Decreto Nº 82702 DE 20/05/2022


 Publicado no DOE - AL em 23 mai 2022


Regulamenta nos termos do § 2º do art. 1º e art. 2º da Lei estadual nº 8.085 , de 28 de dezembro de 2018, a classificação de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, de acordo com sua regularidade tributária e a concessão de tratamento favorecido relacionado ao Programa Contribuinte Arretado, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000031276/2021,

Considerando o disposto no § 2º do art. 1º e art. 2º , ambos da Lei Estadual nº 8.085 , de 28 de dezembro de 2018, que institui o Programa Contribuinte Arretado, concede remissão, anistia e restituição de benefícios fiscais do ICMS, altera as Leis Estaduais nºs 5.900, de 27 de dezembro de 1996, 6.323, de 3 de julho de 2022, e 4.418, de 27 de dezembro de 1982,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A classificação de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de acordo com sua regularidade tributária e a concessão de tratamento favorecido relacionado ao Programa Contribuinte Arretado, instituído pela Lei Estadual nº 8.085 , de 28 de dezembro de 2018, atenderão ao disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS E DAS CATEGORIAS DE CLASSIFICAÇÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 2º Os contribuintes do ICMS serão classificados com base nos seguintes critérios relativos ao referido imposto:

I - obrigações tributárias:

a) principais vencidas e não pagas; e

b) acessórias vencidas e não cumpridas.

II - aderência entre escrituração ou declaração e documento fiscal eletrônico emitido pelo contribuinte ou a ele destinado.

§ 1º A classificação dos contribuintes do ICMS por categoria, de acordo com as médias atingidas:

I - levará em conta cada critério previsto nos incisos do caput deste artigo e resultará da aplicação combinada deles, considerados todos os seus estabelecimentos em conjunto;

II - ocorrerá conforme os critérios previstos nos arts. 5º a 7º ou a incidência da regra excepcional prevista no parágrafo único do art. 3º, todos deste Decreto, da seguinte forma:

a) categoria A, média igual a 5 (cinco);

b) categoria B, média maior que 4 (quatro) e menor que 5 (cinco);

c) categoria C, média maior que 3 (três) e menor ou igual a 4 (quatro);

d) categoria D, menor que 3 (três);

e) categoria E, conforme disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º deste Decreto;

f) categoria F, conforme disposto no inciso II do parágrafo único do art. 3º deste Decreto; e

g) Não Classificado - NC, conforme disposto no art. 4º deste Decreto.

III - será revista periodicamente, conforme dispuser ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º A nota do estabelecimento do contribuinte corresponderá à média aritmética simples das 3 (três) notas a ele atribuídas, nos termos dos arts. 5º a 7º deste Decreto.

§ 3º Os critérios de classificação de que trata o caput deste artigo somente se aplicam aos fatos geradores ocorridos a partir da entrada em vigor deste Decreto.

§ 4º O contribuinte optante pelo Simples Nacional somente participará da classificação prevista neste Decreto se utilizar a Escrituração Fiscal Digital.

§ 5º A revisão ou a criação de novos critérios classificatórios, inclusive para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá ser precedida por consulta pública.

Art. 3º A classificação do contribuinte corresponderá à média aritmética simples das notas dos seus estabelecimentos, em relação a cada critério disposto nos incisos do caput do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. A classificação de que trata o caput deste artigo, ainda que a média aritmética simples dos demais critérios resulte em categoria superior, para o contribuinte que tiver estabelecimento:

I - com crédito tributário lançado mediante Auto de Infração ou inscrito em Dívida Ativa, desde que a exigibilidade não esteja suspensa, será enquadrada na categoria E; e

II - durante o período previsto no inciso III do § 1º do art. 2º deste Decreto, na situação cadastral diferente de ativa, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do art. 23 do Decreto Estadual nº 3.481, de 16 de novembro de 2016, será enquadrado na categoria F.

Art. 4º O enquadramento na categoria NC terá caráter transitório:

I - quando do início das atividades do contribuinte; e

II - nas demais hipóteses previstas em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, será considerado em início de atividade o estabelecimento com até 8 (oito) meses de atividade, contados da data da concessão da inscrição no CACEAL, considerada a fração de mês como mês inteiro.

§ 2º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda deverá estabelecer que a implementação do sistema classificatório:

I - ocorra de modo gradual, caso em que fixará os critérios que serão considerados;

II - será precedida da realização de projeto piloto, com a indicação:

a) dos contribuintes participantes;

b) do prazo de duração;

c) das recompensas a serem concedidas aos participantes, se for o caso; e

d) do período durante o qual serão considerados os critérios avaliativos e nível de conformidade.

Seção II - Da Atribuição da Nota pelo Critério do ICMS Não Pago no Vencimento

Art. 5º A atribuição da nota pelo critério de obrigações tributárias principais não pagas no vencimento relativas ao ICMS ocorrerá em função do tempo de atraso no pagamento integral do referido imposto, da seguinte forma:

I - nota 5 (cinco): se o ICMS foi pago até a data de vencimento; e

II - se tiver ICMS vencido e/ou atraso no pagamento:

a) maior ou igual a 1 (um) dia e menor ou igual a 15 (quinze) dias: nota 4 (quatro);

b) maior que 15 (quinze) dias e menor ou igual a 30 (trinta) dias: nota 3 (três);

c) maior que 30 (trinta) dias e menor ou igual a 45 (quarenta e cinco) dias: nota 2 (dois); e

d) maior que 45 (quarenta e cinco) dias: nota 1 (um).

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo:

I - não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa; e

II - ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras hipóteses de débitos que não serão considerados para efeito de nota.

Seção III - Da Atribuição da Nota pelo Critério de Obrigações Acessórias não Cumpridas no Prazo Regulamentar

Art. 6º A atribuição da nota pelo critério de obrigações tributárias acessórias não cumpridas no prazo regulamentar relativas ao ICMS ocorrerá em função do tempo de atraso na entrega do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá estabelecer outras obrigações acessórias ou substituir a existente, conforme o caso.

§ 2º Ao estabelecimento será atribuída a nota:

I - 5 (cinco): se entregou obrigação acessória no prazo previsto pela legislação;

II - 4 (quatro): se entregou obrigação acessória com atraso menor ou igual a 7 (sete) dias;

III - 3 (três): se entregou obrigação acessória com atraso maior que 7 (sete) dias e menor ou igual a 15 (quinze) dias;

IV - 2 (dois): se entregou obrigação acessória com atraso maior que 15 (quinze) dias; e

V - 1 (um): se entregou obrigação acessória no prazo previsto pela legislação, mas entregou documento sem movimento quando tenha realizado operação ou prestação.

Seção IV - Da Atribuição da Nota pela Aderência entre Escrituração ou Declaração e Documento Fiscal

Art. 7º A atribuição da nota pelo critério da aderência ocorrerá em função do grau de:

I - omissão de registro de documentos fiscais nos respectivos livros, em comparação com o total de documentos fiscais emitidos pelo contribuinte e a ele destinados; e

II - coincidência das informações indicadas nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte e nos documentos a ele destinados, frente aos documentos fiscais regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou por ele declarados.

§ 1º Ao estabelecimento submetido ao regime periódico de apuração será atribuída a nota:

I - 5 (cinco), se o:

a) número de documentos fiscais não registrados for até 2% (dois por cento), na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e

b) grau de aderência for maior ou igual a 98% (noventa e oito por cento), na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

II - 4 (quatro), se o:

a) número de documentos fiscais não registrados for superior a 2% (dois por cento) e menor ou igual a 5% (cinco por cento), na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e

b) grau de aderência for maior ou igual a 95% (noventa e cinco por cento) e menor que 98% (noventa e oito por cento), na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

III - 3 (três), se o:

a) número de documentos fiscais não registrados for superior a 5% (cinco por cento) e menor ou igual a 10% (dez por cento), na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e

b) grau de aderência for maior ou igual a 90% (noventa por cento) e menor que 95% (noventa e cinco por cento), na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

IV - 2 (dois), se o:

a) número de documentos fiscais não registrados for superior a 10% (dez por cento) e menor ou igual a 15% (quinze por cento), na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e

b) grau de aderência for maior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) e menor que 90% (noventa por cento), na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

V - 1 (um), se o:

a) número de documentos fiscais não registrados for superior a 15%(quinze por cento), na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e

b) grau de aderência for menor do que 85% (oitenta e cinco por cento), na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Ao estabelecimento optante pelo pagamento do ICMS pelo Simples Nacional será atribuída a nota:

I - 5 (cinco), se o:

a) número de documentos fiscais não registrados for até 10% (dez por cento), na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e

b) grau de aderência for maior ou igual a 90% (noventa por cento), na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

II - 4 (quatro), se o:

a) número de documentos fiscais não registrados for superior a 10% (dez por cento) e menor ou igual a 15% (quinze por cento), na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e

b) grau de aderência for maior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) e menor do que 90% (noventa por cento), na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

III - 3 (três), se o:

a) número de documentos fiscais não registrados for superior a 15%(quinze por cento) e menor ou igual a 20% (vinte por cento), na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e

b) grau de aderência for maior ou igual a 80% (oitenta por cento) e menor do que 85% (oitenta e cinco por cento), na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

IV - 2 (dois), se o:

a) número de documentos fiscais não registrados for superior a 20% (vinte por cento) e menor ou igual a 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e

b) grau de aderência for maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) e menor do que 80% (oitenta por cento), na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

V - 1 (um), se o:

a) número de documentos fiscais não registrados for superior a 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e

b) grau de aderência for menor do que 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A depender da necessidade, a SEFAZ poderá substituir as fontes de dados ou acrescentar outras às existentes.

§ 4º Será atribuída uma nota para cada inciso do caput deste artigo, sendo o critério avaliado pela menor nota obtida.

CAPÍTULO III - DA CONSULTA, DO ACEITE E DA DIVULGAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 8º O contribuinte poderá consultar a classificação que lhe foi atribuída pela SEFAZ por meio do Sistema de Classificação de Contribuintes do ICMS disponibilizado no sítio eletrônico da referida Secretaria.

§ 1º A classificação referida no caput deste artigo será disponibilizada para consulta privada por parte do contribuinte em prazo a ser estabelecido em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O aceite da classificação imputada, implicará, cumulativamente:

I - concordância com a classificação atribuída; e

II - autorização para divulgação da classificação por meio de consulta pública no portal eletrônico do contribuinte da SEFAZ na internet.

§ 3º O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela SEFAZ, apresentando sua discordância, indicando objetivamente o critério contestado, nos termos de ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º A SEFAZ analisará a discordância apresentada pelo contribuinte e, em caso de deferimento do pedido, alterará a sua classificação.

§ 5º Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da classificação atribuída pela SEFAZ após a análise da discordância referida no § 4º deste artigo.

CAPÍTULO IV - DAS RECOMPENSAS

Art. 9º O contribuinte terá direito às seguintes recompensas, a depender da classificação que lhe for atribuída na forma do art. 2º deste Decreto, e o tempo de permanência em cada categoria de classificação:

I - categoria A, para o contribuinte que permanecer com essa classificação durante 4 (quatro) períodos classificatórios consecutivos:

a) redução de 100% (cem por cento) nas multas por infração para pagamento em até 30 (trinta) dias após o termo de início de fiscalização;

b) restituição do ICMS mediante creditamento sem prévia autorização, na hipótese de pagamento em duplicidade;

c) autorização de prazo diferenciado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária não retido ou retido a menor pelo remetente na aquisição interestadual;

d) liquidação do ICMS devido na importação mediante compensação com crédito acumulado;

e) liquidação do ICMS devido na importação mediante o uso da sistemática prevista na Lei Estadual nº 6.410 , de 24 de outubro de 2003;

f) liquidação do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, mediante compensação com créditos acumulados do imposto; e

g) simplificação do processo de renovação de tratamentos tributários diferenciados.

II - categoria B, para o contribuinte que permanecer com essa classificação durante 6 (seis) períodos classificatórios consecutivos:

a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) nas multas por infração para pagamento em até 30 (trinta) dias após o termo de início de fiscalização;

b) restituição do ICMS mediante creditamento sem prévia autorização, na hipótese de pagamento em duplicidade;

c) autorização de prazo diferenciado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária não retido ou retido a menor pelo remetente na aquisição interestadual;

d) liquidação de 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido na importação mediante compensação com crédito acumulado;

e) liquidação do ICMS devido na importação mediante o uso da sistemática prevista na Lei Estadual nº 6.410, de 2003; e

f) liquidação de 50% (cinquenta por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, mediante compensação com créditos acumulados do imposto.

III - categoria C para o contribuinte que permanecer com essa classificação durante 2 (dois) períodos classificatórios consecutivos:

a) redução de 50% (cinquenta por cento) nas multas por infração para pagamento em até 30 (trinta) dias após o termo de início de fiscalização; e

b) liquidação do ICMS devido na importação mediante o uso da sistemática prevista na Lei Estadual nº 6.410, de 2003.

IV - categoria D para o contribuinte que permanecer com essa classificação durante 2 (dois) períodos classificatórios consecutivos:

a) redução de 25% (vinte e cinco por cento) nas multas por infração para pagamento em até 30 (trinta) dias após o termo de início de fiscalização; e

b) liquidação do ICMS devido na importação mediante o uso da sistemática prevista na Lei Estadual nº 6.410, de 2003.

§ 1º Constituem hipóteses de suspensão das recompensas:

I - o embaraço à fiscalização; e

II - o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, definido nos termos do art. 60-A da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º A fruição da recompensa relativa ao uso de crédito acumulado para fins compensatórios observará o seguinte:

I - somente poderá ser usado o crédito acumulado gerado em período de competência posterior à publicação deste Decreto;

II - somente poderá ser usado o crédito regularmente escriturado nos termos da legislação;

III - não poderá ser utilizado o crédito objeto de discussão administrativa ou judicial; e

IV - o contribuinte deverá observar limite a ser fixado em ato normativo.

§ 3º Aos contribuintes optantes pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional classificados na categoria A ou B, relativamente à alínea b dos incisos I e II do caput deste artigo, a compensação deverá ser levada a efeito mediante dedução do imposto devido diretamente no PGDAS-D.

§ 4º A regulamentação do prazo e demais procedimentos formais necessários ao uso das recompensas de que cuida este artigo serão estabelecidos em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato normativo da Secretária de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 91404 DE 31/05/2023).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de maio de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador