Publicado no DOE - MG em 2 set 2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Os subitens 37.7 e 37.8 do item 37 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
37 | (.....) |
37.7 | o diferimento de que trata a alínea "b" deste item poderá ser autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal - DF a que estiver circunscrito o contribuinte, pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogado a critério da DF, observado o disposto no Capítulo V do RPTA, ficando o contribuinte obrigado a apresentar, a cada importação: |
a) declaração afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso xxxvI do caput do art. 216 deste regulamento; | |
b) informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação. | |
37.8 | o contribuinte, a cada importação, deverá observar os procedimentos previstos no § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo Ix, para autorização prévia na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de recolhimento do ICMS - GLME. |
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO