Instrução Normativa RE Nº 40 DE 02/05/2022


 Publicado no DOE - RS em 4 mai 2022


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, no Título I, Capítulo XI, ficam revogados a alínea "b" do subitem 20.1.1 e o subitem 20.1.1.2.

2. Com fundamento no Ajuste SINIEF 02/2009 , de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009, no Título I, Capítulo LI, o item 2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

2.2 - O arquivo digital gerado deverá atender as especificações técnicas do "Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI" e do "Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI", disponíveis no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br.

3. Com fundamento no Ajuste SINIEF 01/2017 , de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2017, no Título I, Capítulo XI, subitem 31.1.1.1, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:

31.1 - .....

.....

31.1.1.1 - .....

a) o previsto no "Manual de Orientações do Contribuinte - MOC do BP-e" e em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional do Bilhete de Passagem Eletrônico, disponíveis em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.b r/bpe;

.....

4. No Título I, Capítulo LI, subitem 4.4.4, a alínea "w" passa a vigorar com a seguinte redação:

4.4 - .....

.....

4.4.4 - .....

.....

w) sempre que o crédito fiscal presumido for enquadrado como de "baixa dependência interestadual", conforme RICMS, Livro I, art. 32, § 1º, V, "b ", ou estiver submetido à limitação prevista no RICMS, Livro I, art. 32, "caput", nota 02, para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, antes da aplicação do Fator de Ajuste de Fruição - FAF, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, § 2º, nota 01, e do limite previsto no RICMS, Livro I, art. 32, "caput", nota 02, especificando, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o código da tabela "Créditos Presumidos" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn|) (código RS030010);

.....

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.