Decreto Nº 31875 DE 01/09/2022


 Publicado no DOE - RN em 2 set 2022


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 99, de 1º de julho de 2022, e do Ajuste SINIEF nº 24, de 1º de julho de 2022, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 99 , de 1º de julho de 2022, e do Ajuste SINIEF nº 24 , de 1º de julho de 2022, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

.....

VII - até 31 de dezembro de 2022, as seguintes operações com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, observado, a partir de 1º de janeiro de 2023, o art. 264 deste Regulamento:(Conv. ICM nº 35/1977 e Conv. ICMS nº 99/2022)

....." (NR)

"Art. 43-A.....

Parágrafo único. Na hipótese de remessa e retorno em operações interestaduais com as mercadorias beneficiadas pela dispensa estabelecida no caput deste artigo, poderá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS, devendo ser feito o estorno dos créditos e débitos, decorrentes das operações, por ocasião da escrituração fiscal."(NR)

"Art. 86-A.....

.....

§ 3º Relativamente aos serviços de transporte, a pauta fiscal conterá indicação expressa de que, na fixação dos preços, já esteja sendo levada em conta a dedução do crédito presumido previsto na alínea "b" do inciso VII do art. 112 e as reduções de base de cálculo previstas nos incisos X e XX -B do art. 87 deste Regulamento.

....." (NR)

"Art. 87. .....

.....

§ 14. A redução prevista no inciso III, "d", do caput deste artigo aplica-se somente às operações com os veículos cuja aquisição decorra de:

I - operação interestadual:

a) tributada com alíquota de 7% (sete por cento) ou 4% (quatro por cento) em caso de veículos importados do exterior, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, quando destinado ao ativo permanente;

b) destinados à revenda por contribuinte localizado neste Estado, independentemente da alíquota do ICMS aplicada no Estado de origem da mercadoria;

....." (NR)

"Art. 112. .....

.....

XXIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, efetuadas à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, opcionalmente, em substituição ao crédito previsto no art. 251-AB deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 62 e 65 deste artigo;

.....

§ 46. Para fins de fruição dos benefícios a que se referem os incisos III, VII, "g", XV, XVI, XXII, XXX e XXXI do caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

.....

§ 62. O benefício estabelecido no inciso XXIII do caput deste artigo se aplica nas seguintes operações e prestações realizadas pelo optante do Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI):

I - prestações internas de serviços de industrialização por encomenda;

II - aquisições internas de mercadorias produzidas neste Estado, desde que destinadas à industrialização ou revenda pelo adquirente.

.....

§ 65. A utilização do crédito a que se refere o inciso XXIII do caput deste artigo não se aplica:

I - nas aquisições de mercadorias cuja saída subsequente seja isenta ou não tributada;

II - na hipótese de o imposto ter sido retido por substituição tributária.

....." (NR)

"Art. 264. A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia: (Conv. ICM nº 35/1977 e Conv. ICMS nº 99/2022)

I - entrada, no estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - saídas internas ou interestaduais destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou que tenham condições de obtê-lo no País.

§ 2º O registro de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Conv. ICM nº 35/1977 e Conv. ICMS nº 99/2022)

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, poderá haver suspensão ou desconsideração definitiva dos certificados emitidos para os efeitos da isenção prevista no caput deste artigo, nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade.(Conv. ICM nº 35/1977 e Conv. ICMS nº 99/2022)

§ 4º A isenção prevista neste artigo alcança também a saída, em operação interna e interestadual:(Conv. ICM nº 35/1977 e Convs. ICMS nº 78/1991 e nº 12/2004)

I - de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria;

II - ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir." (NR)

"Art. 562-N.....

.....

§ 10. O disposto no § 7º deste artigo aplica-se também nas prestações internas de serviços de transportes de cargas." (NR)

"Art. 562-AK.....

.....

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se também nas prestações internas de serviços de transportes de cargas." (NR)

"Art. 562-AAF. A partir de 3 de abril de 2023, para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Regulamento, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Ajustes SINIEF nº 36/2019 e nº 24/2022)

.....

III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento:(Ajustes SINIEF nº 36/2019 e nº 24/2022)

.....

c) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)". (Ajustes SINIEF nº 36/2019 e nº 24/2022)

.....

§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado. (Ajustes SINIEF nº 36/2019 e nº 24/2022)

§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.(Ajustes SINIEF nº 36/2019 e nº 24/2022)

§ 6º O prazo para registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.(Ajustes SINIEF nº 36/2019 e nº 24/2022)

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo. (Ajustes SINIEF nº 36/2019 e nº 24/2022)" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997:

I - os incisos IV e V do § 14 do art. 87;

II - do art. 562-AAF, a partir de 3 de abril de 2023: (Ajustes SINIEF nº 36/2019 e nº 24/2022)

a) a alínea "b" do inciso III do caput;

b) os incisos I e II do caput; e

c) o § 2º;

III - a partir de 3 de abril de 2023, o inciso VI do § 1º do art. 562-AAH. (Ajustes SINIEF nº 36/2019 e nº 24/2022)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2023 em relação à alteração do inciso III, alínea "c", do caput, e dos §§ 4º a 7º do art. 562-AAF do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier