Resolução SEFA Nº 798 DE 27/07/2022


 Publicado no DOE - PR em 29 jul 2022


Altera a Resolução SEFA nº 627, de 3 de agosto de 2015, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.


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O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso III do art. 27 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e

Considerando as disposições da Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015; da Lei nº 20.875 , de 15 de dezembro de 2021; do Decreto nº 2.069 , de 3 de agosto de 2015; e bem como o contido no protocolo nº 18.197.175-4;

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 627 , de 3 de agosto de 2015:

I - O inciso III do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - tenham como fornecedores estabelecimentos com código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE listado nos Anexos I, II ou V desta Resolução, excluídos aqueles estabelecimentos com forma de atuação na modalidade de venda porta-a-porta.";

II - O inciso V do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - "c" corresponderá a 15% para estabelecimentos enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, e 5% para os demais.";

III - Fica acrescentado o art. 4º-A:

"Art. 4º-A. O valor do crédito a que se refere o § 8º do art. 3º da Lei 18.451/2015 , a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria ou bem, de fornecedor listado no Anexo V desta Resolução e localizado no estado do Paraná, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:

CA (d, k, m, f) = t x i (m, c) x VA (d, k, m, f)/VTSI (m, c), onde

I - CA (d, k, m, f) corresponde ao crédito atribuído ao documento fiscal "d", com consumidor "k", relativamente à cada aquisição efetuada no mês de referência "m" do fornecedor "f";

II - VA (d, k, m, f) corresponde ao valor da aquisição constante no documento fiscal "d", efetuada pelo consumidor "k", no mês de referência "m", de mercadorias ou bens do estabelecimento fornecedor "f" listado no Anexo V, para fins do cálculo de que trata esta Resolução;

III - VTSI (m, c) corresponde ao valor total elegível das operações de saída realizadas por todos os estabelecimentos fornecedores de uma mesma CNAE "c" listada no Anexo V, no mês de referência "m", que identifiquem o consumidor que pode fruir do recebimento do crédito do Tesouro;

IV - "t" corresponde ao valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) mensais;

V - "i (m, c)" corresponde ao índice de rateio a ser aplicado a cada CNAE "c", definido conforme o Anexo V.

§ 1º O mês de referência "m" identifica o mês do ano em que a aquisição foi efetuada.

§ 2º O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao percentual de 7,5% do valor da aquisição da mercadoria ou bem, conforme a seguinte fórmula de cálculo: CA (k, m, f) = 7,5% x VA (k, m, f).

§ 3º O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor do crédito será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as frações de centavo.

§ 4º Os créditos mensais serão disponibilizados a partir do terceiro mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição.

§ 5º O crédito a ser atribuído a um mesmo consumidor, relativamente a aquisições realizadas de um mesmo estabelecimento fornecedor "f", será limitado a 10% de "t x i (m,c) x VA (m, f)/VTSI (m, c)", onde VA (m, f) corresponde ao valor total de todas as aquisições elegíveis de mercadorias ou bens do estabelecimento fornecedor "f", no mês de referência "m".".

Art. 2º Fica excluído o seguinte código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e sua respectiva descrição, da tabela de que trata o Anexo I da Resolução SEFA nº 627 , de 3 de agosto de 2015:

CNAE Descrição da atividade preponderante
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo V à Resolução SEFA nº 627 , de 3 de agosto de 2015, com a seguinte redação:

"ANEXO V Considera-se fornecedor listado no Anexo V, o contribuinte do ICMS cuja atividade econômica preponderante indicada no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja identificada pelos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados a seguir:

CNAE Descrição da atividade preponderante Índice de rateio (?i?) aplicado à CNAE
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 100%

".

Art. 4º As regras de cálculo de que trata esta Resolução serão aplicadas para as aquisições realizadas a partir de 1º de outubro de 2021.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 27 de julho de 2022

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda