Publicado no DOU em 19 abr 2022
Altera as Normas Regulamentadoras nº 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), anexo 13-A (Benzeno) da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), nº 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), nº 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração), nº 29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário), nº 32 (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde) e nº 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval). (Processo nº 19966.100063/2022-07).
O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe confere o art. 155 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021
Resolve:
Art. 1º O subitem 12.10.2 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"12.10.2 Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da exposição dos trabalhadores, conforme Norma Regulamentadora nº 9 - Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. (NR)"
Art. 2º Os itens 5.4, 6.2, 6.2.1, 7.4 e 8.1 do Anexo 13-A - Benzeno, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - Operações e Atividades Insalubres, aprovado pela Portaria SSST nº 14, de 20 de dezembro de 1995 , passam a vigorar com as seguintes alterações:
"5.4. O PPEOB, além do estabelecido na NR-01, deve conter:
- caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em concentração maior do que um por cento em volume;
- avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho, segundo o Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 8 de novembro de 2021;
- ações de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros, segundo o Anexo X (Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 2021;
- descrição do cumprimento das determinações deste anexo e acordos coletivos referentes ao benzeno;
- procedimentos para o arquivamento dos resultados de avaliações ambientais previstas no Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 02, de 2021, por quarenta anos
- adequação da proteção respiratória ao disposto no Programa de Proteção Respiratória, em conformidade com o Capítulo II da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021 ;
- definição dos procedimentos operacionais de manutenção, atividades de apoio e medidas de organização do trabalho necessárias para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. Nos procedimentos de manutenção deverão ser descritos os de caráter emergencial, rotineiros e preditivos, objetivando minimizar possíveis vazamentos ou emissões fugitivas;
- levantamento de todas as situações em que possam ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos e quantitativos que contribuam para a avaliação ocupacional dos trabalhadores;
- procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações críticas verificadas no item anterior, através de medidas tais como: organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de área, treinamento específico, ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e proteção para evitar contato com a pele;
- descrição dos procedimentos usuais nas operações de drenagem, lavagem, purga de equipamentos, operação manual de válvulas, transferências, limpezas, controle de vazamentos, partidas e paradas de unidades que requeiram procedimentos rigorosos de controle de emanação de vapores e prevenção de contato direto do trabalhador com o benzeno;
- descrição dos procedimentos e recursos necessários para o controle da situação de emergência, até o retorno à normalidade;
- cronograma detalhado das mudanças que deverão ser realizadas na empresa para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno e a adequação ao Valor de Referência Tecnológico;
- exigências contratuais pertinentes, que visem adequar as atividades de empresas contratadas à observância do Programa de contratante; e
- procedimentos específicos de proteção para o trabalho do menor de dezoito anos, mulheres grávidas ou em período de amamentaçã
.....
6.2. Para fins de aplicação do contido neste Anexo, é definida uma categoria de VRT: a VRT-MPT, que corresponde à concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de oito horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores, individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição - GHE, conforme definido no Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 2021.
6.2.1 Os valores Limites de Concentração - LC a serem utilizados no Anexo IX(Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 2021, para o cálculo do Índice de Julgamento "I", são os VRT-MPT estabelecidos a seguir.
.....
7.4. As avaliações ambientais deverão seguir o disposto no Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 202
.....
8.1. Estas ações e procedimentos deverão seguir o disposto no Anexo X(Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 2021.
..... (NR)"
Art. 3º Os itens 1 e 2 do Anexo II - Instalações que constituem exceções à aplicação do disposto no item 20.4 (Classificação das Instalações), da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 9 de dezembro de 2019 , passam a vigorar com a seguintes alterações:
"1. As instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 (uma) tonelada até 2 (duas) toneladas e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ (um metro cúbico) até 10 m³ (dez metros cúbicos) devem anexar ao seu PGR os seguintes registros atualizados ou mantidos em documento apartado, quando a organização for dispensada de manter o PGR:
a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
b) os perigos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
d) as medidas para atuação em situação de emergência.
.....
2. As instalações varejistas e atacadistas que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento e transporte de recipientes de até 20 (vinte) litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até o limite máximo de 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) e de gases inflamáveis até o limite máximo de 600 (seiscentas) toneladas, devem anexar ao seu PGR os seguintes registros atualizados ou mantidos em documento apartado, quando a organização for dispensada de manter o PGR:
a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
b) os perigos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
d) as medidas para atuação em situação de emergência.
..... (NR)"
(Revogado pela Portaria MTE Nº 225 DE 26/02/2024, efeitos a partir de 27/05/2024):
Art. 4º A alínea "e" do subitem 22.3.7 da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"22.3.7. .....
.....
e) proteção respiratória, em conformidade com o Capítulo II da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021. (NR)"
Art. 5º Revogar o subitem 22.3.7.1.3 da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999.
Art. 6º A alínea "c" do subitem 29.1.4.2 da Norma Regulamentadora nº 29 (NR-29) - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, aprovada pela Portaria SIT nº 158, de 10 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" 29.1.4.2. .....
.....
c) elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR no ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR-01;
..... (NR)",
Art. 7º Os subitens 32.2.2, 32.2.2.1 e inciso I, 32.2.2.2, 32.2.2.3, 32.2.4.1, 32.2.4.1.1, 32.3.4.1, 32.3.9.2, 32.3.9.3.4, 32.4.13.3, a alínea "c" do subitem 32.4.2.1, 32.10.2 e o item 3.1 do Anexo III, da Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32) - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde, aprovada pela Portaria MTb nº 485, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações, respectivamente:
"32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR:
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:
I - Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:
.....
32.2.2.2 Além do disposto no subitem 1.5.4.4.6 na NR-01, o PGR deve ser reavaliado:
.....
32.2.2.3 Os documentos que compõem o PGR deverão estar disponíveis aos trabalhadores.
.....
32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação de riscos ocupacionais, previstas no PGR, observando o disposto no item 32.2.2.
32.2.4.1.1 Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PGR.
.....
32.3.4 Do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
32.3.4.1 No PGR dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador.
.....
32.3.9.2 Deve constar no PGR, além do previsto na NR-01, a descrição dos perigos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco.
.....
32.3.9.3.4 Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PGR.
.....
32.4.2.1. .....
.....
c) fazer parte do PGR do estabelecimento;
.....
32.4.13.3 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PGR e PPR.
.....
32.10.2 No processo de elaboração e implementação do PGR e do PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH do estabelecimento ou comissão equivalente.
.....
.....
3.1 A Comissão Gestora deve analisar as informações existentes no PGR e no PCMSO, além das referentes aos acidentes do trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes.
..... (NR)"
Art. 8º O subitem 34.7.7 da Norma Regulamentadora nº 34 (NR-34) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval, aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"34.7.7 O Plano de Proteção Radiológica deve estar articulado com os demais programas da empresa, especialmente com o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - PGR e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.(NR)"
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA