Publicado no DOE - MT em 9 set 2022
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando as alterações promovidas no Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em decorrência do Convênio ICMS 108/2022 , também celebrado pelo CONFAZ;
Considerando a necessidade de atualização da lista de bens e mercadorias elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT , em função das referidas alterações promovidas no Convênio ICMS 142/2018 ;
Decreta:
Art. 1º O Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1505 DE 26/10/2022):
I - a partir de 1º de janeiro de 2023, ficam alterados os itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 da Tabela XVII, bem como acrescentados os itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 à referida tabela, conforme segue:
"TABELA XVII (.....)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 17.001.00 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00. e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) |
1.1 | 17.001.01 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) |
2.0 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) |
2.1 | 17.002.01 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) |
3.0 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00. (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) |
4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) |
... | ... | ... | ... |
117.0 | 17.117.00 | 1806.20.00 | Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) |
II - a partir de 1º de setembro de 2022, fica alterado o item 24.0 da Tabela XVII, bem como acrescentado o item 24.5 à referida Tabela, conforme redação adiante assinalada:
"TABELA XVII (.....)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
... | ... | ... | ... |
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022) |
... | ... | ... | ... |
24.5 | 17.024.05 | 0406.90 | Queijo cremoso ("cream cheese") (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022) |
... | ... | ... | ..." |
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1505 DE 26/10/2022):
III - a partir de 1º de janeiro de 2023, fica acrescentado o item 65.0. à Tabela XIX, na seguinte forma:
"TABELA XIX (.....)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
... | ... | ... | ... |
65.0 | 20.065.00 | 5601.21.10 | Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023). |
.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda