Decreto Nº 48511 DE 23/09/2022


 Publicado no DOE - MG em 24 set 2022


Altera o Decreto nº 48.453, de 27 de junho de 2022, que dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o art. 37 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, e a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 941, de 28 de março de 2022,

Decreta:

Art. 1º Os incisos I, II e III do caput do art. 2º do Decreto nº 48.453 , de 27 de junho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

I - Empresa Credenciada de Vistoria - ECV: pessoa jurídica de direito privado credenciada pelo Detran-MG para realizar o serviço de vistoria de identificação veicular, que compreende atividade técnica, de natureza instrumental, envolvendo métodos físicos e perceptuais não destrutíveis para a verificação da autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação, da legitimidade da propriedade do veículo, da existência e funcionalidade dos equipamentos obrigatórios do veículo e das características originais do veículo e seus agregados;

II - Empresa de Tecnologia da Informação de Vistoria - ETIV: pessoa jurídica de direito privado credenciada pelo Detran-MG responsável pelo provimento às ECVs de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, à conferência e à integração da vistoria de identificação veicular;

III - Empresa de Formação de Vistoriadores - EFV: pessoa jurídica de direito privado credenciada pelo Detran-MG responsável pela formação inicial teórica e prática e atualização anual teórica e prática dos vistoriadores que integram o corpo técnico da ECV.".

Art. 2º O inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 48.453, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

I - providenciar o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

(.....).".

Art. 3º O caput e o § 1º do art. 5º do Decreto nº 48.453, de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O interessado em credenciar-se como ECV, ETIV e EFV ou em renovar o seu credenciamento deverá apresentar, anualmente, a guia devidamente recolhida relativa à taxa prevista no item 5.1, da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.

§ 1º O credenciamento da ECV, ETIV e EFV terá validade de dois anos e sua renovação, por igual período, poderá ocorrer desde que atendidos os requisitos definidos pelo Detran-MG.

(.....).".

Art. 4º O caput do art. 9º do Decreto nº 48.453, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A ECV e a ETIV serão remuneradas por vistoria realizada, conforme valores previstos nos Anexos I e II, cabendo ao Detran-MG a realização do pagamento.

(.....).".

Art. 5º O art. 10 do Decreto nº 48.453, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. As EFVs serão remuneradas pela ECV que a contratar, conforme valores previstos no Anexo III.".

Art. 6º O art. 11 do Decreto nº 48.453, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. As ECVs e ETIVs não farão jus à remuneração quando realizarem vistorias em veículos oficiais e isentos das taxas de serviços do Detran-MG.".

Art. 7º A remissão do título do Anexo II do Decreto nº 48.453, de 2022, passa a ser:

"(a que se refere o art. 9º do Decreto nº 48.453 , de 27 de junho de 2022)".

Art. 8º Este decreto entra em vigor no início da vigência do Decreto nº 48.453 , de 27 de junho de 2022.

Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO