Publicado no DOE - RJ em 6 jan 2023
Altera a Lei Estadual nº 9835, de 01 de setembro de 2022, que cria linha de crédito específica de microcrédito aos profissionais autônomos taxistas e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Estadual nº 9.835 , de 01 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação:
"Art. 1º (....)
(.....)
§ 4º As despesas decorrentes da linha de crédito de que trata o caput deste artigo e o pagamento de juros compensatórios, serão custeados com os recursos do Fundo de que trata a Lei Estadual nº 6.139 , de 28 de dezembro de 2011."
Art. 2º A Lei Estadual nº 9.835 , de 01 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescida do artigo 1-A, com a seguinte redação:
"Art. 1-A. Será dado em garantia do pagamento do financiamento de que trata a presente Lei, o automóvel adquirido com os recursos pelo beneficiário.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º Será condicionada à garantia do empréstimo a contratação de seguro veicular com cobertura de sinistros, de forma a garantir a integridade do bem dado em garanti ao pagamento.
§ 4º A dação do veículo adquirido ou outro bem equivalente em garantia de pagamento do financiamento, dispensa, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Estadual nº 9191 , de 02 de março de 2021, a análise de restrição de crédito do beneficiário junto à cadastros restritivos de créditos e correlatos."
Art. 3º O artigo 3º da Lei Estadual nº 9.835 , de 01 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
Parágrafo único. Na ausência de regulamentação municipal para o exercício da profissão de mototaxista, o pré-cadastro ou o cadastro junto ao órgão municipal competente substituirá documento de concessão pública para exploração de transporte."
Art. 4º A Lei Estadual nº 9.835 , de 01 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescida de um artigo 1-B, com a seguinte redação:
"Art. 1-B. Em caso de mora ou inadimplemento, a Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro deverá propor negociação ao devedor a fim de permitir o cumprimento de suas obrigações contratuais antes da consolidação da propriedade do bem para o credor."
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 6499/2022
Autoria dos Deputados: André Ceciliano e Jorge Felippe Neto.
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 6.499/2022, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ANDRÉ CECILIANO E JORGE FELIPPE NETO QUE "ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 9.835 , DE 01 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CRIA LINHA DE CRÉDITO ESPECÍFICA DE MICROCRÉDITO AOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS TAXISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente o presente Projeto de Lei, recaindo o veto sobre o os §§ 1º e 2º do artigo 1-A que se pretende incluir, através do seu art. 2º, à Lei nº 9.835 , de 01 de setembro de 2022 e do art. 5º.
No que se refere ao § 1º do art. 1-A, que se pretende incluir à Lei nº 9.835/2022 , a Agência Estadual de Fomento, instada a se manifestar, informou que existe uma impropriedade técnica neste dispositivo, pois de acordo com os arts. 1.361 e seguintes do Código Civil , a alienação fiduciária em garantia é uma relação jurídica que envolve o devedor e o credor de determinado crédito.
No caso concreto, por se tratar de fundo especial estadual, o credor da relação jurídica é o Estado do Rio de Janeiro e não a Agência Estadual de Fomento, que figura como administradora do Fundo. Assim, ao prever equivocadamente que a relação fiduciária se dará com a AgeRio e não com o Estado, cria-se grave controvérsia na operacionalização dos financiamentos.
Pelas mesmas razões, a AgeRio recomendou o veto ao § 2º do art. 1-A, esclarecendo que no regime jurídico da propriedade fiduciária, a transferência de propriedade não ocorrerá somente no final. Após o pagamento do financiamento, o que irá ocorrer é a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o bem e não a transferência de propriedade.
Por fim, no que tange ao art. 5º, observa-se a possibilidade de criação de despesa de caráter continuado, uma vez que está criando nova linha de crédito adicional à prevista na Lei nº 9.835/2022 , violando o disposto no inciso VII, do art. 8º da Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017.
Ademais, a implementação de tal dispositivo poderá gerar conflito aparente de normas, na medida em que o valor apresentado é diferente do constante no art. 1º da norma que se pretende alterar.
Desta forma, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO
Governador