Publicado no DOE - AM em 30 mai 2023
ESTABELECE procedimentos relativos às operações com óleo diesel destinado integralmente na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
O Secretário de Estado da Fazenda, em substituição, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a aplicação do direito a que se refere os artigos 19, 20 e 21, combinados com o artigo 23 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a aplicação da nova sistemática de tributação disciplinada pela Lei Complementar Federal nº 192, 11 de março de 2022, que determina a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 199 , de 22 de dezembro de 2022, que estabelece o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) a ser aplicado nas operações com combustíveis;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 26 , de 14 de abril de 2023, que estabelece o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar Federal nº 192/2022, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para permitir o creditamento do imposto relativo às aquisições de óleo diesel destinado, integralmente, na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, conforme preceitua o art. 20, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999;
Resolve:
Art. 1º O direito ao crédito a que se refere o art. 20, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, fica condicionado ao credenciamento das prestadoras de serviço de transporte de carga, junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo será deferido pelo Secretário Executivo da Receita da SEFAZ, mediante a apresentação dos seguintes documentos pela prestadora de serviço de transporte de carga:
I - requerimento dirigido ao Departamento de Tributação - DETRI, formalizado por meio do DT-e;
II - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE relativo à aquisição de óleo diesel no último trimestre anterior ao do requerimento de que trata o inciso I;
III - registro contábil, por centros de custo se houver, do consumo de óleo diesel;
IV - indicação das quantidades de óleo diesel a ser adquirido mensalmente das distribuidora ou revendedora, com base nos dados de que tratam os incisos II e III deste parágrafo.
§ 2º O crédito presumido corresponderá a 80% (oitenta por cento) do resultado da aplicação da alíquota ad rem sobre a quantidade de óleo diesel adquirido no período de apuração.
§ 3º O direito ao crédito do ICMS sobre as aquisições de óleo diesel está vinculado àquelas destinadas às prestações de transporte iniciadas no Estado do Amazonas.
§ 4º Não se aplica o creditamento de que trata esta Resolução nas seguintes hipóteses:
I - nas prestações de serviços sujeitas ao regime de substituição tributária ou isentas;
II - aos prestadores de serviços optantes pelo regime do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
a) um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/2022;
b) importador de combustíveis;
c) distribuidor de combustíveis; ou
d) transportador revendedor retalhista - TRR.
§ 5º Para fins do creditamento de que trata esta Resolução, o transportador deverá considerar a proporcionalidade do total dos valores das prestações não sujeitas à substituição tributária ou à isenção em relação ao total dos valores das prestações do período.
Art. 2º A prestadora de serviço de transporte de carga remeterá, mensalmente ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, para o endereço eletrônico substrib@sefaz.am.gov.br, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao período, relatório em meio eletrônico, com as informações relativas às operações realizadas, contendo, no mínimo, o seguinte:
I - denominação social, CNPJ e CCA;
III - número da viagem, origem, destino, data de início e fim, identificação da unidade de transporte e respectiva(s) unidade(s) de cargas utilizadas, número do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, caso obrigatório, quantidade de óleo diesel abastecida para o percurso e chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa ao abastecimento ocorrido.
Art. 3º O descumprimento das obrigações decorrentes desta Resolução, implicará descredenciamento para fins do que se refere o art. 20, III, do RICMS, e sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado do Amazonas.
Art. 4º Os procedimentos para a apropriação do crédito na Escrituração Fiscal Digital - EFD devem seguir o regramento previsto na Resolução nº 016/2014 - GSEFAZ.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 022/2018-GSEFAZ.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em substituição, em Manaus, 29 de maio de 2023.
(documento assinado digitalmente)
DÁRIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em substituição