Publicado no DOE - MG em 28 jun 2022
Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.
(Revogado pelo Decreto Nº 48703 DE 11/10/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o art. 37 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, e a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 941, de 28 de março de 2022,
Decreta:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular consiste em atividade material e acessória, de caráter meramente técnico e instrumental, realizada por Empresa Credenciada de Vistoria - ECV, sob a supervisão do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG, que não implica o exercício de poder de polícia administrativa.
§ 2º O Detran-MG poderá exercer diretamente a prestação de serviços de vistoria de identificação veicular.
Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:
I - Empresa Credenciada de Vistoria - ECV: pessoa jurídica de direito privado credenciada pelo Detran-MG para realizar o serviço de vistoria de identificação veicular, que compreende atividade técnica, de natureza instrumental, envolvendo métodos físicos e perceptuais não destrutíveis para a verificação da autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação, da legitimidade da propriedade do veículo, da existência e funcionalidade dos equipamentos obrigatórios do veículo e das características originais do veículo e seus agregados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48511 DE 23/09/2022).
II - Empresa de Tecnologia da Informação de Vistoria - ETIV: pessoa jurídica de direito privado credenciada pelo Detran-MG responsável pelo provimento às ECVs de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, à conferência e à integração da vistoria de identificação veicular; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48511 DE 23/09/2022).
III - Empresa de Formação de Vistoriadores - EFV: pessoa jurídica de direito privado credenciada pelo Detran-MG responsável pela formação inicial teórica e prática e atualização anual teórica e prática dos vistoriadores que integram o corpo técnico da ECV. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48511 DE 23/09/2022).
I - providenciar o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48511 DE 23/09/2022).
II - decidir, exclusivamente, pela aprovação ou reprovação do veículo vistoriado pela ECV mediante a análise dos dados coletados e informações produzidas quando da realização da vistoria de identificação veicular;
III - manter a disponibilidade do sistema informatizado de credenciamento, sistemático objetivo, transparente e imparcial, no sítio eletrônico oficial do Detran-MG;
IV - divulgar um regulamento técnico para a execução da vistoria de identificação veicular, a ser observado pelas ECVs, ETIVs e EFVs;
V - classificar as ECVs de acordo com o porte dos veículos a serem vistoriados;
VI - realizar, a seu critério, prova de habilitação, curso de reciclagem e exames periódicos de vistoriadores;
VII - exercer a fiscalização dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas credenciadas;
VIII - divulgar e manter à disposição do público edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV o regulamento técnico deverá elencar:
I - os itens e critérios a serem avaliados;
II - os equipamentos e instrumentos necessários para cada aspecto avaliado de modo a minimizar avaliações subjetivas e a interferência do operador;
III - a forma de avaliação e integração dos equipamentos com os sistemas informatizados fornecidos pelas ETIVs;
IV - os critérios de aprovação e de reprovação.
Art. 4º Compete à Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - Prodemge:
I - responsabilizar-se pelo fornecimento de meios tecnológicos que permitam a integração dos sistemas informatizados das ETIVs aos sistemas do Detran-MG, de modo a possibilitar acesso por parte de cada uma das credenciadas somente àquelas informações imprescindíveis ao exercício de suas atividades;
II - realizar sistemicamente o batimento binário das numerações identificadoras do chassi e do motor coletados pelas ECVs com aqueles existentes nos sistemas do Detran-MG, vedada a disponibilização destes dados às ECVs e ETIVs;
III - implantar medidas de segurança e de controle que impeçam às ECVs e ETIVs o acesso a dados não autorizados e a alteração de dados dos sistemas do Detran-MG;
IV - implantar o sistema randômico de distribuição de vistorias, atendendo parâmetros definidos pelo Detran-MG.
Parágrafo único. Os meios tecnológicos de que trata o inciso I deverão assegurar a rastreabilidade dos acessos pelas ECVs de modo a garantir a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais.
Art. 5º O interessado em credenciar-se como ECV, ETIV e EFV ou em renovar o seu credenciamento deverá apresentar, anualmente, a guia devidamente recolhida relativa à taxa prevista no item 5.1, da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48511 DE 23/09/2022).
§ 1º O credenciamento da ECV, ETIV e EFV terá validade de dois anos e sua renovação, por igual período, poderá ocorrer desde que atendidos os requisitos definidos pelo Detran-MG. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48511 DE 23/09/2022).
§ 2º O credenciamento deverá permanecer aberto de forma ininterrupta por meio de sistema informatizado acessível por meio do site oficial do Detran-MG que contará com uma sistemática objetiva, transparente e imparcial.
Art. 6º A ECV poderá contratar qualquer ETIV e EFV, desde que devidamente credenciada pelo Detran-MG.
Art. 7º As vistorias serão distribuídas entre as ECVs por meio do sistema de que trata o inciso IV do art. 4º de forma imparcial e aleatória, equitativa, considerando a capacidade de atendimento de acordo com o porte dos veículos a serem vistoriados.
Art. 8º A área de atuação das ECVs será a área correspondente ao município sede da pessoa jurídica, admitindo-se, excepcionalmente, a extensão, a título precário, quando solicitado, do âmbito de atuação de pessoa jurídica habilitada para município ou região de determinada Circunscrição Regional de Trânsito do Estado - Ciretran na qual não haja pessoa jurídica habilitada para a localidade, desde que a Ciretran esteja vinculada à mesma autoridade executiva de trânsito.
Parágrafo único. A extensão da área de atuação de que trata o caput perderá o efeito quando ocorrer habilitação de pessoa jurídica para o município.
Art. 9º A ECV e a ETIV serão remuneradas por vistoria realizada, conforme valores previstos nos Anexos I e II, cabendo ao Detran-MG a realização do pagamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48511 DE 23/09/2022).
Parágrafo único. O usuário do serviço de vistoria de identificação veicular não efetuará nenhum pagamento diretamente à ECV, devendo efetuar apenas o pagamento das taxas de serviços previstos na Tabela D a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 10. As EFVs serão remuneradas pela ECV que a contratar, conforme valores previstos no Anexo III. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48511 DE 23/09/2022).
Art. 11. As ECVs e ETIVs não farão jus à remuneração quando realizarem vistorias em veículos oficiais e isentos das taxas de serviços do Detran-MG. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48511 DE 23/09/2022).
Art. 12. A remuneração de que trata os arts. 9º e 10 corresponderá ao valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 13. A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais terá amplo acesso aos sistemas e à base de dados das ECVs, ETIVs e EFVs necessários à realização de suas atividades, independentemente de qualquer solicitação ou ordem judicial.
Art. 14. O serviço de vistoria de identificação veicular será realizado diretamente pelas Ciretrans e pelo Detran-MG até que a demanda dos usuários seja adequadamente atendida e suprida pelas ECVs.
Art. 15. Este decreto entra em vigor noventa dias a contar da data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I (a que se refere o art. 9º do Decreto nº 48.453 , de 27 de junho de 2022) Valor das remunerações das Empresas Credenciadas de Vistoria - ECVs
Item | Valor (em Ufemg) |
Vistoria de veículo. | 26,00 |
Vistoria móvel, ou em trânsito, fora do local do atendimento. | 30,00 |
ANEXO II (a que se refere o art. 9º do Decreto nº 48.453 , de 27 de junho de 2022) (Redação do título da remissão dada pelo Decreto Nº 48511 DE 23/09/2022).
Item | Valor (em Ufemg) |
Vistoria de veículo. | 4,00 |
Vistoria móvel, ou em trânsito, fora do local do atendimento. | 4,50 |
ANEXO III (a que se refere o art. 10 do Decreto nº 48.453 , de 27 de junho de 2022) Empresas de Formação de vistoriadores - EFv
Item | Valor da hora/aula (em Ufemg) |
Formação inicial teórica e prática de vistoriador | 9,00 |
Atualização anual teórica e prática de vistoriador | 9,00 |