Publicado no DOE - MG em 7 jul 2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 153 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 206/2021 , de 9 de dezembro de 2021,
Decreta:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XCIX, com a seguinte redação:
"Capítulo XCIX Da Apuração do Imposto Incidente nas Operações com Biodiesel B100 Realizadas com Diferimento
Art. 703. O produtor de biodiesel B100 poderá adotar o tratamento tributário previsto neste capítulo para apuração do imposto incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do ICMS.
Art. 704. Para adoção do tratamento tributário, o produtor de biodiesel B100 deverá manifestar sua opção junto à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização.
Parágrafo único. O tratamento tributário produzirá efeitos a partir da publicação do ato COTEPE/ICMS divulgando a opção do produtor.
Art. 705. O tratamento tributário previsto neste capítulo não dispensa a retenção e o pagamento do imposto diferido de acordo com o disposto no art. 89 da Parte 1 do Anexo XV, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.
Art. 706. O produtor de biodiesel B100 que optar pelo tratamento tributário previsto neste capítulo, deverá:
I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar o valor do imposto correspondente às operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto:
a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período de apuração;
b) como crédito extra apuração;
II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias.
§ 1º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do caput:
I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado, nos termos do art. 89 da Parte 1 do Anexo XV;
II - será ressarcido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.
§ 2º Na hipótese em que o imposto retido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado for suficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, o valor de que trata o inciso I do caput deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado nos termos do art. 89 da Parte 1 do Anexo XV.
§ 3º Na hipótese em que o imposto retido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, em relação aos produtores de B100 localizados neste Estado, o saldo do ressarcimento poderá ser deduzido, de maneira complementar:
I - do ICMS devido por substituição tributária por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada;
II - do ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.
§ 4º Para fins do ressarcimento:
I - o produtor de biodiesel B100 deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando como destinatário o estabelecimento da refinaria de petróleo ou suas bases ou o estabelecimento a ela equiparado, substituto tributário, e consignando no campo Informações Complementares a expressão "Ressarcimento do ICMS diferido nos termos do art. 706 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";
II - a NF-e de que trata o inciso I, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturada na respectiva EFD, pelo produtor de biodiesel B100 e pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO