Publicado no DOE - RS em 5 abr 2022
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 03/2011 , de 1º de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011, no Título I, Capítulo XI, o subitem 28.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
28.2.1 - O DAMDFE deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 21/2010 e no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte do MDF-e.
2. Com fundamento no Ajuste SINIEF 18/2019 , de 10 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2019, no Título I, Capítulo LIX:
a) no item 1.5, a alínea "d" passa a vigorar com a seguinte redação:
1.5 - .....
.....
d) informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do voo;
.....
b) o item 1.6 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do subitem 1.6.1:
1.6 - Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:
a) fazendo referência à NF-e de remessa e contendo a quantidade, a descrição e o valor das mercadorias devolvidas:
1. a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento;
2. a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria.
b) a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.
.....
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.