Publicado no DOE - RJ em 2 set 2022
Cria linha de crédito específica de microcrédito aos profissionais autônomos taxistas e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado obrigado a criar, por meio da AGERIO - Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro, linha de crédito específica de microcrédito a ser destinada aos taxistas autônomos ou vinculados às cooperativas, a ser denominada "AgeRio CrediTaxi".
§ 1º Fica ampliado até o valor de, no máximo, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o limite de crédito disponibilizado para o profissional taxista através da "AgeRio CrediTaxi", exclusivamente para renovação de frota.
§ 2º A renovação de frota com os recursos de que trata o parágrafo anterior deverá priorizar a aquisição de veículos fabricados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º A linha de crédito poderá ser ampliada até o limite de 10%(dez por cento) do valor de que trata o caput deste artigo, desde que o mesmo seja utilizado para aquisição de veículo adaptado para transporte de pessoa com deficiência.
§ 4º As despesas decorrentes da linha de crédito de que trata o caput deste artigo e o pagamento de juros compensatórios, serão custeados com os recursos do Fundo de que trata a Lei Estadual nº 6.139 , de 28 de dezembro de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 05/01/2023).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 05/01/2023):
Art. 1-A. Será dado em garantia do pagamento do financiamento de que trata a presente Lei, o automóvel adquirido com os recursos pelo beneficiário.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º Será condicionada à garantia do empréstimo a contratação de seguro veicular com cobertura de sinistros, de forma a garantir a integridade do bem dado em garanti ao pagamento.
§ 4º A dação do veículo adquirido ou outro bem equivalente em garantia de pagamento do financiamento, dispensa, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Estadual nº 9191 , de 02 de março de 2021, a análise de restrição de crédito do beneficiário junto à cadastros restritivos de créditos e correlatos.
Art. 1-B. Em caso de mora ou inadimplemento, a Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro deverá propor negociação ao devedor a fim de permitir o cumprimento de suas obrigações contratuais antes da consolidação da propriedade do bem para o credor. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 05/01/2023).
Art. 2º Incidirá sob a linha de crédito de que trata a presente Lei a mesma taxa aplicada na linha de crédito de que trata a Lei Estadual nº 6.139 , de 28 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Para concessão da linha de crédito de que trata a presente Lei será aplicado o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 9.191 , de 24 de março de 2021.
Art. 3º A linha de crédito de que trata a presente Lei será, ainda, disponibilizada à aquisição de vans, kombis e motocicletas, desde que o requerente possua concessão pública para exploração de transporte.
Parágrafo único. Na ausência de regulamentação municipal para o exercício da profissão de mototaxista, o pré-cadastro ou o cadastro junto ao órgão municipal competente substituirá documento de concessão pública para exploração de transporte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 05/01/2023).
Art. 4º Todos os Órgãos e Autarquias do Estado do Rio de Janeiro deverão disponibilizar calendário unificado para vistoria veicular anual dos veículos de que trata a presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador