Publicado no DOE - MG em 16 jun 2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º e no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICM 12/1975, de 15 de julho de 1975, e ICMS 55/2021, de 8 de abril de 2021,
Decreta:
Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
§ 1º (.....)
II - a saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que haja a confirmação do uso ou do consumo de bordo e o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto ocorra exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado, observado o disposto no art. 253-M da Parte 1 do Anexo IX.".
Art. 2º O Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar acrescido da Seção IX, com a seguinte redação:
"Seção IX Da Remessa de Produto para Uso ou Consumo de Bordo
Art. 253-M. Na saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo amparada pela não incidência prevista no inciso II do § 1º do art. 5º deste regulamento, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:
a) a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
b) a expressão "Procedimento previsto no art. 253-M da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ", no campo de dados adicionais;
II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Após decorrido o prazo de sessenta dias contado da data de emissão NF-e de que trata o inciso I do caput, sem a confirmação da operação de uso ou consumo de bordo, mediante registro do evento de averbação na nota fiscal, o estabelecimento remetente deverá recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais.".
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002:
I - o item 68 da Parte 1 do Anexo I;
II - o subitem 74.2 da Parte 1 do Anexo II;
III - o art. 484 da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I - retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2021, relativamente aos incisos I e II do art. 3º;
II - produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022, relativamente aos arts. 1º e 2º.
Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO