Publicado no DOE - MG em 22 jul 2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 34/2022, de 7 de abril de 2022, ICMS 72/2022, de 12 de maio de 2022, e ICMS 77/2022, de 13 de junho de 2022,
Decreta:
Art. 1º o item 4 da Parte 1 do Anexo I do regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do subitem 4.6, com a seguinte redação:
"
4.0 4.6 |
(.....) Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 32 deste Anexo, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
(.....) |
".
Art. 2º O item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescido do subitem 1.4, com a seguinte redação:
"
1.0 1.4 |
(...) Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 32 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução da base de cálculo de que trata este item. |
(.....) |
"
Art. 3º O Anexo I do RICMS fica acrescido da Parte 32, com a seguinte redação:
"PARTE 32 Ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico e produto formulado (a que se refere o subitem 4.6 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM | CÓDIGO NBM/SH | MERCADORIAS |
1 | 2909.3012 | ÉTER DIFENÍLICO (ÉTER FENÍLICO) |
2 | 2916.2014 | PERMETRINA |
3 | 2918.9912 | ÁCIDO 2,4-DICLOROFENOXIACÉTICO (2,4-D), SEUS SAIS E SEUS ÉSTERES |
4 | 2918.9999 | TRINEXAPAQUE-ETILICO |
5 | 2924.2120 | DIURON |
6 | 2924.2992 | DIFLUBENZUROM |
7 | 2925.1990 | PROCIMIDONE |
8 | 2925.2990 | DODINE |
9 | 2926.9023 | CIPERMETRINA |
10 | 2926.9029 | ZETACYPERMETHRIN |
11 | 2926.9095 | CLOROTALONIL |
12 | 2926.9099 | CYMOXANIL |
13 | 2928.0090 | FUJIMITE |
14 | 2930.9022 | TIOFANATO-METILA |
15 | 2930.9035 | METOMIL |
16 | 2930.9061 | ACEFATO |
17 | 2930.9079 | TAKUMI |
18 | 2931.3912 | GLIFOSATO |
19 | 2931.3915 | GLUFOSINATO DE AMÔNIO |
20 | 2932.9994 | CARBOSULFAN |
21 | 2933.1990 | FIPRONIL |
22 | 2933.2110 | IPRODIONA |
23 | 2933.3919 | CHLORANTRANILIPROLE |
24 | 2933.3921 | PICLORAN |
25 | 2933.3921 | CLORPIRIFOS |
26 | 2933.3929 | ACETAMIPRIDO |
27 | 2933.3929 | IMIDACLOPRID |
28 | 2933.3989 | MEPIQUAT |
29 | 2933.3999 | CYANTRANILIPROLE |
30 | 2933.5949 | AZOXISTROBINA |
31 | 2933.6913 | ATRAZINA |
32 | 2933.6919 | TERBUTILAZINA TECNICA |
33 | 2933.6922 | HEXAZINONA |
34 | 2933.6923 | METRIBUZIM |
35 | 2933.6991 | AMETRINA |
36 | 2933.9959 | CARBENDAZIM |
37 | 2933.9969 | CIPROCONAZOL |
38 | 2933.9969 | FLUTRIAFOL |
39 | 2933.9969 | TEBUCONAZOLE |
40 | 2934.9939 | CLOMAZONE |
41 | 2934.9939 | DIFENOCONAZOLE |
42 | 2934.9939 | ISOXAFLUTOLE |
43 | 2934.9951 | TEBUTIURON |
44 | 2935.9019 | SULFENTRAZONE |
45 | 2930.90.59 | CADUSAFÓS |
46 | 2930.90.29 | DIAFENTHIURON |
47 | 2934.10.90 | THIAMETHOXAM |
48 | 2916.20.15 | BIFENTHRIN |
".
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO