Portaria SRE Nº 68 DE 14/09/2022


 Publicado no DOE - SP em 15 set 2022


Altera a Portaria CAT 10/2020, de 31 de janeiro de 2020, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.


Comercio Exterior

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 10/2020 , de 31 de janeiro de 2020:

I - o "caput" do artigo 1º:

"Art. 1º No período de 01.03.2020 a 31.05.2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);

II - do artigo 2º:

a) o "caput":

"Art. 2º A partir de 01.06.2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

b) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º:

"a) até 31.10.2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31.03.2023, a entrega do levantamento de preços;"(NR);

c) o § 2º:

"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.06.2023." (NR).

III - os itens adiante indicados do Anexo Único:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO IVA-ST (%)
52 21.053.00 8517.13.00/8517.14.3 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 46
53 21.053.01 8517.13.00/8517.14.31 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite 46
54 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 35
55 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 50
56 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos 57
63 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 82
64 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards") 82
65 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 59
67 21.067.00 8528.49.90/8528.59.00/8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 35
69 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 23
82 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 143
85 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 181
87 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 205
89 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 59
108 21.107.00 8525.89.1 Câmeras de televisão 66
118 21.117.00 8541.41.11/8541.41.21 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 83
124 21.123.00 9405.1/9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes 47
125 21.124.00 9405.2/9405.9 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 47
126 21.125.00 9405.4/9405.9 Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes 55

" (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022.