Publicado no DOE - MG em 21 mai 2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput do art. 39 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O art. 151 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 151. A Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais - SIDF será realizada via SIARE por meio da funcionalidade CDFA - Controle de Documentos Fiscais Autorizados.".
Art. 2º O caput, seus incisos III e VIII e o § 2º do art. 152 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 152. A AIDF será impressa via SIARE e conterá as seguintes indicações:
(.....)
(....)
VIII - identificação da Administração Fazendária - AF responsável pela autorização;
(.....)
§ 2º Não sendo utilizada no prazo de trinta dias, contado de sua concessão, a AIDF perderá a sua validade, devendo ser providenciado o seu cancelamento pelo contribuinte ou pelo estabelecimento gráfico, via SIARE.".
Art. 3º O art. 153 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 153. O estabelecimento gráfico situado nesta ou em outra unidade da Federação deverá apor carimbo em todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, inclusive na via fixa ou na destinada a arquivo fiscal, constando a observação: "Documento fiscal destinado ao arquivamento pelo contribuinte nos termos do caput do art. 153 do RICMS".
§ 1º Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico situado nesta ou em outra unidade da Federação deverá apor carimbo em todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, inclusive na via destinada ao arquivo fiscal, constando a observação: "Documento fiscal destinado ao arquivamento pelo contribuinte nos termos do § 1º do art. 153 do RICMS".
§ 2º Tratando-se de formulário de segurança destinado à impressão e à emissão simultâneas, o impressor autônomo observará o seguinte:
I - imprimirá, por processo de não impacto, em todas as vias do primeiro jogo relativo a cada AIDF, o leiaute do documento fiscal, nele constando a observação: "Formulário destinado ao arquivamento pelo contribuinte, nos termos do § 2º do art. 153 do RICMS";
II - manterá a via destinada ao arquivo fiscal pelo prazo decadencial.".
Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 152 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO