Publicado no DOE - RS em 25 mai 2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, no Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, no Protocolo ICMS 95/2009 , de 23 de julho de 2009, e no Protocolo ICMS 188/2009 , de 11 de dezembro de 2009, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, de 7 de agosto de 2009 e de 21 de dezembro de 2009, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5892 - No Apêndice II, Seção III, item XXX, os números 43, 51 e 52, passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIA | CLASSIFICAÇÃONA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADORDA SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
43 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | 1905.20 | 17.050.00 | 40,37 | 40,37 se a carga tributária interna for 7%; | 44,89 se a carga tributária interna for 7%; |
40,37 se a carga tributária interna for 12%; | 53,13 se a carga tributária interna for 12%; | |||||
48,82 se a carga tributária interna for 17%; | 62,35 se a carga tributária interna for 17%; | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
51 | Outros pães de forma | 1905.90.10 | 17.060.00 | 35,86 | 35,86 se a carga tributária interna for 7%; | 40,24 se a carga tributária interna for 7%; |
35,86 se a carga tributária interna for 12% | 48,21 se a carga tributária interna for 12% | |||||
44,04 se a carga tributária interna for 17%; | 57,13 se a carga tributária interna for 17%; | |||||
52 | Outros pães, exceto pão francês de até 200 g | 1905.90.90 | 17.062.00 | 40,79 | 40,79 se a carga tributária interna for 7% | 45,33 se a carga tributária interna for 7% |
49,27 se a carga tributária interna for 17%; | 62,84 se a carga tributária interna for 17%; | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.