04.215.503-7 | PEDRO NAGAWO DE SOBRAL | 01.01.2014 |
07.349.002/0001-30 | 04.214.932-0 | PEDRO ORTIZ CARRENO - ME | 01.01.2014 |
84.459.122/0001-30 | 04.124.096-0 | PEREIRA COMERCIO DE FRIOS LTDA ME | 01.01.2014 |
02.949.596/0001-04 | 04.140.346-0 | PERSIANAS DECORACOES E CONFECCOES | 01.01.2014 |
12.499.874/0001-14 | 04.229.260-3 | PETROACO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA ME | 01.01.2014 |
34.504.589/0001-87 | 04.193.472-5 | PETROCAR PRESTADORA DE SERV MECANICOS LTDA | 01.01.2014 |
34.574.723/0001-16 | 04.199.000-5 | PINTO AUTO PECAS LTDA | 01.01.2014 |
09.541.406/0001-56 | 04.290.409-9 | PRESERVET- SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA-ME | 01.01.2014 |
13.604.155/0001-89 | 04.233.729-1 | PRIETO E KOHLER LTDA | 01.01.2014 |
22.772.156/0001-23 | 04.188.797-2 | PROTENORTE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA | 01.01.2014 |
07.490.230/0001-25 | 04.217.280-2 | PSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | 01.01.2014 |
34.521.427/0001-57 | 04.197.979-6 | QUITUTES REFEICOES LTDA | 01.01.2014 |
34.521.427/0002-38 | 04.120.452-2 | QUITUTES REFEICOES LTDA | 01.01.2014 |
07.311.383/0001-68 | 04.213.794-2 | R A DOS SANTOS COMERCIAL ME | 01.01.2014 |
00.597.987/0001-73 | 04.104.298-0 | R A MARTINS EPP | 01.01.2014 |
10.175.881/0001-35 | 04.225.775-1 | R A MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME | 01.01.2014 |
10.628.371/0001-76 | 04.293.430-3 | R ARAUJO DE SOUSA COMERCIAL | 01.01.2014 |
03.942.239/0001-79 | 04.144.911-8 | R DA S COUTO | 01.01.2014 |
08.951.221/0001-57 | 04.290.548-6 | R F DE FIGUEIREDO COMERCIO ME | 01.01.2014 |
02.920.435/0001-80 | 04.140.343-6 | R F DO VALE COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA EPP | 01.01.2014 |
15.185.310/0001-03 | 05.321.726-8 | R F REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP | 01.01.2014 |
03.345.263/0001-20 | 04.142.240-6 | R G DE SOUZA & CIA LTDA | 01.01.2014 |
07.465.667/0001-09 | 04.214.840-5 | R G FEIJO COMERCIAL | 01.01.2014 |
07.305.987/0001-00 | 04.400.399-4 | R GOMES DE SOUSA ME | 01.01.2014 |
09.392.548/0001-07 | 04.224.629-6 | R L COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E SANEAMENTO LTDA | 01.01.2014 |
09.652.492/0001-74 | 04.226.009-4 | R L J DA COSTA ME | 01.01.2014 |
03.250.796/0001-29 | 05.001.599-0 | R LIMA CRISTINO MERCEARIA | 01.01.2014 |
63.643.191/0001-20 | 04.112.373-5 | R N INDUSTRIA E COM PROD ALIMENTICIOS LTDA | 01.01.2014 |
63.643.191/0001-20 | 04.112.382-4 | R N INDUSTRIA E COM PROD ALIMENTICIOS LTDA | 01.01.2014 |
84.513.977/0001-00 | 04.106.599-9 | R P DE OLIVEIRA TREYLLER ME | 01.01.2014 |
04.491.080/0001-86 | 04.130.503-5 | R SCOTTI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA EPP | 01.01.2014 |
13.445.909/0001-03 | 04.232.932-9 | R V DE BRITO ME | 01.01.2014 |
09.501.823/0001-75 | 04.224.503-6 | RAFAELA CREDIE DA SILVA | 01.01.2014 |
05.447.354/0001-00 | 04.113.644-6 | RAIMUNDA FERREIRA E SILVA | 01.01.2014 |
05.447.354/0002-83 | 04.218.946-2 | RAIMUNDA FERREIRA E SILVA | 01.01.2014 |
02.908.522/0001-11 | 04.140.115-8 | RAIMUNDO ALVES PONCIANO | 01.01.2014 |
02.908.522/0002-00 | 04.292.139-2 | RAIMUNDO ALVES PONCIANO | 01.01.2014 |
08.713.403/0001-90 | 04.220.800-9 | RECHE GALDEANO & CIA LTDA EPP | 01.01.2014 |
05.975.044/0001-50 | 04.210.857-8 | REIS LISBOA COMERCIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA EPP | 01.01.2014 |
08.068.752/0001-04 | 04.217.092-3 | REMOPECAS COMERICO E SERVICOS DE PECAS E ACESSORIOS LTDA | 01.01.2014 |
10.562.500/0001-70 | 04.291.872-3 | RENATO DE O AZEVEDO | 01.01.2014 |
00.348.287/0001-45 | 04.131.707-6 | RENI ALMIRO PETERSON | 01.01.2014 |
63.718.407/0001-79 | 04.117.205-1 | RESENDE & SILVA LTDA EPP | 01.01.2014 |
63.718.407/0002-50 | 04.229.447-9 | RESENDE & SILVA LTDA EPP | 01.01.2014 |
00.253.703/0001-21 | 04.103.516-0 | RESTAURANTE SABOR A MI LTDA EPP | 01.01.2014 |
11.554.070/0001-08 | 04.226.527-4 | RI RESTAURANTE LTDA EPP | 01.01.2014 |
06.157.864/0001-06 | 04.215.725-0 | RICARDO CESAR CAVALCANTE FREDERICO | 01.01.2014 |
14.203.079/0001-62 | 04.179.658-6 | RITA DE CASSIA SILVA ANDRADE | 01.01.2014 |
14.203.079/0002-43 | 04.139.912-9 | RITA DE CASSIA SILVA ANDRADE | 01.01.2014 |
14.203.079/0003-24 | 04.214.556-2 | RITA DE CASSIA SILVA ANDRADE | 01.01.2014 |
04.428.439/0001-70 | 04.160.346-0 | ROBERVAL DOS SANTOS TAKAFAZ - EPP | 01.01.2014 |
02.617.361/0001-07 | 04.138.611-6 | ROMASTER COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA | 01.01.2014 |
08.719.226/0001-59 | 04.219.472-5 | RONNY ERICK BOTTEGA | 01.01.2014 |
84.528.777/0001-13 | 04.128.829-7 | ROSANGELA DO REGO SA EPP | 01.01.2014 |
13.751.747/0001-23 | 04.236.368-3 | ROSILENE MAIA BARROSO ME | 01.01.2014 |
17.259.362/0001-02 | 05.332.279-7 | RUBEM NELSON SANTOS PEDROSO - EPP | 01.01.2014 |
10.737.664/0001-91 | 04.292.950-4 | RUGGIS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EPP | 01.01.2014 |
11.431.247/0001-89 | 04.296.826-7 | S A DE SENA NOLETO ME | 01.01.2014 |
11.431.247/0002-60 | 05.320.777-7 | S A DE SENA NOLETO ME | 01.01.2014 |
04.063.146/0001-37 | 04.145.570-3 | S I RESTAURANTE E BAR LTDA EPP | 01.01.2014 |
09.451.223/0001-40 | 04.224.006-9 | S J COLE LARREA | 01.01.2014 |
05.537.391/0001-00 | 04.208.559-4 | S J DA COSTA ME | 01.01.2014 |
05.537.391/0002-82 | 04.208.711-2 | S J DA COSTA ME | 01.01.2014 |
12.388.990/0001-66 | 04.231.887-4 | S L B COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME | 01.01.2014 |
84.122.084/0001-26 | 04.120.760-2 | S L DA SILVA MERCEARIA ME | 01.01.2014 |
10.757.453/0001-10 | 04.293.593-8 | S M DOS SANTOS COMERCIO DE ESTIVAS - ME | 01.01.2014 |
11.104.156/0001-39 | 04.295.146-1 | S MGOMES COMERCIO ME | 01.01.2014 |
01.261.124/0001-93 | 04.218.689-7 | S M SALES - EPP | 01.01.2014 |
11.008.656/0001-77 | 04.294.940-8 | S P ALIMENTOS LTDA ME | 01.01.2014 |
05.460.027/0001-80 | 04.174.694-5 | S PEREIRA DA SILVA | 01.01.2014 |
02.940.338/0001-59 | 04.140.345-2 | S R DO NASCIMENTO COMERCIAL | 01.01.2014 |
04.625.491/0001-17 | 04.148.986-1 | SACA - COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA EPP | 01.01.2014 |
04.621.229/0001-02 | 04.148.775-3 | SANTOS & CONDE LTDA | 01.01.2014 |
11.044.969/0001-80 | 04.294.993-9 | SANTOS E LOPES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME | 01.01.2014 |
06.162.876/0001-10 | 04.215.800-1 | SEBASTIAO XAVIER DO LIVRAMENTO ME | 01.01.2014 |
10.195.172/0001-11 | 04.225.787-5 | SENTER A R- CONDICIONADO LTDA | 01.01.2014 |
04.100.810/0001-70 | 04.231.917-0 | SERGIO FERREIRA MARTINS - ME | 01.01.2014 |
14.221.295/0001-30 | 04.180.383-3 | SERRALHERIA MARCOFERRO LTDA ME | 01.01.2014 |
03.598.756/0001-72 | 04.143.293-2 | SERVMAC COMERCIAL LTDA | 01.01.2014 |
04.620.106/0001-49 | 04.148.431-2 | SILVESTER COMERCIO E SERVICOS LTDA | 01.01.2014 |
05.828.382/0001-60 | 04.210.141-7 | SOMAR IND E COM DE ETIQUETAS E BOBINAS LTDA - EPP | 01.01.2014 |
11.008.656/0002-58 | 05.316.094-0 | SP ALIMENTOS EIRELI | 01.01.2014 |
07.442.659/0001-47 | 04.214.406-0 | SPEAK UP COMERCIO DE APARELHOS DE COMUNICACAO LTDA | 01.01.2014 |
01.505.706/0001-78 | 04.132.905-8 | SRB LANCHONETES LTDA - ME | 01.01.2014 |
34.582.809/0001-90 | 04.199.879-0 | SUELY DACIO GARCIA | 01.01.2014 |
09.385.040/0001-73 | 04.225.460-4 | SUPER G - COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA | 01.01.2014 |
10.373.001/0001-35 | 04.295.809-1 | SUPERMERCADO TCHE LTDA | 01.01.2014 |
13.009.630/0001-79 | 04.230.844-5 | SUPRA FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME | 01.01.2014 |
09.581.086/0001-68 | 04.224.800-0 | T A COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME | 01.01.2014 |
11.459.916/0001-20 | 04.227.533-4 | T S INDUSTRIA DE ETIQUETAS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA | 01.01.2014 |
10.516.139/0001-46 | 04.291.599-6 | TECIDOS FINOS E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME | 01.01.2014 |
06.759.858/0001-10 | 04.212.793-9 | TECLAB DA AMAZ COM DE EQUIP E MAT DE LABORATORIOS LTDA - EPP | 01.01.2014 |
10.421.161/0001-02 | 04.290.846-9 | TEIXEIRA COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA ME | 01.01.2014 |
84.454.230/0001-10 | 04.123.091-4 | TETA CONFECCOES LTDA | 01.01.2014 |
34.577.379/0001-19 | 04.293.394-3 | TORRES E MELO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME | 01.01.2014 |
04.819.032/0001-74 | 04.149.899-2 | TROPEIRO EIRELI EPP EPP | 01.01.2014 |
07.555.491/0001-86 | 04.215.288-7 | ULTRAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LIMITADA - ME | 01.01.2014 |
02.377.254/0001-59 | 04.137.771-0 | UNIVERSAL COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA | 01.01.2014 |
07.695.558/0001-88 | 04.216.570-9 | UNYTEKI COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA | 01.01.2014 |
84.541.069/0001-12 | 04.130.069-6 | USIFAM MECANICA INDUSTRIAL LTDA | 01.01.2014 |
09.208.397/0001-86 | 04.222.650-3 | V DE LIMA FONSECA | 01.01.2014 |
09.208.397/0002-67 | 05.328.271-0 | V DE LIMA FONSECA ME | 01.01.2014 |
05.243.655/0001-04 | 04.153.811-0 | V I L OLIVEIRA ME | 01.01.2014 |
10.760.942/0001-21 | 04.293.403-6 | V MARQUES NOBREGA | 01.01.2014 |
07.150.541/0001-45 | 04.400.580-6 | VAGNO S DOS SANTOS | 01.01.2014 |
16.879.273/0001-98 | 05.332.674-1 | VALDESSANDRO DO NASCIMENTO DE SOUZA | 01.01.2014 |
04.888.647/0001-52 | 04.150.642-1 | VALMAR REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA | 01.01.2014 |
84.486.943/0001-66 | 04.126.417-7 | VEDAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA | 01.01.2014 |
12.621.252/0001-17 | 04.229.461-4 | VERIDIANA DE S S BRITO ME | 01.01.2014 |
04.729.894/0001-06 | 04.214.852-9 | VILMAR GOMES GUEDES | 01.01.2014 |
08.766.432/0001-10 | 04.226.495-2 | VISTA SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP | 01.01.2014 |
00.483.408/0001-61 | 04.101.880-0 | W J DE LIMA ME | 01.01.2014 |
10.285.315/0001-86 | 04.291.392-6 | W N SAKIYAMA DISTRIBUIDORA | 01.01.2014 |
07.347.607/0001-91 | 04.214.050-1 | WAGNER DE ALBUQUERQUE PINTO | 01.01.2014 |
09.187.010/0001-52 | 04.222.527-2 | WAKU SESE AMAZONIA RESTAURANTE LTDA | 01.01.2014 |
09.187.010/0005-86 | 05.332.405-6 | WAKU SESE AMAZONIA RESTAURANTE LTDA - ME | 01.01.2014 |
09.187.010/0002-33 | 04.230.941-7 | WAKU SESE AMAZONIA RESTAURANTE LTDA ME | 01.01.2014 |
09.187.010/0003-14 | 04.230.671-0 | WAKU SESE AMAZONIA RESTAURANTE LTDA ME | 01.01.2014 |
09.187.010/0004-03 | 05.329.155-7 | WAKU SESE AMAZONIA RESTAURANTE LTDA ME | 01.01.2014 |
05.203.231/0001-16 | 04.153.175-2 | WALACE MEDEIROS TEIXEIRA - ME | 01.01.2014 |
05.203.231/0002-05 | 05.330.551-5 | WALACE MEDEIROS TEIXEIRA ME | 01.01.2014 |
63.709.182/0001-94 | 04.116.114-9 | WALDER RIBEIRO DA COSTA - EPP | 01.01.2014 |
63.709.182/0002-75 | 05.324.703-5 | WALDER RIBEIRO DAS COSTA EPP | 01.01.2014 |
07.631.228/0001-29 | 04.216.125-8 | WILSON BEZERRA DA SILVA | 01.01.2014 |
07.518.895/0001-08 | 04.215.341-7 | Z L CARDOSO | 01.01.2014 |
07.518.895/0002-80 | 04.233.141-2 | Z L CARDOSO ME | 01.01.2014 |
03.631.945/0001-08 | 04.143.453-6 | ZILDA MARIA TAVARES DA SILVA XAVIER ME | 01.01.2014 |
63.707.913/0001-62 | 04.294.914-9 | ZOE INDUSTRIAL COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - EPP | 01.01.2014 |