Publicado no DOE - RO em 11 mai 2022
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 da Tabela II da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/2022 , efeitos a partir de 02.05.2022)
"
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH |
MVA ORIGINAL |
MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
42.0 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 01.042.00 | 8421.32.00 | 35,00% | 57,09% | 52,18% | 44% |
56.0 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 01.056.00 | 8517.14.10 | 35,00% | 57,09% | 52,18% | 44% |
63.0 | Antenas | 01.063.00 | 8529.10 | 35,00% | 57,09% | 52,18% | 44% |
85.0 | Assentos e partes de assentos | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.99.00 |
35,00% | 57,09% | 52,18% | 44% |
90.0 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | 01.090.00 |
3919.10 3919.90 8708.29.99 |
35,00% | 57,09% | 52,18% | 44% |
105.0 | Tapetes/carpetes - náilon | 01.105.00 | 5703.29.00 | 35,00% | 57,09% | 52,18% | 44% |
106.0 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | 01.106.00 | 5703.39.00 | 35,00% | 57,09% | 52,18% | 44% |
" (NR);
II - o item 5.0 da Tabela X da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/2022 , efeitos a partir de 02.05.2022) "
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
5.0 | Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) | 09.005.00 | 8539.52.00 | 63,67% | 90,45% | 84,50% | 74,58% |
" (NR);
III - o item 12.0 da Tabela XIV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/2022 , efeitos a partir de 02.05.2022)
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
12.0 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | 13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
" (NR);
IV - os itens 44.4, 44.7, 44.10, 44.13, 44.26, 44.27, 45.0, 46.3, 46.4, 46.13 e 46.14 da Tabela XVII da Parte 2 do Anexo VI:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL |
MVA AJUSTADA |
||
4% | 7% | 12% | |||||
44.4 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.044.04 | 1101.00.10 | 100% | |||
44.7 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.044.07 | 1101.00.10 | 100% | |||
44.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. | 17.044.10 | 1101.00.10 | 100% | |||
44.13 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. | 17.044.13 | 1101.00.10 | 100% | |||
44.26 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.044.26 | 1101.00.10 | 100% | |||
44.27 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. | 17.044.27 | 1101.00.10 | 100% | |||
45.0 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.045.00 | 1101.00.20 | 100% | |||
46.3 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
100% | |||
46.4 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
100% | |||
46.13 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
100% | |||
46.14 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
100% |
" (NR);
V - o item 68.0 da Tabela XVII da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/2022 , efeitos a partir de 02.05.2022) "
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
68.0 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.068.00 | 1510 | 27% |
" (NR);
VI - os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 da Tabela XX da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/2022 , efeitos a partir de 02.05.2022) "
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | |||
4% | 7% | 12% | ||||||
53.0 | Telefones inteligentes (smartphones) e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 | 21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
9% | 26,84% | 22,87% | 16,27% | |
53.1 | Telefones inteligentes (smartphones) e para redes celulares portáteis, exceto por satélite | 21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
9% | 26,84% | 22,87% | 16,27% | |
54.0 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 | 21.054.00 | 8517.14 | 9% | 26,84% | 22,87% | 16,27% | |
55.0 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 21.055.00 | 8517.18.30 | 30% | ||||
55.1 | Outros aparelhos telefônicos | 21.055.01 | 8517.18.90 | 30% | ||||
63.0 | Cartões inteligentes (smartcards), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | 21.063.00 | 8523.52 | 9,00% | 26,84% | 22,87% | 16,27% | |
64.0 | Cartões inteligentes (sim cards) | 21.064.00 | 8523.52 | 9,00% | 26,84% | 22,87% | 16,27% | |
65.0 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | 21.065.00 | 8525.89.2 | 30% | ||||
67.0 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 21.067.00 |
8528.49.90 8528.59.00 8528.69 |
30% | ||||
68.0 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | 21.068.00 | 8528.52.00 | 30% | ||||
81.0 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 21.081.00 | 8517.62.29 | 30% | ||||
84.0 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular | 21.084.00 | 8517.62.62 | 30% | ||||
86.0 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 21.086.00 | 8517.71.10 | 30% | ||||
88.0 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 | 21.088.00 | 8414.5 | 30% | ||||
107.0 | Câmeras de televisão | 21.107.00 | 8525.89.1 | 30% | ||||
117.0 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 21.117.00 |
8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 |
30% | ||||
123.0 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes | 21.123.00 |
9405.1 9405.9 |
30% | ||||
124.0 | Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 21.124.00 |
9405.2 9405.9 |
30% | ||||
125.0 | Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes | 21.125.00 |
9405.4 9405.9 |
30% |
" (NR);
VII - os itens 2.0 e 2.1 da Tabela XXIII da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/2022 , efeitos a partir de 02.05.2022)
"
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
2.0 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos a base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
35% | 57,09% | 52,18% | 44% |
2.1 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos a base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
35% | 57,09% | 52,18% | 44% |
" (NR);
VIII - os itens 1, 2 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DA TABELA XII DA PARTE 2" da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/2022 , efeitos a partir de 02.05.2022)
"
DETERGENTES CONSTANTES DA TABELA XII DA PARTE 2 | |||
1 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
2 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
" (NR);
IX - o caput do art. 368-A da Seção III-A do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X:
"Art. 368-A. O contribuinte substituído, na condição de posto revendedor varejista - PRV, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com gasolina, óleo diesel e etanol hidratado combustível recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:
....." (NR).
Art. 2º Acresce os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com as seguintes redações:
I - o item 88.1 à Tabela XX da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/2022 , efeitos a partir de 01.08.2022) "
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
88.1 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² | 21.088.01 | 8414.59.10 | 30% |
" (NR);
II - os itens 30.0 e 31.0 à Tabela XXIV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/2022 , efeitos a partir de 01.08.2022)
"
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH |
MVA ORIGINAL |
MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
30.0 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.030.00 | 8704.41.00 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
31.0 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.031.00 | 8704.51.00 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
" (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - da data de entrada em vigor do Convênio ICMS referenciado nos dispositivos; e
II - da data de publicação, para os demais.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de maio de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças