Resolução GSEFAZ Nº 16 DE 22/05/2014


 Publicado no DOE - AM em 23 mai 2014


Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de sistematizar a legislação referente à Escrituração Fiscal Digital - EFD,

Resolve:

Art. 1º A EFD ICMS/IPI é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI com estabelecimentos no Estado do Amazonas. (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).

§ 1º Todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes de que trata o caput estão obrigados à EFD ICMS/IPI, independentemente de qualquer procedimento adicional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Parágrafo renumerado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).

§ 2º O contribuinte, uma vez obrigado ou que tenha aderido voluntariamente à EFD ICMS/IPI, permanece na obrigatoriedade de forma irretratável, observado o disposto no art. 2º-A. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

Art. 2º Para os estabelecimentos de Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional a obrigatoriedade de que trata o art. 1º dar-se-á:

I - a partir da data especificada no Anexo VI para os contribuintes nele relacionados;

II - a partir de 1º de janeiro de 2016 para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional não relacionados no Anexo VI.

§ 1º O Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI está dispensado da EFD ICMS/IPI.

§ 2º É facultado ao contribuinte optante pelo Simples Nacional não enquadrado na obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput aderir à escrituração de seus livros e documentos fiscais mediante uso da EFD ICMS/IPI.

§ 3º A adesão voluntária de que trata o § 2º deverá ser requerida por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte, observando-se que:

I - a opção tem caráter irretratável;

II - aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º;

III - os efeitos da opção são retroativos:

a) a 1º de janeiro do ano em que for requerida a adesão voluntária; ou

b) à data de início da atividade, quando posterior a 1º de janeiro do ano em que for requerida a adesão voluntária.

§ 4º O contribuinte, uma vez que tenha sido obrigado ou que tenha aderido voluntariamente à EFD ICMS/IPI, permanecerá na obrigatoriedade de forma irretratável, adaptando-se o perfil do arquivo digital conforme condições definidas no art. 3º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).

(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

Art. 2º-A Ficam dispensados da obrigatoriedade definida no art. 1º os estabelecimentos de:

I - Microempreendedor Individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional;

II - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional.

Art. 3º O contribuinte deve gerar o arquivo digital da EFD ICMS/IPI de acordo com as especificações de leiaute para o Perfil "A" definidas no Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008. (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

I - perfil "C" para a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

II - perfil "A" para os demais contribuintes.

Parágrafo único. As informações referentes aos documentos fiscais escriturados serão prestadas sob o enfoque do informante do arquivo digital, conforme a situação tributária das operações de entradas ou aquisições e das operações de saídas ou prestações definida na legislação, observadas as disposições contidas nesta Resolução, no Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009, no Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, e no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).

Art. 4º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser transmitido eletronicamente ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, com observância das disposições contidas nas cláusulas quarta e décima primeira do Ajuste SINIEF nº 2 , de 3 de abril de 2009, no prazo estabelecido no art. 19 do Decreto nº 28.841 , de 22 de julho de 2009. (Redação do artigo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 05/02/2020).

Art. 5º Na apuração do ICMS relativo às operações próprias e ao imposto devido por substituição tributária, apresentada nos registros E100, E200 e 1900 e respectivos registros filhos do arquivo digital da EFD ICMS/IPI, serão utilizados os códigos relacionados nos anexos e legislações abaixo: (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).

I - Anexo I: Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS, de que trata o item 5.1.1 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008, para utilização nos registros E111, E220 e 1921;

II - Anexo II: Códigos de Ajuste e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, de que trata o item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008, para utilização nos registros C197 e D197;

III - Anexo III: Códigos de Informações Adicionais de Apuração - Valores Declaratórios, de que trata o item 5.2 do Anexo Único do Ato/Cotepe ICMS nº 9, de 2008, para utilização nos registros E115 e 1925;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014):

IV - Anexo IV: Códigos de Receita do Estado do Amazonas, para informação do campo 05 dos registros E116, E250 e 1926;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014):

V - Anexo V: Códigos de Tipo de Utilização dos Créditos Fiscais - ICMS, de que trata o item 5.5 do Anexo Único do Ato/Cotepe ICMS nº 9, de 2008, para utilização no registro 1210.

§ 1º Os códigos relacionados no Anexo II que possuam o terceiro caractere igual a "2" (dois) ou a "5" (cinco) deverão ser utilizados pelas empresas industriais e agroindustriais que gozem de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas para informar os valores de créditos pelas entradas e de débitos pelas saídas nas operações relativas a produtos incentivados, com observância do disposto no § 1º do art. 6º e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008.

§ 2º Os códigos relacionados no Anexo II que possuam o terceiro caractere igual a "1" (um) deverão ser utilizados pelas empresas com atividade comercial que gozem do incentivo fiscal de crédito presumido previsto no art. 1º da Lei nº 3.830 , de 3 de dezembro de 2012, devendo ser observado pelo contribuinte:

I - na escrituração do documento fiscal relativo à operação de saída, a informação no campo 02 do registro C197 do respectivo código de ajuste;

II - a informação, no campo 07 do registro C197, do valor do crédito presumido previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso I e alíneas "b" e "c" do inciso II, ambos do art. 1º da Lei nº 3.830, de 2012.

§ 3º Na utilização dos códigos relacionados no Anexo I, o contribuinte deverá verificar aquele aplicável de acordo com a natureza da informação a ser prestada, observando-se ainda as disposições contidas nesta Resolução e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014):

§ 4º Para utilização dos códigos de que trata o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá informar a observação de lançamento fiscal cadastrada no registro 0460:

I - no registro C195, quando o ajuste for decorrente de documento fiscal relativo à operação com mercadorias, observando na sequência o procedimento definido:

a) no § 2º deste artigo, quando se tratar do crédito presumido previsto na Lei Estadual nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012;

b) nos incisos I e II do § 1º do art. 6º, quando se tratar da apuração do ICMS relativo às operações com produtos incentivados;

c) no § 7º deste artigo, quando se tratar do crédito de ICMS pelas aquisições do contribuinte em operações com microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional; (Alínea acrescentada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).

II - no registro D195, quando o ajuste for decorrente de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, observando na sequência o procedimento definido:

a) no inciso I do § 1º e no § 2º, ambos do art. 6º, quando se tratar da apuração do ICMS relativo às operações com produtos incentivados;

b) no inciso I do caput e no § 1º, ambos do art. 8º, quando se tratar da retenção do ICMS devido por substituição tributária relativo à prestação de serviço de transporte.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014):

§ 5º Os códigos relacionados no Anexo III que possuam o terceiro caractere igual a "0" (zero) deverão ser utilizados pelo contribuinte para informar a base de cálculo dos seguintes recolhimentos realizados ou a realizar:

I - ICMS sobre vendas a prazo;

II - ICMS sobre diferença de alíquota não notificada;

III - ICMS diferido a recolher sobre aquisição de produtos agrícolas;

IV - ICMS substituição tributária operações internas;

V - ICMS estorno de crédito entrada incentivada;

VI - ICMS estorno de crédito álcool anidro e biodiesel;

VII - ICMS despesas aduaneiras

VIII - ICMS energia elétrica - produção própria;

IX - ICMS estorno de crédito saída incentivada.

X - ICMS diferido relativo às refeições prontas adquiridas por estabelecimento industrial; (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).

§ 6º O código de receita informado no campo 05 dos registros E116, E250 e 1926 deve ser aquele indicado para o tipo de recolhimento, conforme especificado em ato normativo da SEFAZ que defina os códigos de receita do Estado do Amazonas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

§ 7º O código AM00000001 relacionado no Anexo II será utilizado pelo contribuinte para informação no registro C197 do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre suas aquisições de microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, nos termos dos §§ 1º a 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observando-se que:

I - nos registros C100, C170 e C190 não serão informados valores de base de cálculo, alíquota e ICMS;

II - no registro C197 será informada a alíquota aplicável ao cálculo do crédito, conforme § 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o valor do crédito de ICMS correspondente.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018):

§ 8º Para utilização dos créditos fiscais de que tratam os incisos X e XI do art. 20 do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, o contribuinte deverá observar o seguinte:

I - informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito:

a) no campo 08 do registro E110, em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas;

b) no campo 06 do Registro 1920, em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados, observado o disposto no caput do art. 6º;

II - quando a utilização do crédito fiscal ocorrer no mês de pagamento do imposto:

a) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas:

1. discriminar no registro E111 com a utilização do código AM020003 ou do código AM020007, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;

2. informar no campo 02 do registro E112 o número de controle do Documento de Arrecadação - DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência do arquivo;

b) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados:

1. discriminar no registro 1921 com a utilização do código AM020003 ou do código AM020007, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;

2. informar no campo 02 do registro 1922 o número de controle do Documento de Arrecadação - DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência do arquivo;

III - quando a utilização do crédito fiscal ocorrer em mês posterior ao do pagamento do imposto:

a) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas:

1. discriminar no registro E111 com a utilização do código AM020020 ou do código AM020021, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;

2. informar no campo 02 do registro E112 o número de controle do Documento de Arrecadação - DAR cujo pagamento ocorreu em mês anterior ao de referência do arquivo e o crédito fiscal respectivo não foi apropriado em período de apuração anterior;

b) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados:

1. discriminar no registro 1921 com a utilização do código AM020020 ou do código AM020021, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;

2. informar no campo 02 do registro 1922 o número de controle do Documento de Arrecadação - DAR cujo pagamento ocorreu em mês anterior ao de referência do arquivo e o crédito fiscal respectivo não foi apropriado em período de apuração anterior.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018):

§ 9º Para utilização do crédito presumido de que trata o § 17 do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o prestador do serviço de transporte deve observar o seguinte:

I - na emissão e escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o ICMS próprio informado deve corresponder à aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, sem qualquer desconto ou abatimento, ressalvadas as hipóteses de não incidência, isenção ou redução de base de cálculo previstas na legislação tributária;

II - o valor do crédito presumido deve ser informado compondo o total de ajustes a crédito no campo 08 do registro E110 e discriminado no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM020019 relacionado no Anexo I.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018):

§ 10. Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso VIII do art. 20 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:

I - escriturar o documento fiscal de entrada no respectivo registro do bloco C sem informação de ICMS, ainda que destacado;

II - na apuração do imposto relativa às operações não incentivadas:

a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 08 do registro E110;

b) discriminar o crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código AM020013 relacionado no Anexo I;

c) no registro E113 identificar o documento fiscal que deu origem ao crédito fiscal;

III - na apuração do imposto relativa às operações com produtos incentivados:

a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 06 do registro 1920, observado o disposto no caput do art. 6º.

b) discriminar o crédito fiscal no registro 1921 com a utilização do código AM020013 relacionado no Anexo I;

c) no registro 1923 identificar o documento fiscal que deu origem ao crédito fiscal.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018):

§ 11. Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso IX do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte deve observar o seguinte:

I - escriturar o documento fiscal relativo à aquisição do bem para o ativo imobilizado sem informação de ICMS, ainda que destacado;

II - na apuração do imposto relativa às operações não incentivadas:

a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 08 do registro E110;

b) discriminar o crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código AM020004 relacionado no Anexo I;

III - na apuração do imposto relativa às operações com produtos incentivados:

a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 06 do registro 1920, observado o disposto no caput do art. 6º;

b) discriminar o crédito fiscal no registro 1921 com a utilização do código AM020004 relacionado no Anexo I;

IV - apresentar o bloco G no arquivo da EFD, observando a correspondência do valor informado no campo 09 do registro G110 com o crédito fiscal discriminado na forma estabelecida nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 12. Devem ser observados os procedimentos disciplinados no § 10 deste artigo também na hipótese de utilização integral do crédito fiscal de que trata o § 4º do art. 98 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019):

§ 13. Nos termos do § 11 do art. 20 e do § 5º do art. 114, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, o contribuinte que adquirir mercadorias com a cobrança do ICMS por substituição tributária deverá observar os seguintes procedimentos para apropriação do crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal:

I - escriturar o documento fiscal de aquisição nos Registros C100, C170 e C190, sem informação de ICMS;

II - informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 08 do registro E110;

III - discriminar o valor do crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM020027 relacionado no Anexo I;

IV - identificar no Registro E113 o documento fiscal e a mercadoria relativos ao crédito fiscal apropriado.

§ 14. Na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto de que trata o art. 120 do Regulamento do ICMS, para apropriação do crédito fiscal previsto no § 11 do art. 20 e do § 5º do art. 114,, deverá observar os procedimentos relacionados no § 13 deste artigo e identificar no registro E112 o número de controle do Documento de Arrecadação - DAR pago. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).

§ 15. É permitida ao contribuinte a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 24 do Regulamento do ICMS, quando da recuperação do crédito fiscal nas situações de que tratam os §§ 13 e 14 deste artigo, devendo ser observados os procedimentos relacionados no § 13. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019):

§ 16. Somente será permitida ao contribuinte a apropriação do crédito fiscal relativo à mercadoria já tributada adquirida de substituído tributário em operação interna, se observado o seguinte:

I - a nota fiscal eletrônica - NF-e que acobertar a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte deverá conter:

a) no campo de Informações Adicionais de interesse do Fisco o valor do ICMS operação própria e o cobrado anteriormente por substituição tributária destacados na NF-e de aquisição do substituído tributário ou pago por este em virtude da aplicação do art. 120 do Regulamento do ICMS, proporcional às mercadorias fornecidas ao contribuinte submetido ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento de ICMS;

b) a chave de acesso da NF-e referente à aquisição das mercadorias fornecidas ao contribuinte, que permitirão a recuperação do crédito fiscal;

II - o contribuinte adquirente deve observar o disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo para apropriação do crédito fiscal, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado ou pago, devidamente informado na NF-e de aquisição da mercadoria, na forma estabelecida no inciso I.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 23 DE 18/08/2023):

§ 17. Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso III do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal deve observar os seguintes procedimentos em sua EFD ICMS/IPI:

I – os registros C100, C170 e C190 serão informados de acordo com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, aprovado pelo Ato Cotepe /ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018;

II – o registro C197 será informado pelo contribuinte para a declaração do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre suas aquisições de óleo diesel, nos termos dos §§ 2º a 3º do art. 1º da Resolução nº 015/2023–GSEFAZ, utilizando:

a. no campo 02 o código AM00000002, relacionado no Anexo II desta Resolução;

b. no campo 03 o número do processo que concedeu o credenciamento;

c. no campo 04 o código do item que gerará o crédito presumido;

d. no campo 07 o valor do ICMS calculado de acordo com os §§ 2º e 4º do art. 1º da Resolução nº 015/2023–GSEFAZ.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ N° 36 DE 22/12/2023):

§ 18 O transportador somente poderá efetivar o estorno de débito referente ao CT-e a ser substituído por meio de ajuste na EFD em que o CT-e substituto for escriturado, observados os seguintes procedimentos:

I – o tomador do serviço de transporte deve efetuar o registro de evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e;

II – o transportador deve emitir o CT-e substituto, nos termos da alínea “c” do inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief 09/07;

III – no Registro E111 o valor do estorno de débito será discriminado no campo 04, com a utilização do código AM030001 no campo 02;

IV – no Registro E113 a chave do CT-e substituto será informada no campo 10.

Art. 6º As empresas industriais e agroindustriais que gozem de incentivos fiscais concedidos na forma da legislação estadual deverão observar os seguintes procedimentos para informação da apuração do ICMS relativo a suas atividades:

I - informar no registro 1900, e respectivos registros filhos, a apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados, observando-se quanto ao indicador de apuração a ser apresentado no campo 02:

a) o código "3", para as operações com produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), previsto no inciso I do art. 13 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, ressalvado o disposto na alínea "d" deste inciso; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).

b) o código "4", para as operações com produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), previsto no inciso II do art. 13 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, ressalvado o disposto na alínea "d" deste inciso; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).

c) o código "5", para as operações com produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), previsto no inciso III do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003, ressalvado o disposto na alínea "d" deste inciso; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).

d) o código "6", para as operações com produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme situações previstas na Lei nº 2.826, de 2003. (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).

II - seguir as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital para validação dos valores transferidos do registro E110 para o registro 1920 relativos aos créditos pelas entradas e aos débitos pelas saídas em operações com produtos incentivados, observando-se ainda o disposto no § 1º;

III - apresentar no registro E110, e respectivos registros filhos, informações sobre a apuração do imposto relativo exclusivamente às operações com produtos não incentivados.

§ 1º Para fins da segregação definida nos §§ 7º e 8º do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, as empresas de que trata o caput deverão:

I - na escrituração dos documentos fiscais de entrada de matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos de produção, e da aquisição do serviço de transporte correspondente, informar no campo 02 do registro C197 ou D197 um dos seguintes códigos de ajuste relacionados no Anexo II:

a) AM53000001, para as operações de que trata a alínea "a" do inciso I do caput;

b) AM54000002, para as operações de que trata a alínea "b" do inciso I do caput;

c) AM55000003, para as operações de que trata a alínea "c" do inciso I do caput;

d) AM56000004, para as operações de que trata a alínea "d" do inciso I do caput deste artigo; (Alínea acrescentada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).

II - na escrituração dos documentos fiscais de saída, informar no campo 02 do registro C197 um dos seguintes códigos de ajuste relacionados no Anexo II:

a) AM23000001, para as operações de que trata a alínea "a" do inciso I do caput;

b) AM24000002, para as operações de que trata a alínea "b" do inciso I do caput;

c) AM25000003, para as operações de que trata a alínea "c" do inciso I do caput;

d) AM26000004, para as operações de que trata a alínea "d" do inciso I do caput deste artigo; (Alínea acrescentada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).

III - em relação ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS, observandose a segregação das operações por produto incentivado definida no inciso I do caput deste artigo:

a) apresentar o valor total do incentivo fiscal como dedução do saldo devedor apurado do imposto no campo 10 do registro 1920;

b) discriminar a dedução relativa ao crédito estímulo no registro 1921 com a utilização dos códigos relacionados no Anexo I que possuam o quarto caractere igual a "4" (quatro), observando-se o nível de incentivo concedido pela legislação tributária estadual por produto, inclusive com o adicional de regionalização; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).

c) apresentar no registro 1925 os valores relativos ao cálculo do nível de crédito estímulo com adicional de regionalização, com utilização dos códigos relacionados no Anexo III que possuam o terceiro caractere igual a "2" (dois).

§ 2º Na aquisição de serviço de transporte nas operações de saída de produtos incentivados, observar-se-á o procedimento previsto no inciso I do § 1º para informação do respectivo registro D197.

§ 3º O indicador de apuração previsto alíneas "a" a "d", do inciso I do caput deste artigo deverá ser utilizado de acordo com o nível final de crédito estímulo permitido para o produto incentivado, no caso de em situação específica haver permissão legal de acréscimo percentual ao nível de crédito estímulo originalmente concedido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019):

§ 4º Na hipótese de o contribuinte utilizar o crédito estímulo adicional em conformidade com o Coeficiente de Regionalização de que tratam os §§ 5º e 9º do art. 13 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, o indicador de apuração apresentado no campo 02 do registro 1900 deve corresponder:

I - ao previsto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, para os produtos de que trata o § 5º do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003;

II - ao previsto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, para os produtos de que trata o § 9º do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003".";

§ 5º Na hipótese dos §§ 3º e 4º deste artigo, as empresas industriais e agroindustriais deverão informar no campo 03 do registro C195 o dispositivo legal que permite o acréscimo percentual ao nível de crédito estímulo originalmente concedido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).

Art. 7º As contribuições financeiras em favor do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, e da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, de que trata a Lei nº 2.826, de 2003, devem ser informadas no arquivo da EFD ICMS/IPI observando-se os seguintes procedimentos:

I - deverão compor o valor total dos débitos especiais informado no registro 1920, campo 13; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).

II - serão discriminadas no registro 1921 com a utilização dos códigos relacionados no Anexo I que possuam o quarto e o quinto caracteres iguais a "5" (cinco) e a "1" (um), respectivamente, conforme tipo de contribuição financeira;

III - no registro 1926 serão discriminados os pagamentos a realizar relativos ao valor das contribuições financeiras apuradas, com a utilização dos respectivos códigos de receita, nos termos do § 6º do art. 5º; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).

IV - no registro 1925 deverá ser informado o valor da base de cálculo das contribuições financeiras, com a utilização dos códigos relacionados no Anexo III que possuam o terceiro caractere igual a "1" (um).

§ 1º No cumprimento dos procedimentos de trata o caput, deve ser observada a segregação da apuração por produto incentivado definida no inciso I do caput do art. 6º. (Parágrafo renumerado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

§ 2º Em relação à contribuição financeira ao FTI devida pela empresa comercial beneficiada com a alíquota de 7% (sete por cento) aplicada na saída subsequente de mercadorias importadas do exterior, prevista no art. 3º da Lei nº 3.830, de 2012, observar-se-á o seguinte:

I - deverá compor o valor total dos débitos especiais informado no registro E110, campo 15;

II - será discriminada no registro E111 com a utilização do código AM051002 relacionado no Anexo I;

III - no registro E115 será informado o valor da base de cálculo da contribuição financeira ao FTI, com a utilização do código AM109850 relacionado no Anexo III;

IV - no registro E116 serão discriminados os pagamentos a realizar, com a utilização dos respectivos códigos de receita, nos termos do § 6º do art. 5º.

Art. 8º Os valores do ICMS recolhidos ou a recolher extra-apuração deverão ser informados no arquivo digital da EFD como débitos especiais, observandose as seguintes orientações:

I - quando se tratar do imposto retido por substituição tributária do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, nas hipóteses previstas no inciso XVII do art. 3º e no inciso III do art. 110, ambos do Regulamento do ICMS, o tomador do serviço deverá:

a) na escrituração dos documentos fiscais pela aquisição do serviço de transporte, informar o valor do ICMS devido por substituição tributária calculado conforme § 12 do art. 111 do Decreto Estadual nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, no registro D197 com a utilização dos códigos AM71011001 ou AM71011002, conforme o caso, relacionados no Anexo II; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).

b) informar o valor total das retenções realizadas no período de apuração no registro E210, campo 15, juntamente com outros débitos especiais existentes;

c) informar o registro E250 com a utilização do respectivo código de receita, nos termos do § 6º do art. 5º; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).

II - nos demais casos de débitos especiais, ressalvado o disposto no art. 7º:

a) lançar o total dos valores recolhidos ou a recolher extra-apuração no registro E110, campo 15;

b) identificar o tipo de débito especial no registro E111 com a utilização dos códigos relacionados no Anexo I que possuam o terceiro e o quarto caracteres iguais a "0" (zero) e a "5" (cinco), respectivamente;

c) informar o registro E116 com a utilização do respectivo código de receita, nos termos do § 6º do art. 5º. (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o contribuinte prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal observará os seguintes procedimentos em sua EFD ICMS/IPI:

I - na escrituração do conhecimento de transporte relativo à prestação sujeita à retenção do imposto pelo tomador não deve informar valor de ICMS nos respectivos campos dos registros D100 e D190;

II - deve informar o registro D197 com a utilização do código AM99991001, apresentando no campo 08 o valor do ICMS retido por substituição tributária pelo tomador do serviço de transporte, calculado na forma do § 12 do art. 111 do Regulamento do ICMS.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014):

§ 2º O valor do ICMS a recolher apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, deverá ser informado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional obrigados à EFD:

I - no registro E110 compondo o valor total de débitos especiais registrado no campo 15;

II - no registro E111, com utilização do código de ajuste AM050022 relacionado no Anexo I;

III - no registro E116, com a utilização do código de receita 1372.

Art. 9º O contribuinte obrigado à EFD ICMS/IPI, para fins de consolidação de saldos credores e devedores entre os seus estabelecimentos, deverá observar, também, o disposto no art. 102 do Regulamento do ICMS.

§ 1º A consolidação de que trata o caput deverá ser apresentada no arquivo da EFD ICMS/IPI pelo estabelecimento centralizador, que receberá os saldos devedores e credores dos demais estabelecimentos do contribuinte.

§ 2º Para consolidação dos saldos credores e devedores, o contribuinte deverá observar, mensalmente, os seguintes procedimentos:

I - no estabelecimento centralizador:

a) ao receber o saldo credor de outro estabelecimento, informar o valor no total de ajustes a crédito, no campo 08 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código AM020002 relacionado no Anexo I;

b) ao receber o saldo devedor de outro estabelecimento, informar o valor no total de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM000002 relacionado no Anexo I;

II - nos demais estabelecimentos:

a) ao transferir o saldo credor para o estabelecimento centralizador, informar o valor no total de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110, e discriminálo no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM000001 relacionado no Anexo I;

b) ao transferir o saldo devedor para o estabelecimento centralizador, informar o valor no total de ajustes a crédito, no campo 08 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM020001 relacionado no Anexo I.

§ 3º Todos os estabelecimentos do contribuinte, à exceção do estabelecimento centralizador, deverão apresentar saldo devedor e saldo credor do imposto igual a "0,00" (zero) no correspondente período de apuração.

§ 4º Somente o estabelecimento centralizador poderá transferir saldo credor para o período seguinte.

Art. 10. Para fins de apuração do imposto resultante da diferença de estimativa fixa, conforme o disposto no art. 46 do Regulamento do ICMS, o estabelecimento centralizador deverá observar, além das regras determinadas no art. 9º, os seguintes procedimentos:

I - apresentar, mensalmente, a apuração do imposto relativo as suas operações ou prestações;

II - no primeiro mês do trimestre:

a) quando for apurado saldo devedor do imposto, informar igual valor como dedução no campo 12 do registro E110 e discriminá-lo no registro E111, com a utilização do código de ajuste AM040013 relacionado no Anexo I;

b) quando for apurado saldo credor do imposto, informar o valor no campo 14 do registro E110;

III - no segundo mês do trimestre:

a) quando houver sido apurado saldo devedor no mês anterior informar esse valor no total de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110 e discriminálo no registro E111, com a utilização do código de ajuste AM000003 relacionado no Anexo I;

b) observar os procedimentos definidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II;

IV - no terceiro mês do trimestre, observar os procedimentos definidos na alínea "a" do inciso III e os demais aplicáveis à informação da apuração do ICMS no arquivo digital da EFD ICMS/IPI.

Art. 11. As informações do livro de Registro de Inventário, Bloco H, Tabela 2.5.1, do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008, deverão ser apresentadas no arquivo do segundo mês subsequente ao levantamento dos estoques realizado em 31 de dezembro de cada ano, observado o disposto no art. 271 do Regulamento do ICMS.

§ 1º Nas seguintes situações especiais, o contribuinte deverá apresentar as informações do livro de Registro de Inventário no arquivo referente ao mês de ocorrência do evento por:

a) mudança de forma de tributação das mercadorias;

b) alteração de regime de pagamento do contribuinte;

c) solicitação de baixa cadastral;

d) paralisação temporária das atividades;

e) determinação do Fisco.

§ 2º As informações relativas aos inventários realizados nos exercícios anteriores à obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI deverão ser prestadas, além do Livro de Inventário, modelo 7, no registro tipo 74 do Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, SINTEGRA.

(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018):

Art. 11-A. O crédito fiscal presumido de que trata o art. 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e o crédito fiscal presumido de regionalização de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, devem ser informados nos registros C100, C170 e C190, na escrituração do documento fiscal de entrada relativo à operação que lhes origina.

Parágrafo único. As empresas industriais e agroindustriais que gozem de incentivos fiscais concedidos na forma da legislação estadual devem ainda observar os procedimentos disciplinados no art. 6º.

(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ N° 1 DE 02/01/2024):

Art. 11-B. É obrigatória a partir do exercício de 2024 a apresentação do Registro 0221 - Correlação entre Códigos de Itens Comercializados, de acordo com as regras do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 44, de 2018.

Parágrafo único. A agregação de mercadorias para a formação de um novo item de estoque, permitida desde que o tratamento tributário de todos os seus componentes seja idêntico, deve ser realizada mediante a emissão das respectivas NF-e de reclassificação das mercadorias.

Art. 12. Os códigos relacionados nos Anexos II e III deverão ser utilizados para informação da apuração do ICMS no arquivo digital da EFD ICMS/IPI a partir do período de apuração referente ao mês de janeiro de 2015. (Redação do artigo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).

Parágrafo único. Fica facultado aos contribuintes de que trata o art. 6º desta Resolução, o atendimento da determinação contida neste artigo, relativamente aos meses de janeiro a março deste exercício, com a entrega da EFD ICMS/IPI retificadora até o dia 15 de maio de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 2 DE 27/02/2015).

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 016/2009-GSEFAZ, de 7 de outubro de 2009.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus (AM), 22 de maio de 2014.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - CÓDIGOS DE AJUSTE DE APURAÇÃO DO ICMS (item 5.1.1 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 09 , de 18 de abril de 2008)

Código

Descrição do ajuste

AM000001

(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016):

Transferência de saldo credor para o estabelecimento centralizador pelo estabelecimento não centralizador do sujeito passivo localizado no Estado - Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102

AM000002

Recebimento de saldo devedor transferido por outro estabelecimento do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102

AM000003

(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016):

Regime de Estimativa - saldo devedor apurado até o mês anterior - Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 46, caput e § 1º

AM000004

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016):

Recebimento de saldo devedor do DIFAL - operação não incentivada

AM000005

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016):

Recebimento de saldo devedor do DIFAL - operação incentivada

AM000006

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016):

Recebimento de saldo devedor pelo estabelecimento centralizador do sujeito passivo - Decreto Estadual nº 35.756/2015, art. 2º, II, "a"

AM000007

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016):

Transferência de saldo credor para o estabelecimento centralizador pelo o estabelecimento não centralizador do sujeito passivo - Decreto Estadual nº 35.756/2015, art. 2º, I,"b"

AM009999

(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS - operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921

AM010001

Estorno de crédito – Decreto Estadual nº 20.686/1999, arts. 31 e 32

AM010002

Estorno de crédito – Diferimento – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 14, §§ 5º e 6º

AM010003

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

Estorno de crédito – saída de bem de consumo final incentivado com carga tributária reduzida de 7% - Decreto Estadual nº 23.994/2003, art. 22, § 20

AM010004

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 05/02/2020):

Estorno de crédito - optante pelo crédito presumido da Lei Complementar Estadual nº 202/2019

AM019999

(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

Outros estornos de crédito – operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921

AM020001

(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016):

Transferência de saldo devedor para o estabelecimento centralizador pelo estabelecimento não centralizador do sujeito passivo localizado no Estado - Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102

AM020002

Recebimento de saldo credor transferido por outro estabelecimento do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102

AM020003

(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

Antecipação tributária – aquisição de mercadoria em outra unidade da federação – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, X, e art. 118

AM020004

CIAP – Ativo Permanente – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, IX

AM020005

Parcela mensal da Estimativa Fixa – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 46

AM020006

Repetição de Indébito – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, VI

AM020007

Importação de mercadoria estrangeira – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, XI

AM020008

Despesas Aduaneiras - Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 13, V e § 1º, e art. 98, VI (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019):

AM020009

Crédito Presumido – Lei Estadual nº 2.390/1996, art. 7º, V

AM020010

Recuperação de crédito de ICMS de mercadoria considerada "já tributada" - Pedido de Ressarcimento - Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 373 (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).

AM020011

Parcelamento – direito a crédito do imposto recolhido

AM020012

AINF – direito a crédito do imposto lançado e recolhido

AM020013

Energia Elétrica – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, VIII

AM020014

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016):

Recebimento de saldo credor do DIFAL - operação não incentivada

AM020015

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016):

Recebimento de saldo credor do DIFAL - operação incentivada

AM020016

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016):

Transferência de saldo devedor para o estabelecimento centralizador pelo estabelecimento não centralizador do sujeito passivo - Decreto Estadual nº 35.756/2015, art. 2º, I, "a"

AM020017

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016):

Recebimento de saldo credor pelo o estabelecimento centralizador do sujeito passivo - Decreto Estadual nº 35.756/2015, art. 2º, II, "b"

AM020023 Crédito fiscal presumido - operação de transferência interestadual ou saída para comercialização de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação adquiridas para emprego em virtude de garantia - Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 310-F, § 1º (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).
AM020024 Retenção de ICMS Fornecedores do Estado - Decreto Estadual nº 22.061/2001, art. 3º (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).
AM020025 Retenção de ICMS Fornecedores da Prefeitura de Manaus - Decreto Estadual nº 22.361/2001, art. 2º (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).
AM020026 Recuperação de crédito de ICMS de mercadoria considerada "já tributada" - levantamento de estoque - Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 117-A, II, "b" (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).
AM020027 Recuperação de crédito de ICMS de mercadoria considerada "já tributada" - entrada de mercadoria (documento fiscal) - Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 20, § 11 (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).
AM020028 Crédito pelo pagamento de ICMS não diferido nos termos do Decreto 20.686/1999 , Regulamento do ICMS, § 21, do art. 109 (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).
AM020029 Crédito pelo pagamento de ICMS não diferido - Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 109, § 25 (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).
AM020030 Crédito de ICMS relativo à mercadoria em estoque na data da exclusão de contribuinte do Simples Nacional, exceto mercadoria adquirida com substituição tributária ou com pagamento antecipado do imposto com encerramento de fase de tributação - Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 20, caput, incisos I e II e art. 112 (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).
AM020031

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 05/02/2020):

Crédito Presumido - extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural - Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, I

AM020032

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 05/02/2020):

Crédito Presumido - fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural - Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, II

AM020033

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 23 DE 10/06/2022):

Ajuste a crédito decorrente de Regimes Especiais concedidos pelo Poder Executivo Estadual, ou de Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do Confaz.

AM020034

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 23 DE 10/06/2022):

Crédito de ICMS relativo à regularização de estoque (exceto mercadoria sujeita à substituição tributária), de acordo com o art. 225, § 3º, VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

AM020035

 (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 36 DE 22/12/2023):

Crédito de ICMS relativo ao excesso de cota de LCD (Liquid Crystal Display), nos termos do Decreto nº 32.297/12, art. 3º, § 4°, inciso I; § 6º e § 7º

AM020036

 (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 36 DE 22/12/2023):

Crédito de ICMS relativo a operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis nos termos do Protocolo ICMS 17/04, cláusula segunda

AM020037

 (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 36 DE 22/12/2023):

Crédito pelo pagamento de ICMS relativo ao desembaraço não notificado, com permissão legal de crédito

AM020038

 (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 36 DE 22/12/2023):

Crédito Fiscal Presumido – operações com combustíveis destinados à geração de energia elétrica por Produtor Independente de Energia (PIE) em sistema isolado no interior do estado – Lei nº 6.257/23

AM029999

Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS - operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921

AM030001

(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

Estorno de débito de CT-e decorrente de emissão de CT-e substituto, nos termos do Ajuste Sinief 09/07, cláusula décima sétima, inciso III, alínea “c”

AM039999

(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

Outros estornos de débito – operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921

AM040001

Crédito Estímulo do ICMS – 90,25% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, I

AM040002

Crédito Estímulo do ICMS – 75% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, II

AM040003

Crédito Estímulo do ICMS – 55% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, III

AM040004

Crédito Estímulo do ICMS – 100% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 3º

AM040005

Crédito Estímulo do ICMS – 55% – Adicional de 20% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 4º

AM040006

Crédito Estímulo do ICMS – 75% – Adicional de regionalização – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, §§ 5º, 6º, 7º e 8º

AM040007

Crédito Estímulo do ICMS – 55% – Adicional de regionalização – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, §§ 9º, 10, 11 e 12

AM040008

Crédito Estímulo do ICMS – 100% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 13

AM040009

Crédito Estímulo do ICMS – 55% – Adicional de 5% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 14

AM040010

Crédito Estímulo do ICMS – 75% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 15

AM040011

Crédito Estímulo do ICMS – 100% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 18

AM040012

Crédito Estímulo do ICMS – nível concedido na forma da Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 16

AM040013

Regime de Estimativa – saldo devedor apurado a transportar para o mês seguinte do trimestre de apuração – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 46, caput e § 1º

AM040014 Crédito Estímulo do ICMS - 75% - Lei Estadual nº 2.826/2003 , art. 13 , caput, inciso III, combinado com Decreto Estadual nº 32.297/12, art. 3º, inciso II (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).
AM040015

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – dedução de 5% do ICMS que seria devido para apuração da contrapartida ao FPS a recolher (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023).

AM049999

(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

Outras deduções do ICMS apurado – operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921

AM050001

Cesta Básica – mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação – Decreto Estadual nº 23.994/2003, art. 38, caput e § 1º, I

AM050002

ICMS Antecipação Tributária – Mercadoria Nacional – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118

AM050003

ICMS Antecipação Tributária com encerramento da tributação – gado em pé destinado ao abate, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118, § 4º

AM050004

ICMS Antecipação Tributária com encerramento da tributação – bebidas alcóolicas de posições NCM 2204 e 2208, farinha de trigo ou semolina – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118, § 5º

AM050005

ICMS Antecipação Tributária com encerramento da tributação – café – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118, § 5º

AM050006

ICMS Antecipação Tributária com encerramento da tributação – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária provenientes de Estado não signatário de Convênio – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 120

AM050007

ICMS Mercadoria Importada do Exterior – Insumo Industrial – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art. 107, I, “a”

AM050008

ICMS Mercadorias Importada do Exterior – Comercialização – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art. 107, I, “a”

AM050009

ICMS Mercadorias ou Bens importados do exterior – uso e consumo – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art. 107, I, “a”

AM050010

ICMS Mercadorias ou bens importados do exterior – Ativo Permanente – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art. 107, I, “a”

AM050011

ICMS sobre Despesas Aduaneiras – insumos industriais – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I

AM050012

ICMS sobre Despesas Aduaneiras – outras importações – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, II, “b”

AM050013

ICMS Diferencial de alíquotas – mercadorias ou bens para uso e consumo – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 3º, XIV

AM050014

ICMS Diferencial de alíquotas – bens para o ativo permanente do contribuinte – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 3º, XIV

AM050015

ICMS Diferido a Recolher – Produtos Agrícolas – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 109, § 4º, II, “b”

AM050016

ICMS Estorno de Crédito – Entrada Incentivada – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 31, art. 35 e art. 107, V

AM050017

ICMS Estorno de Crédito – Saída Incentivada – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I

AM050018

ICMS Estorno de Crédito – Álcool Anidro e Biodiesel – Conv. ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima primeira, § 10, e Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I

AM050019

ICMS Estorno de Crédito – Outros – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I

AM050020

ICMS Excesso Cota LCD – Decreto Estadual nº 32.297/2012, art. 3º, § 4º

AM050021

ICMS Energia Elétrica – Produção Própria – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 3º, II, “f”

AM050022

Simples Nacional – valor do ICMS a recolher apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D

AM050023

Regime de estimativa - parcela mensal fixa – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 107, II, “b”, 1

AM050024

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

ICMS Diferido a Recolher – refeições prontas adquiridas por estabelecimento industrial – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 109, § 4º, II, “c”

AM050029

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 3 DE 18/01/2023):

ICMS Substituição Tributária sobre estoque de mercadorias - Decreto Estadual n° 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 117-A, II, "a"

AM051001

Contribuição à UEA

AM051002

Contribuição ao FTI

AM051003

Contribuição ao FMPES

AM059999

(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

Outros débitos especiais – operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921

AM099999

Controle do ICMS extra-apuração

AM109999

(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

Outros débitos - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220

AM119999

(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

Outros estornos de crédito - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220

AM129999

(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

Outros créditos - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220

AM139999

(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

Outros estornos de débito - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220

AM149999

(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

Outras deduções do ICMS-ST apurado - descrever no registro E220

AM159999

(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

Outros débitos especiais - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220

AM200001

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016):

Transferência de saldo credor do DIFAL - operação não incentivada

AM200002

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016):

Transferência de saldo credor do DIFAL - operação incentivada

AM220001

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016):

Transferência de saldo devedor do DIFAL - operação não incentivada

AM220002

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016):

Transferência de saldo devedor do DIFAL - operação incentivada

AM209999

Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM. (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018).

AM219999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM. (Redação dda pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018).

AM220003

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/02/2016):

Recolhimento antecipado do DIFAL

AM229999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM. ) (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018).

AM239999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM. (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018).

AM249999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal para a UF AM. (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018).

AM259999 Débito especial de ICMS Difal para a UF AM. (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018).

AM020018 Crédito presumido de até 3% sobre faturamento das empresas prestadoras de serviço de comunicação - Decreto nº 37.464/2016 (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018).
AM020019 Crédito Presumido de 20% na prestação de serviço de transporte - Decreto nº 20.686/1999, art. 20, § 17. (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018).
AM020020 Antecipação tributária - aquisição de mercadoria em outra unidade da federação - Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, X, e art. 118 - Crédito Extemporâneo. (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018).
AM020021 Importação de mercadoria estrangeira - Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, XI - Crédito Extemporâneo. (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018).
AM020022 Crédito presumido de 1% do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação - Conv. ICMS 56/2012 e Decreto nº 32.775/2012. (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018).
AM050025

FPS Entrada de Mercadoria Nacional - Decreto Estadual nº 38.006/17, art. 3º, I (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).

AM050026

FPS Mercadoria Importada do Exterior - Decreto Estadual nº 38.006/17, art. 3º, II (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).

AM050027

FPS - Serviço de Comunicação de Televisão por Assinatura - Decreto Estadual nº 38.006/17, art. 3º, VII (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).

AM050028 FPS - artigo 2º, inciso III do Decreto Estadual nº 36.306/2015. (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018).
AM150001

FPS - Operação Interestadual Substituição Tributária - Decreto Estadual nº 38.006/17, art. 3º, IV (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).

AM150002 ICMS Substituição Tributária sobre estoque de mercadorias - Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 117-A, II, "a" (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).
AM309999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018).
AM319999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018).
AM329999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018).
AM339999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018).
AM349999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS FCP para a UF AM (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018).
AM359999 Débito especial de ICMS FCP para a UF AM (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 26/04/2018).

ANEXO II - CÓDIGOS DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL (item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 09 , de 18 de abril de 2008)

Código Descrição
AM00000001 Crédito de ICMS pela aquisição de mercadoria de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 23, §§ 1º a 5º (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).
AM00000002 Crédito de ICMS pela aquisição de óleo diesel nos termos do art. 1º da Resolução nº 15/2023-GSEFAZ (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 23 DE 18/08/2023).
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023):
AM08000001 Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS que seria permitido nas entradas interestaduais de mercadorias (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023).
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023):
AM08000002 Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS operação própria que seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023).
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023):
AM08000003 Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS por substituição tributária que seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023).
AM10000001 Crédito Presumido de 3% - saída de mercadoria importada do exterior comsimilar nacional destinada a contribuinte em outra unidade da federação - Lei Estadual nº 3.830/2012 , art. 1º , inciso I, "b"
AM10000002 Crédito Presumido de 6% - saída de mercadoria importada do exterior comsimilar nacional destinada a não contribuinte emoutra unidade da federação - Lei Estadual nº 3.830/2012 , art. 1º , inciso I, "c"
AM10000003 Crédito Presumido de 6% - saída de mercadoria importada do exterior semsimilar nacional destinada a contribuinte em outra unidade da federação - Lei Estadual nº 3.830/2012 , art. 1º , inciso II, "b"
AM10000004 Crédito Presumido de 6% - saída de mercadoria importada do exterior semsimilar nacional destinada a não contribuinte emoutra unidade da federação - Lei Estadual nº 3.830/2012 , art. 1º , inciso II, "c"
AM11000001 Ressarcimento de ICMS-ST pelo substituto tributário - RICMS, art. 374-E, § 1º, inciso II (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 9 DE 14/05/2021).
AM23000001

Outras apurações - operações incentivadas - produtos com nível de crédito estímulo de 90,25 % (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) - Saídas (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).

AM24000002

Outras apurações - operações incentivadas - produtos com nível de crédito estímulo de 75 % (setenta e cinco por cento) - Saídas (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).

AM25000003

Outras apurações - operações incentivadas - produtos com nível de crédito estímulo de 55 % (cinquenta e cinco por cento) - Saídas (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).

AM26000004 Outras apurações - operações incentivadas - produtos com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento) - Saídas (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).
AM28000001 Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS operação própria que seria devido sobre as operações internas de saída (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023).
AM28000002 Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS por substituição tributária que seria devido sobre as operações internas de saída (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023).
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023):
AM38000001 Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS operação própria que seria devido sobre as operações internas de saída (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023).
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023):
AM38000002 Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS por substituição tributária que seria devido sobre as operações internas de saída (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 25/05/2023).
AM53000001

Outras apurações - operações incentivadas - produtos com nível de crédito estímulo de 90,25 % (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) - Entradas (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).

AM54000002

Outras apurações - operações incentivadas - produtos com nível de crédito estímulo de 75 % (setenta e cinco por cento) - Entradas (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).

AM55000003

Outras apurações - operações incentivadas - produtos com nível de crédito estímulo de 55 % (cinquenta e cinco por cento) - Entradas (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).

AM56000004 Outras apurações - operações incentivadas - produtos com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento) - Entradas (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).
AM58000001 Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS que seria permitido nas entradas interestaduais de mercadorias (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023).
AM58000002 Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS operação própria que seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023).
   
AM58000003 Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS porsubstituição tributária que seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 15/06/2023).
AM70010003 FPS - Operação Interna - Decreto Estadual nº 38.006/2017, art. 3º, incisos III, alíneas "a", "b" e "c", V e VI (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 25/11/2019).
AM71011001 Retenção de ICMS-ST pela aquisição de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no Estado - Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 110, III
AM71011002 Retenção de ICMS-ST pela aquisição de serviço de transporte interestadual e intermunicipal prestado por transportador autônomo - Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 3º, XVII
AM99991001 ICMS retido por substituição tributária pelo tomador do serviço de transporte - Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 111, § 12, inciso V

ANEXO III - CÓDIGOS DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS (item 5.2 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 09 , de 18 de abril de 2008)

Código Descrição
AM000001

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 05/02/2020):

Valor total das operações de saída - base de cálculo do crédito presumido concedido pela Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, I

AM000002

(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 05/02/2020):

Valor total do imposto debitado nas operações de saída - base de cálculo do crédito presumido concedido pela Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, II

AM001321 ICMS Vendas a prazo - base de cálculo - cód. de tributo 1321
AM001324 ICMS Diferido Alimentação - base de cálculo - cód. de tributo 1324 (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).
AM001330 ICMS Diferença de alíquota não notificada - base de cálculo - cód. de tributo 1330
AM001341 ICMS Diferido a recolher (Produtos Agrícolas) - base de cálculo - cód. de tributo 1341
AM001350 ICMS Subst. Tributária Operações Internas (fonte) - base de cálculo - cód. de tributo 1350
AM001351 ICMS Estorno de Crédito Entrada Incentivada - base de cálculo - cód. de tributo 1351
AM001360 ICMS Estorno de Crédito Álcool Anidro e Biodiesel - base de cálculo - cód. de tributo 1360
AM001374 ICMS Despesas Aduaneiras (Comércio) - base de cálculo - cód. de tributo 1374
AM001375 ICMS Despesas Aduaneiras (Indústria) - base de cálculo - cód. de tributo 1375
AM001385 ICMS Energia Elétrica (produção própria) - base de cálculo - cód. de tributo 1385
AM001394 ICMS Estorno de Crédito Saída Incentivada - base de cálculo - cód. de tributo 1394
AM106401 Base de Cálculo - Contribuição à UEA - P & D - cód. tributo 6401
AM106402 Base de Cálculo - Contribuição à UEA (Lei Estadual nº 1.939/1989 ) - sobre ICMS restituível - cód. tributo 6402
AM106403 Base de Cálculo - Contribuição à UEA - sobre crédito presumido - cód. tributo 6403
AM106404 Base de Cálculo - Contribuição à UEA - sobre crédito estímulo de 100% - cód. tributo 6404
AM106405 Base de Cálculo - Contribuição à UEA - sobre faturamento bruto - bens intermediários - cód. tributo 6405
AM106406 Base de Cálculo - Contribuição à UEA - sobre crédito estímulo inferior a 100% - cód. tributo 6406
AM109850 Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - saídas de mercadoria importada com aplicação de alíquota de 7% - cód. tributo 9850 (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).
AM109851 Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - sobre faturamento bruto industrial - cód. tributo 9851
AM109854 Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - importação de insumos industriais de bem final (2% do valor FOB) - cód. tributo 9854 (Iten acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).
AM109852 Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - sobre faturamento bruto industrial - expansão e diversificação - cód. tributo 9852
AM109855 Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - sobre faturamento bruto - bemintermediário - diferimento - cód. tributo 9855
AM109856 Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - aquisição de insumos nacionais - bemfinal - cód. tributo 9856
AM109857 Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - projetos agropecuários - cód. tributo 9857
AM109858 Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - concentrados - cód. tributo 9858
AM109859 Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - LCD - cód. tributo 9859
AM109861 Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - faturamento bruto industrial - duas rodas - 0,25% - cód. tributo 9861
AM109885

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014):

Base de Cálculo - Contribuição ao FMPES - sobre crédito estímulo - cód. tributo 9885
AM282601 Custo das matérias-primas regionais - CMR - Lei Estadual nº 2.826/2003 , art. 13 , § 6º
AM282602 Custo dos demais componentes - CDC - Lei Estadual nº 2.826/2003 , art. 13 , § 6º
AM282603 Custo da mão de obra - MO - Lei Estadual nº 2.826/2003 , art. 13 , § 6º
AM282604 Custo dos componentes locais - CCL - Lei Estadual nº 2.826/2003 , art. 13 , § 10
AM282605 Custo dos componentes nacionais - CCN - Lei Estadual nº 2.826/2003 , art. 13 , § 10
AM282606 Custo dos componentes importados - CCL - Lei Estadual nº 2.826/2003 , art. 13 , § 10
AM109880 Base de Cálculo - Contribuição ao FMPES - sobre crédito estímulo - cód. tributo 9880 (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014):

ANEXO IV - CÓDIGOS DE RECEITA DO ESTADO DO AMAZONAS (para informação dos registros E116, E250 e 1926 do arquivo digital da EFD)

Código Descrição
1303 1303 ICMS - INSUMO IND. ESTRANG. C/REDUÇÃO
1304 1304 ICMS - CORREDOR DE IMPORTAÇÃO
1305 1305 ICMS - ANTECIPADO DECLARADO - COMÉRCIO
1306 1306 ICMS - ANTECIPADO DECLARADO - INDÚSTRIA
1307 1307 ICMS - ANTECIPADO DECLARADO - DIFERENÇA
1308 1308 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/RED. 55%
1309 1309 ICMS - DECLARADO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1310 1310 ICMS - INDÚSTRIA INCENTIVADA - COMPLEMENTO MÉDIA MÓVEL
1311 1311 ICMS - INSUMO IND. ESTRANGEIRO-BEM FINAL-CE 100%
1312 1312 ICMS - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHAS IMPORTADAS
1313 1313 ICMS - REFRIGERANTE E EXTRATO CONCENTRADO PRE-MIX E POST-MIX
1314 1314 ICMS - IMPORTAÇÃO CORREDOR/USO PRÓPRIO
1315 1315 ICMS - AUTOMÓVEIS DE LUXO E MOTOS ACIMA DE 180 CC
1316 1316 ICMS - MERCADORIA NACIONAL
1317 1317 ICMS - NORMAL COMÉRCIO
1318 1318 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO MI & EPPI
1319 1319 ICMS - MALHA FISCAL
1320 1320 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL NACIONAL, INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA
1321 1321 ICMS - VENDAS A PRAZO
1322 1322 ICMS - ATIVO FIXO NAC.- INDÚSTRIA
1323 1323 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/RED. 60%
1324 1324 ICMS - DIFERIDO ALIMENTAÇÃO (IND. INCENTIVADA)
1325 1325 ICMS - DIFERENÇA CESTA BÁSICA
1326 1326 ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO
1327 1327 ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTES
1328 1328 ICMS - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E EQPTOS. INDUSTRIAIS
1329 1329 ICMS - FARINHA DE TRIGO E SEMOLINA - IMPORTADO
1330 1330 ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NÃO NOTIFICADA
1331 1331 ICMS - CONHEC.TRANSP.ST TINTAS VERNIZES
1332 1332 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO, INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA
1333 1333 ICMS - ESTIMATIVA FIXA
1334 1334 ICMS - NAO RESTITUÍVEL
1335 1335 ICMS - INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA
1336 1336 ICMS - ESTIMATIVA FIXA EPPC
1337 1337 ICMS - FORNECEDORES PREFEITURA DE MANAUS
1338 1338 ICMS - DIFERENÇA DE ICMS TRANSPORTE
1339 1339 ICMS - DIFERENÇA DE APURAÇÃO-RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO
1340 1340 ICMS - MEDICAMENTOS-NACIONAL
1341 1341 ICMS - DIFERIDO A RECOLHER (PRODUTOS AGRÍCOLAS)
1342 1342 ICMS - JOIAS, ARMAS E MUNIC.TRANSF/CERV E CHOPP
1343 1343 ICMS - DIFERENÇA ESTIMATIVA FIXA
1344 1344 ICMS - COMPONENTES e BENS DE INFORMÁTICA
1345 1345 ICMS - BEBIDAS ALCÓOLICAS
1346 1346 ICMS - DIFERENÇA DE DIESIL TRANSPORTE COLETIVO
1347 1347 ICMS - CESTA BASICA 1%
1348 1348 ICMS - DIFERENÇA ICMS S/VEÍCULOS
1349 1349 ICMS - PRODUTOS FARMACEUTICOS E MEDICAMENTOS
1350 1350 ICMS - SUBSTITUIÇÃO - RETIDO NA FONTE
1351 1351 ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO APROPRIADO EM ENTRADA INCENTIVADA
1352 1352 ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTADOS
1353 1353 ICMS - CIMENTO ESTRANGEIRO
1354 1354 ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
1355 1355 ICMS - ALÍQUOTA 5%
1356 1356 ICMS - CONHEC. NF-PNEUS P/AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS
1357 1357 ICMS - CONHEC. NF-PNEUS DE CAMINHÕES
1358 1358 ICMS - CONHEC. NF-PNEUS DE MOTOCICLETAS
1359 1359 ICMS - CONHEC. NF-PROTETORES, CÂMARAS E OUTROS
1360 1360 ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO ÁLCOOL ANIDRO E BIODIESEL
1361 1361 ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTES (IND. INCENTIVADA)
1362 1362 ICMS - OUTRAS MERCADORIAS
1363 1363 ICMS - CARNES E VÍSCERAS
1364 1364 ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL (EXCETO CIMENTO)
1365 1365 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL DE COMPONENTES SEM REDUÇÃO
1366 1366 ICMS - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS INTERNADAS- CORREDOR
1367 1367 ICMS - FORNECEDORES DO ESTADO
1368 1368 ICMS - PRODUTOS IN NATURA
1369 1369 ICMS - DIFERENÇA DE ICMS
1370 1370 ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA LEI 2390/96 E 2826/2003
1371 1371 ICMS - EXCESSO QUOTA LCD
1372 1372 ICMS - SIMPLES NACIONAL
1373 1373 ICMS - COMUNICAÇÃO CRÉDITO ON LINE
1374 1374 ICMS - DESPESAS ADUANEIRAS MERCADORIA ESTRANGEIRA P/COMERCIALIZAÇÃO
1375 1375 ICMS - DESPESAS ADUANEIRAS MERCADORIA ESTRANGEIRA INSUMO INDUSTRIAL
1376 1376 ICMS - PNEUS IMPORTADOS P/AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS
1377 1377 ICMS - PNEUS IMPORTADOS P/CAMINHÕES, ÔNIBUS, AVIÕES, ETC
1378 1378 ICMS - PNEUS IMPORTADOS P/MOTOCICLETA
1379 1379 ICMS - PROTETORES, CÂMARAS DEAR IMPORTADAS E OUTROS
1380 1380 ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOTIFICADOS
1381 1381 ICMS - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - PREÇO FOB
1382 1382 ICMS - NORMAL TRANSPORTE
1383 1383 ICMS - NORMAL MINERAIS
1384 1384 ICMS - PARCELADO
1385 1385 ICMS - NORMAL ENERGIA ELÉTRICA
1386 1386 ICMS - NORMAL COMUNICAÇÃO
1387 1387 ICMS - NORMAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
1388 1388 ICMS - PRODUTOS ESTRANGEIROS - ATIVO
1389 1389 ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA P/CONSUMO
1390 1390 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO
1391 1391 ICMS - RETENÇÃO EM OUTROS ESTADOS
1392 1392 ICMS - OUTROS
1393 1393 ICMS - CONHEC. NF-RAÇÃO ANIMAL PET
1394 1394 ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO APROPRIADO EM SAIDA INCENTIVADA
1395 1395 ICMS - NÃO INSCRITOS
1396 1396 ICMS - COMUNICACAO (TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA)
1397 1397 ICMS - ARMAS, EMBARCACÕES DE LAZER E OUTROS
1398 1398 ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA - LEI HANNAN 7%
1399 1399 ICMS - AUTO DE APREENSÃO
1400 1400 ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO
1401 1401 ICMS - PARCELADO - AUTOS DE INFRAÇÃO
1402 1402 AIR (AUTO DE INFRAÇÃO)
1403 1403 AIR (AUTO DE INFRAÇÃO - PARCELAMENTO)
1499 1499 OUTRAS INFRAÇÕES
5121 5121 COTA-PARTE ESTADO CORREÇÃO MONET DIV ATIVA ICMS
5122 5122 CORREÇÃO MONETÁRIA - AUTO DE INFRAÇÃO
5123 5123 COTA-PARTE DO ESTADO - CORREÇÃO MONETÁRIA DO ICMS
5125 5125 CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AIR
5126 5126 CORREÇÃO MONETÁRIA - AUTO DE APREENSÃO
5128 5128 COTA-PARTE ESTADO CORREÇÃO MONET DIV ATIVA AINF
5130 5130 CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O FMPES
5131 5131 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB PARCELAMENTO- FMPES
5132 5132 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB FTI S/IMPORT E COMERCIALIZAÇÃO
5133 5133 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB FTI S/FAT BRUTO INDÚSTRIA LEI 2390/1996
5134 5134 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB FTI S/FAT BRUTO INDÚSTRIA (EXP. E DIVERSIF.).
5135 5135 CORREÇÃO MONET DACONTRIB FTI S/ACORDO COM GOVERNO
5136 5136 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB FTI/IMPORT INSUMOS INDUSTRIAIS BEM FINAIS
5137 5137 CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO - FMPES - 50%
5231 5231 COTA-PARTE DO ESTADO - MULTAS DO ICMS
5232 5232 COTA-PARTE DO ESTADO - MULTAS DADÍVIDAATIVA DO ICMS
5246 5246 MULTAS SOBRE FMPES - 50%
5248 5248 MULTAS SOBRE O FMPES
5249 5249 MULTAS SOBRE O PARCELAMENTO - FMPES
5251 5251 MULTAS DO FTI S/ IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
5252 5252 MULTAS DO FTI S/FATURAMENTO BRUTO INDÚSTRIA LEI 2390/1996
5253 5253 MULTAS DO FTI S/FAT. BRUTO INDÚSTRIAEXPANSÃO E DIVERSIFICAÇÃO
5254 5254 MULTAS DO FTI S/ACORDO C/GOVERNO
5255 5255 MULTAS DO FTI S/ IMPORTAÇÃO INSUMOS INDUSTRIAIS BEM FINAL (2%)
5256 5256 MULTA DA CONTRIBUIÇÃO P/U.E. A - P&D
5257 5257 MULTA DA CONTRIBUIÇÃO P/U.E. A - LEI 1939/1989
5258 5258 MULTA DA CONTRIBUIÇÃO P/U.E. A - LEI 2390/1996
5511 5511 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
5513 5513 MULTAS - AUTO DE APREENSÃO
5514 5514 MULTAS - AUTO DE INFRAÇÃO
5515 5515 MULTAS - AINF (DIV. ATIVA - INSCRITO)
5516 5516 MULTAS - AINF PARCELADO
5517 5517 MULTAS - AINF (DIV. ATIVA - AJUIZADO)
5518 5518 MULTAS - PARC. AINF (DIV. ATIVA - INSCRITO)
5519 5519 MULTAS - PARC. AINF (DIV. ATIVA - AJUIZADA)
5520 5520 MULTAS - PARCELAMENTO DA DIV. ATIVA (AINF - INSCRITO)
5521 5521 MULTAS - PARCELAMENTO DA DIV. ATIVA (AINF - AJUIZADO)
5555 5555 COTA-PARTE DO ESTADO - JUROS DE MORA DO ICMS
5556 5556 COTA-PARTE DO ESTADO - JUROS DE MORA DO IPVA
5557 5557 JUROS DO AIR
5558 5558 JUROS - AUTO DE INFRAÇÃO
5559 5559 JUROS - AUTO DE APREENSÃO
5560 5560 JUROS DA DÍVIDA ATIVA - AUTOS
5571 5571 JUROS SOBRE O FMPES
5572 5572 JUROS SOBRE PARCELAMENTO DO FMPES
5573 5573 JUROS DO FTI S/IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
5574 5574 JUROS DO FTI S/FATURAMENTO BRUTO INDÚSTRIA LEI 2390/1996
5575 5575 JUROS DO FTI S/FATURAMENTO BRUTO INDÚSTRIA EXPANSÃO E DIVERSIFICAÇÃO
5576 5576 JUROS DO FTI S/ACORDO C/GOVERNO
5577 5577 JUROS DO FTI S/IMPORTACAO INSUMOS INDUSTRIAIS BEM FINAL(2%)
5578 5578 JUROS SOBRE O FMPES - 50%
5579 5579 JUROS DIVERSOS
5580 5580 JUROS DA CONTRIBUIÇÃO P/U.E.A P&D
5581 5581 JUROS DA CONTRIBUIÇÃO P/U.E.A - LEI 1939/1989
5582 5582 JUROS DA CONTRIBUIÇÃO P/U.E.A - LEI 2390/1996
5771 5771 DÍVIDA ATIVA - ICMS NORMAL (INCRITO)
5772 5772 DÍVIDA ATIVA - ICMS ANTECIPADO (INSCRITO)
5773 5773 DÍVIDA ATIVA - AINF LAVRADO ATE 30.11.1989 (INSCRITO)
5774 5774 DÍVIDA ATIVA - AINF LAVRADO APOS 30.11.1989 (INSCRITO)
5775 5775 DÍVIDA ATIVA - PARC. AINF LAVRADO ATE 30.11.1989 (INSCRITO)
5776 5776 DÍVIDA ATIVA - PARC. AINF LAVRADO APOS 30.11.1989 (INSCRITO)
5777 5777 DÍVIDA ATIVA - PARC. CONFISSÃO (INSCRITO)
5781 5781 DÍVIDA ATIVA - ICMS NORMAL (AJUIZADO)
5782 5782 DÍVIDA ATIVA - ICMS ANTECIPADO (AJUIZADO)
5783 5783 DÍVIDA ATIVA - AINF LAVRADO ATÉ 30.11.1989 (AJUIZADO)
5784 5784 DÍVIDA ATIVA - AINF LAVRADO APÓS 30.11.1989 (AJUIZADO)
5785 5785 DÍVIDA ATIVA - PARC. AINF LAVRADO ATÉ 30.11.1989 (AJUIZADO)
5786 5786 DÍVIDA ATIVA - PARC. AINF LAVRADO APÓS 30.11.1989 (AJUIZADO)
5787 5787 DÍVIDA ATIVA - PARC. CONFISSÃO (AJUIZADO)
6401 6401 CONTRIBUIÇÃO P/U.E.A. - P&D
6402 6402 CONTRIBUIÇÃO P/U.E.A. - LEI 1939/1989 (1,5% S/ICMS RESTITUIVEL)
6403 6403 CONTRIBUIÇÃO P/U.E.A. - LEI 2390/1996 (10%S/CRED. PRESUMIDO)
6404 6404 CONTRIBUIÇÃO P/U.E.A - LEI 2826/2003 (10% S/CRED. ESTÍMULO DE 100%)
6405 6405 CONTRIBUIÇÃO P/U.E.A - LEI 2826/2003 (1,3% S/FAT. BRUTO - BEM INT)
6406 6406 CONTRIBUIÇÃO P/U.E.A- LEI 2826/2003 (1,5% S/CREDITO ESTIMULO INF)
6407 6407 CONTRIBUIÇÃO P/U.E.A - LEI 2826/2003 PARCELAMENTO
6408 6408 CONTRIBUIÇÃO P/INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, ECONÔMICA E SOCIAL
9830 9830 ICMS - RESTITUÍVEL
9850 9850 FTI - SOBRE IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
9851 9851 FTI - FATURAMENTO BRUTO INDUSTRIAL 1%
9852 9852 FTI - FATURAMENTO BRUTO INDUSTRIAL EXPANSÃO E DIVERSIFICAÇÃO - 1%
9853 9853 FTI - SOBRE ACORDO C/GOVERNO
9854 9854 FTI - SOBRE IMPORTAÇÃO INSUMOS INDUSTRIAIS BEM FINAL (2%) DO VALOR FOB
9855 9855 FTI - FATURAMENTO BRUTO BEM INTERMEDIÁRIO DIFERIMENTO (1%)
9856 9856 FTI - AQUISIÇÃO DE INSUMOS NACIONAIS BEM FINAL (1%)
9857 9857 FTI - PROJETOS AGROPECUÁRIOS
9858 9858 FTI - CONCENTRADOS
9859 9859 FTI - LCD
9860 9860 FTI - IMPORTAÇÃO INSUMO INDUSTRIAL - DUAS RODAS - 3,5% DO VALOR FOB
9861 9861 FTI - FATURAMENTO BRUTO INDUSTRIAL - DUAS RODAS - 0,25%
9862 9862 FTI - IMPORTAÇÃO INSUMO INDUSTRIAL - ADICIONAL DUAS RODAS
9880 9880 FMPES - CONTRIBUIÇÃO EXTRA-ORCAMENTÁRIA- AFEAM
9881 9881 FMPES - PARCELAMENTO
9882 9882 FMPES - CONTRIBUIÇÃO ORCAMENTÁRIA
9883 9883 FMPES - EXERCÍCIOS ANTERIORES

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014):

ANEXO V - CÓDIGOS DE TIPOS DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS - ICMS (item 5.5 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 09 , de 18 de abril de 2008)

Código Descrição
AM01 Dedução
AM21 Compensação
AM41 Transferência
AM81 Estorno
AM99 Outros

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014):

ANEXO VI - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL OBRIGADAS À EFD ICMS/IPI (art. 2º, inciso I)

CNPJ CCA RAZÃO SOCIAL DATA
11.242.378/0001-18 04.297.029-6 A A C MIRANDA ME 01.01.2014
07.761.193/0001-42 04.215.959-8 A A GASPAR 01.01.2014
34.505.982/0001-95 04.193.573-0 A C L CONFECCOES LTDA - EPP 01.01.2014
03.322.707/0001-02 04.142.367-4 A C P DE MENDONCA 01.01.2014
04.137.320/0001-49 04.145.983-0 A C RODRIGUES DA SILVA - EPP 01.01.2014
12.023.960/0001-56 04.229.663-3 A CHAVES COIMBRA EPP 01.01.2014
84.479.302/0001-84 04.128.312-0 A DA C ALECRIM 01.01.2014
84.102.532/0001-20 04.131.918-4 A DA S DE SOUZA MERCEARIA 01.01.2014
09.100.685/0001-12 04.222.024-6 A DA SILVA BRITO - ME 01.01.2014
09.100.685/0003-84 05.330.438-1 A DA SILVA BRITO - ME 01.01.2014
09.100.685/0002-01 05.330.629-5 A DA SILVA BRITO ME 01.01.2014
09.100.685/0004-65 05.331.156-6 A DA SILVA BRITO ME 01.01.2014
09.100.685/0005-46 05.340.270-7 A DA SILVA BRITO ME 01.01.2014
09.024.081/0001-34 04.224.731-4 A G DA S BARROSO 01.01.2014
01.978.649/0001-44 04.134.809-5 A G RODRIGUES DE SOUZA 01.01.2014
03.899.057/0001-62 04.227.318-8 A I A DE AQUINO EPP 01.01.2014
01.068.965/0001-89 04.107.935-3 A J DILL 01.01.2014
12.382.772/0001-14 04.229.277-8 A L COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ME 01.01.2014
11.102.868/0001-19 04.295.201-8 A LEAO CINTRAO ALIMENTOS ME 01.01.2014
12.157.045/0001-53 04.228.348-5 A LIMA DE FRANCA ME 01.01.2014
06.177.766/0001-22 04.151.803-9 A M A DE LIMA FRIOS ME 01.01.2014
84.455.633/0001-84 04.133.875-8 A M DE FARIAS 01.01.2014
84.455.633/0002-65 04.140.877-2 A M DE FARIAS 01.01.2014
84.455.633/0003-46 04.226.980-6 A M DE FARIAS ME 01.01.2014
04.824.488/0001-22 04.150.226-4 A M GAGO ME 01.01.2014
01.725.590/0001-82 04.136.628-0 A M V SALES - EPP 01.01.2014
00.360.266/0001-45 04.208.668-0 A N GOMES DROGARIA 01.01.2014
03.198.780/0001-14 04.141.901-4 A NASCIMENTO DE OLIVEIRA 01.01.2014
03.235.803/0001-13 05.324.644-6 A O G COSTA 01.01.2014
00.505.344/0001-52 04.141.555-8 A P MOITA 01.01.2014
00.797.273/0001-09 04.108.864-6 A R DE SOUZA TORRES - ME 01.01.2014
01.666.158/0001-68 04.135.184-3 A R PRADO & CIA LTDA ME 01.01.2014
00.300.119/0001-80 04.131.906-0 A S DE PAIVA MERCEARIA ME 01.01.2014
10.517.455/0001-32 04.228.792-8 A S RAMOS DE LIMA 01.01.2014
02.078.033/0001-80 04.135.724-8 A. F. DOS SANTOS ESTIVAS - ME 01.01.2014
07.225.861/0001-17 04.400.147-9 ABELHA COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA 01.01.2014
02.240.366/0001-63 04.136.617-4 ABENIL ROBSON SOUZA PINTO 01.01.2014
11.498.612/0001-72 04.226.414-6 ACS COMERCIO DE EQUIPAMENTOSDE SEGURANCA LDTA 01.01.2014
02.863.521/0001-06 04.139.871-8 ADAILDO BRITO DINIZ 01.01.2014
03.051.163/0001-91 05.000.720-3 ADELSON AUZIER PINHEIRO 01.01.2014
05.408.808/0001-26 04.207.766-4 ADIEL BRAGA DE MENEZES 01.01.2014
10.932.450/0001-76 04.294.193-8 AGN BRASIL COMUNICACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA ME 01.01.2014
08.181.706/0001-09 04.217.385-0 AGRO LESTE COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA EPP 01.01.2014
01.685.736/0001-03 04.133.254-7 ALCIDES INOUYE GANOZA ME 01.01.2014
04.044.355/0001-33 04.145.853-2 ALDAIR LOBATO GOMES EPP 01.01.2014
10.917.420/0001-90 04.294.491-0 ALLIANCE ENSINO DE IDIOMAS LTDA 01.01.2014
09.092.908/0001-47 04.222.155-2 ALMI SANTOS DE MEDEIROS 01.01.2014
84.501.030/0001-71 04.126.767-2 ALQUES COMERCIO REPRESENTACOES LTDA 01.01.2014
15.806.664/0001-10 04.184.268-5 ALTEMIR DANTAS PESSOA_- ME 01.01.2014
05.415.489/0001-86 04.207.821-0 ALVORADA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 01.01.2014
84.455.906/0001-90 04.128.317-1 ALZEMAR OLIVEIRA DA SILVA 01.01.2014
12.263.460/0001-91 04.231.115-2 AM MANUTENCAO EM MAQUINAS ELETRICAS LTDA ME 01.01.2014
14.698.044/0001-41 05.318.249-9 AM RESTAURANTE LTDA 01.01.2014
23.035.264/0001-86 04.191.182-2 AMAPE AMAZONAS MAQUINAS E PECAS LTDA - EPP 01.01.2014
05.941.696/0001-74 04.210.669-9 AMAZON HEALTH COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS MEDICO CIRURGICO LTDA 01.01.2014
34.483.206/0001-31 04.111.131-1 AMAZONAS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA 01.01.2014
02.287.306/0001-04 04.137.034-1 AMAZONTRACTOR TRATORES E PECAS LTDA 01.01.2014
08.713.710/0001-70 04.219.349-4 ANA MARIA DE SOUZA CARVALHO 01.01.2014
01.145.443/0001-33 04.106.288-4 ANANIAS C DA SILVA - ME 01.01.2014
07.875.349/0001-16 04.272.075-3 ANDRADE COMERCIO DE TECIDOS LTDA - EPP 01.01.2014
05.881.930/0001-15 04.210.449-1 ANTONIO CLAZION BASTOS OLIVEIRA 01.01.2014
84.485.069/0001-42 04.224.214-2 ANTONIO GONCALVES DE FIGUEIREDO 01.01.2014
06.536.588/0001-89 04.212.381-0 ARLINDO M ISHIKAWA ME 01.01.2014
06.536.588/0002-60 04.297.083-0 ARLINDO M ISHIKAWA ME 01.01.2014
01.926.909/0001-38 04.136.475-9 ARTCIMENTO LTDA 01.01.2014
00.289.279/0001-75 04.108.577-9 ARUANDA TECNOLOGIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 01.01.2014
03.382.952/0001-05 04.142.521-9 ASA LESTE COMERCIO LTDA ME 01.01.2014
09.622.005/0001-20 04.225.964-9 ASCS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA 01.01.2014
09.622.005/0002-01 04.232.773-3 ASCS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA 01.01.2014
07.179.277/0001-72 04.400.247-5 AUGUSTO OLIVEIRA DA CRUZ 01.01.2014
84.449.529/0001-87 04.131.894-3 AURIO PRAIANO MARTINS 01.01.2014
05.424.163/0001-15 04.174.826-3 AURIVALDO M DE ALMEIDA 01.01.2014
05.424.163/0003-87 04.220.931-5 AURIVALDO M DE ALMEIDA 01.01.2014
05.424.163/0004-68 04.234.369-0 AURIVALDO M DE ALMEIDA 01.01.2014
84.495.100/0001-26 04.129.156-5 AUTO LOCADORA ALPAMO LTDA 01.01.2014
07.306.406/0001-46 04.225.278-4 AUTOSERVICO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA EPP 01.01.2014
84.544.469/0001-81 04.128.026-1 B M J COMERCIAL E SERVICOS LTDA 01.01.2014
04.395.055/0001-07 04.147.779-0 B ROSA EIRELI EPP 01.01.2014
03.340.266/0001-71 04.211.467-5 BARRA SOM SISTEMAS DE AUDIO LTDA EPP 01.01.2014
17.010.074/0001-01 05.330.585-0 BDA SERVICOS EM CONSTRUCOES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP 01.01.2014
11.365.305/0001-13 04.296.993-0 BEL COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO NAVAL LTDA ME 01.01.2014
15.030.250/0001-41 05.321.303-3 BENJAMIM FERREIRA FROTA - ME 01.01.2014
84.537.372/0001-41 04.129.282-0 BEVIANA N R SAPUCAIA 01.01.2014
09.597.054/0001-50 04.224.940-6 BIBIANA M. DA CRUZ 01.01.2014
09.117.647/0001-72 04.221.716-4 BOTECAO ALVORADA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 01.01.2014
08.609.996/0001-49 04.219.013-4 BRASILIA INVEST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 01.01.2014
00.289.270/0001-64 04.102.947-0 BRUNO RODRIGUES SOARES 01.01.2014
01.625.205/0001-25 04.136.111-3 C F BORGES - EPP 01.01.2014
23.031.693/0001-85 04.191.829-0 C H R FERREIRA 01.01.2014
10.825.589/0001-10 04.293.642-0 C M GERONIMO ME 01.01.2014
17.207.387/0001-54 05.331.508-1 C P DE AZEVEDO - ME 01.01.2014
07.780.889/0001-16 04.222.443-8 C V DE MIRANDA - ME 01.01.2014
84.114.339/0001-09 04.122.533-3 C V INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMETICOS LTDA - EPP 01.01.2014
09.571.564/0001-59 04.224.666-0 CAPITAL INVEST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 01.01.2014
84.535.301/0001-00 04.104.275-1 CARLOS ALBERTO SOARES BEZERRA 01.01.2014
84.535.301/0002-90 04.291.390-0 CARLOS ALBERTO SOARES BEZERRA 01.01.2014
04.119.452/0001-48 04.145.785-4 CARLOS PERES GONCALVES NETO ME 01.01.2014
04.037.070/0001-75 04.145.383-2 CARTUZINHO COMERCIO LTDA 01.01.2014
07.986.025/0001-55 04.272.068-0 CASA DOS FRIOS COMERCIO LIMITADA 01.01.2014
07.824.981/0001-30 04.217.650-6 CASA DOS GERADORES COMERCIOSERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME 01.01.2014
15.105.454/0001-02 05.320.985-0 CATEDRAL INVEST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 01.01.2014
04.974.523/0001-90 04.173.346-0 CAXANGA FIAT LTDA 01.01.2014
07.246.006/0001-92 04.155.662-3 CENTRAL DO PADEIRO COMERCIO DEPANIFICACAO LTDA 01.01.2014
08.226.964/0001-64 05.324.127-4 CESAR AUGUSTO DE JESUS MARTINS ME 01.01.2014
11.659.714/0001-22 04.227.865-1 CHANCE DO CONSTRUTOR COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA 01.01.2014
04.566.851/0001-57 04.148.226-3 CLEBER OLIVEIRA DA SILVA 01.01.2014
07.887.560/0001-59 04.271.104-5 COIEL COMERCIO E INSTALACOES ELETRICAS LTDA 01.01.2014
10.726.114/0001-77 04.292.897-4 CONFEITARIA ITUPORANGA EIRELI ME 01.01.2014
11.045.186/0001-11 04.294.844-4 COSTA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 01.01.2014
13.845.449/0001-00 04.233.839-5 COSTA E RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA EPP 01.01.2014
10.927.487/0001-06 04.294.408-2 COUTINHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA 01.01.2014
10.927.487/0002-97 05.322.216-4 COUTINHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EPP 01.01.2014
11.303.271/0001-32 04.296.676-0 CR LOJA DE CONVENIENCIA LTDA 01.01.2014
11.303.271/0002-13 04.230.181-5 CR LOJA DE CONVENIENCIA LTDA 01.01.2014
11.233.898/0001-64 04.227.377-3 CRISTOVAO C LIMA 01.01.2014
07.384.441/0001-83 04.214.711-5 D A DE LIMA FILHO - EPP 01.01.2014
07.384.441/0002-64 04.228.254-3 D A DE LIMA FILHO EPP 01.01.2014
02.311.588/0001-20 04.137.181-0 D E COMPENSADOS E MADEIRAS LTDA EPP 01.01.2014
15.823.214/0001-35 04.185.714-3 D M FIGUEIREDO 01.01.2014
05.562.235/0001-90 04.208.706-6 D M PINTO VIEGAS ME 01.01.2014
01.308.290/0001-06 04.109.065-9 D MACEDO BATISTA 01.01.2014
10.709.297/0001-12 04.294.413-9 D N DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS EM GERAL LTDAME 01.01.2014
05.607.410/0001-19 04.210.062-3 D P CUESTA COMERCIO 01.01.2014
15.815.558/0001-00 04.192.662-5 DARLAM FEITOSA DE CASTRO 01.01.2014
10.939.609/0001-84 04.294.251-9 DIEGO BRINGEL AVELINO 01.01.2014
10.939.609/0002-65 04.296.622-1 DIEGO BRINGEL AVELINO 01.01.2014
10.939.609/0003-46 05.320.981-8 DIEGO BRINGEL AVELINO 01.01.2014
08.165.385/0001-59 04.217.416-3 DIEGO DE S SILVA ME 01.01.2014
00.803.629/0001-70 04.104.447-9 DISTREL DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA 01.01.2014
02.092.337/0001-00 04.135.644-6 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAIVA LTDA ME 01.01.2014
08.792.698/0001-37 04.219.824-0 DISTRIBUIDORA DE FRIOS D KUNZ LTDA 01.01.2014
00.948.403/0001-67 04.105.475-0 DISTRIBUIDORA DE REVISTAS CUIABA LTDA 01.01.2014
12.265.301/0001-26 04.228.366-3 DISTRIBUIDORA LEAO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME 01.01.2014
84.444.611/0001-19 04.123.049-3 DISTRIBUIDORA MODERNA LTDA EPP 01.01.2014
09.217.980/0001-53 04.222.495-0 DN MARI SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA ME 01.01.2014
10.894.094/0001-43 04.294.093-1 DNA DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA EPP 01.01.2014
11.428.962/0001-62 04.226.213-5 DOCE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP 01.01.2014
02.078.274/0001-29 04.135.450-8 DORAMA SOUZA OLIVEIRA 01.01.2014
03.000.356/0001-13 04.275.620-0 DORVAL SOUZA FERREIRA FILHO ME 01.01.2014
10.952.447/0001-14 04.232.841-1 DROGARIA FURTADO LTDA 01.01.2014
05.685.593/0001-90 04.209.410-0 DROGARIA SALUD LTDA 01.01.2014
84.525.575/0001-18 04.145.319-0 DULCILA FESTAS E CONVENCOES LTDA 01.01.2014
13.590.881/0001-90 04.234.467-0 DUMAIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME 01.01.2014
06.956.474/0001-98 04.212.856-0 DVD LASER COMERCIO DE DISCOS LTDA EPP 01.01.2014
06.956.474/0002-79 04.295.761-3 DVD LASER COMERCIO DE DISCOS LTDA EPP 01.01.2014
07.113.537/0001-07 04.213.415-3 E B BARBOSA 01.01.2014
03.575.490/0001-42 04.143.201-0 E BARCELOS BRANDAO 01.01.2014
07.052.736/0001-52 04.213.160-0 E DA SILVA BETCEL ME 01.01.2014
09.512.986/0001-53 04.224.262-2 E DA SILVA VIEIRA 01.01.2014
04.967.477/0001-00 04.222.278-8 E F L COMERCIO REPRESENTACOES E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA 01.01.2014
00.948.393/0001-60 04.105.514-4 E F VITALLI 01.01.2014
00.948.393/0001-60 04.105.516-0 E F VITALLI 01.01.2014
13.736.594/0001-45 04.233.570-1 E M DA SILVA GOMES ME 01.01.2014
10.829.829/0001-55 04.294.123-7 E M DE OLIVEIRA LIMA ME 01.01.2014
01.721.192/0001-98 04.133.325-0 E SERRA RODRIGUES 01.01.2014
11.281.346/0001-21 04.296.014-2 EASY MANUTENCAO DE MAQUINAS COMPUTADORIZADAS LTDA - ME 01.01.2014
10.978.993/0001-24 04.294.730-8 ECOMIX MOAGEM E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA 01.01.2014
05.410.806/0001-71 04.209.240-0 EDILEUDE OLIVEIRA RODRIGUES 01.01.2014
07.615.591/0001-50 04.215.552-5 EDILSON LIMA IDEMICIO 01.01.2014
10.641.911/0001-51 04.292.712-9 EDNARDO DA SILVA OLIVEIRA - EPP 01.01.2014
07.870.737/0001-04 04.216.623-3 EDVAN A LIMA - ME 01.01.2014
04.547.497/0001-13 04.148.234-4 ELETRICA MANAUS LTDA 01.01.2014
03.566.837/0001-90 04.230.933-6 ELETROFIOS EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAISLTDA 01.01.2014
08.181.411/0001-32 04.218.427-4 ELIANA F P RODRIGUES 01.01.2014
11.849.404/0001-70 04.227.080-4 ELIPAPER COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA - ME 01.01.2014
03.965.386/0001-64 04.145.087-6 ELIVALDO DA SILVA PENA - EPP 01.01.2014
06.314.840/0001-05 05.333.213-0 ELO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA- EPP 01.01.2014
03.607.326/0001-70 04.143.400-5 ELZILENE DA SILVA 01.01.2014
08.014.539/0001-01 04.217.260-8 EMOPS CONTROLE AMBIENTAL LTDA 01.01.2014
02.025.483/0001-04 04.138.278-1 EMPACOTADORA AMAZONAS LTDA - EPP 01.01.2014
07.467.035/0001-84 04.214.628-3 ENESIA SANTOS DA SILVA EPP 01.01.2014
02.952.049/0001-70 04.141.015-7 EQUIMAR IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MARITIMOS LTDA - EPP 01.01.2014
10.902.066/0001-20 04.294.161-0 ESB - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PECAS DE REFRIGERACAO LTDA 01.01.2014
03.569.947/0001-06 04.146.305-6 EXPRESSO ALIANCA MUDANCAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA 01.01.2014
15.783.756/0001-21 04.182.617-5 F DAS C S DE LIMA 01.01.2014
12.026.150/0001-53 04.227.714-0 F E DE OLIVEIRA GOMES 01.01.2014
03.632.337/0001-00 04.143.440-4 F F DA COSTA COMERCIO 01.01.2014
03.632.337/0002-90 04.217.011-7 F F DA COSTA COMERCIO 01.01.2014
10.180.438/0001-52 04.199.888-0 F J BRANDAO FERREIRA - ME 01.01.2014
63.703.912/0001-40 04.115.892-0 F L JUCA 01.01.2014
84.111.020/0001-20 04.121.655-5 F N DE ALMEIDA 01.01.2014
13.713.918/0001-20 04.233.989-8 F O DE BRITO EPP 01.01.2014
08.938.401/0001-07 04.220.760-6 F O DOS SANTOS ALIMENTOS 01.01.2014
08.938.401/0002-80 05.333.652-6 F O DOS SANTOS ALIMENTOS ME 01.01.2014
09.326.549/0001-45 04.224.211-8 F P B OLIVEIRA ME 01.01.2014
08.599.584/0001-75 04.219.316-8 F PAULA DA S PINTO - ME 01.01.2014
11.775.859/0001-99 04.226.905-9 FAILANE CAMPOS LIMA ME 01.01.2014
06.372.617/0001-14 04.146.158-4 FAVACHO E COSTA PRODUTOS OPTICOS LTDA ME 01.01.2014
08.105.669/0001-50 04.217.539-9 FERNANDO PINTO LUCAS 01.01.2014
08.346.253/0001-23 04.223.025-0 FERREIRA E ASSEF LTDA 01.01.2014
22.814.180/0001-88 04.190.382-0 FRANCISCA MOREIRA DA COSTA 01.01.2014
02.433.330/0001-04 04.137.995-0 FRANCISCO ADALBERTO NOBRE PESSOA ME 01.01.2014
04.495.867/0001-16 04.161.896-3 FRANCISCO CHAGAS B DUARTE - ME 01.01.2014
00.407.267/0001-06 04.109.727-0 FRANCISCO EMIDIO ALVES BEZERRA 01.01.2014
05.145.036/0001-87 04.152.499-3 FRANCISCO FLAVIO DE OLIVEIRA 01.01.2014
10.668.660/0001-07 04.292.948-2 FRANCISCO NELTO RODRIGUES PINTO ME 01.01.2014
84.656.347/0001-87 04.210.388-6 FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 01.01.2014
05.589.934/0001-24 04.208.990-5 FRANCISCO SOARES DE PAIVA 01.01.2014
05.589.934/0002-05 04.292.296-8 FRANCISCO SOARES DE PAIVA 01.01.2014
05.589.934/0003-96 04.216.143-6 FRANCISCO SOARES DE PAIVA 01.01.2014
84.507.854/0001-59 04.127.062-2 FREIRE E MORY LTDA 01.01.2014
84.507.854/0002-30 04.293.303-0 FREIRE E MORY LTDA ME 01.01.2014
03.576.648/0001-07 04.143.441-2 FREITAS E FREITAS LTDA - EPP 01.01.2014
09.599.745/0001-93 04.291.639-9 FRIGORIFICO ANDS DA AMAZONIA LTDA 01.01.2014
09.361.609/0001-60 04.223.524-3 G A P BOM COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP 01.01.2014
08.067.289/0001-78 04.216.985-2 G C REZENDE JUNIOR 01.01.2014
08.735.744/0001-66 04.225.077-3 G DA S BESSA 01.01.2014
00.755.107/0001-40 04.104.045-7 G M DE BRITO EPP 01.01.2014
00.755.107/0002-20 04.135.932-1 G M DE BRITO EPP 01.01.2014
00.755.107/0003-01 04.218.318-9 G M DE BRITO EPP 01.01.2014
09.190.138/0001-75 04.223.365-8 G M RODRIGUES ALIMENTOS 01.01.2014
10.739.568/0001-82 04.293.005-7 GEA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME 01.01.2014
09.078.038/0001-51 04.221.706-7 GESSO FORTE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE GESSO LTDA EPP 01.01.2014
09.468.233/0001-98 04.224.115-4 GILMARA GOMES DOS SANTOS ME 01.01.2014
03.038.426/0001-22 04.221.566-8 GILVANDO MONTEIRO DE FREITAS 01.01.2014
02.247.291/0001-42 04.136.476-7 GIVANILDO DE OLIVEIRA ALVES 01.01.2014
07.328.121/0001-06 04.400.455-9 GREICE AMELIA MULLER MUBARAC 01.01.2014
07.681.250/0001-83 04.267.665-7 GUANABARA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA 01.01.2014
04.645.260/0001-75 04.148.520-3 H A DA SILVA CONSTRUCOES - ME 01.01.2014
05.577.223/0001-30 04.209.577-8 H L SERVICOS E COMERCIO LTDA ME 01.01.2014
01.774.786/0001-67 04.133.624-0 H LEAO MENESES 01.01.2014
17.331.597/0001-50 05.332.533-8 H Y SAKIYAMA DISTRIBUIDORA - ME 01.01.2014
10.189.025/0001-39 04.179.442-7 HEIDER MULLER MUBARAC ME 01.01.2014
34.591.115/0001-10 04.110.593-1 HEIDERVAL R RIBEIRO DA COSTA EPP 01.01.2014
06.106.604/0001-01 04.212.005-5 HELITEC NAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA - EPP 01.01.2014
06.106.604/0002-84 05.318.457-2 HELITEC NAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA EPP 01.01.2014
13.800.137/0001-72 04.234.463-8 HELMAR BARRETO DE SOUZA ME 01.01.2014
10.649.983/0001-45 04.292.425-1 HERIVELTON PINTO GAZEL-ME 01.01.2014
06.068.967/0001-91 04.211.813-1 HGCOMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA 01.01.2014
07.955.571/0001-29 04.270.523-1 HOBBY BRINQUEDOS LTDA 01.01.2014
07.955.571/0002-00 04.292.285-2 HOBBY BRINQUEDOS LTDA 01.01.2014
07.955.571/0003-90 05.322.735-2 HOBBY BRINQUEDOS LTDA 01.01.2014
07.955.571/0004-71 05.325.548-8 HOBBY BRINQUEDOS LTDA 01.01.2014
63.734.891/0001-20 04.119.292-3 I A FEITOZA 01.01.2014
84.659.648/0001-64 04.130.340-7 I SILVA DE SOUZA 01.01.2014
34.505.677/0001-01 04.111.215-6 I T DA SILVA - ME 01.01.2014
14.212.732/0001-50 04.181.071-6 ILBERTO AFONSO HENTGES EPP 01.01.2014
02.025.483/0004-57 05.339.995-1 INCLUIDO A PARTIR DO DAR 01.01.2014
07.955.571/0005-52 05.342.673-8 INCLUIDO A PARTIR DO DAR 01.01.2014
10.612.035/0001-35 04.292.556-8 INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS W A LTDA ME 01.01.2014
10.905.312/0001-06 04.294.014-1 INTERVEN COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LIMITADA ME 01.01.2014
04.769.766/0001-96 04.166.980-0 IOMAR C DE OLIVEIRA 01.01.2014
23.003.502/0001-71 04.209.331-7 IPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA 01.01.2014
04.819.050/0001-56 04.149.657-4 IRENE MEDEIROS DE ALMEIDA 01.01.2014
35.277.896/0001-35 04.211.047-5 IZEUDA MARIA DE SOUZA NUNES ME 01.01.2014
07.237.568/0001-70 04.400.237-8 J A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA 01.01.2014
01.221.677/0001-12 04.108.570-1 J A FONSECA SOUZA - ME 01.01.2014
05.774.876/0001-09 04.209.811-4 J B A SIRIDO 01.01.2014
10.712.074/0001-04 04.236.560-0 J B DE ARAUJO EPP 01.01.2014
13.211.851/0001-25 04.231.684-7 J BOCHOSCHI 01.01.2014
09.560.901/0001-02 04.225.050-1 J C DA S COSTA COMERCIO 01.01.2014
05.629.425/0001-88 04.209.200-0 J C S DE ALMEIDA PRODUTOS PARA ANIMAIS 01.01.2014
11.170.275/0001-90 04.295.573-4 J D BUTEL RODRIGUES ME 01.01.2014
07.256.901/0001-98 04.217.787-1 J E R GOMES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ME 01.01.2014
07.870.713/0001-55 04.269.414-0 J E R GOMES MERCEARIAS 01.01.2014
05.437.459/0001-70 04.208.092-4 J F DE S TELES COMERCIAL - EPP 01.01.2014
04.020.613/0001-41 04.146.256-4 J F DOS SANTOS PRODUTOS ALIMENTICIOS- EPP 01.01.2014
34.592.071/0001-42 04.115.584-0 J G CONCEICAO 01.01.2014
05.994.547/0001-73 04.210.858-6 J G DE SOUZA TELES - COMERCIO - EPP 01.01.2014
07.557.348/0001-23 04.215.087-6 J GABRIEL DE SOUSA NETO 01.01.2014
23.016.587/0001-22 04.191.059-1 J J D MEDEIROS 01.01.2014
14.178.065/0001-36 04.183.475-5 J L C DA COSTA ME 01.01.2014
11.743.679/0001-25 04.228.056-7 J M A FERREIRA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO ME 01.01.2014
03.978.240/0001-53 04.145.251-8 J M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 01.01.2014
12.122.523/0001-90 04.228.058-3 J M F SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ME 01.01.2014
06.328.381/0001-19 04.212.461-1 J P JUNGLKAUS ME 01.01.2014
06.328.381/0002-08 04.216.053-7 J P JUNGLKAUS ME 01.01.2014
34.573.162/0001-30 04.198.998-8 J P PACHECO JUNIOR 01.01.2014
34.573.162/0002-11 04.230.706-6 J P PACHECO JUNIOR ME 01.01.2014
03.360.283/0001-70 04.142.640-1 J R DOS SANTOS SERRAO 01.01.2014
11.409.181/0001-20 04.296.783-0 J R LIMA E CIA LTDA EPP 01.01.2014
11.142.307/0001-43 04.295.343-0 J R LIMEIRA - ME 01.01.2014
07.059.095/0001-68 04.154.760-8 J R MENDES FERMIN 01.01.2014
07.059.095/0002-49 04.227.387-0 J R MENDES FERMIN 01.01.2014
14.208.490/0001-20 04.212.749-1 J R P VIEGAS & CIA LTDA EPP 01.01.2014
01.631.853/0001-94 04.132.737-3 J R PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E UTILIDADES LTDA EPP 01.01.2014
07.368.506/0001-05 04.215.844-3 J SANTOS DA SILVA CEREAIS - ME 01.01.2014
10.597.486/0001-40 04.292.146-5 J VALMIR DE SOUZA - COMERCIO DE ALIMENTOS ME 01.01.2014
07.520.572/0001-40 04.291.722-0 JAILSON FARIAS DE SOUZA 01.01.2014
12.564.461/0001-76 04.229.551-3 JANAINA F B MATOS 01.01.2014
10.718.272/0001-85 04.292.872-9 JESSICA NEVES BICHARRA ME 01.01.2014
04.969.282/0001-90 04.208.634-5 JMD MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA 01.01.2014
05.935.876/0001-43 04.210.851-9 JOAO FARIAS DA GAMA NETO 01.01.2014
05.935.876/0002-24 04.235.721-7 JOAO FARIAS DA GAMA NETO 01.01.2014
01.864.475/0001-99 04.134.222-4 JOCIANE DE OLIVEIRA ALMADA ME 01.01.2014
09.132.461/0001-92 04.290.686-5 JORGE DOS SANTOS OLIVEIRA- ESQUADRIAS - ME 01.01.2014
23.030.844/0001-80 04.191.699-9 JOSE AGRIPINO RODRIGUES DE LIMA 01.01.2014
03.019.542/0001-02 04.140.848-9 JOSE CLAUDIO ALVES DE MACEDO 01.01.2014
84.658.384/0001-24 04.102.406-0 JOSE DORVAL DA COSTA LIMA - ME 01.01.2014
03.293.132/0001-47 04.148.206-9 JOSE EDIVALDO AMORIM DE MIRANDA 01.01.2014
04.960.159/0001-09 04.270.600-9 JOSE ERIVALDO DO VALE BARBOSA - ME 01.01.2014
05.361.653/0001-10 04.155.255-5 JOSE W XAVIER 01.01.2014
10.851.034/0001-43 04.293.688-8 JUSSARA N DA SILVA ME 01.01.2014
07.443.753/0001-10 04.218.934-9 K E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ME 01.01.2014
11.356.601/0001-58 04.226.227-5 K E J COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME 01.01.2014
00.721.870/0001-50 04.104.058-9 K M P DE MORAES 01.01.2014
12.431.260/0001-09 04.228.928-9 K P DA SILVA CASTRO - ME 01.01.2014
34.560.193/0001-57 04.198.401-3 KC JOBIM COMERCIO DE TINTAS LTDA EPP 01.01.2014
12.684.243/0001-75 04.230.792-9 KC- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME 01.01.2014
34.520.361/0001-80 04.194.669-3 KLINGER PERES BASTOS ME 01.01.2014
04.664.355/0001-36 04.165.673-3 L A CARVALHO DE SA - ME 01.01.2014
14.250.930/0001-08 04.181.408-8 L A DA COSTA SILVA-ME 01.01.2014
06.023.298/0001-31 04.211.141-2 L A DE LIMA COMERCIO 01.01.2014
63.688.998/0001-89 04.115.075-9 L DE G DO ESPIRITO SANTO 01.01.2014
63.688.998/0002-60 04.230.961-1 L DE G DO ESPIRITO SANTO - ME 01.01.2014
13.791.808/0001-86 04.234.979-6 L DE O SALES - COMERCIO DE PECAS 01.01.2014
08.086.599/0001-30 04.293.794-9 L F LOPES DE FREITAS 01.01.2014
13.397.208/0001-38 04.232.642-7 L L COMERCIO DE ESTIVAS LTDA - ME 01.01.2014
09.308.343/0001-92 04.224.819-1 L S C DA SILVA PRADO ME 01.01.2014
06.031.060/0001-58 04.211.500-0 L S INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA 01.01.2014
02.924.592/0001-63 04.140.539-0 L. M. LEAL 01.01.2014
11.169.582/0001-50 04.296.616-7 LA PARRILLA GRILL RESTAURANTES LTDA 01.01.2014
08.082.791/0001-58 04.223.179-5 LABELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME 01.01.2014
04.013.835/0001-37 04.168.587-3 LABORATORIO DIESEL MANAUS LTDA 01.01.2014
04.013.835/0003-07 04.291.119-2 LABORATORIO DIESEL MANAUS LTDA 01.01.2014
04.013.835/0004-80 04.234.572-3 LABORATORIO DIESEL MANAUS LTDA 01.01.2014
08.858.841/0001-46 04.291.612-7 LEANDRO DE S SILVEIRA - ME 01.01.2014
10.402.362/0001-62 04.291.146-0 LEANDRO DOS SANTOS FROTA - ME 01.01.2014
11.178.592/0001-52 04.295.879-2 LELU DA AMAZONIA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - EPP 01.01.2014
15.810.112/0001-85 04.184.663-0 LENITA MOREIRA RASORI 01.01.2014
84.469.824/0001-03 04.124.112-6 LEONTECH COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME 01.01.2014
07.554.196/0001-05 04.270.380-8 LILIAN B DE MENEZES 01.01.2014
07.554.196/0002-96 04.232.213-8 LILIAN B DE MENEZES- ME 01.01.2014
12.602.285/0001-10 04.229.393-6 LOREZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA 01.01.2014
84.499.748/0001-70 04.127.334-6 LUCAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EPP 01.01.2014
84.523.232/0001-14 04.132.580-0 LUIZ CARLOS DORNELLES QUEIROZ 01.01.2014
01.153.678/0001-77 04.106.442-9 LUIZ G G DE SOUZA 01.01.2014
11.150.167/0001-55 04.234.130-2 LUIZ JOSE HOLANDA DOS REIS EPP 01.01.2014
00.319.286/0001-72 04.145.989-0 LUIZ MONTEIRO DA COSTA 01.01.2014
00.319.286/0002-53 04.132.556-7 LUIZ MONTEIRO DA COSTA 01.01.2014
00.748.963/0001-78 04.106.038-5 M A C BARANDA 01.01.2014
12.117.092/0001-73 04.228.155-5 M A D DOS SANTOS ALVES 01.01.2014
09.125.233/0001-95 04.221.834-9 M A DOS SANTOS BRITO - ME 01.01.2014
84.514.058/0001-43 04.230.052-5 M A P CARDOSO 01.01.2014
08.820.097/0001-90 04.220.241-8 M A SEKIGUCHI FRANCA 01.01.2014
05.902.794/0001-00 04.210.225-1 M ARRUDA DAMACENA 01.01.2014
00.572.804/0001-65 04.102.523-7 M C CABRAL& CIA LTDA 01.01.2014
63.676.563/0001-14 04.145.273-9 M CARNEIRO PINTO 01.01.2014
10.342.623/0001-04 04.290.423-4 M DA C LIRA ALIMENTOS ME 01.01.2014
06.237.463/0001-58 04.212.390-9 M DAS GRACAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA 01.01.2014
06.237.463/0002-39 04.225.745-0 M DAS GRACAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA 01.01.2014
05.703.833/0001-32 04.209.505-0 M DO P S SILVA DE AMORIM ME 01.01.2014
05.657.534/0001-09 04.209.314-7 M DOS S TELLO SOBRINHO 01.01.2014
05.657.534/0002-90 05.318.830-6 M DOS S TELLO SOBRINHO 01.01.2014
05.657.534/0003-70 05.325.555-0 M DOS S TELLO SOBRINHO 01.01.2014
02.017.373/0001-09 04.137.869-5 M F DE A FONSECA 01.01.2014
02.017.373/0002-81 04.231.637-5 M F DE A FONSECA 01.01.2014
02.017.373/0003-62 04.235.831-0 M F DE A FONSECA 01.01.2014
07.147.665/0001-71 04.144.799-9 M F REFEICOES E EVENTOS LTDA 01.01.2014
00.901.061/0001-20 04.133.186-9 M G A PORTELA 01.01.2014
08.986.505/0001-89 04.224.724-1 M G DA SILVA BARROSO ME 01.01.2014
14.645.327/0001-25 05.326.919-5 M I DE OLIVEIRA SANTOS 01.01.2014
63.659.346/0001-16 04.149.731-7 M I F PEREIRA 01.01.2014
07.414.941/0001-10 04.214.234-2 M L OKA 01.01.2014
07.347.191/0001-01 04.400.562-8 M LOPES DE LIMA-ME 01.01.2014
04.925.371/0001-35 04.150.619-7 M M M DE SOUSA ME 01.01.2014
07.507.576/0001-99 04.215.516-9 M M MALIZIA - EPP 01.01.2014
03.519.171/0001-10 04.143.284-3 M M SIQUEIRA FILHO - ME 01.01.2014
09.815.676/0001-08 04.225.689-5 M Q PINHEIRO MERCADINHO 01.01.2014
08.639.052/0001-14 04.219.169-6 M R G DE OLIVEIRA COMERCIO 01.01.2014
00.786.776/0001-89 04.104.658-7 M S L DE OLIVEIRA ME 01.01.2014
06.539.427/0001-49 04.212.596-0 M TEREZA ALEXANDRE VITORINO DA COSTA 01.01.2014
05.446.174/0001-04 04.112.093-0 MAC DE MELO E CIA LTDA EPP 01.01.2014
05.815.236/0001-08 04.209.986-2 MADINA ABOU CHAHINE ME 01.01.2014
07.195.246/0001-05 04.213.632-6 MAGALHAES COMERCIO DE PAPELARIA LTDA 01.01.2014
10.865.809/0001-30 04.294.106-7 MANAOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME 01.01.2014
07.702.547/0001-88 04.215.833-8 MANAUARA DISTRIBUIDORA DE LIVROS E REVISTAS LTDA - ME 01.01.2014
13.800.848/0001-47 04.235.519-2 MANAUARA TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - ME 01.01.2014
11.412.546/0001-76 04.227.042-1 MANAUS GARDEN COMERCIO DE PLANTAS LTDA 01.01.2014
11.874.811/0001-38 04.227.168-1 MANAUS PRIMEIRA CLASSE CAMA MESA E BANHO LTDA EPP 01.01.2014
02.226.499/0001-85 04.136.447-3 MANGABEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 01.01.2014
84.460.963/0001-68 04.125.093-1 MAQMOVEIS MAQUINAS E MOVEIS LTDA 01.01.2014
09.186.089/0001-05 04.222.383-0 MARAVILHA ALIMENTOS LTDA - EPP 01.01.2014
06.126.430/0001-30 04.211.513-2 MARCIA GLAUCIA LIMA DE SOUZA 01.01.2014
04.483.050/0001-28 04.147.956-4 MARCOS ANTONIO PEREIRA DE MELLO 01.01.2014
14.976.467/0001-86 05.319.912-0 MARCOS E JERONIMO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME 01.01.2014
01.825.548/0001-33 04.150.460-7 MARCOS VENICIO MELO ROGERIO 01.01.2014
00.828.878/0001-10 04.139.964-1 MARIA DO LIVRAMENTO LIMA DA CUNHA 01.01.2014
03.721.330/0001-64 04.144.181-8 MARIA DO SOCORRO COSTA-COMERCIAL 01.01.2014
07.598.045/0001-59 04.267.288-0 MARIA ERLANIA MOREIRA BRITO - EPP 01.01.2014
07.796.442/0001-35 04.216.353-6 MARIA ROSETE RAMOS PEDROSA - ME 01.01.2014
05.744.543/0001-37 04.209.597-2 MARLENE DE OLIVEIRA 01.01.2014
10.908.662/0001-18 04.295.180-1 MARLENE FERREIRA CANDIDO ME 01.01.2014
04.443.909/0001-75 04.220.782-7 MARMOVIDRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 01.01.2014
09.280.349/0001-07 04.223.674-6 MAXIMA ASSISTENCIA LTDA 01.01.2014
09.280.349/0002-80 05.326.822-9 MAXIMA ASSISTENCIA LTDA EPP 01.01.2014
09.280.349/0003-60 05.326.821-0 MAXIMA ASSISTENCIA LTDA-EPP 01.01.2014
08.612.399/0001-73 04.219.359-1 MEDICOM COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA 01.01.2014
07.426.047/0001-60 04.214.483-3 MEGATROL COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 01.01.2014
34.576.660/0001-37 04.199.160-5 MELQUISEDEQUE MASCARENHAS FERREIRA - ME 01.01.2014
11.808.727/0001-16 04.227.096-0 MERCADINHO DO JAPONES LTDA ME 01.01.2014
09.279.206/0001-77 04.223.777-7 MERCADINHO MEGA MIX LTDA 01.01.2014
04.889.836/0001-40 04.150.118-7 METALNOBRE FERRAMENTARIA LTDA EPP 01.01.2014
22.805.436/0001-90 04.188.320-9 METRO IMPORTACAO DE ARTIGOS ELETRONICOS LTDA 01.01.2014
05.100.673/0001-37 04.152.179-0 ML F MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA 01.01.2014
15.291.660/0001-46 05.321.951-1 MOTO PECAS E SERVICOS NOVO LTDA 01.01.2014
04.525.314/0001-69 04.148.392-8 MULIANI DA AMAZONIA LTDA 01.01.2014
03.275.570/0001-82 04.142.671-1 N A DE M SOUZA 01.01.2014
23.000.342/0001-07 04.110.510-9 N B LASMAR 01.01.2014
23.000.342/0002-98 04.233.995-2 N B LASMAR 01.01.2014
04.543.166/0001-05 04.148.218-2 N M G FERREIRA 01.01.2014
11.421.944/0001-59 04.226.737-4 N M T SARAIVA 01.01.2014
04.171.837/0001-54 04.146.125-8 N PEREIRA DOS SANTOS - ME 01.01.2014
00.614.976/0001-54 04.102.660-8 NASCIMENTO & CIA LTDA - EPP 01.01.2014
08.789.324/0001-62 04.296.594-2 NB DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSUMO LTDA 01.01.2014
07.913.602/0001-89 04.272.014-1 NL COMERCIO DE FRIOS LTDA ME 01.01.2014
07.913.602/0003-40 05.325.788-0 NL COMERCIO DE FRIOS LTDA ME 01.01.2014
06.028.040/0001-28 04.211.130-7 NOVAES SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA 01.01.2014
13.764.557/0001-40 04.234.355-0 O L F PANTOJA- MINIMERCADOS- ME 01.01.2014
05.607.401/0001-28 04.294.926-2 OESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA 01.01.2014
05.607.401/0002-09 05.318.248-0 OESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EPP 01.01.2014
07.860.088/0001-60 04.216.377-3 OLIMPIO L PINTO ME 01.01.2014
14.064.113/0001-65 04.234.711-4 OLIVEIRA E AGUIAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME 01.01.2014
02.419.457/0001-60 04.138.349-4 OLIVER ELIAS MORENO BRAVO 01.01.2014
02.419.457/0002-41 04.215.614-9 OLIVER ELIAS MORENO BRAVO ME 01.01.2014
02.419.457/0003-22 04.234.479-4 OLIVER ELIAS MORENO BRAVO ME 01.01.2014
02.005.367/0001-23 04.135.017-0 OMAR ANTONIO FERREIRA PORTO ME 01.01.2014
05.787.169/0001-57 04.400.305-6 ORLANDO T NOGUEIRA 01.01.2014
63.640.643/0001-10 04.111.846-4 OX RED QUIMICA LTDA 01.01.2014
02.435.486/0001-16 04.138.039-8 OZENIL CURY DE CASTRO 01.01.2014
02.435.486/0002-05 04.229.640-4 OZENIL CURY DE CASTRO 01.01.2014
03.327.321/0001-93 05.001.618-0 OZIAN RODRIGO DOBERSTEIN MORAES - EPP 01.01.2014
02.704.436/0001-97 04.139.069-5 P A VILACA NETO 01.01.2014
05.531.531/0001-24 04.209.672-3 P ALVES DA SILVA & CIA LTDA 01.01.2014
14.186.522/0001-34 04.179.109-6 P BORGES DE P NETO MOVEIS 01.01.2014
97.544.334/0001-68 05.316.104-1 P C LIMA SILVA ME 01.01.2014
14.053.708/0001-15 04.235.066-2 P C M DIAS EPP 01.01.2014
03.150.874/0001-13 04.141.381-4 P LOPES & CIA LTDA 01.01.2014
09.598.168/0001-15 04.293.607-1 P S DE ALMEIDA SERVICOS E REPRESENTACOES ME 01.01.2014
15.001.549/0001-78 05.320.118-3 P W COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP 01.01.2014
09.488.986/0001-65 04.225.065-0 PADARIA RECIFE LTDA 01.01.2014
09.488.986/0002-46 04.229.516-5 PADARIA RECIFE LTDA 01.01.2014
23.008.295/0001-48 04.190.270-0 PALACIO DE MATERIAL DE SEGURANCA LTDA 01.01.2014
04.978.243/0001-50 04.173.071-2 PANIFICADORA BARCELONA LTDA 01.01.2014
15.812.811/0001-64 04.185.385-7 PANIFICADORA ELISA LTDA EPP 01.01.2014
04.442.937/0001-78 04.149.017-7 PARINTUR HOTEIS E TURISMO LTDA EPP 01.01.2014
07.622.686/0001-00 04.215.467-7 PARQUE DEZ POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP 01.01.2014
84.489.400/0001-00 04.271.526-1 PATRIMONIO TECNOLOGIA LTDA 01.01.2014
01.553.766/0001-66 04.132.165-0 PAULO FREIRE DE ANDRADE ME 01.01.2014
10.582.585/0001-59 04.292.753-6 PAULO H DA S EDWARDS - ME 01.01.2014
07.635.911/0001-34 04.215.503-7 PEDRO NAGAWO DE SOBRAL 01.01.2014
07.349.002/0001-30 04.214.932-0 PEDRO ORTIZ CARRENO - ME 01.01.2014
84.459.122/0001-30 04.124.096-0 PEREIRA COMERCIO DE FRIOS LTDA ME 01.01.2014
02.949.596/0001-04 04.140.346-0 PERSIANAS DECORACOES E CONFECCOES 01.01.2014
12.499.874/0001-14 04.229.260-3 PETROACO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA ME 01.01.2014
34.504.589/0001-87 04.193.472-5 PETROCAR PRESTADORA DE SERV MECANICOS LTDA 01.01.2014
34.574.723/0001-16 04.199.000-5 PINTO AUTO PECAS LTDA 01.01.2014
09.541.406/0001-56 04.290.409-9 PRESERVET- SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA-ME 01.01.2014
13.604.155/0001-89 04.233.729-1 PRIETO E KOHLER LTDA 01.01.2014
22.772.156/0001-23 04.188.797-2 PROTENORTE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA 01.01.2014
07.490.230/0001-25 04.217.280-2 PSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 01.01.2014
34.521.427/0001-57 04.197.979-6 QUITUTES REFEICOES LTDA 01.01.2014
34.521.427/0002-38 04.120.452-2 QUITUTES REFEICOES LTDA 01.01.2014
07.311.383/0001-68 04.213.794-2 R A DOS SANTOS COMERCIAL ME 01.01.2014
00.597.987/0001-73 04.104.298-0 R A MARTINS EPP 01.01.2014
10.175.881/0001-35 04.225.775-1 R A MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME 01.01.2014
10.628.371/0001-76 04.293.430-3 R ARAUJO DE SOUSA COMERCIAL 01.01.2014
03.942.239/0001-79 04.144.911-8 R DA S COUTO 01.01.2014
08.951.221/0001-57 04.290.548-6 R F DE FIGUEIREDO COMERCIO ME 01.01.2014
02.920.435/0001-80 04.140.343-6 R F DO VALE COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA EPP 01.01.2014
15.185.310/0001-03 05.321.726-8 R F REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP 01.01.2014
03.345.263/0001-20 04.142.240-6 R G DE SOUZA & CIA LTDA 01.01.2014
07.465.667/0001-09 04.214.840-5 R G FEIJO COMERCIAL 01.01.2014
07.305.987/0001-00 04.400.399-4 R GOMES DE SOUSA ME 01.01.2014
09.392.548/0001-07 04.224.629-6 R L COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E SANEAMENTO LTDA 01.01.2014
09.652.492/0001-74 04.226.009-4 R L J DA COSTA ME 01.01.2014
03.250.796/0001-29 05.001.599-0 R LIMA CRISTINO MERCEARIA 01.01.2014
63.643.191/0001-20 04.112.373-5 R N INDUSTRIA E COM PROD ALIMENTICIOS LTDA 01.01.2014
63.643.191/0001-20 04.112.382-4 R N INDUSTRIA E COM PROD ALIMENTICIOS LTDA 01.01.2014
84.513.977/0001-00 04.106.599-9 R P DE OLIVEIRA TREYLLER ME 01.01.2014
04.491.080/0001-86 04.130.503-5 R SCOTTI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA EPP 01.01.2014
13.445.909/0001-03 04.232.932-9 R V DE BRITO ME 01.01.2014
09.501.823/0001-75 04.224.503-6 RAFAELA CREDIE DA SILVA 01.01.2014
05.447.354/0001-00 04.113.644-6 RAIMUNDA FERREIRA E SILVA 01.01.2014
05.447.354/0002-83 04.218.946-2 RAIMUNDA FERREIRA E SILVA 01.01.2014
02.908.522/0001-11 04.140.115-8 RAIMUNDO ALVES PONCIANO 01.01.2014
02.908.522/0002-00 04.292.139-2 RAIMUNDO ALVES PONCIANO 01.01.2014
08.713.403/0001-90 04.220.800-9 RECHE GALDEANO & CIA LTDA EPP 01.01.2014
05.975.044/0001-50 04.210.857-8 REIS LISBOA COMERCIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA EPP 01.01.2014
08.068.752/0001-04 04.217.092-3 REMOPECAS COMERICO E SERVICOS DE PECAS E ACESSORIOS LTDA 01.01.2014
10.562.500/0001-70 04.291.872-3 RENATO DE O AZEVEDO 01.01.2014
00.348.287/0001-45 04.131.707-6 RENI ALMIRO PETERSON 01.01.2014
63.718.407/0001-79 04.117.205-1 RESENDE & SILVA LTDA EPP 01.01.2014
63.718.407/0002-50 04.229.447-9 RESENDE & SILVA LTDA EPP 01.01.2014
00.253.703/0001-21 04.103.516-0 RESTAURANTE SABOR A MI LTDA EPP 01.01.2014
11.554.070/0001-08 04.226.527-4 RI RESTAURANTE LTDA EPP 01.01.2014
06.157.864/0001-06 04.215.725-0 RICARDO CESAR CAVALCANTE FREDERICO 01.01.2014
14.203.079/0001-62 04.179.658-6 RITA DE CASSIA SILVA ANDRADE 01.01.2014
14.203.079/0002-43 04.139.912-9 RITA DE CASSIA SILVA ANDRADE 01.01.2014
14.203.079/0003-24 04.214.556-2 RITA DE CASSIA SILVA ANDRADE 01.01.2014
04.428.439/0001-70 04.160.346-0 ROBERVAL DOS SANTOS TAKAFAZ - EPP 01.01.2014
02.617.361/0001-07 04.138.611-6 ROMASTER COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA 01.01.2014
08.719.226/0001-59 04.219.472-5 RONNY ERICK BOTTEGA 01.01.2014
84.528.777/0001-13 04.128.829-7 ROSANGELA DO REGO SA EPP 01.01.2014
13.751.747/0001-23 04.236.368-3 ROSILENE MAIA BARROSO ME 01.01.2014
17.259.362/0001-02 05.332.279-7 RUBEM NELSON SANTOS PEDROSO - EPP 01.01.2014
10.737.664/0001-91 04.292.950-4 RUGGIS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EPP 01.01.2014
11.431.247/0001-89 04.296.826-7 S A DE SENA NOLETO ME 01.01.2014
11.431.247/0002-60 05.320.777-7 S A DE SENA NOLETO ME 01.01.2014
04.063.146/0001-37 04.145.570-3 S I RESTAURANTE E BAR LTDA EPP 01.01.2014
09.451.223/0001-40 04.224.006-9 S J COLE LARREA 01.01.2014
05.537.391/0001-00 04.208.559-4 S J DA COSTA ME 01.01.2014
05.537.391/0002-82 04.208.711-2 S J DA COSTA ME 01.01.2014
12.388.990/0001-66 04.231.887-4 S L B COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME 01.01.2014
84.122.084/0001-26 04.120.760-2 S L DA SILVA MERCEARIA ME 01.01.2014
10.757.453/0001-10 04.293.593-8 S M DOS SANTOS COMERCIO DE ESTIVAS - ME 01.01.2014
11.104.156/0001-39 04.295.146-1 S MGOMES COMERCIO ME 01.01.2014
01.261.124/0001-93 04.218.689-7 S M SALES - EPP 01.01.2014
11.008.656/0001-77 04.294.940-8 S P ALIMENTOS LTDA ME 01.01.2014
05.460.027/0001-80 04.174.694-5 S PEREIRA DA SILVA 01.01.2014
02.940.338/0001-59 04.140.345-2 S R DO NASCIMENTO COMERCIAL 01.01.2014
04.625.491/0001-17 04.148.986-1 SACA - COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA EPP 01.01.2014
04.621.229/0001-02 04.148.775-3 SANTOS & CONDE LTDA 01.01.2014
11.044.969/0001-80 04.294.993-9 SANTOS E LOPES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME 01.01.2014
06.162.876/0001-10 04.215.800-1 SEBASTIAO XAVIER DO LIVRAMENTO ME 01.01.2014
10.195.172/0001-11 04.225.787-5 SENTER A R- CONDICIONADO LTDA 01.01.2014
04.100.810/0001-70 04.231.917-0 SERGIO FERREIRA MARTINS - ME 01.01.2014
14.221.295/0001-30 04.180.383-3 SERRALHERIA MARCOFERRO LTDA ME 01.01.2014
03.598.756/0001-72 04.143.293-2 SERVMAC COMERCIAL LTDA 01.01.2014
04.620.106/0001-49 04.148.431-2 SILVESTER COMERCIO E SERVICOS LTDA 01.01.2014
05.828.382/0001-60 04.210.141-7 SOMAR IND E COM DE ETIQUETAS E BOBINAS LTDA - EPP 01.01.2014
11.008.656/0002-58 05.316.094-0 SP ALIMENTOS EIRELI 01.01.2014
07.442.659/0001-47 04.214.406-0 SPEAK UP COMERCIO DE APARELHOS DE COMUNICACAO LTDA 01.01.2014
01.505.706/0001-78 04.132.905-8 SRB LANCHONETES LTDA - ME 01.01.2014
34.582.809/0001-90 04.199.879-0 SUELY DACIO GARCIA 01.01.2014
09.385.040/0001-73 04.225.460-4 SUPER G - COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 01.01.2014
10.373.001/0001-35 04.295.809-1 SUPERMERCADO TCHE LTDA 01.01.2014
13.009.630/0001-79 04.230.844-5 SUPRA FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME 01.01.2014
09.581.086/0001-68 04.224.800-0 T A COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME 01.01.2014
11.459.916/0001-20 04.227.533-4 T S INDUSTRIA DE ETIQUETAS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA 01.01.2014
10.516.139/0001-46 04.291.599-6 TECIDOS FINOS E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME 01.01.2014
06.759.858/0001-10 04.212.793-9 TECLAB DA AMAZ COM DE EQUIP E MAT DE LABORATORIOS LTDA - EPP 01.01.2014
10.421.161/0001-02 04.290.846-9 TEIXEIRA COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA ME 01.01.2014
84.454.230/0001-10 04.123.091-4 TETA CONFECCOES LTDA 01.01.2014
34.577.379/0001-19 04.293.394-3 TORRES E MELO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME 01.01.2014
04.819.032/0001-74 04.149.899-2 TROPEIRO EIRELI EPP EPP 01.01.2014
07.555.491/0001-86 04.215.288-7 ULTRAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LIMITADA - ME 01.01.2014
02.377.254/0001-59 04.137.771-0 UNIVERSAL COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA 01.01.2014
07.695.558/0001-88 04.216.570-9 UNYTEKI COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA 01.01.2014
84.541.069/0001-12 04.130.069-6 USIFAM MECANICA INDUSTRIAL LTDA 01.01.2014
09.208.397/0001-86 04.222.650-3 V DE LIMA FONSECA 01.01.2014
09.208.397/0002-67 05.328.271-0 V DE LIMA FONSECA ME 01.01.2014
05.243.655/0001-04 04.153.811-0 V I L OLIVEIRA ME 01.01.2014
10.760.942/0001-21 04.293.403-6 V MARQUES NOBREGA 01.01.2014
07.150.541/0001-45 04.400.580-6 VAGNO S DOS SANTOS 01.01.2014
16.879.273/0001-98 05.332.674-1 VALDESSANDRO DO NASCIMENTO DE SOUZA 01.01.2014
04.888.647/0001-52 04.150.642-1 VALMAR REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA 01.01.2014
84.486.943/0001-66 04.126.417-7 VEDAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 01.01.2014
12.621.252/0001-17 04.229.461-4 VERIDIANA DE S S BRITO ME 01.01.2014
04.729.894/0001-06 04.214.852-9 VILMAR GOMES GUEDES 01.01.2014
08.766.432/0001-10 04.226.495-2 VISTA SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP 01.01.2014
00.483.408/0001-61 04.101.880-0 W J DE LIMA ME 01.01.2014
10.285.315/0001-86 04.291.392-6 W N SAKIYAMA DISTRIBUIDORA 01.01.2014
07.347.607/0001-91 04.214.050-1 WAGNER DE ALBUQUERQUE PINTO 01.01.2014
09.187.010/0001-52 04.222.527-2 WAKU SESE AMAZONIA RESTAURANTE LTDA 01.01.2014
09.187.010/0005-86 05.332.405-6 WAKU SESE AMAZONIA RESTAURANTE LTDA - ME 01.01.2014
09.187.010/0002-33 04.230.941-7 WAKU SESE AMAZONIA RESTAURANTE LTDA ME 01.01.2014
09.187.010/0003-14 04.230.671-0 WAKU SESE AMAZONIA RESTAURANTE LTDA ME 01.01.2014
09.187.010/0004-03 05.329.155-7 WAKU SESE AMAZONIA RESTAURANTE LTDA ME 01.01.2014
05.203.231/0001-16 04.153.175-2 WALACE MEDEIROS TEIXEIRA - ME 01.01.2014
05.203.231/0002-05 05.330.551-5 WALACE MEDEIROS TEIXEIRA ME 01.01.2014
63.709.182/0001-94 04.116.114-9 WALDER RIBEIRO DA COSTA - EPP 01.01.2014
63.709.182/0002-75 05.324.703-5 WALDER RIBEIRO DAS COSTA EPP 01.01.2014
07.631.228/0001-29 04.216.125-8 WILSON BEZERRA DA SILVA 01.01.2014
07.518.895/0001-08 04.215.341-7 Z L CARDOSO 01.01.2014
07.518.895/0002-80 04.233.141-2 Z L CARDOSO ME 01.01.2014
03.631.945/0001-08 04.143.453-6 ZILDA MARIA TAVARES DA SILVA XAVIER ME 01.01.2014
63.707.913/0001-62 04.294.914-9 ZOE INDUSTRIAL COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - EPP 01.01.2014