Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022


 Publicado no DOM - Salvador em 12 abr 2022


Altera protocolo geral e setoriais, na forma que indica.


Substituição Tributária

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando os entendimentos que vêm sendo mantidos com o Governo do Estado da Bahia e os demais municípios da região metropolitana de Salvador visando a garantir a retomada das atividades econômicos e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo coronavírus;

Considerando a publicação do Decreto nº 33.717 , de 01 de abril de 2021, que estabelece que a retomada das atividades suspensas será realizada de forma gradual e segura, além de definir os critérios a serem observados para a reativação dos segmentos econômicos;

Considerando o avanço da vacinação no Município de Salvador e a melhora nos indicadores da pandemia da COVID-19, a exemplo da ocupação de leitos de UTI-COVID-19, além da média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados, da média móvel de casos ativos de COVID-19 e da taxa de transmissão (Rt),

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 5º e 6º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

IX - ao iniciar os cultos, os líderes religiosos deverão reforçar a necessidade de cumprir todas as determinações dos protocolos geral e setorial;

X - em caso de formação de fila, tanto dentro quanto fora dos templos, as organizações religiosas são responsáveis pelo seu ordenamento" (NR)

.....

"Art. 6º .....

XI - recomenda-se que os restaurantes com serviço de buffet disponibilizem funcionários, utilizando os EPIs adequados como avental e touca para servir os clientes;

.....

XXV - os estabelecimentos serão responsáveis pelo ordenamento das filas nas áreas internas e externas, inclusive com uso de monitores, se necessário;

.....

LVI - nos restaurantes com autosserviço realizado pelos clientes deve haver um funcionário, utilizando os EPIs adequados no início da mesa ou dos expositores com alimentos, para orientar e higienizar as mãos dos clientes com álcool 70%;

LIX - durante o autosserviço os clientes devem usar luvas descartáveis;" (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 33.885 de 11 de maio de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

X - a venda física de ingressos poderá ser realizada, desde que sejam colocados dispensadores de álcool 70% ao lado de cada bilheteria e haja separação por barreiras físicas entre os trabalhadores dos cinemas e os clientes;

.....

XIX - é de responsabilidade dos estabelecimentos o ordenamento de eventuais filas de acesso, inclusive utilizando monitores se necessário;

.....

XXVI - na divulgação das regras de comportamento nas salas de exibição devem ser inseridas as medidas preventivas individuais e coletivas, assim como aquelas de distanciamento e higiene, adotadas na prevenção da disseminação do novo coronavírus, a exemplo da obrigação de permanecer nas poltronas especificadas no ingresso durante toda a sessão, com exceção dos momentos de alimentação;

.....

XXIX - devem ser instaladas barreiras físicas entre os clientes e os trabalhadores que lidam diretamente com eles, inclusive nas bilheterias e lanchonetes;" (NR)

Art. 3º Ficam alterados os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 34.124 , de 08 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

XIII - a venda física de ingressos poderá ser realizada, desde que sejam colocados dispensadores de álcool a 70% ao lado de cada bilheteria e haja separação através de barreiras físicas entre os trabalhadores do teatro e os clientes;

XIV - o estabelecimento será responsável pelo ordenamento de eventuais filas;

.....

XXXII - na divulgação das regras de comportamento nas salas de exibição devem ser inseridas as medidas preventivas individuais e coletivas, assim como aquelas de distanciamento e higiene, adotadas na prevenção da disseminação do novo coronavírus, a exemplo da obrigação de permanecer nas poltronas especificadas no ingresso durante todo o espetáculo;

.....

XXXIV - devem ser instaladas barreiras físicas entre os clientes e os trabalhadores que lidam diretamente com eles, inclusive nas bilheterias e lanchonetes;

.....

XXXVIII - fica limitado o acesso ao palco e aos camarins apenas aos artistas e equipes técnicas, sempre mantendo o distanciamento previsto no protocolo geral;

.....

XLVIII - todos os profissionais envolvidos no espetáculo, que não estiverem se apresentando, deverão seguir as determinações do protocolo geral;

....." (NR)

"Art. 3º .....

XLIII - todos os profissionais envolvidos no espetáculo, que não estiverem se apresentando, deverão seguir as determinações do protocolo geral;

....." (NR)

"Art. 4º .....

XII - é de responsabilidade dos estabelecimentos a organização de eventuais filas de acesso, inclusive utilizando monitores se necessário;

....." (NR)

Art. 4º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 35.110 , de 31 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

X - .....

c) as práticas de atividade física devem ser adaptadas, seguindo as seguintes orientações: evitar ao máximo uso de materiais coletivos e o compartilhamento de materiais (se não houver como, deve-se higienizá-los com água e sabão ou álcool a 70% entre cada utilização dos estudantes);

.....

XV - .....

a) nas hipóteses descritas na tabela constante no Anexo I, extraído do site oficial do Ministério da Saúde, com as novas recomendações do tempo de isolamento para os casos do Covid-19, as atividades nas Instituições de ensino prosseguem com alunos e professores remanescentes, seguindo o regulamento estabelecido neste Decreto com a recomendação de ênfase no uso álcool em gel, além de ambiente ventilado;

....." (NR)

Disposições Finais

Art. 5º Ficam revogados:

I - o inciso III do art. 4º do Decreto 32.770, de 29 de agosto de 2020;

II - o inciso VIII, a alínea "b" do inciso XVIII e o inciso XXIII do art. 3º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

III - o inciso VI do art. 6º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

IV - os incisos IV e XX do art. 3º do Decreto nº 33.885 , de 11 de maio de 2021;

V - os incisos V, VII, XXIII, XXVIII, XXXI, XLIII do art. 2º do Decreto nº 34.124 , de 08 de julho de 2021;

VI - o inciso XI do art. 4º do Decreto nº 34.124 , de 08 de julho de 2021;

VII - o inciso II e suas alíneas; a alínea "d" do inciso VI; a alínea "h" do inciso VII; a alínea "p" do inciso IX todos do art. art. 1º do Decreto nº 35.110 , de 31 de janeiro de 2022.

Art. 6º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 12 de abril de 2022.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

JÚLIO FON SIMÕES

Secretário de Governo em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

OMAR ANTONIO GORDILHO DE BRITTO

Secretário Municipal de Ordem Pública em exercício

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

DÉCIO MARTINS MENDES FILHO

Secretário Municipal da Saúde em exercício

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

JULIO CESAR DOS SANTOS

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Infância e Juventude

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia