Decreto Nº 2428 DE 10/06/2022


 Publicado no DOE - PA em 10 jun 2022


Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


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O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando o Convênio ICMS 206 , de 09 de dezembro de 2021, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFA Z, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília/DF,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"LIVRO SEGUNDO

.....

TÍTULO II .....

CAPÍTULO XX DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AOS PRODUTORES DE BIODIESE L B100

Art. 598-ZZG. Fica concedido tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110 , de 28 de setembro de 2007.

§ 1º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo é opcional para o produtor de B100 e será concedido por meio de termo de acordo, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscrito ou não em dívida ativa do Estado, com exceção daqueles com exigibilidade suspensa;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

IV - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC); e

V - a solicitação para concessão ou renovação do tratamento tributário diferenciado será formulada, por estabelecimento, através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br.

§ 2º A gestão, análise e deliberação do processo de tratamento tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.

§ 3º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do termo de acordo, o prazo previsto no § 3º deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), observado o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 598-ZZH. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 598-ZZG deve:

I - informar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão:

a) como ajuste a débito na apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações próprias de cada período;

b) como crédito extra-apuração;

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação interna da unidade federada em que estiver localizado.

§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor da unidade federada da respectiva localização, de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007 .

§ 2º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido ou suspenso em favor da unidade federada da localização do produtor de B100, de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007 ;

II - deve ser apropriado e utilizado na forma e condições estabelecidas na legislação interna da unidade federada em que estiver localizado o produtor de B100;

III - pode ser:

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;

b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, indicado pela unidade federada de localização do produtor de B100, mediante Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor da unidade federada de sua localização, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018.

Art. 598-ZZI. Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos produtores de B100 optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este Capítulo, por unidade federada, observado o seguinte:

I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE-CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;

II - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência do tratamento tributário diferenciado.

Art. 598-ZZJ. Por ato da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) serão criados códigos na Escrituração Fiscal Digital específicos para serem utilizados no registro:

I - do ajuste a débito de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 598-ZZH;

II - do crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 598-ZZH;

III - das notas fiscais de ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso III do § 2º do art. 598-ZZH.

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado