Publicado no DOE - MG em 21 mai 2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º e no item 1 do § 8º do art. 22 , ambos da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e na cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007,
Decreta:
Art. 1º A alínea "b" do item 36 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido da alínea "c":
"
36 | (.....) |
b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases, a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto nos termos do Anexo XV e a saída para fora do Estado; | |
c) anidro, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou cooperativa de produtores, para o momento em que ocorrer a saída do produto, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "a". |
".
Art. 2º O inciso VI do caput do art. 73 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73. (.....)
VI - o produtor, a empresa comercializadora de etanol, a cooperativa de produtores ou a cooperativa de comercialização de álcool etílico hidratado combustível situados neste Estado, em relação ao álcool etílico hidratado combustível;".
Art. 3º O caput do inciso II do caput do art. 89 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do art. 89 acrescido do inciso V:
"Art. 89. (.....)
(.....)
II - álcool etílico hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino à refinaria de petróleo ou suas bases, a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, até o dia 31 de dezembro de 2032, para o momento em que ocorrer:
(.....);
V - álcool etílico anidro combustível, em operação interna, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou cooperativa de produtores, para o momento em que ocorrer a saída do produto, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso I.".
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.
Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO