Publicado no DOE - MG em 13 abr 2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos §§ 4º e 5º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O item 12 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos subitens 12.4 e 12.5, com a seguinte redação:
"
12 | (......) | (......) |
12.4 | A isenção prevista nas alíneas "a" a "g" e "j" do item 12 aplica-se aos produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, desde que o preço do produto não tenha margem de agregação superior a trinta por cento em relação ao preço do mesmo produto comercializado em estado natural . | |
12.5 |
Na hipótese do subitem 12 .4: a) tratando-se de produto resfriado, o benefício somente se aplica nas operações internas; b) os registros fiscais das operações com produtos em estado natural e com produtos submetidos às atividades a que se refere o subitem 12 .4 deverão ter códigos distintos . |
Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de julho de 2022.
Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO