Publicado no DOE - SP em 15 set 2022
Altera a Portaria CAT 10/2020, de 31 de janeiro de 2020, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 10/2020 , de 31 de janeiro de 2020:
"Art. 1º No período de 01.03.2020 a 31.05.2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);
a) o "caput":
"Art. 2º A partir de 01.06.2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
b) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º:
"a) até 31.10.2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.03.2023, a entrega do levantamento de preços;"(NR);
c) o § 2º:
"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.06.2023." (NR).
III - os itens adiante indicados do Anexo Único:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | IVA-ST (%) |
52 | 21.053.00 | 8517.13.00/8517.14.3 | Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 | 46 |
53 | 21.053.01 | 8517.13.00/8517.14.31 | Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite | 46 |
54 | 21.054.00 | 8517.14 | Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 | 35 |
55 | 21.055.00 | 8517.18.30 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 50 |
56 | 21.055.01 | 8517.18.90 | Outros aparelhos telefônicos | 57 |
63 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | 82 |
64 | 21.064.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("sim cards") | 82 |
65 | 21.065.00 | 8525.89.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | 59 |
67 | 21.067.00 | 8528.49.90/8528.59.00/8528.69 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 35 |
69 | 21.068.00 | 8528.52.00 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | 23 |
82 | 21.081.00 | 8517.62.29 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 143 |
85 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular | 181 |
87 | 21.086.00 | 8517.71.10 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 205 |
89 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 | 59 |
108 | 21.107.00 | 8525.89.1 | Câmeras de televisão | 66 |
118 | 21.117.00 | 8541.41.11/8541.41.21 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 83 |
124 | 21.123.00 | 9405.1/9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes | 47 |
125 | 21.124.00 | 9405.2/9405.9 | Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 47 |
126 | 21.125.00 | 9405.4/9405.9 | Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes | 55 |
" (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022.