Publicado no DOE - AM em 22 dez 2023
Modifica as Resoluções nº 16/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), e nº 022/2023-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para fruição do crédito fiscal presumido nas operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica no interior do Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a autorização contida no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 016/2014-GSEFAZ:
“§ 18 O transportador somente poderá efetivar o estorno de débito referente ao CT-e a ser substituído por meio de ajuste na EFD em que o CT-e substituto for escriturado, observados os seguintes procedimentos:
I – o tomador do serviço de transporte deve efetuar o registro de evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e;
II – o transportador deve emitir o CT-e substituto, nos termos da alínea “c” do inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief 09/07;
III – no Registro E111 o valor do estorno de débito será discriminado no campo 04, com a utilização do código AM030001 no campo 02;
IV – no Registro E113 a chave do CT-e substituto será informada no campo 10.”;
II – os códigos AM020035, AM020036, AM020037 e AM030001, ao Anexo I:
Código | Descrição do Ajuste |
AM020035 | Crédito de ICMS relativo ao excesso de cota de LCD (Liquid Crystal Display), nos termos do Decreto nº 32.297/12, art. 3º, § 4°, inciso I; § 6º e § 7º |
AM020036 | Crédito de ICMS relativo a operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis nos termos do Protocolo ICMS 17/04, cláusula segunda |
AM020037 | Crédito pelo pagamento de ICMS relativo ao desembaraço não notificado, com permissão legal de crédito |
AM020038 | Crédito Fiscal Presumido – operações com combustíveis destinados à geração de energia elétrica por Produtor Independente de Energia (PIE) em sistema isolado no interior do estado – Lei nº 6.257/23 |
AM030001 | Estorno de débito de CT-e decorrente de emissão de CT-e substituto, nos termos do Ajuste Sinief 09/07, cláusula décima sétima, inciso III, alínea “c” |
Art. 2º Fica alterado o inciso II do § 3º do art. 2º da Resolução nº 022/2023-GSEFAZ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – com a identificação do crédito fiscal presumido no Registro E111 mediante o código de ajuste AM020038”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de abril de 2023.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda