Publicado no DOE - AP em 21 set 2022
Acrescenta dispositivo ao Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às operações com gás natural liquefeito (GNL) importado do exterior, destinado à geração de energia elétrica.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0030.0869.2582.0001/2022 - GABINETE/SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A , c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao art. 10, Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com as seguintes redações:
I - o inciso VIII, do caput, do art. 10:
"VIII - Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas importações do exterior de gás natural liquefeito (GNL), destinado à geração de energia elétrica."
"§ 4º O diferimento de que trata o inciso VIII, deste artigo também se aplica, nas sucessivas saídas internas do produto importado, bem como em relação ao GNL nacional ou nacionalizado, seja em estado líquido, regaseificado ou transformado."
"§ 5º O pagamento do imposto diferido de que trata o inciso VIII, deste artigo será recolhido englobadamente nas subsequentes saídas de energia elétrica."
Art. 2º O diferimento de que trata este Decreto será concedido mediante Regime Especial.
Art. 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à complementação das disposições deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador