Publicado no DOE - MG em 25 mai 2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 48815 DE 09/05/2024):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 03/2018 , de 3 de abril de 2018, no Ato COTEPE/ICMS 56 , de 29 de outubro de 2019, e no Ato COTEPE/ICMS 58 , de 29 de outubro de 2019,
Decreta:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XCVIII, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XCVIII DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO
Seção I Do Tratamento Diferenciado
Art. 678. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural, aos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio de gasoduto, localizado neste Estado, nos termos deste capítulo.
§ 1º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e do Decreto Federal nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
§ 2º Os remetentes e destinatários do gás natural deverão emitir, diariamente, aos prestadores do serviço de transporte, a programação logística prevista no § 1º.
§ 3º A programação de que trata o § 2º poderá ser ajustada até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do serviço de transporte.
§ 4º A fruição do tratamento diferenciado previsto no caput, fica condicionada a que os remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte:
I - estejam devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS;
II - entreguem regularmente as informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação - SI, aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
§ 5º As informações de que trata o inciso II do § 4º deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:
I - identificação do remetente;
II - identificação do transportador;
III - ponto de recebimento/entrada;
IV - identificação do destinatário;
VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;
VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;
VIII - volume e quantidade de energia do gás natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;
IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte -GUS.
§ 6º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 7º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.
§ 8º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega/saída do gás natural transportado.
§ 9º Para o atendimento ao disposto no inciso II do § 4º e nos §§ 5º a 8º deverão ser observadas as regras do Ato COTEPE/ICMS 56 , de 29 de outubro de 2019, que aprova o Manual de Instrução com orientações para o preenchimento das informações no SI, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação.
Art. 679. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.
§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais, especialmente a NF-e e os respectivos CT-e, bem como os seguintes requisitos:
I - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" deverá ser indicado o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato;
II - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte", as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentadas no seguinte formato: *** Ajuste SINIEF 03/2018 ; M3: XXX; fator PCS: xxx; PCR: xxx. ***, onde:
a) M3: é o volume medido de gás em metros cúbicos;
b) fator PCS: é o fator de ajuste do poder calorífico superior, com dez casas decimais;
c) PCR: é o poder calorífico superior de referência do contrato;
III - o SI deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;
IV - para fins do SI, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.
§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega, assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.
§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural definidas neste capítulo, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.
Art. 680. O tratamento diferenciado de que trata o art. 678 desta Parte não dispensa a obrigatoriedade:
I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas na legislação;
II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto;
III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - da apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste capítulo.
Seção II Da Operação e da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás Natural
Subseção I Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural
Art. 681. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possuir contratos de reserva de capacidade, tanto de entrada quanto de saída, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, devendo constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.
§ 1º Na NF-e de que trata o caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte - GUS, os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.
§ 2º A NF-e de que trata o caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).
Art. 682. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e pelo:
I - estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 681 desta Parte;
II - remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.
Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 681 desta Parte, a NF-e prevista no inciso I do caput deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
Subseção II Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural
Art. 683. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade, tanto de entrada, quanto de saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido.
Parágrafo único. Na NF-e a que se refere o caput constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação.
Art. 684. Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP o código 5.949 ou 6.949, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
IV - no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;
V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
§ 1º Na NF-e de que trata o caput, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte - GUS, os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.
§ 2º A NF-e de que trata o caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).
Art. 685. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário;
II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 684 desta Parte.
Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 683 desta Parte, a NF-e prevista no caput deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
Subseção III Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural
Art. 686. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural, no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP o código 5.949 ou 6.949, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema;
V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
§ 1º Na NF-e de que trata o caput, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte - GUS, os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.
§ 2º A NF-e de que trata o caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).
Art. 687. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e pelo:
I - estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 692 desta Parte;
II - remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 681 desta Parte, a NF-e prevista no inciso I do caput deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
Subseção IV Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador
Art. 688. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento/entrada, devendo ser emitidas as seguintes NF-e, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação:
I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;
II - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte;
III - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a";
e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).
Art. 689. Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo ser emitidas as seguintes NF-e, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação:
I - pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;
II - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;
b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados;
d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a";
e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;
III - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;
b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).
Subseção V Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto
Art. 690. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;
II - como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;
III - como natureza da operação, "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário";
IV - no campo CFOP, o código 5.352, 5.353, 5.354, 5.355, 5,356, 5,357, 5.932, 6.352, 6.353, 6.354, 6.355, 6.356, 6.357 ou 6.932, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.
Art. 691. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no art. 690 desta Parte, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída.
Art. 692. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados, de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas Subseções I a III desta seção.
§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.
§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 693. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.
§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.
§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte.
Art. 694. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o caput do art. 678 desta Parte, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste capítulo.
§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput por meio dos seguintes procedimentos, pelo remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele:
I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade, referentes às operações respectivas, de acordo com o disposto no inciso II do § 4º do art. 678 desta Parte;
II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste capítulo.
§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no inciso II do § 4º do art. 678 desta Parte, a existência da irregularidade identificada, no prazo de trinta dias após o recebimento da mercadoria.
§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o procedimento o previsto no § 2º não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.
Seção III Do Estoque De Gás no Interior dos Gasodutos
Art. 695. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período.
Art. 696. O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte.
Art. 697. Na hipótese de o volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;
II - como natureza da operação, "Remessa de gás para estoque mínimo";
III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
II - como natureza da operação, "Devolução de gás de estoque mínimo";
III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Art. 698. Na hipótese de o estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente.
Seção IV Das Perdas Extraordinárias e Perdas por Força Maior ou Caso Fortuito no Gasoduto
Subseção I Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto
Art. 699. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:
I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;
II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;
III - emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;
b) como quantidade, aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;
c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;
d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário";
e) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.
Art. 700. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;
II - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";
III - no campo CFOP, o código 5.927, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 699 desta Parte.
Subseção II Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior
Art. 701. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá:
I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;
II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;
III - emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;
b) como quantidade, aquela apurada para a perda por caso fortuito ou força maior;
c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;
d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior";
e) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.
Art. 702. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o inciso V do art. 71 deste Regulamento:
I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;
II - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";
III - no campo CFOP, o código 5.927, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 701 desta Parte.".
Art. 2º Durante o período transitório que anteceder a disponibilização do Sistema de Informação - SI de que trata o inciso II do § 4º do art. 678 do RICMS, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e transportadores) disponibilizarão as informações relativas às operações realizadas, de forma consolidada, em planilhas eletrônicas, até o vigésimo quinto dia do segundo mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ.
§ 1º Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural disponibilizarão à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF os dados dos relatórios relativos a:
I - operação de circulação de mercadoria, física ou jurídica, que envolva contribuinte estabelecido no Estado;
II - prestação de serviço de transporte cujo início ou término se verifique no Estado ou cujo tomador esteja nele estabelecido.
§ 2º O período transitório de que trata o caput será de quarenta e oito meses, contados a partir de 30 de outubro de 2019.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO