Publicado no DOE - MG em 21 mai 2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O art. 27-F do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 27-F. (.....)
§ 6º Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo.".
Art. 2º O art. 27-H do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
"Art. 27-H. (.....)
§ 8º Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo.".
Art. 3º O art. 27-I do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 27-I. (.....)
§ 4º Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo.".
Art. 4º O art. 27-J do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
"Art. 27-J. (.....)
§ 8º Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo.".
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO