Publicado no DOU em 21 mar 2022
Autoriza solicitação de serviço por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC)
(Revogado pela Portaria CORAT Nº 164 DE 25/04/2024):
O Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022,
Resolve:
Art. 1º Fica autorizada a solicitação, mediante processo digital formalizado de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no endereço eletrônico , dos seguintes serviços:
I - cadastramento de débitos, para fins de parcelamento, relativos:
a) à contribuição devida pelo contribuinte individual ou segurado especial a que se referem, respectivamente, os incisos V e VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) à contribuição devida pelo empregador doméstico a que se refere o inciso II do art. 15 da referida Lei, até a competência 09/2015;
c) a contribuições apuradas por meio de Aviso de Regularização de Obra (ARO);
d) a contribuições retidas sobre nota fiscal de fornecimento de bens ou serviços; e
e) a contribuições incidentes sobre valores pagos em decorrência de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho;
II - resposta a cartas de convocação para acompanhamento ou regularização de obra de construção civil ou para prestar esclarecimentos;
III - reparcelamento, exclusivamente nas situações em que o débito a ser reparcelado não estiver disponível para negociação nas aplicações de autoatendimento do Portal e-CAC e cujo pagamento seja realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
IV - parcelamento de débito sob responsabilidade de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, observado o disposto nos arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
V - parcelamento de débitos sob responsabilidade de município, relativos às contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, autorizado em caráter excepcional pelo art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Redação do inciso dada pela Portaria CORAT Nº 82 DE 28/07/2022).
VI - transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; (Redação do inciso dada pela Portaria CORAT Nº 84 DE 31/08/2022).
VII - parcelamento de débitos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde (Pert-Saúde), instituído pelo art. 12 Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022; (Redação do inciso dada pela Portaria CORAT Nº 84 DE 31/08/2022).
VIII - transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor; (Inciso acrescentado pela Portaria CORAT Nº 84 DE 31/08/2022).
IX - transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários classificados como irrecuperáveis; (Redação do inciso dada pela Portaria CORAT Nº 86 DE 12/09/2022).
X - proposta de transação individual relativa a créditos tributários em contencioso administrativo fiscal; (Redação do inciso dada pela Portaria CORAT Nº 99 DE 20/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023).
(Revogado pela Portaria CORAT Nº 99 DE 20/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
XI - transação por adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). (Inciso acrescentado pela Portaria CORAT Nº 86 DE 12/09/2022).
XII - transação por adesão no contencioso de pequeno valor do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF); (Redação do inciso dada pela Portaria CORAT Nº 104 DE 06/03/2023).
XIII - transação por adesão no contencioso administrativo fiscal do PRLF; (Redação do inciso dada pela Portaria CORAT Nº 116 DE 06/04/2023).
XIV - pedido de revisão da consolidação, apresentação de manifestação de inconformidade e de recurso administrativo, no âmbito do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp); e (Redação do inciso dada pela Portaria CORAT Nº 116 DE 06/04/2023).
XV - parcelamento de débitos dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, nos termos do inciso II do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022. (Inciso acrescentado pela Portaria CORAT Nº 116 DE 06/04/2023).
Parágrafo único. O contribuinte deve anexar ao processo digital apenas documentos que tenham pertinência com o serviço solicitado, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 2º Para solicitar o cadastramento de débitos a que se refere o inciso I do art. 1º o contribuinte deverá anexar ao processo o requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC) a que se refere o § 1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Depois de efetivado o cadastramento do débito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) o interessado deverá formalizar o requerimento de parcelamento diretamente no Portal e-CAC, conforme estabelecido pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 2022.
Art. 3º A concessão de parcelamento de débitos sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária em recuperação judicial dependerá do cumprimento das seguintes etapas:
I - apresentação de parâmetros para parcelamento do débito de acordo com os dados informados pelo requerente no Anexo Único desta Portaria;
II - disponibilização, pela RFB, mediante solicitação:
a) da simulação de parcelamento, com os valores do débito total e das parcelas, válida pelo prazo indicado no § 1º; e
b) da guia para pagamento do valor correspondente à entrada;
III - finalização da simulação, mediante:
a) concordância expressa do empresário ou da sociedade empresária com a simulação disponibilizada pela RFB, hipótese em que deverá anexar ao processo os documentos enumerados pelo Termo de Acordo e Ciência constante do Anexo Único desta Portaria; ou
b) discordância expressa ou tácita, pelo decurso do prazo estipulado no § 1º, hipótese em que a simulação disponibilizada será arquivada; e
IV - abertura, pela RFB, de processo próprio para acompanhamento do parcelamento, tendo por base os documentos a que se refere a alínea "a" do inciso III.
§ 1º A simulação de parcelamento a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput terá validade até a data limite para aplicação das reduções de multas de ofício a que se refere o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 2022, ou até o último dia útil do mês em que foi formulada, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Poderão ser solicitadas até 2 (duas) simulações a cada 60 (sessenta) dias.
Art. 4º A anexação de documentos ao processo digital deverá ser feita mediante solicitação de juntada de documentos digitais na forma estabelecida pelo art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 2021.
Art. 5º O acompanhamento da solicitação de serviço deverá ser feito por meio do processo digital aberto para a formalização da demanda, na forma estabelecida pelo art. 1º.
Parágrafo único. A solicitação do serviço a que se refere o inciso III do art. 1º implica consentimento expresso do empresário ou da sociedade empresária para implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para o envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Corat nº 42, de 4 de novembro de 2021.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE